TJMA - 0812271-86.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Maria do Socorro Mendonca Carneiro - Substituta de 2O. Grau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:33
Conclusos para julgamento
-
12/09/2025 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2025 13:55
Recebidos os autos
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10/09/2025 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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10/09/2025 13:55
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
19/08/2024 16:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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07/03/2023 14:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/03/2023 13:27
Juntada de parecer do ministério público
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26/01/2023 03:53
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
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26/01/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/01/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812271-86.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ABNER BARROCO VELLASCO AUSTIN.
ADVOGADOS: ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA (OAB MA 6.556).
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
PROMOTORA: GABRIELA BRANDÃO DA COSTA TAVERNARD (OAB).
RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Vista à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer conclusivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 11 de janeiro de 2023.
Desembargador JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator Substituto -
12/01/2023 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 15:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/12/2022 20:33
Juntada de petição
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17/10/2022 02:08
Publicado Despacho (expediente) em 17/10/2022.
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16/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812271-86.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ABNER BARROCO VELLASCO AUSTIN.
ADVOGADOS: ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA (OAB MA 6.556).
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
PROMOTORA: GABRIELA BRANDÃO DA COSTA TAVERNARD (OAB).
RELATORA: DESª.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Defiro o requerimento do Ministério Público, de id. 20864513, determinando a intimação do Município de Paço do Lumiar/MA para que tome ciência do agravado de instrumento e exerça o contraditório, com prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contrarrazões, conforme art. 1.019, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após, nova vista ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 13 de outubro de 2022.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
13/10/2022 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2022 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 09:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/10/2022 09:06
Juntada de parecer do ministério público
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30/09/2022 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2022 12:22
Juntada de contrarrazões
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09/08/2022 01:57
Publicado Decisão (expediente) em 09/08/2022.
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09/08/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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08/08/2022 17:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2022 17:11
Juntada de malote digital
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08/08/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812271-86.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ABNER BARROCO VELLASCO AUSTIN.
ADVOGADOS: ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA (OAB MA 6.556).
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
PROMOTORA: GABRIELA BRANDÃO DA COSTA TAVERNARD (OAB).
RELATORA: DESª.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por ABNER BARROCO VELLASCO AUSTIN em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paço do Lumiar/MA, nos autos da ação de nulidade de ato administrativo, ajuizada pelo agravado, que deferiu o pedido de liminar, para determinar o afastamento imediato do agravado do cargo de subprocurador do município com prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens do cargo.
Nas razões recursais, diz que não se sustenta a alegação do Ministério Público de, embora ser genro da Vice-Prefeita do Município, tal fato estaria violando a súmula vinculante n. 13 do STF.
Alega que, na espécie, olvidou-se o juízo a quo que incompatibilidade da prática enunciada na SV 13 com o art. 37 da CF/88 não decorre diretamente da existência de relação de parentesco entre pessoa designada e agente político ou servidor público, mas de demonstração de que a escolha para ocupar cargo de direção, chefia ou assessoramento tenha sido direcionado à pessoa com relação de parentesco com quem tenha potencial de interferir no processo de seleção.
Alega que os elementos dos autos demonstram que o Agravante não tem qualquer grau de parentesco com a autoridade que o nomeou, sendo fato incontroverso que a nomeação partiu da então Prefeita, sendo o Agravante, conforme a própria decisão “genro do Vice-Prefeito”.
Mesmo assim, sabe-se que o vice (conforme público e notório) não exerce qualquer ascendência hierárquica sobre a autoridade nomeante (Prefeita) ou sobre o ocupante do cargo de Subprocurador Geral do Município, ora ocupado pelo Agravante.
Assim, não se verifica poder de ingerência, relação de hierarquia ou subordinação entre os servidores, em razão dos cargos por eles exercidos.
Alega que não há qualquer prejuízo à administração, posto que, além de advogado, o Agravante é especialista em Direito Aduaneiro, Mestre em Direto Tributário, Professor Universitário (PUC), autor de Obras literárias e Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do Instituto dos Advogados Brasileiros - IAB, possuindo a devida qualificação e capacidade técnicas suficientes para o desempenho da função, não existindo nada que desabone sua conduta Acrescenta que o Agravante, já exercia a função pública de SubprocuradorGeral de maneira ininterrupta desde 01.10.20, sendo nomeado através da Portaria 3703/2020, sendo reconduzido ao cargo, através da Portaria nº 17/2021, ou seja, muito antes do seu sogro, o Sr.
Inaldo Alves Pereira, ter sido eleito e/ou tomado posse como vice-Prefeito do Município, sendo absolutamente descabida a alegação de que tenha ocorrido nepotismo para legitimar a sua contratação.
Pede o deferimento de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso.
Anexou documentos. É o relatório.
Decido.
Conheço o presente agravo de instrumento, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
A questão central deste recurso versa sobre a decisão do MM.
Juiz de base que deferiu o pedido de exoneração do agravante do cargo de subprocurador do Município de Paço do Lumiar, razão de eventual parentesco com o vice-prefeito.
O agravante alega que o caso não configura nepotismo, tendo em vista que a inexistência de relação de subordinação ou ascendência hierárquica entre o nomeante (a Prefeita) e o ocupante do cargo.
Para atribuir-se o efeito suspensivo à eficácia da decisão recorrida ou a antecipação de tutela total ou parcialmente à decisão agravada, nos termos do art. 995, parágrafo único e art.1.019, I, ambos do CPC, necessário se faz a conjugação dos seguintes requisitos: o receio de que a decisão agravada possa resultar dano grave ou de difícil reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, verbis: Art. 995. [...] Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Sem adentrar no mérito recursal e a vista da decisão monocrática proferida, entendo que se encontram presentes os pressupostos acima mencionados.
Isso porque, em sede cognição sumária, depreende-se que a decisão agravada não se mostra adequada e fundada na legislação e no entendimento jurisprudencial de regência, tendo em vista a configuração de nepotismo, segundo o STF, é objetiva entre aquele que nomeia e o nomeado.
No caso dos autos, não existe nenhum parentesco entre o agravante e a Prefeita, autoridade que o nomeou, com quem terá relação de hierarquia e subordinação, pelo menos em primeira análise, sendo certo que não se configura a relação de nepotismo, inobstante a relação de parentesco entre o agravante e o Vice-Prefeito da cidade, sendo que, em tese, com este não tem relação de subordinação hierárquica.
Além disso, sua nomeação é anterior ao exercício do mandado do Vice-Prefeito, haja vista que foi nomeado em 01.10.2020, conforme portaria n. 3.703/2020, sendo que não se pode considerar a ocorrência de nepotismo reflexo ou superveniente.
Registra-se, de outro turno, a necessidade de suspensão da decisão, pelo menos até o julgamento de mérito deste recurso, tendo em vista que o exercício do cargo pelo agravante não gerará nenhum prejuízo à administração pública.
Ao contrário, contribuirá para o andamento regular dos serviços, devido a sua comprovada experiência.
No momento processual em tela, entende-se por excessiva a determinação de exoneração do agravante, haja vista que merece exame de prova, pelo Juízo a quo, a relação hierárquica e de subordinação entre o agravante e o vice-prefeito, com quem se alega ter parentesco.
Nesse sentido, cito precedente do STJ, in verbis: ADMINISTRATIVO.
EXONERAÇÃO POR PRÁTICA DE NEPOTISMO.
INEXISTÊNCIA.
MOTIVAÇÃO.
TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. 1.
A Administração, ao justificar o ato administrativo, fica vinculada às razões ali expostas, para todos os efeitos jurídicos, de acordo com o preceituado na teoria dos motivos determinantes.
A motivação é que legitima e confere validade ao ato administrativo discricionário.
Enunciadas pelo agente as causas em que se pautou, mesmo que a lei não haja imposto tal dever, o ato só será legítimo se elas realmente tiverem ocorrido. 2.
Constatada a inexistência da razão ensejadora da demissão do agravado pela Administração (prática de nepotismo) e considerando a vinculação aos motivos que determinaram o ato impugnado, este deve ser anulado, com a conseqüente reintegração do impetrante.
Precedentes do STJ. 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS n. 32.437/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 16/3/2011.) Desta feita, a decisão deve ser suspensa até o julgamento deste recurso.
Questões outras correlatas ao mérito, serão examinadas no julgamento final deste recurso.
Diante do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões (art. 1.019, II, do CPC), no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Oficie-se o douto Juízo a quo, enviando-lhe cópia desta decisão.
Após, vista ao Ministério Público, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.019, inciso III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 05 de agosto de 2022.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
05/08/2022 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2022 09:15
Concedida a Medida Liminar
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20/06/2022 18:26
Conclusos para decisão
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20/06/2022 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
13/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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