TJMA - 0801993-12.2022.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/11/2023 08:09 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/11/2023 07:41 Determinado o arquivamento 
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                                            20/06/2023 14:49 Conclusos para julgamento 
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                                            20/06/2023 14:49 Juntada de Certidão 
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                                            19/06/2023 18:02 Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 16/06/2023 23:59. 
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                                            19/06/2023 18:01 Decorrido prazo de CELSO MESSIAS DA SILVA MILHOMEM em 16/06/2023 23:59. 
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                                            09/06/2023 00:03 Publicado Intimação em 09/06/2023. 
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                                            09/06/2023 00:03 Publicado Intimação em 09/06/2023. 
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                                            08/06/2023 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023 
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                                            08/06/2023 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023 
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                                            07/06/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ - MA Processo nº. 0801993-12.2022.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): FRANCISCO DA SILVA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: CELSO MESSIAS DA SILVA MILHOMEM - MA21291 Requerido(a): BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, XXXII do Provimento 22/2018 da CGJMA, visando a celeridade processual, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 DOU CUMPRIMENTO.
 
 Grajaú, Terça-feira, 06 de Junho de 2023.
 
 HOLENI SANTOS DE SOUSA Servidor Judicial da 1º Vara de Grajaú Mat. 195230
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                                            06/06/2023 08:51 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/06/2023 08:51 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/06/2023 08:49 Juntada de ato ordinatório 
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                                            06/06/2023 07:43 Recebidos os autos 
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                                            06/06/2023 07:43 Juntada de despacho 
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                                            20/01/2023 08:04 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal 
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                                            20/01/2023 08:03 Juntada de termo 
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                                            20/01/2023 08:02 Juntada de Certidão 
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                                            16/01/2023 18:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/12/2022 11:59 Conclusos para decisão 
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                                            16/12/2022 11:57 Juntada de Certidão 
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                                            15/12/2022 19:45 Juntada de contrarrazões 
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                                            30/11/2022 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ (Fórum Desembargador Nicolau Dino, 06, Centro, Grajaú - MA, CEP: 65.940-000, Tel: (99) 3532-6099, E-mail: [email protected]) _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0801993-12.2022.8.10.0037.
 
 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 22/2018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: Interposto recurso, intimar a parte recorrida para apresentação de contrarrazões.
 
 Intimação da parte recorrida para querendo, contrarrazoar o recurso interposto no prazo disposto no art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
 
 DOU CUMPRIMENTO.
 
 Grajaú - MA, Terça-feira, 29 de Novembro de 2022.
 
 LUIZA KARINY NERES FERNANDES Secretária Judicial da 1º Vara de Grajaú Mat.205385
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                                            29/11/2022 09:58 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/11/2022 09:57 Juntada de Certidão 
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                                            29/11/2022 09:55 Juntada de Certidão 
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                                            28/11/2022 09:54 Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 25/11/2022 23:59. 
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                                            23/11/2022 17:55 Juntada de apelação 
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                                            19/11/2022 02:45 Publicado Intimação em 03/11/2022. 
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                                            19/11/2022 02:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022 
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                                            02/11/2022 00:00 Intimação 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0801993-12.2022.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: FRANCISCO DA SILVA FERREIRA Advogado(s) do reclamante: CELSO MESSIAS DA SILVA MILHOMEM (OAB 21291-MA) Requerido: BANCO PANAMERICANO S.A.
 
 Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE) SENTENÇA Dispensado o relatório, ex vi, art. 38, lei n. 9.099/95.
 
 Decido.
 
 Levando em consideração o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo ele se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão.
 
 A parte reclamante pleiteia a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a declaração de inexistência da dívida c/c restituição do valor pago.
 
 Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
 
 Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
 
 Contudo, em que pese a parte autora assevere que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, o réu comprova, através dos documentos acostados aos autos, que existiu a avença.
 
 Nesse ponto, é importante destacar que foram juntados documentos que, possivelmente, só a parte requerente teria acesso.
 
 Pois bem, verifica-se que o Banco réu, ao trazer a cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora, se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
 
 O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese em IRDR no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
 
 Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Na espécie, o requerido juntou a prova necessária capaz de atestar a contração que a parte requerente alega não ter realizado, de modo que deve-se concluir pela legalidade do consignado efetivado, bem como dos descontos realizados.
 
 Os demais argumentos expostos pela defesa não são relevantes a ponto de influir no teor desta decisão, razão pela qual deixo de pronunciar sobre eles, sob pena de me estender sobre pontos menos importantes.
 
 ANTE AO EXPOSTO, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
 
 Defiro os benefícios da justiça gratuita, na forma da lei.
 
 Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei 9099/95).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
 
 SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
 
 Cumpra-se.
 
 Grajaú (MA), 1 de novembro de 2022.
 
 ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú
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                                            01/11/2022 15:22 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/11/2022 14:37 Julgado improcedente o pedido 
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                                            20/10/2022 12:59 Conclusos para decisão 
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                                            24/08/2022 13:56 Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 
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                                            24/08/2022 12:30 Juntada de réplica à contestação 
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                                            05/08/2022 14:56 Publicado Ato Ordinatório em 05/08/2022. 
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                                            05/08/2022 14:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022 
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                                            03/08/2022 16:56 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            03/08/2022 16:53 Juntada de Certidão 
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                                            07/07/2022 13:13 Juntada de Certidão 
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                                            09/06/2022 11:11 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            09/06/2022 11:11 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            08/06/2022 20:15 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            24/05/2022 16:42 Conclusos para decisão 
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                                            24/05/2022 16:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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