TJMA - 0800089-92.2021.8.10.0068
1ª instância - Vara Unica de Arame
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2023 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
21/03/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 13:47
Juntada de contrarrazões
-
07/03/2023 17:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/03/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 12:54
Juntada de petição
-
07/03/2023 11:37
Juntada de apelação
-
02/03/2023 16:59
Juntada de petição
-
16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA DA COMARCA DE ARAME PROCESSO N. 0800089-92.2021.8.10.0068 AUTOR: EDMILSON CARDOSO LIMA EDMILSON CARDOSO LIMA RUA RIO BRANCO, 09, CENTRO, ARAME - MA - CEP: 65945-000 Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA (OAB 9555-MA) REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Edifício Citibank, 100, ANDARES 26, Rua da Assembléia, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-904 Telefone(s): (21)3861-4600 - (98)8144-5840 - (98)98144-5840 - (98)3226-4958 - (21)8898-5423 - (21)2532-1148 - (02)1386-1460 - (08)0002-2120 - (21)9324-3333 - (98)3199-6743 - (02)12240-9073 - (00)0000-0000 - (08)00022-1204 - (00)00000-0000 - (44)3046-5500 - (21)3906-6643 - (08)0002-2818 - (21)3037-8004 - (99)3621-1501 - (21)3861-4500 - (08)0002-1204 - (21)4020-1596 - (98)9997-6162 - (11)4020-1596 - (21)9678-1344 - (31)3861-4300 - (98)4141-1038 - (91)9932-3546 Advogado(s) do reclamado: CLARISSA DE MELO CAVALCANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLARISSA DE MELO CAVALCANTE (OAB 19722-CE) SENTENÇA Cuidam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT envolvendo as partes acima indicadas.
A parte autora objetiva receber a diferença do referido seguro por debilidade permanente, decorrente de acidente automobilístico.
Aduz a parte autora que foi vítima de acidente automobilístico e que requereu a indenização pela via administrativa, tendo recebido valor aquém do que entende devido.
Com a inicial juntou os documentos que entendeu pertinentes.
A parte requerida apresentou contestação e, preliminarmente, oitiva do autor em audiência.
No mérito, pugnou pela observância da Lei n° 11.945/09 e requereu a improcedência total dos pedidos.
Perícia judicial realizada.
Laudo médico presente nos autos.
As partes tiveram oportunidade de apresentar manifestação do laudo mencionado. É o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Defiro os benefícios da justiça gratuita por ser a parte autora pessoa hipossuficiente.
Compulsando os autos verifica-se que a matéria discutida em juízo enseja possibilidade do julgamento antecipado do pedido, conforme dicção do art. 355, I, do CPC, ante a desnecessidade de produção de prova em audiência de instrução e julgamento.
O artigo mencionado é dirigido ao juiz, que com base na sua convicção, aliada ao permissivo legal, põe fim ao processo julgando mérito.
Assim, rejeito a preliminar de oitiva do autor em audiência.
No mérito, diferentemente da alegação da parte requerida, foram produzidos elementos de prova suficientes para caracterizar o dever de indenizar.
A ocorrência do sinistro está comprovada pela documentação acostada aos autos.
No presente caso, o processo administrativo juntado e a perícia médica realizada perfazem a verossimilhança da alegação da parte requerente.
O boletim de ocorrência policial apresentado, pelo princípio do livre convencimento motivado, evidencia tanto a ocorrência do acidente motociclístico em via pública quanto à debilidade permanente da parte requerente, bem como o nexo de causalidade existente entre ambos, fatos estes aptos a conferir o direito à indenização prevista no art. 3º, da Lei nº 6.194/74.
A certidão de ocorrência policial como meio de prova é apta a demonstrar a ocorrência do acidente automobilístico, sendo despicienda, até por que inexiste previsão legal para tanto, da homologação da autoridade policial para fins de sua validade jurídica.
Outrossim, mesmo em casos em que a certidão é lavrada com base em declarações do próprio autor, em prestígio tanto aos princípios da boa-fé, da lealdade processual e da persuasão racional do juiz, entende-se a idoneidade da referida certidão para provar o fato a que se destina.
As provas colacionadas aos autos, por certo, são aptas a demonstrar a ocorrência do acidente automobilístico, assim como o liame causal entre este e o dano corporal sofrido submetido à perícia judicial em 04/10/2022, oportunidade em que o perito constatou que a parte autora sofreu lesão no TORNOZELO DIREITO com limitação funcional de grau INTENSO em 75%.
Entendo que a documentação juntada aos autos é suficiente à comprovação de que as lesões alegadas decorreram de acidente automobilístico, que, inclusive, ensejaram o recebimento de indenização pela via administrativa no valor de R$1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Por sua vez, consta dos autos Laudo Médico Pericial que concluiu pela perda anatômica e/ou funcional incompleta de um dos tornozelos com repercussão intensa, o que legitima, em parte, a pretensão deduzida, nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74.
Tendo em vista o contido no referido dispositivo, que prevê indenização no caso de invalidez permanente da parte autora, conclui-se que a parte demandante faz jus a indenização proporcional ao grau de invalidez, segundo a tabela constante do anexo da Lei nº 11.945/09.
Em lesões como a da parte demandante, a referida tabela estabelece que o valor máximo da indenização corresponde a 25% de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Assim, conforme o art. 3º, §1º, II, da Lei nº 6.194/74, deve-se aplicar a redução proporcional da indenização.
No presente caso, a indenização máxima a ser recebida pela autora corresponde a 75% de R$3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais).
Dessa forma, a perda anatômica e/ou funcional incompleta do TORNOZELO DIREITO de grau intenso (75%) corresponde ao total de R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), sendo este o valor máximo devido à parte autora de acordo com a tabela apresentada.
Com efeito, já fora pago à parte autora em âmbito administrativo o montante de R$1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), conforme comprovante de pagamento administrativo acostado aos autos.
Portanto, abatendo-se o pagamento já efetuado administrativamente, restando a título de complementação o quantum de R$843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos) em favor da parte autora.
No que se refere aos juros de mora, estes devem ser arbitrados no percentual de 1% a.m. (um por cento ao mês), tendo como termo inicial a data da citação, na forma da Súmula 426 do STJ (“os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação”).
A correção monetária incide a partir do evento danoso, pelo índice IGP-M.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
BASES FÁTICAS DISTINTAS.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SÚMULA N. 43/STJ.
ANÁLISE DE QUESTÕES CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração opostos por contradição restringem-se àquela interna da própria decisão, e não à divergência de entendimento entre o decisum embargado e outro julgado. 2.
Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes cuidam de situações fáticas diversas. 3.
Na ação de cobrança para complementação do pagamento de indenização de seguro obrigatório (DPVAT), os juros de mora incidem a partir da data de citação da seguradora. 4.
A correção monetária sobre dívida por ato ilícito incide a partir do efetivo prejuízo (Súmula n. 43/STJ). 5.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria de competência do STF, ainda que para prequestionar questão constitucional, sob pena de violar a rígida distribuição de competência recursal disposta na Lei Maior. 6.
Embargos de declaração recebido como agravo regimental, ao qual se dá parcial provimento. (EDcl no Ag 1203267/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 19/08/2011) (grifei).
ANTE O EXPOSTO, resolvo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, condenando a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), referente à indenização do seguro DPVAT, acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da data da citação, e correção monetária pelo IGP-M, a partir do evento danoso, qual seja, 24/10/2019.
Custas pela parte requerida e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10%, pela parte ré, com base no valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arame/MA, 14 de fevereiro de 2023.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu, respondendo -
15/02/2023 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/02/2023 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2023 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 10:33
Julgado procedente em parte do pedido
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12/01/2023 11:18
Juntada de petição
-
14/12/2022 14:54
Conclusos para julgamento
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14/12/2022 14:54
Juntada de Certidão
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30/11/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 18:13
Conclusos para julgamento
-
29/11/2022 18:13
Juntada de Certidão
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18/11/2022 08:40
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 17/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 02:20
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
04/11/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
04/11/2022 02:20
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
04/11/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
27/10/2022 13:57
Juntada de petição
-
26/10/2022 15:41
Juntada de petição
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21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARAME PROCESSO N. 0800089-92.2021.8.10.0068 AUTOR: EDMILSON CARDOSO LIMA EDMILSON CARDOSO LIMA RUA RIO BRANCO, 09, CENTRO, ARAME - MA - CEP: 65945-000 Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA (OAB 9555-MA) REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Edifício Citibank, 100, ANDARES 26, Rua da Assembléia, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-904 Telefone(s): (21)3861-4600 - (98)8144-5840 - (98)98144-5840 - (98)3226-4958 - (21)8898-5423 - (21)2532-1148 - (02)1386-1460 - (08)0002-2120 - (21)9324-3333 - (98)3199-6743 - (02)12240-9073 - (00)0000-0000 - (08)00022-1204 - (00)00000-0000 - (44)3046-5500 - (21)3906-6643 - (08)0002-2818 - (21)3037-8004 - (99)3621-1501 - (21)3861-4500 - (08)0002-1204 - (21)4020-1596 - (98)9997-6162 - (11)4020-1596 - (21)9678-1344 - (31)3861-4300 - (98)4141-1038 - (91)9932-3546 Advogado(s) do reclamado: CLARISSA DE MELO CAVALCANTE (OAB 19722-CE) DECISÃO Determino a intimação da partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação do laudo.
No entender deste Magistrado, dispensável a realização de qualquer ato de instrução processual, sendo caso de julgamento antecipado da lide.
Assim, torno sem efeito eventual ato judicial anterior que designou audiência de instrução, bem como fica indeferido qualquer pedido de produção de provas em audiência.
Via de consequência, decorrido o prazo com ou sem manifestação das partes, determino a conclusão dos autos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arame/MA, 19 de outubro de 2022.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu, respondendo -
20/10/2022 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2022 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2022 13:40
Outras Decisões
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19/10/2022 09:13
Conclusos para julgamento
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19/10/2022 09:12
Juntada de termo
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02/09/2022 19:12
Decorrido prazo de EDMILSON CARDOSO LIMA em 22/08/2022 23:59.
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17/08/2022 15:27
Juntada de petição
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12/08/2022 11:25
Juntada de petição
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29/07/2022 08:45
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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28/07/2022 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARAME PROCESSO N. 0800089-92.2021.8.10.0068 AUTOR: EDMILSON CARDOSO LIMA EDMILSON CARDOSO LIMA RUA RIO BRANCO, 09, CENTRO, ARAME - MA - CEP: 65945-000 Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALUISIO OLIVEIRA VIANA (OAB 9555-MA) REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Edifício Citibank, 100, ANDARES 26, Rua da Assembléia, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-904 Telefone(s): (21)3861-4600 - (98)8144-5840 - (98)98144-5840 - (98)3226-4958 - (21)8898-5423 - (21)2532-1148 - (02)1386-1460 - (08)0002-2120 - (21)9324-3333 - (98)3199-6743 - (02)12240-9073 - (00)0000-0000 - (08)00022-1204 - (00)00000-0000 - (44)3046-5500 - (21)3906-6643 - (08)0002-2818 - (21)3037-8004 - (99)3621-1501 - (21)3861-4500 - (08)0002-1204 - (21)4020-1596 - (98)9997-6162 - (11)4020-1596 - (21)9678-1344 - (31)3861-4300 - (98)4141-1038 - (91)9932-3546 Advogado(s) do reclamado: CLARISSA DE MELO CAVALCANTE (OAB 19722-CE) DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do art. 357, II e IV, do CPC, a matéria fática consistirá na avaliação do grau das lesões e se essas decorreram do acidente de trânsito mencionado.
A questão de direito será a verificação ou não do dever de suplementar a indenização paga, com base na tabela anexa à Lei nº 6.194/74.
O ônus da prova será o estático, previsto no art. 373, I e II, do CPC, atribuído conforme art. 357, III, do CPC.
Designo a PERÍCIA MÉDICA, a ser realizada no dia 04 de outubro de 2022, às 09:00h, no FÓRUM DE ARAME, Rua Barão de Grajaú, Bairro Centro, Arame/MA, CEP 65.945-000. A parte Autora deve comparecer portando documento oficial com foto e CPF.
O ato será realizado por ordem de chegada.
Nomeio perito o médico Dr.
MAURO RICARDO RAMOS BILIBIO, CRM/MA nº 6373, arbitrando honorários no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), que serão pagos pela parte ré, com realização de depósito judicial, em 15 (dez) dias contados da intimação da presente, a fim de que seja realizado exame médico no(a) autor(a) para definição da extensão das lesões, devendo responder às perguntas: 1) A vítima possui algum tipo de invalidez? 2) A condição da vítima condiz com o acidente de trânsito que supostamente sofreu? 3) Essas as lesões podem ser decorrentes de outro evento? 4) A condição atual da vítima é de invalidez permanente ou pode ser minimizada mediante tratamento médico? 5) No caso de não haver nenhuma possibilidade de reversão ou atenuação no quadro da vítima, em qual classificação da tabela trazida na Lei 6.194/74 esta invalidez se encaixa, ou seja, qual foi o segmento corporal afetado? 6) A gravidade da lesão no membro afetado pode ser classificada como residual, leve, moderada ou grave? 7) Há algum outro ponto que o Sr.
Perito reputa relevante sobre o exame pericial realizado? Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para os fins do art. 357, § 1º, do CPC.
Registre-se.
Intimem-se. Serve o presente como mandado judicial e carta precatória para todos os fins dispostos.
Arame/MA, 21 de julho de 2022.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu, respondendo -
26/07/2022 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 15:12
Conclusos para despacho
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24/01/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
22/12/2021 09:56
Juntada de termo de juntada
-
25/11/2021 16:53
Juntada de petição
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22/11/2021 08:34
Juntada de Certidão
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30/06/2021 09:01
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 15:07
Juntada de petição
-
26/04/2021 17:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2021 08:57
Outras Decisões
-
15/03/2021 09:47
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 09:45
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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