TJMA - 0800233-21.2022.8.10.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2023 07:51
Baixa Definitiva
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11/05/2023 07:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/05/2023 07:50
Juntada de Certidão de devolução
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11/05/2023 07:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/05/2023 07:48
Juntada de Certidão
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11/05/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:05
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 10/05/2023 23:59.
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09/05/2023 09:10
Juntada de petição
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24/04/2023 15:58
Publicado Intimação de acórdão em 17/04/2023.
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24/04/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO nº 0800233-21.2022.8.10.0104 RECORRENTE: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RECORRIDO: MANOEL VIEIRA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A RELATORA: MICHELLE AMORIM SANCHO SOUZA DINIZ ACÓRDÃO N.º 191/2023 EMENTA: CONTRATO BANCÁRIO.
CONSIGNAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL DIVERSO.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA DO CONTRATO.
DESCABIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OCORRÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Inicial.
Narra a parte autora que foi celebrado sem a sua anuência o contrato de empréstimo consignado, n. º 51-819381130/2016, no valor de R$ 6.713,27.
Requereu o cancelamento do referido contrato, a repetição do indébito em dobro e uma indenização pelo dano moral. (Id 20606542) 2.
Sentença.
A juíza a quo julgou procedente em parte a demanda para declarar a inexistência do contrato de empréstimo mencionado, assim como para condenar o banco a restituir a parte autora, em dobro, as parcelas indevidamente descontadas e a pagar o montante de R$ 1.000,00, a título de dano moral. (Id 20606561) 3.
Recurso.
Alega a existência e validade da contratação.
Apresenta documentação que comprova a existência do contrato realizado com prova da disponibilização do crédito via transferência bancária.
Sustenta que inexiste dever de devolução dos valores cobrados, sobretudo em dobro.
Alega a inexistência do dano moral e, por eventualidade, requer a minoração do valor. (Id 20606565) 4.
Julgamento.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do IRDR n.º 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016) firmou na tese nº 01 o entendimento de que independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
No caso em apreço não restou demonstrado que o empréstimo que originou os descontos no benefício previdenciário da parte autora foi por ela contraído, porquanto não foi juntado o contrato discutido nos autos, tampouco o comprovante de liberação do crédito em favor da parte autora.
Quanto à documentação acostada no recurso de forma extemporânea, a parte recorrente deve suportar os efeitos da preclusão, porquanto a apreciação dessas provas produzidas após a instrução do feito implica em supressão de instância e violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Os danos materiais restam devidamente comprovados, uma vez que, conforme a dicção do art. 42, parágrafo único, CDC, impõe-se a devolução em dobro da quantia injustamente descontada, salvo comprovado engano justificável, o que não ocorreu o caso em tela.
Quadra ressaltar que, segundo a tese n. º 03 firmada pelo TJMA, no julgamento do incidente mencionado alhures, é cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis.
Acerca do dano moral, diante da lesividade da conduta da recorrente, que restringiu o gozo de verba de natureza alimentar, resta configurado o dano moral in re ipsa.
Saliente-se o montante indenizatório deve atender aos fins que se presta, sopesadas, ainda, a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. À vista de tais parâmetros, o valor indenizatório arbitrado em R$ 1.000,00, embora aquém do patamar adotado por esse Colegiado em casos similares, deve ser mantido, sob pena de reformatio in pejus. 5.
Recurso conhecido e improvido, por unanimidade. 6.
Custas processuais, como já recolhidas.
Honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação em desfavor do recorrente, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. 7.
Súmula do julgamento que serve de acórdão (art. 46, 2ª parte, da Lei n. º 9.099/95 Votaram, além da relatora, a Juíza Michelle Amorim Sancho Souza Diniz (Titular) e o Juiz Raniel Nunes Barbosa (Titular e Presidente) Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra de 29 de março a 05 de abril de 2023. (sessão virtual).
ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza Relatora Substituta Gabinete do 2º Vogal da TRCC de Presidente Dutra -
13/04/2023 11:03
Juntada de Certidão
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13/04/2023 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 09:04
Conhecido o recurso de BANCO CETELEM S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (RECORRENTE) e não-provido
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06/04/2023 08:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/04/2023 08:46
Juntada de Certidão
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04/04/2023 17:35
Juntada de Certidão
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30/03/2023 15:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/03/2023 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/03/2023 09:16
Juntada de Certidão
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27/03/2023 02:19
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 25/03/2023 06:00.
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27/03/2023 02:19
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 25/03/2023 06:00.
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23/03/2023 07:53
Juntada de Certidão
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22/03/2023 16:30
Juntada de petição
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22/03/2023 00:55
Publicado Intimação de pauta em 22/03/2023.
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22/03/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0800233-21.2022.8.10.0104 RECORRENTE: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RECORRIDO: MANOEL VIEIRA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A RELATORA: Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva DESPACHO O presente processo será julgado em sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante artigos 341 a 352 do RITJ-MA, na sessão com início as 15 horas do dia 29 de março de 2023 e finaliza sete dias corridos após a abertura da sessão, às 14h59min, encerrando a sessão às quinze horas do dia 05 de abril de 2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, conforme o artigo 346, § 2º, do RITJ-MA.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual para que o processo seja retirado de pauta, em conformidade com o artigo 346, §1º do RITJ-MA.
Cumpra-se.
Serve o presente despacho de intimação.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza Relatora Gabinete do 2º Vogal da TRCC de Presidente Dutra -
20/03/2023 10:06
Juntada de Certidão
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20/03/2023 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 17:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/01/2023 08:22
Decorrido prazo de KYARA GABRIELA SILVA RAMOS em 25/01/2023 23:59.
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28/01/2023 08:22
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 25/01/2023 23:59.
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28/01/2023 08:10
Decorrido prazo de KYARA GABRIELA SILVA RAMOS em 25/01/2023 23:59.
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28/01/2023 08:10
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 25/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 07:52
Decorrido prazo de KYARA GABRIELA SILVA RAMOS em 25/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:52
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 25/01/2023 23:59.
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25/01/2023 18:09
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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25/01/2023 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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25/01/2023 18:09
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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25/01/2023 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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18/01/2023 11:03
Conclusos para despacho
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18/01/2023 10:50
Juntada de Outros documentos
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11/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO Nº 0800233-21.2022.8.10.0104 RECORRENTE: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A RECORRIDO: MANOEL VIEIRA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A RELATORA: ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA DECISÃO Vistos em correição.
Processo em tramitação no Sistema PJE na Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra, distribuído em 2022, com regularidade processual, concluso há menos de 100 dias, pendente de inclusão em pauta de julgamento em 2023.
Para providências da relatora para inclusão em pauta em sessão de julgamento no calendário de 2023. À Secretaria Judicial e Assessoria Jurídica para monitoramento frequente dos autos para evitar morosidade e dar celeridade na observância da ordem cronológica de julgamentos.
Intime-se.
Após voltem os autos conclusos.
Presidente Dutra-MA, data emitida eletronicamente pelo sistema.
ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Presidente da Turma Recursal Cível e Criminal Comarca de Presidente Dutra Matrícula 185371 -
10/01/2023 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 14:30
Outras Decisões
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09/01/2023 17:30
Juntada de Certidão
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03/10/2022 10:27
Recebidos os autos
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03/10/2022 10:27
Conclusos para despacho
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03/10/2022 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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