TJMA - 0815065-80.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 10:15
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 10:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/09/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/09/2023 23:59.
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11/08/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 10/08/2023 23:59.
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24/07/2023 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2023 12:57
Juntada de malote digital
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24/07/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 24/07/2023.
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23/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 10:10
Juntada de petição
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21/07/2023 00:00
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0815065-80.2022.8.10.0000 Processo Referência nº 0832512-20.2018.8.10.0001 Agravante: Maria Vitoria Flor Almeida Advogados: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA nº 765) e Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA nº 12.789) Agravado: Estado do Maranhão Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Maria Vitoria Flor Almeida contra o decisum proferido pelo Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís no bojo do Cumprimento de Sentença de nº 0832512-20.2018.8.10.0001 , proposto pela agravante em face do Estado do Maranhão, que é ora agravado, na qual determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 01 (um) ano ou até o trânsito em julgado da liquidação da ação originária, o que ocorrer primeiro.
Assevera a agravante que a decisão atacada deve ser reformada, uma vez que a fase de liquidação da sentença exequenda “findou com a homologação dos cálculos”, logo após as partes não terem apresentado qualquer impugnação.
Requer, ao fim, a concessão de efeito suspensivo recursal, com a consequente confirmação em definitivo da tutela provisória concedida, para reformar a sentença atacada, com o prosseguimento do feito executório.
Contrarrazões não apresentadas.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pela prejudicialidade do recurso interposto, tendo em vista a sentença prolatada desde dia 31 de agosto de 2022. É o relatório.
Decido.
Presentes os seus requisitos legais, conheço do agravo.
Feito este registro, vale consignar que perfeitamente possível o julgamento do caso de forma monocrática, em face da aplicação, por analogia, da Súmula nº 568 do Tribunal da Cidadania.
Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão do feito, pelo prazo de 01(um) ano, nos termos do art. 313, V, "a", Código de Processo Civil, ou até que seja fixado o índice correto a ser aplicado nos autos da ação originária 6542/2005, para que se possa dar início ao cumprimento de sentença.
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal local, verifico que a questão foi decidida de forma definitiva. É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória.
Eventual provimento do apelo, referente à decisão interlocutória, não teria o condão de infirmar o julgamento superveniente e definitivo que apreciou a questão.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3⁄STJ.
RECURSO ORIGINADO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO.
PREJUDICIALIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FINALIDADE.
REEXAME DA CAUSA.
REJEIÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, haja vista que nela a cognição é exauriente.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 2.
Eventual provimento do apelo, referente à decisão interlocutória, não teria o condão de infirmar o julgamento superveniente e definitivo que apreciou a questão. 3.
Recurso Especial prejudicado. (STJ - REsp: 1701403 RS 2017/0253409-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/12/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017) Diante todo o exposto, considero prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento, face á superveniência da decisão.
Comunique-se ao juízo de 1ª instância sobre esta decisão.
Serve o presente decisum como ofício/mandado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
20/07/2023 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 11:27
Prejudicado o recurso
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14/09/2022 11:37
Juntada de parecer do ministério público
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05/09/2022 13:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/09/2022 13:54
Juntada de Informações prestadas
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10/08/2022 11:35
Juntada de petição
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03/08/2022 04:17
Publicado Despacho (expediente) em 03/08/2022.
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03/08/2022 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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02/08/2022 13:59
Juntada de petição
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02/08/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Processo n.º 0815065-80.2022.8.10.0000 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
01/08/2022 17:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2022 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 10:40
Conclusos para despacho
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29/07/2022 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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