TJMA - 0800702-95.2022.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 13:15
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 04:25
Decorrido prazo de MARINETE AMORIM VIEIRA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 04:24
Decorrido prazo de AMANDA ADRIELA SOUSA ADRIEL em 06/11/2023 23:59.
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14/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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14/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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14/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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14/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800702-95.2022.8.10.0127 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: AMANDA ADRIELA SOUSA ADRIEL Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: OTONIEL MEDEIROS DE SOUSA - MA21599 Requerido: MARINETE AMORIM VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: RAIMUNDO ERRE RODRIGUES NETO - MA10599 DECISÃO Na origem, cuida-se de Execução de Título Judicial proposta por AMANDA ADRIELA SOUSA ADRIEL em face de MARINETE AMORIM VIEIRA, todos qualificados nos autos.
Em ID 99293952, a requerente aduz que sofreu bloqueio em seus vencimentos e em decorrência de nulidade processual, foi determinada a restituição da quantia bloqueada indevidamente.
Alega que foi determinada a devolução do valor e ainda, estabelecido ao Secretario Municipal de Administração a suspensão de qualquer desconto nos vencimentos da requerida, sob pena de multa diária limitada à quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Assevera ainda que após repetida ordens, o Secretário só procedeu o desbloqueio apenas no mês de julho de 2023, após seis meses da fixação da multa.
Em razão disso, requer que seja aplicado a multa em face do citado Secretário Municipal, em razão da demora em cumprir com a obrigação de fazer.
Em ID 100118029, o Secretário Municipal de Administração foi intimado para comprovar a obrigação de fazer e deixou transcorrer o prazo.
Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Sabe-se que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de o valor das astreintes, previstas no art. 536 do CPC, é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, de maneira que, quando se tornar irrisório ou exorbitante ou desnecessário, pode ser modificado ou até mesmo revogado pelo magistrado, a qualquer tempo, até mesmo de ofício, ainda que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada.
Como dito, a multa não tem uma finalidade em si mesma e assim como pode ser fixada de ofício pelo juiz, em qualquer fase do processo, também pode ser revista ex officio por este, a qualquer tempo.
A propósito, no julgamento do Recurso Especial 1.333.988/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Segunda Seção, no Tema 706, consolidou a tese de que “a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada”.
Nesse contexto, observo que a multa fixada em desfavor do Secretário Municipal de Administração tinha por escopo o cumprimento de obrigação imposta por esse juízo, consistente na devolução de valor bloqueado da parte interessada.
Compulsando os autos, verifico que o Secretário de Administração cumpriu a obrigação de fazer, no que tange à suspensão de qualquer qualquer desconto nos vencimentos da Sra.
Marinete Amorim Vieira e proceder a devolução dos valores descontados do seu pagamento, conforme informação prestada pela própria requerente em ID 99293952.
Com efeito, apesar da mora no cumprimento, aplicação da multa nas contas do referido Secretário não se mostra mais necessário, já que seu objetivo foi alcançado, uma vez que a determinação fixada por este Juízo foi devidamente cumprida.
Certo é que a parte apesar de solicitar a aplicação da multa imposta não demonstrou o efetivo prejuízo na demora do cumprimento da obrigação imposta e apesar do desatendimento do prazo fixado, verifico que a ordem judicial foi cumprida, revelando desnecessária a imposição da multa outrora aplicada.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, indefiro o pedido de ID 99293952, por não vislumbrar a necessidade de imposição da multa, por já restar demonstrado o cumprimento da obrigação de fazer.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ultimadas as providências acima, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito -
11/10/2023 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 12:51
Determinado o arquivamento
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02/10/2023 17:55
Decorrido prazo de Secretário Municiap de Administração de São Luís Gonzaga do Maranhão em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:15
Decorrido prazo de Secretário Municiap de Administração de São Luís Gonzaga do Maranhão em 21/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:35
Decorrido prazo de Secretário Municiap de Administração de São Luís Gonzaga do Maranhão em 21/09/2023 23:59.
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27/09/2023 09:41
Conclusos para decisão
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27/09/2023 09:31
Juntada de petição
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27/09/2023 09:31
Juntada de petição
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26/09/2023 05:01
Decorrido prazo de Secretário Municiap de Administração de São Luís Gonzaga do Maranhão em 21/09/2023 23:59.
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19/09/2023 19:20
Decorrido prazo de MARINETE AMORIM VIEIRA em 18/09/2023 23:59.
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06/09/2023 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2023 18:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/09/2023 09:34
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 08:26
Conclusos para decisão
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25/08/2023 00:49
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 23:24
Juntada de petição
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24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800702-95.2022.8.10.0127 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: AMANDA ADRIELA SOUSA ADRIEL Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: OTONIEL MEDEIROS DE SOUSA - MA21599 Requerido: MARINETE AMORIM VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: RAIMUNDO ERRE RODRIGUES NETO - MA10599 DESPACHO A parte interessada não apresentou comprovação do pagamento das custas de desarquivamento.
Assim, intime-se a parte postulante, através de seu advogado constituído, para que no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas de desarquivamento, sob pena de indeferimento do pedido de ID 99293952.
Transcorrido o prazo acima, retornem-me conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito -
23/08/2023 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 08:58
Processo Desarquivado
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22/08/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 13:45
Conclusos para despacho
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17/08/2023 10:27
Juntada de petição
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19/04/2023 00:25
Decorrido prazo de AMANDA ADRIELA SOUSA ADRIEL em 27/02/2023 23:59.
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15/04/2023 10:51
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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15/04/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/04/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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20/03/2023 04:26
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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20/03/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800702-95.2022.8.10.0127 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: AMANDA ADRIELA SOUSA ADRIEL Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: OTONIEL MEDEIROS DE SOUSA - MA21599 Requerido: MARINETE AMORIM VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: RAIMUNDO ERRE RODRIGUES NETO - MA10599 DECISÃO Em que pese devidamente intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos, a parte autora manteve-se inerte.
Sendo assim, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito -
15/03/2023 07:43
Arquivado Definitivamente
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15/03/2023 07:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 18:45
Determinado o arquivamento
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10/03/2023 13:50
Conclusos para decisão
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10/03/2023 13:50
Juntada de Certidão
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08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800702-95.2022.8.10.0127 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: AMANDA ADRIELA SOUSA ADRIEL Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: OTONIEL MEDEIROS DE SOUSA - MA21599 Requerido: MARINETE AMORIM VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: RAIMUNDO ERRE RODRIGUES NETO - MA10599 DESPACHO Do cotejo dos autos, verifico que foi decretada a nulidade dos atos processuais ocorridos posteriores a decisão de ID 68799535, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença.
Igualmente, foi determinada a devolução dos valores descontados da ré e não houve qualquer manifestação da parte sobre o descumprimento desta ordem por parte do Município de São Luís Gonzaga do Maranhão.
Assim, percebo que o feito entra-se na fase de cumprimento de sentença, sendo necessário o seu devido seguimento para satisfação do débito.
Portanto, intime-se a parte credora, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
Transcorrido o prazo acima, retornem-me conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
07/02/2023 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 14:53
Conclusos para decisão
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06/02/2023 14:53
Juntada de Certidão
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20/01/2023 01:37
Decorrido prazo de Secretário Municiap de Administração de São Luís Gonzaga do Maranhão em 07/12/2022 23:59.
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06/01/2023 04:16
Decorrido prazo de Secretária Municiapal de Educação de São Luís Gonzaga do Maranhão em 27/09/2022 23:59.
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06/12/2022 16:43
Decorrido prazo de AMANDA ADRIELA SOUSA ADRIEL em 03/10/2022 23:59.
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30/11/2022 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2022 11:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/11/2022 11:03
Decorrido prazo de MARINETE AMORIM VIEIRA em 28/11/2022 23:59.
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25/11/2022 11:36
Expedição de Mandado.
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24/11/2022 14:25
Outras Decisões
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21/11/2022 08:27
Conclusos para decisão
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18/11/2022 15:38
Juntada de petição
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18/11/2022 09:39
Decorrido prazo de AMANDA ADRIELA SOUSA ADRIEL em 16/11/2022 23:59.
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13/11/2022 00:04
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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13/11/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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28/10/2022 14:55
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SEMED em 12/09/2022 23:59.
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28/10/2022 14:55
Decorrido prazo de SEAD - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO em 02/09/2022 23:59.
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27/10/2022 15:45
Juntada de petição
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27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800702-95.2022.8.10.0127 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: AMANDA ADRIELA SOUSA ADRIEL Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: OTONIEL MEDEIROS DE SOUSA - MA21599 Requerido: MARINETE AMORIM VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: RAIMUNDO ERRE RODRIGUES NETO - MA10599 DESPACHO Tendo em vista a preclusão da decisão que anulou o bloqueio de valores da parte requerida, intimem-se as partes para requerem o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Transcorrido o prazo acima, retornem-me conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
26/10/2022 07:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 14:10
Conclusos para decisão
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20/09/2022 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2022 18:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/09/2022 05:24
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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17/09/2022 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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09/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800702-95.2022.8.10.0127 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: AMANDA ADRIELA SOUSA ADRIEL Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: OTONIEL MEDEIROS DE SOUSA - MA21599 Requerido: MARINETE AMORIM VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: RAIMUNDO ERRE RODRIGUES NETO - MA10599 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por AMANDA ADRIELA SOUSA ADRIEL em face de MARINETE AMORIM VIEIRA, ambas já qualificadas nos autos.
A executada peticionou em ID 72849870, suscitando a nulidade dos atos posteriores as decisões de ID 68799535 e 71398276, em razão de não ter sido intimada.
Pugna ainda pela reforma da decisão de impugnação, em razão ter sido arbitrado honorários de advocatícios em seu desfavor e suscita a impenhorabilidade dos seus vencimentos.
A exequente se manifestou em ID 74260444.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Como relatado, no presente cumprimento de sentença a parte credora busca o adimplemento de obrigação de pagar quantia certa.
Após a apresentação de impugnação por parte da devedora, este Juízo proferiu decisão no ID 68799535, reconhecendo o excesso na execução e determinando o bloqueio do valor efetivamente devido.
Desta decisão, verifico que a executada não foi intimada, tendo o processo seguido sem a sua ciência sobre os demais atos processuais.
Em verdade, a única intimação realizada para a devedora foi para o pagamento do valor devido, ocasião em que ela apresentou impugnação do cumprimento de sentença.
Com efeito verifico que houve flagrante nulidade processual já que não se oportunizou a parte contrária a possibilidade de insurgir acerca das citadas decisões posteriores ao julgamento da impugnação, violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, o reconhecimento da nulidade é medida que se impõe.
Nesse sentido colaciono os seguinte julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS - FALTA DE INTIMAÇÃO - NULIDADE.
Constatada a ausência da intimação da parte executada para pagamento espontâneo do débito no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC, segue-se a nulidade absoluta de todos os atos processuais subsequentes. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.153670-5/001, Relator (a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/02/2020, publicação da sumula em 14/ 02/ 2020) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE DESPEJO - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS AVIADOS SEM OPORTUNIZAR A PARTE CONTRÁRIA A SE MANIFESTAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 10 E 1.023, § 2º, DO CPC - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE - NULIDADE. - Estabelece o art. 1.023, § 2º, do CPC/15 que "o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada". - A ausência de intimação da parte contrária para se manifestar acerca de embargos de declaração aos quais foram atribuídos efeitos infringentes fere os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, configurando vício insanável, na forma do art. 10, do CPC. (grifei) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.027699-6/001, Relator (a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/07/2020, publicação da sumula em 06/ 07/ 2020) Ante o exposto, ACOLHO a argumento do executado acerca do cerceamento defesa e decreto a nulidade dos atos processuais ocorridos posteriores a decisão de ID 68799535.
Em razão do reconhecimento de nulidade dos atos processuais, DETERMINO que a Secretaria proceda com a intimação das partes para ciência da decisão de ID 68799535.
Na oportunidade, determino ainda que seja oficiado para Secretaria Municipal de Administração e Secretaria Municipal de Educação para sustar qualquer desconto realizado nos vencimento da parte ré e que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, a destinação do desconto efetivado no salário da servidora requerida MARINETE AMORIM VIEIRA.
Outrossim, notifique-se ainda a parte requerente para, caso tenha recebido alguma quantia referente ao presente cumprimento de sentença, que promova o depósito judicial do valor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa.
Transcorrido o prazo de manifestação das partes e juntado aos autos a resposta do ente público municipal, voltem-me conclusos para deliberação.
Publique-se esta decisão e também aquela especificada acima, certificando-se nos autos a sua ocorrência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito -
08/09/2022 17:01
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/09/2022 13:32
Outras Decisões
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23/08/2022 10:09
Conclusos para decisão
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22/08/2022 09:51
Juntada de petição
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08/08/2022 08:56
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
06/08/2022 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
05/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800702-95.2022.8.10.0127 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: AMANDA ADRIELA SOUSA ADRIEL Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: OTONIEL MEDEIROS DE SOUSA - MA21599 Requerido: MARINETE AMORIM VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: RAIMUNDO ERRE RODRIGUES NETO - MA10599 DESPACHO Intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a petição apresentada no ID 72849870.
Em seguida, retornem-me conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
04/08/2022 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 14:44
Conclusos para decisão
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03/08/2022 12:36
Juntada de petição
-
27/07/2022 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 10:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/07/2022 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2022 10:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/07/2022 17:43
Expedição de Mandado.
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15/07/2022 16:03
Outras Decisões
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13/07/2022 17:26
Conclusos para decisão
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13/07/2022 15:57
Juntada de petição
-
13/07/2022 13:25
Decorrido prazo de MARINETE AMORIM VIEIRA em 17/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 09:32
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
13/06/2022 11:21
Juntada de recibo (sisbajud)
-
08/06/2022 19:09
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/06/2022 13:07
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 11:00
Juntada de contestação
-
26/05/2022 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2022 08:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/05/2022 13:02
Expedição de Mandado.
-
13/05/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 08:37
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 00:44
Juntada de petição
-
09/05/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 10:09
Conclusos para despacho
-
08/05/2022 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2022
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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