TJMA - 0018369-06.2011.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2021 16:05
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2021 16:04
Transitado em Julgado em 10/05/2021
-
11/05/2021 14:35
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 10/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 14:35
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 10/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 14:35
Decorrido prazo de NATHALIA RAFIZA SILVA BARROS em 10/05/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 11:44
Publicado Intimação em 16/04/2021.
-
16/04/2021 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
15/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0018369-06.2011.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987, NATHALIA RAFIZA SILVA BARROS - MA15329, CLAYTON MOLLER - RS21483 EXECUTADO: CARLOS ALBERTO ALVES DE CASTRO, CAV - EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME SENTENÇA: Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por BANCO BRADESCO S/A em desfavor de CAV – EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA – ME e CARLOS ALBERTO ALVES DE CASTRO, ambos devidamente qualificados nos autos.
O exequente, através de patrona revestida de poderes especiais para tanto, requereu a desistência da presente ação na petição de ID 43615025, em virtude da ausência de localização de bens para satisfação da dívida durante o trâmite processual, que perdura há quase dez anos.
Com efeito, nos termos do art. 775 do Código de Processo Civil, o credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas.
No caso concreto, considerando que não houve apresentação de contestação/embargos (vide ato ordinatório de ID 19151160-pág. 18), a homologação da desistência prescinde da anuência dos executados, eis que o credor detém livre disposição do crédito, somente a ele favorecendo a execução.
Assim sendo, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte exequente e EXTINGO o processo.
Custas recolhidas.
Sem honorários advocatícios ante a ausência de contestação/embargos da parte contrária.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpridas as demais formalidades, arquivem-se os autos com sua devida baixa.
São Luís, 12 de abril de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
14/04/2021 20:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2021 14:43
Extinto o processo por desistência
-
12/04/2021 12:57
Conclusos para julgamento
-
12/04/2021 12:57
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 17:48
Juntada de petição
-
30/03/2021 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
30/03/2021 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
30/03/2021 03:59
Publicado Intimação em 30/03/2021.
-
30/03/2021 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
29/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0018369-06.2011.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987, NATHALIA RAFIZA SILVA BARROS - MA15329, CLAYTON MOLLER - RS21483 EXECUTADO: CARLOS ALBERTO ALVES DE CASTRO, CAV - EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Vistos etc.
O exequente requereu nova requisição eletrônica para bloqueio de ativos financeiros, após o decurso do prazo da suspensão do processo.
Consta dos autos a suspensão por um ano após o resultado negativo das últimas diligências e determinação para o arquivamento dos autos após o transcurso desse prazo.
Conforme as disposições da decisão, o credor foi advertido de que não seriam deferidos requerimentos para novas diligências durante o prazo da suspensão.
Destarte, somente se a parte especificasse algum bem do devedor para efetiva penhora haveria a interrupção da suspensão do processo.
Constam dos autos medidas voltadas à penhora de ativos financeiros, busca por veículos e outros bens móveis, todas com resultado negativo.
Na última diligência efetuada antes da suspensão do processo certificou-se que sequer declaração anual de bens o demandado possui.
Diligências que se revelem inócuas, seguidas de sucessivas reiterações não ancoradas em razões firmes ou em novos elementos fáticos apenas evidenciam uma reprovável conduta de desvirtuamento do processo com o propósito de tão somente mantê-lo ativo, porém sem rumo certo, estendendo a execução por longos anos.
Frise-se que a presente ação foi ajuizada em 2011 sem que jamais fossem localizados bens do devedor para expropriação.
Após o transcurso do prazo anual, o exequente protocolou requerimento para que fosse repetida a mesma requisição para o bloqueio de ativos que até a presente data não resultou em penhora satisfatória.
Portanto, não há a indicação especializada de bens do devedor a ensejar o prosseguimento do processo, vedado o deferimento de medidas que se revelem infrutíferas ou que venham a atingir o patrimônio de terceiros não responsáveis pela dívida.
INDEFIRO o requerimento da parte.
ARQUIVEM-SE os autos, iniciado o prazo da prescrição intercorrente, conforme previsão do art. 921, § 4º.
Cumpra-se.
São Luís, 19 de março de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
26/03/2021 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2021 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2021 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2021 17:57
Outras Decisões
-
16/03/2021 19:16
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 19:16
Conclusos para despacho
-
13/03/2021 01:49
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 12/03/2021 23:59:59.
-
13/03/2021 01:49
Decorrido prazo de NATHALIA RAFIZA SILVA BARROS em 12/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 09:23
Juntada de petição
-
19/02/2021 01:29
Publicado Intimação em 19/02/2021.
-
18/02/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
-
18/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0018369-06.2011.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) EXEQUENTE: NATHALIA RAFIZA SILVA BARROS - MA15329, CLAYTON MOLLER - RS21483 EXECUTADO: CARLOS ALBERTO ALVES DE CASTRO, CAV - EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO DO ATO ORDINATÓRIO: Considerando o transcurso do prazo de um ano, de ordem e com fundamentação legal no Art. 203 § 4º do CPC c/c o provimento 22/2018 do Código de Normas da COGER/TJMA, intime-se o exequente para que informe, em 15 (quinze) dias úteis, se localizou bens do devedor no período de suspensão, advertindo que ficam de já indeferidos requerimentos para novas diligências, conforme decisão de ID retro.
São Luís/Ma, Sábado, 13 de Fevereiro de 2021.
RENATA MONICA RODRIGUES DA SILVA Secretária Judicial da 6ª Vara Cível -
17/02/2021 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2021 15:51
Juntada de ato ordinatório
-
31/01/2020 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/01/2020 12:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/01/2020 17:22
Conclusos para despacho
-
10/01/2020 17:22
Juntada de Certidão
-
09/11/2019 03:24
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 05/11/2019 23:59:59.
-
09/11/2019 03:24
Decorrido prazo de NATHALIA RAFIZA SILVA BARROS em 05/11/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/09/2019 03:19
Decorrido prazo de NATHALIA RAFIZA SILVA BARROS em 09/09/2019 23:59:59.
-
22/08/2019 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/08/2019 10:49
Juntada de ato ordinatório
-
19/06/2019 18:15
Outras Decisões
-
18/06/2019 11:07
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 11:07
Conclusos para despacho
-
11/06/2019 01:11
Decorrido prazo de NATHALIA RAFIZA SILVA BARROS em 10/06/2019 23:59:59.
-
06/05/2019 09:34
Juntada de Certidão
-
06/05/2019 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2019 17:31
Juntada de petição
-
26/04/2019 17:51
Juntada de Certidão
-
26/04/2019 14:09
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
26/04/2019 14:09
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2011
Ultima Atualização
15/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0866308-02.2018.8.10.0001
Valdecy dos Remedios Barros Costa
Banco do Brasil SA
Advogado: Liberalino Paiva Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/05/2019 17:42
Processo nº 0801017-30.2021.8.10.0040
Banco Itaucard S. A.
Gn Solucoes e Servicos LTDA - ME
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/01/2021 20:38
Processo nº 0036165-78.2009.8.10.0001
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Enilton Jose Ferreira Barbosa Junior
Advogado: Mirella Parada Nogueira Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/12/2009 00:00
Processo nº 0800086-23.2021.8.10.0009
Condominio Residencial Home Practice
Raimundo Wagner Pereira Lima
Advogado: Tiago Anderson Luz Franca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/01/2021 14:51
Processo nº 0800300-24.2020.8.10.0114
Luzia Oliveira de Brito
Edeconsil Construcoes e Locacoes LTDA
Advogado: Adriana Miranda dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/03/2020 15:28