TJMA - 0802098-35.2020.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2022 17:24
Arquivado Definitivamente
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06/01/2022 13:59
Transitado em Julgado em 13/12/2021
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03/01/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 23:00
Decorrido prazo de CRISTINO DE JESUS JARDIM FONSECA em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 20:01
Conclusos para despacho
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11/12/2021 20:00
Juntada de termo
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10/12/2021 16:13
Juntada de petição
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25/11/2021 02:21
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802098-35.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAMIRA BARROS RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DEUSIMAR SILVA SOUSA - MA15838 REQUERIDO(A): CRISTINO DE JESUS JARDIM FONSECA Advogado/Autoridade do(a) REU: MICHELLE CRISTINE SOUSA FONSECA - RJ213492 SENTENÇA Vistos, etc.
Inicialmente, destaca-se um relato dos fatos para melhor compreensão do processo.
Declara a demandante ser proprietária do imóvel localizado na Rua 11, nº 19, Qda 6, Planalto Vinhais II, nesta cidade, ocupando-o como moradia e exercício de suas atividades como administradora, localizado no mesmo seu escritório de trabalho, qual seja a empresa Instituto Ecovida Socioambiental, CNPJ nº 07.***.***/0001-22, sediada há 13 (treze) anos no local.
Aduz que em Janeiro de 2020 fora iniciada a construção de um prédio de 03 (três) andares para sediar uma igreja evangélica ao lado do imóvel da parte autora, sob responsabilidade do requerido e de sua esposa Eline de Jesus Martins Fonseca, tendo como mestre de obras um senhor identificado como Jorge.
A partir de então, tais obras repercutiram em várias perturbações e depredações, tais como: impossibilidade de ligar os equipamentos de trabalho; receber parceiros e clientes comerciais devido a poeira da construção; descoberta do telhado e retirada das pingadeiras, onde com as chuvas constantes molhava-se a laje e paredes, destruindo reboco e pintura da sala, terraço e lavanderia; grande quantidade de cimento no piso do quintal do imóvel durante a construção das paredes e enchimento de caixas de concreto; quebra do batente do corredor, vendando-se o cano de passagem da água da chuva, danificando a parede e o reboco; calçada do imóvel utilizada sem autorização para colocar pedra brita e outros materiais, onde no momento da retirada do lixo da obra houve a quebra da mesma ocasionada pela empilhadeira que abastecia a caçamba; necessidade da parte autora pagar R$ 500,00 (quinhentos reais) referente a 5 (cinco) faxinas para a limpeza de seu imóvel, devido às inúmeras sujeiras ocasionadas pela obra vizinha; paralização das atividades profissionais da autora durante todo o tempo que perdurou a obra, bem como se viu impedida de usufruir de seu descanso semanal.
Alega que no decorrer de toda ação, buscou solucionar os problemas amigavelmente com a esposa do requerido, ora responsável pelo acompanhamento da obra, via e-mail, ligações e mensagens no WhatsApp e, apesar de sempre informar que todos os danos seriam reparados integralmente, isso nunca ocorrera, pois ela se recusava a pagar todos os danos causados pela obra.
Acrescenta que após muitos pedidos, a Sra.
Eline, com muito custo e passando a direcionar e selecionar o que resgatar no imóvel, informou fazer a recuperação do reboco e pintura da laje onde a mesma deveria ser somente até onde ocorreu a mancha (cerca de 40% da laje), ao longo de onde a água efetivamente molhou e caiu o reboco, gerando, dessa forma, duas cores de pintura no teto, devido à velha e a nova pintura, assim como fazer a recuperação do reboco e paredes laterais internas (sala, terraço, lavanderia).
Ocorre que o reboco da laje e das paredes fora feito com gesso e a pintura soltou poucos dias após ter sido concluída devido à umidade.
Dessa forma, o imóvel da autora permanece com a laje e paredes molhadas e manchadas, gesso soltando e sujando piso e móveis e o piso do quintal permanece manchado pelo cimento.
Afirma que desde o dia 12/05/2019 a sra.
Eline cessou os contatos, não mais se responsabilizando pelos danos causados.
Aduz que de maio a agosto de 2018 seu imóvel passou por reforma, obras de acabamento e construção, como recuperação do telhado (troca de toda a madeira) e parede lateral para fortalecimento do telhado e colocação das pingadeiras, pintura das paredes, troca do piso do terraço e piso da calçada.
Assevera que além do gasto de R$ 500,00 (quinhentos reais) para limpeza do imóvel, atualmente o resgate de sua estrutura gira em torno de R$ 7.797,62 (sete mil setecentos e noventa e sete reais e sessenta e dois centavos) ou R$ 8.994,05 (oito mil novecentos e noventa e quatro reais e cinco centavos), conforme orçamentos juntados.
Diante disso, pretende a condenação do réu ao pagamento de reparação por danos materiais, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) com gasto já efetuado e de no mínimo R$ 7.797,62 (sete mil setecentos e noventa e sete reais e sessenta e dois centavos) ou para se proceder com a recuperação do imóvel, além de indenização por danos morais no valor de R$ 31.622,38 (trinta e um mil seiscentos e vinte e dois reais e trinta e oito centavos).
O requerido, em se de contestação, alega, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora, a ausência de interesse processual, bem como impugna a concessão da gratuidade de justiça à parte autora.
Quanto ao mérito, sustenta que a obra, na verdade, se trata de residência de um andar, contrariando, portanto, as alegações, da Autora, de ser sede de igreja evangélica.
Aduz que em análise ao CNPJ retirado do site da Receita Federal (ANEXO 2)2, a empresa que a Autora alega ter sido prejudicada está inapta desde o ano de 2018, portanto, sem funcionamento há dois anos, assim, as afirmações acerca da paralisação das atividades profissionais; da impossibilidade de atender clientes e receber parceiros, são completamente inverídicas, uma vez que, conforme se extrai do ÁUDIO 01, a Autora afirma, veementemente, que não pode esperar pela finalização do serviço, pois vai alugar sua residência, rechaçando sua narrativa acerca do impedimento do exercício de sua atividade empresarial.
Acrescenta que a equipe contratada para a reforma da casa do Réu, foi responsável também por eventuais reparos nas residências dos vizinhos - Áudios 10, O Réu e sua esposa assumiram o compromisso de pagar todas as despesas.
Argumenta que a reclamada teve seu pedido atendido e executado pela equipe da ré, para: reboco lateral, cobertura do telhado, totalizando execução de R$ 3.500,00( três mil e quinhentos) conforme recibos, bem como todo o material exigido por ela, como cor, marca - conforme orçamentos, notas e recibos.
Ocorre que, a Autora, de forma abusiva, aproveitando-se da boa-fé da esposa do Réu, exigiu mais serviços em sua residência, bem como outra equipe.
Colocou defeito no trabalho anterior, obrigando, assim, a esposa do Réu a custear os seus caprichos, embora ele tenha pago tudo que lhe fora exigido anteriormente, apesar de infundados, em momento algum se absteve de ressarcir qualquer dano.
A Autora exigiu a contratação do pedreiro, o Sr.
Francisco Nascimento, para executar pintura geral interna da parede e teto, reboco, alvenaria, limpeza do quintal totalizando a execução o valor de R$ 1.200,00, e, o carpinteiro o Sr.
Antônio Francisco Chaves de Melo, para executar serviços de telhado: retelhamento, caliças, pingadeiras, totalizando execução no valor de R$ 400,00, sem mencionar o material aplicado.
Ambos trabalhadores escolhidos pela Autora.
Destaca que um trabalhador percebeu que ela tentava beneficiar-se da boa-fé da esposa do Réu.
Assevera que o Réu e sua esposa preferiram solucionar amigavelmente, pagando todos os custos criados e exigidos pela Autora, contudo, inexplicavelmente, ela passou a ameaçar, a expor - inclusive o filho, de oito anos, do Réu- a atos vexatórios, agrediu verbalmente sua esposa, invadiu à casa do Réu, tirou fotos, intimidou os trabalhadores, obrigando a esposa a registrar invasão de domicílio na delegacia, conforme Registro de Ocorrência em sede policial.
Por conseguinte, a Autora via WhatsApp, passou a intimidar e desrespeitar a esposa do Réu, que foi obrigada a cessar o contato, uma vez que já havia cumprido com todas as exigências da Autora, como: repetir o reparo que, por capricho, alegou não ter gostado, escolheu outro pedreiro para refazer, executou o serviço como queria, exigiu o material usado, tudo pago pelo Réu e sua esposa, esses obrigaram-se a repetir, pois ansiavam por paz.
Afirma, ainda, que o ajuizamento desta demanda, resta verificada a conduta maliciosa da Autora, o enriquecimento sem causa, a custo da boa-fé do Réu, portanto, trata-se de litigância de má-fé da Autora que compeliu o Réu e sua esposa a repetir infundados reparos, e alterando a verdade dos fatos com a finalidade de locupletar-se indevidamente.
A época, sequer apresentou laudo técnico.
As exigências foram baseadas sem laudo técnico, mas sim achismos e extravagância.
Por fim, em sede de pedido contraposto, requer a condenação da ré ao pagamento de danos morais, bem como sua condenação por litigância de má-fé.
Antes de adentrar o mérito da demanda, analiso as preliminares arguidas.
Não há que se falar em ilegitimidade processual da autora, pois as atitudes por elas contestadas também dizem respeito mormente a sua condição de pessoa física, apenas com reflexos na pessoa jurídica.
Também não prospera a alegação de ausência de interesse processual, uma vez que o próprio demandado admite ser responsável pela obra em comento e que em algum momento, ocorreram danos ao imóvel da autora.
Quanto à gratuidade de justiça, esta questão será dirimida em apartado, fora da sentença, pois não diz respeito ao mérito da demanda, e além disso, pode ser decidido a qualquer tempo.
Feitas estas considerações, passo à análise do mérito.
Sem adentrar o mérito da demanda, constato a existência de matéria de ordem pública, que impede o prosseguimento da presente demanda em sede de juizados.
Explico.
Primeiramente, destaco que o pleito da reclamante é de responsabilizar réu por danos a sua propriedade, decorrentes de obra por ele realizadas.
Ocorre que para a análise deste pleito, deve ser demonstrado o nexo de causalidade entre a obra e os alegados danos, bem como a comprovação dos próprios danos e sua dimensão.
Nesse contexto, os orçamentos trazidos não são suficientes, pois apenas dizem respeito a reforma no imóvel da autora, em parte interna e externa sem identificar a causa.
Por outro lado, a testemunha ouvida em audiência aduziu que foi solicitado o reparo de danos não causados pela obra contestada.
Portanto, somente uma perícia independente poderia dizer a extensão dos danos pela sobras, bem como pelo serviço inicialmente feito pelo réu na casa da autora.
De se destacar, ainda, que toda obra residencial deve ter autorização do Poder Público e fiscalização dos parâmetros legais, o que também não pode ser aferido pelo Juízo, sem a produção de prova técnica.
Somente assim, poderíamos saber, com clareza, sobre a existência de ilegalidade e responsabilidade.
Destarte, ante a impossibilidade de produção de prova mais complexa em sede de Juizados Especiais, o presente processo deve ser extinto, sem resolução de mérito.
Corroborando com tal entendimento, tem-se a decisão em caso análogo prolatada por nossos Tribunais, in verbis: RECURSO INOMINADO.
REPARAÇÃO DE DANOS.
CRÉDITO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE JUROS.
QUITAÇÃO ANTECIPADA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA AFERIÇÃO DE EVENTUAIS VALORES COBRADOS DE FORMA IRREGULAR.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º C/C ART. 51, INC.
II, DA LEI Nº 9.099/95.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO.
O procedimento do Juizado Especial Cível é destinado às causas de menor complexidade, conforme dispõe o art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95.
E esta complexidade não reside no deslinde jurídico ou no valor da questão sub judice, mas no enfoque probatório que a causa exige.
Aplicação do Enunciado nº 54 do FONAJE. (Recurso Cível Nº *10.***.*60-35, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marlene Landvoigt, Julgado em 29/07/2014.
GRIFO NOSSO) Destaco, por fim, que o pedido contraposto pelo réu fica prejudicado, pois impossibilitada a discussão do mérito nesta ação.
Contudo, isto não significa tolhimento do direito de ação do reclamado, na medida em que poderá ajuizar ação autônoma contra a requerente.
Dessa forma, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro nas disposições do art. 51, II da Lei 9.099/95.
Custas dispensadas com fulcro no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Sem condenação em honorários advocatícios.
A parte autora tem 05 dias para comprovar documentalmente sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pleito de gratuidade de justiça.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades de estilo.
São Luís, 22/11/2021. MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
23/11/2021 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 11:41
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/11/2021 14:55
Conclusos para julgamento
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27/10/2021 10:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/10/2021 08:15 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/10/2021 10:17
Juntada de petição
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10/08/2021 05:53
Publicado Intimação em 09/08/2021.
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10/08/2021 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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06/08/2021 09:28
Juntada de petição
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05/08/2021 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2021 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2021 15:56
Audiência de instrução e julgamento designada para 27/10/2021 08:15 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/08/2021 11:30
Juntada de Certidão
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13/04/2021 16:24
Juntada de Certidão
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09/04/2021 14:28
Juntada de Certidão
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09/04/2021 14:12
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 26/07/2021 08:00 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/04/2021 14:07
Audiência de instrução e julgamento designada para 26/07/2021 08:00 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/04/2021 22:59
Decorrido prazo de SAMIRA BARROS RODRIGUES em 05/04/2021 23:59:59.
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31/03/2021 04:12
Decorrido prazo de CRISTINO DE JESUS JARDIM FONSECA em 30/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 01:28
Publicado Intimação em 17/03/2021.
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16/03/2021 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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16/03/2021 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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16/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802098-35.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAMIRA BARROS RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: DEUSIMAR SILVA SOUSA - MA15838 REQUERIDO(A): CRISTINO DE JESUS JARDIM FONSECA Advogado do(a) REU: MICHELLE CRISTINE SOUSA FONSECA - RJ213492 SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO: Vistos etc.
Inicialmente, indefiro o pedido feito pela parte demandada, de intimação judicial de suas testemunhas, uma vez que a regra do CPC é de que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, consoante caput do artigo 455 do CPC.
Note-se que não há qualquer demonstração de necessidade de intimação judicial, pois o causídico apenas alega que as testemunhas exercem atividade em grande empresa.
Ora, se a condição de ser empregado fosse justificativa para intimação judicial, essa seria regra do CPC, e não exceção.
Assim, proceda-se à designação de audiência de instrução, em horário em que seja suficiente para oitiva de todas as testemunhas, intimando-se as partes em seguida.
Demais manifestações sobre provas e documentos serão analisados em momento oportuno.
São Luís, 10/03/2021.
Joelma Sousa Santos Juíza de Direito Respondendo pelo 7º JECRC -
15/03/2021 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 14:53
Conclusos para despacho
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10/03/2021 14:53
Juntada de termo
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09/03/2021 19:21
Juntada de petição
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08/03/2021 12:50
Juntada de petição
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08/03/2021 12:16
Juntada de petição
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04/03/2021 18:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 04/03/2021 17:20 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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04/03/2021 17:09
Juntada de petição
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04/03/2021 14:34
Juntada de contestação
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10/02/2021 18:37
Juntada de aviso de recebimento
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19/01/2021 14:11
Juntada de petição
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15/01/2021 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802098-35.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAMIRA BARROS RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: DEUSIMAR SILVA SOUSA - MA15838 REQUERIDO(A): CRISTINO DE JESUS JARDIM FONSECA ATO ORDINATÓRIO: De ordem da MM Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível da Ilha de São Luís, DRA MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 04/03/2021 17:20-horas, a qual será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/7jecslz03 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome completo e a senha tjma1234 Observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência, recomenda-se que o acesso ocorra somente CINCO minutos antes do horário marcado, quando a sala será aberta pelo conciliador;; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 (dez) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/7jecslz03 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Advertência 1: Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz proferirá sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. * Advertência 2: Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
São Luís – MA, 2021-01-13 14:03:14.254.
AIDIL DE SOUZA CARVALHO NETO Técnico Judiciário -
13/01/2021 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2021 09:48
Juntada de petição
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18/12/2020 00:04
Publicado Intimação em 18/12/2020.
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18/12/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
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16/12/2020 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2020 17:07
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/03/2021 17:20 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/12/2020 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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