TJMA - 0803495-04.2022.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2022 09:10
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2022 09:09
Transitado em Julgado em 07/11/2022
-
30/10/2022 10:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 10:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 17:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/09/2022 10:10, 1ª Vara de Chapadinha.
-
28/09/2022 17:57
Julgado improcedente o pedido
-
27/09/2022 21:23
Juntada de contestação
-
27/09/2022 16:51
Juntada de petição
-
14/09/2022 09:56
Juntada de petição
-
30/08/2022 17:20
Decorrido prazo de ANDRE SOUSA E SILVA ARAUJO em 19/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 17:20
Decorrido prazo de LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA em 19/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 17:20
Decorrido prazo de EMMANUEL VICTOR GUERRA DA SILVA em 19/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 00:02
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
12/08/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
11/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803495-04.2022.8.10.0031 DECISÃO Trata-se de ação de cancelamento de serviço não contratado com pedidos de indenização por danos materiais e morais e tutela provisória de urgência ajuizada por Antônio Oliveira Costa contra o Banco Bradesco S.A., já qualificados.
O demandante alegou, em síntese, que recebe benefício previdenciário e, ao verificar seus extratos bancários, percebeu a existência de desconto mensais de R$ 246,52 e R$ 249,39, referentes a “MORA CRED PESS” nº 3460181 e nº 999181, firmados junto ao demandado.
Por essas razões, pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para que o requerido suspenda as deduções (ID 73249440).
A exordial foi instruída com documentos diversos.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 98. caput, do CPC1) e da prioridade na tramitação (art. 1.048, I do CPC c/c art. 71, da Lei nº 10.741/032).
Determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor3), dada sua hipossuficiência.
A tutela provisória de urgência de natureza antecipada é medida excepcional, que somente se impõe quando preenchidos os requisitos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil4 c/c o art. 84, § 3º, do CDC5.
Nesse contexto, em sede de juízo de cognição sumária, não verifico, por ora, a probabilidade do direito invocado pelo demandante, pois ele possui uma conta corrente comum, sobre a qual, em tese, podem incidir tarifas, mediante efetivo ajuste entre o banco e o consumidor, na forma do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010, do BACEN6.
Dessa forma, a alegação de que não solicitou o serviço questionado deverá ser discutida no decorrer da instrução, uma vez que não demonstrada de plano (caberá ao demandado comprovar a legalidade das deduções, mediante a juntada do contrato respectivo – inversão do ônus da prova).
Assim, resta prejudicado o exame do perigo de demora.
Pelo exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 28.09.2022, às 10:10h, a qual, devido à atual crise sanitária e como forma de evitar a disseminação do vírus Covid-19, ocorrerá por videoconferência.
Na audiência, deverão ser apresentadas todas as provas documentais, bem como as testemunhas, estas em número máximo de 03 (três), cabendo às partes providenciar seu comparecimento (arts. 33 e 34, da Lei nº 9.099/95).
Cite-se o réu, com a advertência de que, na sua ausência, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, proferindo-se julgamento de plano (art. 18, §1º, da Lei nº 9.099/95).
Intime-se o autor, cujo não comparecimento importará na extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95) e na condenação nas custas processuais (Enunciado 28 do FONAJE7).
O acesso ao presente ato se dará através do link https://vc.tjma.jus.br/vara1cha (usuário: nome completo sem acento; senha: tjma1234), devendo ser respeitado o horário da audiência para acesso ao link supracitado.
As partes deverão, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data da audiência, informar endereço de e-mail ou número de Whatsapp, a fim de necessário controle de entrada na sala virtual e envio de novo link caso o acima esteja inoperante.
Na data e horários designados, os participantes deverão certificar-se de que possuem equipamento (celular, notebook ou computador com webcam – versões recentes do Iphone podem apresentar problema no acesso) e conexão adequados (utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla).
Caso não disponham, haverá no Fórum de Justiça ambiente tecnológico adequado, para onde podem se dirigir, advertindo-se da necessidade de apresentação do passaporte de vacinação.
O magistrado avaliará eventual escusa apresentada pelos litigantes, inclusive de ordem técnica, para não participar do ato por videoconferência e, caso necessário, designará nova data para realização da audiência.
A tolerância a ser observada para ingresso na sala de videoconferência será de 10 (dez) minutos.
Esta decisão serve como mandado.
Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha 1 Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 2Art. 1.048.
Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6o, inciso XIV, da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância. 3Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 4 Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 5 Art. 84 (…) § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu. 6 Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. 7 ENUNCIADO 28 – Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas. -
10/08/2022 07:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2022 07:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2022 07:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/09/2022 10:10 1ª Vara de Chapadinha.
-
09/08/2022 12:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2022 07:56
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800012-47.2022.8.10.0101
Maria Pureza Leal dos Santos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Thiago Ribeiro Evangelista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/01/2022 11:02
Processo nº 0802397-25.2021.8.10.0061
Derinaldo Moreira Camara
Regivaldo Rabelo Mota
Advogado: Paula Veronica Silva Guimaraes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/10/2022 19:54
Processo nº 0809059-67.2022.8.10.0029
Jorge Vieira dos Anjos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/07/2022 14:45
Processo nº 0802397-25.2021.8.10.0061
Derinaldo Moreira Camara
Regivaldo Rabelo Mota
Advogado: Paula Veronica Silva Guimaraes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/11/2021 11:45
Processo nº 0000286-10.2016.8.10.0051
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Carlos Henrique Nina Martins
Advogado: Mario Ferreira Pereira Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/01/2016 00:00