TJMA - 0805002-44.2021.8.10.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2022 11:44
Baixa Definitiva
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05/09/2022 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/09/2022 11:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/09/2022 01:54
Decorrido prazo de MANOEL LIMA SOARES em 02/09/2022 23:59.
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05/09/2022 01:54
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 02/09/2022 23:59.
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12/08/2022 00:10
Publicado Ementa em 12/08/2022.
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11/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805002-44.2021.8.10.0060 – Timon 1º Apelante: Ativos S/A.
Securitizadora de Créditos Financeiros Advogados: Fábio Fonseca Aires (OAB/DF 15.959) outros 2º Apelante: Manoel Lima Soares Advogado: Hery Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A) 1º Apelado: Ativos S/A.
Securitizadora de Créditos Financeiros Advogados: Fábio Fonseca Aires (OAB/DF 15.959) outros 2º Apelado: Manoel Lima Soares Advogado: Hery Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
MANTIDA.
RECURSOS QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Consoante relatado, busca a apelante a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados, determinou a desconstituição do débito objeto da inscrição e condenou a empresa demandada ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de dano moral e que estabeleceu o prazo de 05 dias para retirar o nome da parte demandante do cadastro de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 6.000,00.
Honorários em 15% do valor da condenação.
Para tanto, sustenta a 1ª apelante, que não cabe indenização por dano moral nos casos de anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, quando preexistente legítima inscrição.
Por sua vez, a 2º apelante requerer a majoração do valor da condenação em danos morais.
II - Da análise acurada nos presentes autos, verifica-se que é fato incontroverso que houve a anotação no cadastro de inadimplentes o nome da parte autora, por ordem da empresa demandada sem prévia notificação, conforme documentos constantes no ID 15901958, extrato de consulta de balcão de serviço de proteção ao crédito, portanto, inexistindo controvérsia quanto ao ato ilícito praticado pela 1ª apelante, Ativos S/A.
Securitizadora de Créditos Financeiros.
III - No que toca ao argumento de eventual existência de inscrição pretérita, não vislumbro nos autos nenhuma prova que possa corroborar as alegações da empresa demandada, além do que essa tese não foi levantada no juízo de origem, o que impossibilita a discussão nesse momento processual, por violação do princípio da supressão de instância.
IV - Inexistindo controvérsia quanto ao ato ilícito que ensejou à presente demanda, cabe apenas perquirir se foram observados, pelo julgador de base, os parâmetros legais para fixação do quantum indenizatório, nos termos dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, bem como a extensão do dano.
V – A parte autora foi lesada em sua condição de consumidor, razão pela qual revela-se o dano moral in re ipsa.
Assim, entendo que o Juiz de 1º Grau se ateve atento a tais condições, vez que ao arbitrar o quantum em R$ 6.000,00 (seis mil reais) observou o entendimento já defendido por esta Relatoria sobre a matéria, assim como desta Quinta Câmara Cível, portanto, merece ser mantida, uma vez que adequado o valor estabelecido à luz do caso concreto.
Apelações Improvidas. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 01 de agosto de 2022 e término no dia 08 de Agosto de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
09/08/2022 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 07:40
Conhecido o recurso de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (APELADO) e MANOEL LIMA SOARES - CPF: *23.***.*14-20 (REQUERENTE) e não-provido
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08/08/2022 16:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2022 14:08
Juntada de petição
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25/07/2022 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/07/2022 12:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/06/2022 08:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/06/2022 08:55
Juntada de parecer
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09/06/2022 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2022 20:27
Recebidos os autos
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07/04/2022 13:00
Recebidos os autos
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07/04/2022 13:00
Conclusos para decisão
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07/04/2022 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
09/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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