TJMA - 0805018-81.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2023 12:07
Arquivado Definitivamente
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06/02/2023 12:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/12/2022 03:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BALSAS em 02/12/2022 23:59.
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03/12/2022 03:22
Decorrido prazo de CÂMARA MUNICIPAL DE BALSAS/MA em 02/12/2022 23:59.
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26/11/2022 05:34
Decorrido prazo de CÂMARA MUNICIPAL DE BALSAS/MA em 25/11/2022 23:59.
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14/11/2022 08:03
Juntada de parecer do ministério público
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10/11/2022 02:15
Publicado Acórdão (expediente) em 10/11/2022.
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10/11/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 15:46
Juntada de parecer do ministério público
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09/11/2022 00:00
Intimação
ÓRGÃO ESPECIAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0805018-81.2021.8.10.0000 Embargante: MUNICÍPIO DE BALSAS-MA Advogada: MIRANDA TEIXEIRA REGO - OAB/MA 14.597, POLINA DE MARIA DIAS DE CASTRO - OAB/MA 8.959 Embargado: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JUNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO – PRAZO EM DOBRO – ART. 183 DO CPC – INAPLICABILIDADE NOS PROCESSOS DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE – PRECEDENTE DO STF – INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO – NÃO CONHECIMENTO.
I - A prerrogativa do prazo em dobro prevista no art. 183 do CPC não se aplica aos processos de controle concentrado de constitucionalidade.
II - São intempestivos os embargos de declaração opostos em prazo superior ao previsto no art. 1.023 do CPC.
III - Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, os Desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidiram, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR (Relator), SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, RAIMUNDO MORAES BOGÉA, FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA, JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO, JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, JOSÉ DE RIBAMAR FRÓZ SOBRINHO, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, MARCELO CARVALHO SILVA, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, CLEONES CARVALHO CUNHA, ANTONIO PACHECO GUERREIRO JÚNIOR, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO e PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA..
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
DANILO JOSE DE CASTRO FERREIRA.
São Luís/MA, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Balsas-MA contra acórdão desta relatoria que julgou procedente a ação ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado do Maranhão, para declarar a inconstitucionalidade da expressão “sem remuneração” contida nos arts. 58, da Lei nº 1.069/2009, e 60, da Lei nº 1.156/2012, ambos com a redação que lhes foi dada pelos arts. 1º e 2º, da Lei nº 1.531/2020, por afronta ao art. 19, VI, § 8º, da Constituição Estadual, e aos art. 5º, XVII, 8º e 37, VI, da Constituição Federal, assim ementado (Id 19273917): AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEIS MUNICIPAIS.
MANDATO EM CONFEDERAÇÃO, FEDERAÇÃO OU SINDICATO REPRESENTATIVO DA CATEGORIA.
AFASTAMENTO DO SERVIDOR SEM REMUNERAÇÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO SINDICAL.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
I - A expressão “sem remuneração” contida nos arts. 58, da Lei nº 1.069/2009, e 60, da Lei nº 1.156/2012, ambos com a redação que lhes foi dada pelos arts. 1º e 2º, da Lei nº 1.531/2020, acarreta indevida restrição ao direito sindical do servidor municipal, ao vedar o pagamento de remuneração aos servidores licenciados para o exercício de mandato classista.
II - Ofensa ao art. 19, VI, § 8º, da Constituição Estadual, e aos arts. 5º, inciso XVII, 8º e 37, inciso VI, da Constituição Federal.
III - Precedente desta Corte.
Sustenta o embargante, em apertada síntese, a existência de contradição entre o julgado e a legislação infraconstitucional de regência da matéria, assim como em relação à jurisprudência acerca do tema “licença sem remuneração para exercício de mandato classista” no Supremo Tribunal Federal, requerendo ao final o provimento do recurso.
Em suas contrarrazões (Id 20023877), o embargado requer, preliminarmente, o não conhecimento dos declaratórios em razão da sua extemporaneidade ou, no mérito, a sua rejeição. É o relatório.
VOTO De plano, compulsando os autos, verifica-se que os embargos de declaração são intempestivos, porquanto interpostos após o decurso do prazo legal Com efeito, o embargante foi intimado do acórdão embargado no dia 22/08/2022, segunda-feira, fato esse inclusive confessado em suas razões recursais.
Entretanto, a petição recursal foi protocolada somente no dia 31/08/2022, ou seja, 07 (sete) dias úteis após a respectiva intimação, quando já havia fluído o prazo legal previsto no art. 1.023 do CPC.
Impende gizar que os atores processuais mencionados nos arts. 180 e 183 do CPC não detêm a prerrogativa do prazo em dobro para a interposição de recurso em ações de controle concentrado de constitucionalidade, conforme precedente do STF: AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE DECISÃO EXTINTIVA DE ADI.
INTERPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA.
INAPLICABILIDADE, AOS PROCESSOS DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, DE PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA, DENTRE ELAS A CONTAGEM DE PRAZO EM DOBRO.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. (ADI 5.449-AgR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 23.11.2017) O STF reafirmou esse entendimento quando do julgamento do ARE 830.727-AgR, ocorrido no dia 06/02/2019, merecendo aqui transcrever parte do voto proferido pelo Ministro Edson Fachin naquela oportunidade: “A questão posta nos autos implica análise do âmbito de proteção do princípio republicano.
As prerrogativas legalmente reconhecidas aos entes federativos e ao Ministério Público pela legislação infraconstitucional impõem interpretação rigidamente circunscrita às razões pelas quais foram concebidas e de modo que não sejam tomadas como privilégios especiais ou símbolos de distinção entre instituições, agrupadas em classes ou categorias distintas.
Trata-se o princípio republicano de um dos pilares fundamentais da Constituição, pois porta uma decisão estruturante do Estado constituído.
Princípio constitucional assim também considerado pelo art. 34, VII, a, da CRFB, a ele se confere a função primordial de interpretação do Texto Constitucional.
O princípio republicano encontra, na proibição de tratamentos discriminatórios e na vedação da instituição de privilégios odiosos, uma de suas mais importantes emanações.
Cuida-se, portanto, de princípio normativo vinculante e informador do caminho hermenêutico a ser percorrido pelo intérprete na aplicação das normas constitucionais.
A natureza jurídica do processo de controle abstrato de constitucionalidade impõe considerar, isonomicamente, as prerrogativas de todos os atores potencialmente legitimados para o debate.
O Ministério Público e os entes federativos elencados no rol do artigo 103, I a IX, da CRFB, quando atuam como legitimados, nos processos de controle abstrato de constitucionalidade, devem fazê-lo nas mesmas condições e com iguais oportunidades que o fazem todos os demais legitimados.
Desse modo, a prerrogativa do prazo em dobro para o ente municipal recorrer não tem aplicação em sede de ação direta de inconstitucionalidade ou nos recursos dela decorrentes, o que conduz, na situação em apreço, a inarredável conclusão de que os vertentes embargos de declaração são intempestivos.
Por essa razão, acolhendo a preliminar suscitada pelo embargado, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos. É como voto.
São Luís/MA, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator -
08/11/2022 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2022 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2022 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2022 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 09:22
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de CÂMARA MUNICIPAL DE BALSAS/MA (REU)
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07/11/2022 14:07
Juntada de Certidão
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07/11/2022 13:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/11/2022 12:07
Juntada de parecer do ministério público
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19/10/2022 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/10/2022 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2022 12:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/09/2022 03:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 19/09/2022 23:59.
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16/09/2022 07:16
Decorrido prazo de CÂMARA MUNICIPAL DE BALSAS/MA em 15/09/2022 23:59.
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16/09/2022 07:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BALSAS em 15/09/2022 23:59.
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15/09/2022 06:01
Decorrido prazo de CÂMARA MUNICIPAL DE BALSAS/MA em 14/09/2022 23:59.
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15/09/2022 06:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BALSAS em 14/09/2022 23:59.
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15/09/2022 06:00
Decorrido prazo de Procuradoria Geral de Justiça em 14/09/2022 23:59.
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09/09/2022 16:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/09/2022 16:23
Juntada de contrarrazões
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07/09/2022 01:32
Decorrido prazo de Procuradoria Geral de Justiça em 06/09/2022 23:59.
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07/09/2022 01:32
Decorrido prazo de CÂMARA MUNICIPAL DE BALSAS/MA em 06/09/2022 23:59.
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07/09/2022 01:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BALSAS em 06/09/2022 23:59.
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06/09/2022 02:08
Publicado Despacho (expediente) em 06/09/2022.
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06/09/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
ÓRGÃO ESPECIAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0805018-81.2021.8.10.0000 Embargante: MUNICÍPIO DE BALSAS-MA Embargado: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DESPACHO Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão de Id 19273917, que julgou procedente a ação direta de inconstitucionalidade ajuizada.
Em homenagem ao princípio do contraditório e com base no art. 1.023, § 2º, do CPC, DETERMINO a intimação do Embargado acima descrito para, querendo, manifestar-se acerca do presente recurso no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Relator -
02/09/2022 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2022 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 09:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/08/2022 09:09
Juntada de embargos de declaração (1689)
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30/08/2022 04:52
Decorrido prazo de NATALIA GIMENES DE SOUZA em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 04:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BALSAS em 29/08/2022 23:59.
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16/08/2022 00:41
Publicado Acórdão (expediente) em 16/08/2022.
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16/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 10:08
Juntada de petição
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15/08/2022 00:00
Intimação
ÓRGÃO ESPECIAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0805018-81.2021.8.10.0000 Requerente: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Requerido: MUNICÍPIO DE BALSAS-MA 1º Interessado: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BALSAS-MA 2ª Interessado: C MARA DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE BALSAS-MA Norma Impugnada: (I) DA EXPRESSÃO “SEM REMUNERAÇÃO”, CONTIDA NO CAPUT DO ART. 58 DA LEI Nº 1.069, DE 27 DE OUTUBRO DE 2009, DO MUNICÍPIO DE BALSAS, COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 1º DA LEI Nº 1.531, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020, DO MESMO MUNICÍPIO; E (II) DA EXPRESSÃO “SEM REMUNERAÇÃO” CONTIDA NO CAPUT DO ART. 60 DA LEI Nº 1.156, DE 21 DE MARÇO DE 2012, PELO ART. 2º DA LEI Nº 1.531, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020, DO MESMO MUNICÍPIO Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEIS MUNICIPAIS.
MANDATO EM CONFEDERAÇÃO, FEDERAÇÃO OU SINDICATO REPRESENTATIVO DA CATEGORIA.
AFASTAMENTO DO SERVIDOR SEM REMUNERAÇÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO SINDICAL.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
I - A expressão “sem remuneração” contida nos arts. 58, da Lei nº 1.069/2009, e 60, da Lei nº 1.156/2012, ambos com a redação que lhes foi dada pelos arts. 1º e 2º, da Lei nº 1.531/2020, acarreta indevida restrição ao direito sindical do servidor municipal, ao vedar o pagamento de remuneração aos servidores licenciados para o exercício de mandato classista.
II - Ofensa ao art. 19, VI, § 8º, da Constituição Estadual, e aos arts. 5º, inciso XVII, 8º e 37, inciso VI, da Constituição Federal.
III - Precedente desta Corte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, os Desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidiram, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, julgar procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior (Relator), Sebastião Joaquim Lima Bonfim, Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, Raimundo Moraes Bogéa, José Gonçalo De Sousa Filho, José Jorge Figueiredo Dos Anjos, José De Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Vicente De Paula Gomes De Castro, José Luiz Oliveira De Almeida, José De Ribamar Froz Sobrinho, Lourival De Jesus Serejo Sousa, Maria Das Graças De Castro Duarte Mendes, Cleones Carvalho Cunha, Antonio Pacheco Guerreiro Júnior, Jamil De Miranda Gedeon Neto, Jorge Rachid Mubárack Maluf, Antonio Fernando Bayma Araujo E Paulo Sérgio Velten Pereira.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Danilo Jose de Castro Ferreira.
São Luís/MA, data do sistema Des GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Relator RELATÓRIO Cuida-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral de Justiça em que suscita a inconstitucionalidade da expressão “sem remuneração” contida no art. 58 da Lei nº 1.069/2009, do município de Balsas-MA, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 1.531/2020,; e no art. 60 da Lei nº 1.156/2012, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 1.531/2020, ambas do mesmo município, abaixo transcritos para melhor compreensão: “Art. 58. É assegurado ao servidor público municipal de Balsas, o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria, ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites:” ……………………………………………………………. “Art. 60. É assegurado ao servidor público municipal da educação de Balsas, o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria, ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites:” Alega o Requerente, em suma, que a Constituição Estadual, em seu art. 19, VI, § 8º, prevê a liberdade de associação sindical dos servidores públicos, inclusive com direito à percepção dos valores das remunerações quando eleitos para cargo de direção de órgãos de representação profissional de categorias.
Sustenta ser inconstitucional assegurar ao servidor público o direito à livre associação profissional ou sindical e ao mesmo tempo impor-lhe a dispensa da sua remuneração, ou seja, o seu meio de sustento e de sua família, sob pena de impedir ou vulnerabilizar o exercício do primeiro direito (liberdade de associação profissional ou sindical).
Com supedâneo nesses argumentos, requer a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia da expressão “sem remuneração” contida no art. 58 da Lei nº 1.069/2009, do município de Balsas-MA, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 1.531/2020,; e no art. 60 da Lei nº 1.156/2012, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 1.531/2020, e, no mérito, a procedência da ação para declarar a inconstitucionalidade ventilada.
Ao apreciar a medida cautelar, esta Corte a deferiu por unanimidade, conforme acórdão de Id 11150413, suspendendo os efeitos da expressão “sem remuneração” existente nos arts. 58, da Lei nº 1.069/2009, e 60, da Lei nº 1.156/2012, ambos com a redação que lhes foi conferida pelos arts. 1º e 2º, da Lei nº 1.531/2020.
Determinada a citação do requerido para contestar o feito e a notificação dos interessados para prestarem informações, somente o primeiro compareceu nos autos e apresentou a defesa de Id 16640223, defendo a constitucionalidade das normas e pugnando pela improcedência da ação.
Em parecer (Id 17041405), a Procuradoria Geral de Justiça opinou pela procedência da ação visando a declaração de inconstitucionalidade da expressão “sem remuneração” constante das normas sob debate.
Considerando a instalação do Órgão Especial no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, os autos foram redistribuídos para a minha relatoria. É o breve relatório. VOTO Da análise dos autos, verifica-se que o requerente pretende a declaração de inconstitucionalidade da expressão “sem remuneração” existente nos arts. 58, da Lei nº 1.069/2009, e 60, da Lei nº 1.156/2012, ambos com a redação que lhes foi conferida pelos arts. 1º e 2º, da Lei nº 1.531/2020. Trata-se, no caso, de inconstitucionalidade material que fica evidente na medida em que a Constituição Estadual, em seu art. 19, VI, § 8º, assegura a liberdade de associação sindical dos servidores públicos, inclusive com direito à percepção dos valores das remunerações quando eleitos para cargo de direção de órgãos de representação profissional de categorias: Art. 19.
A Administração Pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade e eficiência e, também, ao seguinte: VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical; § 8º O servidor público eleito para o cargo de direção de órgão de representação profissional da categoria será automaticamente afastado de suas funções, na forma da lei, com direito à percepção de sua remuneração. Acerca da importância da liberdade de associação, leciona Bernardo Gonçalves Bernardes (Curso de Direito Constitucional. 8 ed.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2016): A doutrina apresenta uma justificativa para a constitucionalização desse direito.
Nesses termos, "quando os indivíduos não podem obter os bens da vida que desejam, por si mesmo, os homens somam esforços, e a associação é a fórmula para tanto.
Associando-se com outros, promove-se maior compreensão recíproca, amizade e cooperação, além de expandirem as potencialidades de auto expressão.
A liberdade de associação propicia autoconhecimento, desenvolvimento da personalidade, constituindo-se um meio orientado para a busca da autorrealização.
Indivíduos podem se associar para alcançar metas econômicas, ou para se defenderem da coletividade, para fins altruísticos, ou para se fazerem ouvir, conferindo maior ímpeto à democracia participativa. O direito à livre associação profissional ou sindical também é garantido pela Constituição Federal em seu arts. 5º, XVII; 8º e 37, VI, não cabendo ao requerido assumir legitimidade constitucional sem observância ao princípio da simetria, que exige obediência dos municípios aos princípios fundamentais e preceitos existentes nas Constituições Federal e Estadual. Nesse naipe, quando da regulamentação acerca do afastamento dos servidores públicos para o exercício de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria, ou entidade fiscalizadora da profissão classista, as disposições constitucionais deveriam ter sido obrigatoriamente observadas na esfera municipal. Evidente, pois, que a expressão “sem remuneração” contida nos dispositivos legais encimados, acarreta restrição à garantia de liberdade de associação sindical, em ofensa à norma constitucional que assegura o desempenho de mandato classista sem qualquer prejuízo da situação funcional ou remuneratória. Afinal, não seria crível que o servidor público gozasse de licença para o exercício de cargo de direção em sindicato sem que lhe fosse garantido a percepção de remuneração, pois isso inviabilizaria sua atuação ao ficar desprovido de meios para sua subsistência. Não é outro o entendimento deste Tribunal de Justiça, que, em feito análogo, reconheceu a inconstitucionalidade de disposição legal que vedava o pagamento de remuneração aos servidores licenciados para o exercício de mandato classista, verbis: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI MUNICIPAL Nº 08/1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE ZÉ DOCA.
LICENÇA SINDICAL.
GARANTIA DE REMUNERAÇÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL CONFIGURADA.
OFENSA AO DISPOSTO NO INCISO VI E § 8º DO ART. 19 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIALMENTE PROCEDENTE.
UNANIMIDADE.
I.
A vexatio quaestio da presente demanda impugna o art. 105 da Lei Municipal nº 08/1990 (Regime Jurídico dos Servidores do Município de Zé Doca) que estabelece licença sindical a servidor sem remuneração.
II.
A liberdade de associação configura direito fundamental de todo cidadão e se estende ao servidor público, nos termos do art. 19 da CO III.
A norma legal impugnada viola frontalmente o disposto no inciso VI e § 8º do art. 19 da Constituição do Estado do Maranhão na medida em que garante o exercício de licença sindical, todavia sem que o servidor público faça jus à remuneração do seu cargo, o que inviabiliza a atuação do dirigente na defesa dos interesses da categoria para o qual foi eleito.
IV.
Desse modo, verifica-se que o art. 105 da Lei Municipal nº 08/1990 (Regime Jurídico dos Servidores do Município de Zé Doca) ao estabelecer, na sua parte final, que a licença sindical ocorrerá sem direito à remuneração, configura inconstitucionalidade material, uma vez que o conteúdo do aludido ato infraconstitucional está em contrariedade com a norma substantiva prevista na Constituição do Estado do Maranhão (art. 19, VI, § 8º).
V.
Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente procedente.
Unanimidade. (TJMA - ADI nº 0003227-52.2017.8.10.0000 - Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa) Destarte, ante a incompatibilidade da expressão “sem remuneração” prevista nos arts. 58, da Lei nº 1.069/2009, e 60, da Lei nº 1.156/2012, ambos com a redação que lhes foi conferida pelos arts. 1º e 2º, da Lei nº 1.531/2020, com a Constituição do Estado do Maranhão, deve ser acolhida a argumentação trazida pelo requerente. Por tais fundamentos, confirmo a medida cautelar e JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “sem remuneração” contida nos arts. 58, da Lei nº 1.069/2009, e 60, da Lei nº 1.156/2012, ambos com a redação que lhes foi dada pelos arts. 1º e 2º, da Lei nº 1.531/2020, por afronta ao art. 19, VI, § 8º, da Constituição Estadual, e aos art. 5º, XVII, 8º e 37, VI, da Constituição Federal. É como voto.
São Luís/MA, data do sistema Des GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Relator -
12/08/2022 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2022 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2022 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2022 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2022 08:33
Julgado procedente o pedido
-
10/08/2022 16:53
Desentranhado o documento
-
10/08/2022 16:52
Desentranhado o documento
-
10/08/2022 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/08/2022 16:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/08/2022 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/08/2022 15:35
Pedido de inclusão em pauta
-
29/07/2022 02:11
Publicado Despacho (expediente) em 29/07/2022.
-
28/07/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
27/07/2022 11:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
27/07/2022 11:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/07/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 00:00
Intimação
PLENO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0805018-81.2021.8.10.0000 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: EDUARDO JORGE HILUY NICOLAU REQUERIDOS: PREFEITO E PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE BALSAS RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Em atenção ao Ofício-GP nº 1412/2022, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Distribuição para que sejam redistribuídos ao Órgão Especial, em virtude da alteração de competência dada pela Resolução-GP nº 72/2022.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
26/07/2022 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
26/07/2022 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 13:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/05/2022 12:40
Juntada de parecer do ministério público
-
16/05/2022 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/05/2022 11:15
Expedição de Certidão.
-
14/05/2022 01:10
Decorrido prazo de NATALIA GIMENES DE SOUZA em 13/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 01:10
Decorrido prazo de MIRANDA TEIXEIRA REGO em 13/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 02:15
Decorrido prazo de CÂMARA MUNICIPAL DE BALSAS/MA em 04/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 02:13
Decorrido prazo de Procuradoria Geral de Justiça em 04/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 09:02
Juntada de petição
-
17/03/2022 01:33
Publicado Despacho (expediente) em 17/03/2022.
-
17/03/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
17/03/2022 01:33
Publicado Despacho (expediente) em 17/03/2022.
-
17/03/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
17/03/2022 01:33
Publicado Despacho (expediente) em 17/03/2022.
-
17/03/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
16/03/2022 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2022 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/03/2022 22:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 22:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 22:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 22:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 22:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 22:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 10:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/08/2021 10:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
26/08/2021 02:13
Decorrido prazo de MIRANDA TEIXEIRA REGO em 25/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 02:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BALSAS em 25/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 01:26
Decorrido prazo de NATALIA GIMENES DE SOUZA em 18/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BALSAS em 17/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 01:16
Decorrido prazo de Procuradoria Geral de Justiça em 17/08/2021 23:59.
-
02/07/2021 13:39
Juntada de petição
-
02/07/2021 00:24
Publicado Acórdão (expediente) em 02/07/2021.
-
01/07/2021 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/07/2021 08:11
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
01/07/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
30/06/2021 23:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2021 23:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2021 11:10
Concedida a Medida Liminar
-
23/06/2021 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/06/2021 09:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/06/2021 16:28
Pedido de inclusão em pauta
-
11/06/2021 16:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/06/2021 16:29
Juntada de petição
-
11/06/2021 16:28
Juntada de termo
-
11/06/2021 16:07
Juntada de petição
-
10/06/2021 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BALSAS em 09/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 18:22
Juntada de carta de ordem
-
01/06/2021 00:52
Decorrido prazo de MM.JUIZA DE DIREITO TITULAR DA 3ª VARA DA COMARCA DE BALSAS em 31/05/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 15:17
Juntada de petição
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31/05/2021 15:11
Juntada de petição
-
26/05/2021 05:59
Juntada de malote digital
-
24/05/2021 17:51
Juntada de malote digital
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24/05/2021 17:45
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2021 00:12
Publicado Despacho (expediente) em 24/05/2021.
-
21/05/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
20/05/2021 18:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/05/2021 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 14:18
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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