TJMA - 0814982-64.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2023 10:52
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2023 10:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
28/06/2023 00:11
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:05
Decorrido prazo de FERNANDO BARBOSA VIANA NETO em 27/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:11
Publicado Acórdão (expediente) em 05/06/2023.
-
05/06/2023 00:11
Publicado Acórdão (expediente) em 05/06/2023.
-
05/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
05/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 11:00
Juntada de malote digital
-
02/06/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814982-64.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: MICHELLE CARVALHO LARANJEIRAS PINTO ADVOGADO: FERNANDO BARBOSA VIANA NETO (OAB/MA 20.517) AGRAVADO: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ADVOGADO: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA (OAB/MA 6.817) RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE LIMINAR.
PEDIDO DE REFORMA.
IMPROCEDÊNCIA.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL QUE NÃO SE MOSTRAM PRESENTES NA ESPÉCIE.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEVE SER MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Dispõe o art. 1.019, I, do CPC que, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, o relator, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. 2)
Por outro lado, estabelece o art. 300 do CPC que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” 3) Tendo em vista que não foram verificados os requisitos necessários para a concessão da tutela recursal de urgência no caso concreto, nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC, o indeferimento do pedido de liminar formulado no Agravo de Instrumento é medida impositiva, tanto quanto o desprovimento do Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que indefere esse pedido de urgência. 4) Agravo Interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Relator), Josemar Lopes Santos (Presidente) e Antônio José Vieira Filho.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Rita de Cássia Maia Baptista.
SESSÃO VIRTUAL DA 7ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA NO PERÍODO DE 25 DE ABRIL A 2 DE MAIO DE 2023.
Desembargador Tyrone José Silva Relator RELATÓRIO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814982-64.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: MICHELLE CARVALHO LARANJEIRAS PINTO ADVOGADO: FERNANDO BARBOSA VIANA NETO (OAB/MA 20.517) AGRAVADO: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ADVOGADO: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA (OAB/MA 6.817) RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por MICHELLE CARVALHO LARANJEIRAS PINTO contra decisão monocrática de minha lavra proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0814982-64.2022.8.10.0000, na qual indeferi o pedido de liminar requerido pela agravante.
Em suas razões recursais, a agravante, basicamente, reitera os argumentos constantes das razões do agravo de instrumento, alegando, em síntese: “A probabilidade do direito resta evidenciada a partir do momento em que observamos a permissão legal para a realização da transferência, bem como o posicionamento do Poder Judiciário que, de forma uníssona, vem julgando procedente demandas similares a esta.
No que diz respeito ao perigo de dano ao resultado útil salienta-se que este também é facilmente observável através da própria narração fática, tendo em vista que o problema da Suplicante é justamente levar adiante uma gestação longe de sua família/companheiro, a necessidade de continuar seu sonho de maternidade e o prejuízo de tal condição aos seus estudos. […] O perigo da demora (ou a recusa do pedido de liminar) causa danos exclusivamente à Autora, tendo em vista, que se tratam de faculdades congêneres, pois ambas são particulares, com grades curriculares aprovadas pelo MEC, e, portanto, com possibilidade de realização da transferência”.
Ao final, requer a concessão da liminar, para “suspender a decisão agravada e determinar à instituição de ensino Agravada (UNICEUMA) que proceda ao recebimento da transferência da Agravante para o curso de Medicina – campus São Luís”.
No mérito, “requer a confirmação da antecipação de tutela recursal e o provimento do presente agravo, reformando-se a decisão agravada e deferindo o pedido de tutela provisória de urgência”.
O agravado apresentou contrarrazões nas quais pleiteia que seja negado provimento ao recurso. É o relatório.
VOTO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814982-64.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: MICHELLE CARVALHO LARANJEIRAS PINTO ADVOGADO: FERNANDO BARBOSA VIANA NETO (OAB/MA 20.517) AGRAVADO: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ADVOGADO: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA (OAB/MA 6.817) RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA VOTO Conheço deste agravo interno, eis que atende aos pressupostos necessários.
Como visto, a agravante se volta contra decisão monocrática de minha lavra na qual indeferi o pedido de liminar requerido nos autos do agravado de instrumentos por ela interposto.
Cabe destacar que a parte agravante interpôs o agravo de instrumento em questão em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 14ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência nº 0840619-14.2022.8.10.0001, ajuizado pela agravante em face do ora agravado, indeferiu o pleito de tutela de urgência formulado na inicial, na qual pleiteia a transferência da matrícula da faculdade de Medicina de Açailândia – FAMEAC para o UNICEUMA (São Luís).
Para indeferir o pedido de tutela antecipada, deixei registrado na decisão agravada o seguinte: “In casu, ao menos nesta fase de cognição sumária, tenho que a agravante não conseguiu demonstrar, com clareza, o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da tutela recursal pretendida.
Deve ser destacado, sem que isso signifique prejulgamento da matéria, que a agravante, a priori, não demonstrou a existência de equívoco na decisão agravada, que evidencie a existência da probabilidade do direito alegado, notadamente pelo fato do magistrado a quo ter consignado que ‘dos documentos juntados até então, não restou comprovada a existência da vaga para o 4º período do curso pretendido no Campus desta Capital, assim, valendo-se da sua autonomia a Instituição de Ensino está apta a planejar as vagas que serão oferecidas em cada turma’.
Nesse contexto, ausente o fumus boni iuris, desnecessária a análise do periculum in mora, haja vista que para a concessão da liminar pleiteada é imprescindível a presença dos dois requisitos.
Com essas considerações, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo da reanálise da matéria quando de seu julgamento pelo Colegiado da 7ª Câmara Cível”.
As alegações da agravante neste agravo interno não se mostram suficientes para modificar o meu posicionamento na decisão agravada. É que a concessão da tutela recursal de urgência pleiteada pela agravante deve estar amparada no preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC.
Não obstante, na análise do recurso em sede provisória típica deste momento processual não vislumbrei a plausibilidade do direito alegado pela agravante.
Ressalto, contudo, que na decisão agravada não adentrei ao mérito do que foi postulado pela agravante na ação de base, tendo apenas verificado se estavam preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência vindicada no agravo de instrumento, o que não constei, pelo que indeferi o pedido de liminar.
Enfatizo que não se está neste momento a reconhecer a pertinência das alegações da agravante no processo distribuído na base e a procedência dos seus pedidos, tanto quanto não se está a afastar de forma definitiva a higidez das suas argumentações, mas tão somente a examinar o recurso à luz das balizas constantes do art. 300 do CPC, constatando-se ou não a existência de elementos que justifiquem ou não a concessão da tutela recursal de urgência no caso concreto.
Assim, tendo em vista que não foram verificados os requisitos necessários para a concessão da tutela recursal de urgência no caso concreto, nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC, o indeferimento do pedido de liminar formulado no agravo de instrumento é medida impositiva, tanto quanto o desprovimento do agravo interno interpostos pela agravante.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo interno, mantenho a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Dê-se ciência ao juízo de primeiro grau sobre esta decisão, cuja cópia do acórdão servirá como ofício.
SESSÃO VIRTUAL DA 7ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA NO PERÍODO DE 25 DE ABRIL A 2 DE MAIO DE 2023.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
01/06/2023 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 17:40
Conhecido o recurso de MICHELLE CARVALHO LARANJEIRAS PINTO - CPF: *13.***.*91-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/05/2023 00:04
Decorrido prazo de FERNANDO BARBOSA VIANA NETO em 02/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:04
Decorrido prazo de GUILHERME DE SOUSA GOMES em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 09:45
Juntada de Certidão
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03/05/2023 09:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2023 08:58
Juntada de parecer
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13/04/2023 15:10
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2023 15:42
Recebidos os autos
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30/03/2023 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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30/03/2023 15:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/11/2022 03:56
Decorrido prazo de FERNANDO BARBOSA VIANA NETO em 07/11/2022 23:59.
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04/11/2022 12:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/11/2022 11:38
Juntada de contrarrazões
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13/10/2022 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 13/10/2022.
-
13/10/2022 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 13/10/2022.
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12/10/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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12/10/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814982-64.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: MICHELLE CARVALHO LARANJEIRAS PINTO ADVOGADO: FERNANDO BARBOSA VIANA NETO (OAB/MA 20.517) AGRAVADO: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ADVOGADO: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA (OAB/MA 6.817) RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DESPACHO Intime-se o Agravado para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre o Agravo Interno interposto nos autos.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator -
10/10/2022 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2022 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2022 00:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 15:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/10/2022 23:56
Juntada de agravo interno cível (1208)
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03/10/2022 15:47
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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15/09/2022 02:59
Publicado Decisão (expediente) em 15/09/2022.
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15/09/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814982-64.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: MICHELLE CARVALHO LARANJEIRAS PINTO ADVOGADO: FERNANDO BARBOSA VIANA NETO (OAB/MA 20.517) AGRAVADO: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ADVOGADO: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA (OAB/MA 6.817) RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por MICHELLE CARVALHO LARANJEIRAS PINTO contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 14ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência nº 0840619-14.2022.8.10.0001, ajuizado pela agravante em face do ora agravado, indeferiu o pleito de tutela de urgência formulado na inicial.
A agravante alega, em síntese: i) que é aluna da faculdade de Medicina de Açailândia – FAMEAC, localizada na cidade de Açailândia, e concluiu o 3º período do curso durante o primeiro semestre do ano de 2022; ii) que estava “em tratamento de infertilidade conjugal (CID N97, R10 e R53)”, e que, no dia 26/07/2022, “realizou exame constatando o resultado POSITIVO do tratamento, sendo assim, encontra-se GRÁVIDA”; iii) “que o tratamento de fertilização é um processo árduo, custoso e que demanda muita dedicação de todos ali envolvidos”; iv) que “vem enfrentando diversas provações e sacrifícios tanto na sua vida pessoal quanto acadêmica.
Além de lidar com as mudanças físicas e emocionais que os hormônios e a pressão para conseguir engravidar lhe trouxeram, ela acaba condicionando a sua vida social, com a única finalidade de engravidar.
Diante do aludido cenário, na seara acadêmica há consequências e prejuízos incomensuráveis, pois, tendo de seguir os horários e dias que o tratamento lhe impusera, a Agravante por muitas vezes teve de se ausentar do município de origem da universidade (Açailândia – MA) para dar prosseguimento ao seu tratamento na cidade de São Luís – MA (local do tratamento), um trecho de cerca de 600km”; v) com a confirmação de sua gravidez a Recorrente necessitará de todo o suporte de sua família, do seu companheiro, além da equipe médica que irá acompanhar sua gestação necessitando cada vez mais permanecer na capital.
Sendo assim, para que não interrompa sua graduação, a transferência da Universidade de Açailândia (FAMEAC) para o Uniceuma (São Luís) mostra-se como única medida possível diante do aludido cenário.
Após fazer outras ponderações sobre o direito que entende aplicável ao caso, requer a concessão da liminar, para “suspender a decisão agravada e determinar à instituição de ensino Agravada (UNICEUMA) que proceda ao recebimento da transferência da Agravante para o curso de Medicina – campus São Luís, para que esta continue regularmente o seu curso a partir do 4º período, a iniciar no segundo semestre de 2022.2”.
No mérito, “requer a confirmação da antecipação de tutela recursal e o provimento do presente agravo”.
Com a inicial foram juntados documentos.
Intimado, o agravado apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da decisão combatida (ID 19691316). É o que merece relato.
Decido sobre o pedido de urgência.
Inicialmente, constato que o Agravo de Instrumento sob exame deve ser admitido, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Por outro lado, estabelece o art. 1.019, inciso I, do CPC que, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Sobre a concessão de tutela provisória em agravo de instrumento, importante trazer à baila os ensinamentos de Zulmar Duarte: O inciso I do art. 1.019 do CPC confere ao relator, em delegação do colegiado, a calibragem ao caso da ampla gama de possibilidade da tutela provisória, seja de urgência, seja de evidência (art. 294 do CPC).
O relator pode tanto atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento (colocando em letargia os efeitos da decisão do objeto do recurso) quanto antecipar a tutela recursal (outorgando o que foi negado na decisão profligada), observador os requisitos específicos da tutela de urgência (probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo – art. 300) e da tutela de evidência (clarividência do direito – art. 311).
Em síntese, todas as hipóteses em que o juiz poderia conceder tutela provisória são extensíveis ao relator, bem como as limitações respectivas (por exemplo, arts. 300, § 3º, e 1.059).
Como sói de ser, tais pedidos são analisados com base na demonstração dos bons e velhos fums boni iuris e periculum in mora, repaginados pelo Código, sempre através de cognição sumária: “com o fim de simplificar e acelerar a emissão de providências de caráter provisional e urgente, autoriza ao juiz a se contentar com um juízo de verossimilitude fundado em provas leviores, ou como também se diz, em provas prima facie” (CALAMANDREI, 199, v. 3).
Nada impede que o pedido de tutela provisória seja deferido tão somente em parte.
O pedido de tutela provisória normalmente é apreciado sem ouvida da parte contrária (art. 9º do CPC), mas nada impede, sendo salutar, que se resguarde sua análise para após a realização do contraditório, notadamente quando este não frustrar a eficácia daquela. (In: DELLORE, Luiz, et al.
Comentários ao Código de Processo Civil. 4. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 4953.
E-book Kindle).
In casu, ao menos nesta fase de cognição sumária, tenho que a agravante não conseguiu demonstrar, com clareza, o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da tutela recursal pretendida.
Deve ser destacado, sem que isso signifique prejulgamento da matéria, que a agravante, a priori, não demonstrou a existência de equívoco na decisão agravada, que evidencie a existência da probabilidade do direito alegado, notadamente pelo fato do magistrado a quo ter consignado que “dos documentos juntados até então, não restou comprovada a existência da vaga para o 4º período do curso pretendido no Campus desta Capital, assim, valendo-se da sua autonomia a Instituição de Ensino está apta a planejar as vagas que serão oferecidas em cada turma”.
Nesse contexto, ausente o fumus boni iuris, desnecessária a análise do periculum in mora, haja vista que para a concessão da liminar pleiteada é imprescindível a presença dos dois requisitos.
Com essas considerações, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo da reanálise da matéria quando de seu julgamento pelo Colegiado da 7ª Câmara Cível.
Comunique-se ao juízo a quo sobre a presente decisão, cuja cópia servirá como ofício.
Intime-se a douta Procuradoria de Justiça para manifestação.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator -
13/09/2022 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2022 16:54
Juntada de malote digital
-
13/09/2022 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 15:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/09/2022 01:06
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 06/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 05:03
Decorrido prazo de FERNANDO BARBOSA VIANA NETO em 30/08/2022 23:59.
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29/08/2022 11:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/08/2022 16:07
Juntada de contrarrazões
-
16/08/2022 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2022 14:46
Juntada de diligência
-
08/08/2022 01:06
Publicado Despacho (expediente) em 08/08/2022.
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06/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 10:05
Expedição de Mandado.
-
05/08/2022 09:57
Juntada de malote digital
-
05/08/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0814982-64.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: MICHELLE CARVALHO LARANJEIRAS PINTO Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: FERNANDO BARBOSA VIANA NETO - MA20517-A AGRAVADO: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DESPACHO Caso informado na inicial, proceda-se à habilitação do advogado do agravado(a) nos registros deste recurso. Quanto ao pedido de concessão de tutela provisória de urgência formulado no presente agravo de instrumento, tenho que se mostra necessária a oitiva prévia do(a) agravado(a) para a adequada análise da matéria.
Dessa forma, intime-se o(a) agravado(a) para, prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Dê-se ciência ao juízo a quo sobre a interposição do Agravo de Instrumento sob exame, ficando instado a informar sobre qualquer circunstância que possa influenciar no julgamento deste recurso.
Apresentadas as contrarrazões ou passados os prazos sem manifestação, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
São Luís, 4 de agosto de 2022. Desembargador Tyrone José Silva Relator -
04/08/2022 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 17:10
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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