TJMA - 0815277-04.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Samuel Batista de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2023 15:12
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 15:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
08/08/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 07/08/2023 23:59.
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21/07/2023 14:32
Juntada de parecer do ministério público
-
19/07/2023 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/07/2023 08:57
Juntada de malote digital
-
18/07/2023 00:07
Decorrido prazo de JAMILSON SOUSA DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 10/07/2023.
-
09/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2023 11:10
Denegado o Habeas Corpus a JAMILSON SOUSA DA SILVA - CPF: *11.***.*83-85 (PACIENTE)
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05/07/2023 15:35
Juntada de Certidão
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05/07/2023 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/07/2023 09:51
Juntada de parecer
-
28/06/2023 10:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/06/2023 08:45
Conclusos para julgamento
-
22/06/2023 08:45
Conclusos para julgamento
-
22/06/2023 08:45
Conclusos para julgamento
-
22/06/2023 08:34
Recebidos os autos
-
22/06/2023 08:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
22/06/2023 08:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/06/2023 08:31
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2023 11:32
Recebidos os autos
-
14/06/2023 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/06/2023 11:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/06/2023 11:18
Recebidos os autos
-
14/06/2023 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
14/06/2023 11:18
Pedido de inclusão em pauta
-
23/02/2023 06:51
Decorrido prazo de JAMILSON SOUSA DA SILVA em 22/02/2023 23:59.
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17/02/2023 08:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/02/2023 15:03
Juntada de parecer do ministério público
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13/02/2023 02:07
Publicado Decisão (expediente) em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus n° 0815277-04.2022.8.10.0000 – Tutóia/MA Paciente: Jamilson Sousa da Silva Impetrantes: Antonio Defrisio Ramos Farias (OAB/PI nº 9.246) e Iracema Ramos Farias (OAB/PI nº 6.639) Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tutóia Relator: Dr.
Samuel Batista de Souza, Juiz em Substituição no 2º Grau DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelos Advogados Antonio Defrisio Ramos Farias (OAB/PI nº 9.246) e Iracema Ramos Farias (OAB/PI nº 6.639) em favor de Jamilson Sousa da Silva, sob o argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo da Vara Única da Comarca de Tutóia/MA.
Em suas razões (Id n.º 19031930), alega os impetrantes, que no dia 09 (nove) de novembro de 2021, o ora Paciente na companhia de Giézio Cardoso da Penha, subtraíram, mediante grave ameaça, com emprego de arma de fogo, a quantia de R$2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) e um celular Samsung J4 Core, da Sra.
Eline Rocha de Araújo.
Prosseguem que após regular tramitação do processo, estando o ora Paciente e o Corréu, ambos presos durante toda a instrução processual, a Autoridade Coatora entendeu pela condenação do Paciente exatamente nos termos da denúncia, e pela manutenção da prisão preventiva de Jamilson Sousa da Silva.
Pugnam pela nulidade do reconhecimento fotográfico, argumentando que os autos foram procedidos em desacordo com entendimento firmado pelo superior tribunal de justiça, destacando a aplicação do princípio in dúbio pro réu.
Relatam ainda, que no édito condenatório não foram observadas todas circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal (Exasperação indevida da pena-base), desta Com base em tais argumentos, requerem, ao final, a concessão liminar da presente ordem de Habeas Corpus, com a consequente revogação de prisão preventiva com expedição do competente Alvará de Soltura em favor de Jamilson Sousa da Silva, e, subsidiariamente requer a concessão de medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal em favor do ora Paciente, pela posterior confirmação em definitivo da ordem no mérito.
Instruem o presente writ, os documentos de IDs.
N°s 19031934/19032600.
Como providência inicial, Reservei-me no direito de apreciar o pleito liminar após colher informações da autoridade coatora (Id n.º 19648386), as quais foram prestadas, conforme o ID 19790699. É o relatório.
DECIDO.
A concessão da medida liminar, em Habeas Corpus, somente se faz possível em casos excepcionais, quando estejam presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, sendo, portanto, cabível a sua concessão apenas quando a violência praticada ao direito de locomoção do paciente restar sobejamente comprovada pelos documentos que instruem o writ, bem como quando restar configurado que o risco na demora do julgamento final da ordem possa causar prejuízo difícil ou impossível reparação.
A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento do ilustre doutrinador Guilherme de Souza Nucci que preconiza, in verbis Ingressando o pleito de habeas corpus, geralmente acompanhado do pedido de concessão de liminar, deve o juiz ou tribunal, este por meio do relator, avaliar se concede, de pronto, ordem para a cessão do aventado constrangimento.
Para que isso se dê, exigem-se dois requisitos básicos de todas as medidas liminares o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora).
O primeiro deles diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida ordem ao final, por ocasião do julgamento de mérito.
O segundo refere-se à urgência da medida que, se não concedida de imediato, não mais terá utilidade depois.
Não é fácil avaliar, com precisão e certeza, o cabimento da medida liminar, pois, muitas vezes, quando concedida, ela esgota a pretensão do impetrante. [...] (NUCCI.
Guilherme de Sousa.
Habeas Corpus.
Rio de Janeiro: Forense, 2014.
P. 150) Dessa forma, na hipótese dos autos, em sede de cognição sumária, entendo que a liminar pleiteada, além de não ter demonstrado de plano a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos em que foi requerida, necessita de análise aprofundada e pormenorizada dos elementos constantes dos autos, confundindo-se com o mérito da causa, por trata-se de pedido eminentemente satisfativo, incabível na espécie.
Com estas considerações, INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA.
Publique-se.
Após, determino o encaminhamento dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer.
São Luís/MA, data e assinatura pelo sistema.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA JUIZ DE DIRETO CONVOCADO PARA O 2º GRAU.
Relator. -
09/02/2023 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2023 12:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/09/2022 03:36
Decorrido prazo de JAMILSON SOUSA DA SILVA em 05/09/2022 23:59.
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31/08/2022 13:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/08/2022 12:59
Juntada de Informações prestadas
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31/08/2022 04:21
Decorrido prazo de JUIZ DE TUTOIA em 30/08/2022 23:59.
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29/08/2022 00:40
Publicado Despacho (expediente) em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº. 0815277-04.2022.8.10.0000 PACIENTE: JAMILSON SOUSA DA SILVA ADVOGADOS: ANTÔNIO DEFRISIO RAMOS FARIAS e IRACEMA RAMOS FARIAS.
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUTÓIA/MA.
RELATOR: JUIZ SAMUEL BATISTA DE SOUZA. DESPACHO IRACEMA RAMOS FARIAS impetram a presente ordem de habeas corpus com pedido de liminar, em favor de JAMILSON SOUSA DA SILVA, sob o argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por parte do JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUTÓIA/MA.
Reservo-me o direito de apreciar a liminar pleiteada após as informações da autoridade indigitada coatora.
Para tanto, oficie-se ao JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUTÓIA/MA para, no prazo impreterível de 05 (cinco) dias, prestar informações sobre o alegado na inicial.
Encaminhem-se-lhe cópia da inicial, inclusive via fax ou e-mail, dos documentos que a instruem, bem como deste despacho, servindo, de logo, o presente, como ofício para fins de ciência e cumprimento.
Prestadas as devidas informações, voltem-me conclusos.
Cumpra-se. São Luís/MA, data e assinatura pelo sistema. Samuel Batista de Souza Juiz de Direito convocado para atuar no 2o Grau. -
25/08/2022 13:01
Juntada de malote digital
-
25/08/2022 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2022 12:18
Determinada Requisição de Informações
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04/08/2022 02:45
Publicado Decisão (expediente) em 04/08/2022.
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04/08/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 07:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/08/2022 07:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/08/2022 07:36
Juntada de documento
-
03/08/2022 00:00
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR HABEAS CORPUS CRIMINAL nº 0815277-04.2022.8.10.0000 Paciente: JAMILSON SOUSA DA SILVA Impetrantes: ANTONIO DEFRISIO RAMOS FARIAS (OAB/PI nº 9.246) e IRACEMA RAMOS FARIAS (OAB/PI nº 6.639) Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUTÓIA Relator: DESEMBARGADOR GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Habeas Corpus com Pedido Liminar, impetrado em favor de Jamilson Sousa da Silva, contra ato do MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tutóia, no bojo do processo nº 0802641-17.2021.8.10.0137.
Compulsando os autos, constata-se a prevenção do presente writ a outro anteriormente manejado em benefício do corréu Giezio Cardoso Penha, referente à mesma ação penal e autuado sob o nº 0819815-62.2021.8.10.0000, de relatoria do Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho, que atualmente ocupa o cargo de Corregedor-Geral da Justiça do Maranhão.
Assim, o vertente mandamus deve ser redistribuído ao órgão originário, qual seja, a 1ª Câmara Criminal, direcionado ao sucessor do relator originário do feito, por prevenção, conforme dispõe o § 8º, do art. 293, do RITJMA, in verbis: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. § 8º A prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão, se o relator deixar o Tribunal ou for removido de Câmara.
Do exposto, com fulcro na regra regimental acima transcrita, determino a remessa dos presentes autos à Coordenação de Distribuição para que sejam encaminhados ao sucessor do Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho, dando-se baixa. Cumpra-se. São Luís, data do sistema.
Des.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Relator -
02/08/2022 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
02/08/2022 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2022 15:57
Determinação de redistribuição por prevenção
-
02/08/2022 12:45
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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