TJMA - 0802415-58.2021.8.10.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0802415-58.2021.8.10.0057 REQUERENTE: IRENE GOMES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MAXWELL CARVALHO BARBOSA (OAB 7188-TO), JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB 14547-MA) REQUERIDO (A): BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Alameda Rio Negro, 585, 14 AND ED BRADESCO, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Telefone(s): (11)3684-5122 - (08)00704-8383 - (11)5428-6299 - (11)4002-0022 DESPACHO Intime-se a parte requerida, para, em 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da sentença/acórdão, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Ato contínuo, em caso de não pagamento no prazo de 15 dias úteis, intime-se a parte exequente, através de seu advogado, para que atualize o valor do débito.
Ato contínuo, retornem os autos conclusos.
Esse despacho tem força de mandado judicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santa Luzia/MA, Segunda-feira, 08 de Maio de 2023 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - Titular da 2ª Vara de Santa Luzia/MA -
12/04/2023 19:47
Baixa Definitiva
-
12/04/2023 19:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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12/04/2023 19:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/03/2023 11:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 10/03/2023 23:59.
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10/03/2023 13:42
Juntada de petição
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15/02/2023 02:28
Publicado Decisão em 15/02/2023.
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15/02/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802415-58.2021.8.10.0057 – SANTA LUZIA/MA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante: Irene Gomes da Silva Advogado(a): Maxwell Carvalho Barbosa (OAB/TO 7.188) Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado(a)(s): Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TARIFAS BANCÁRIAS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
IRDR Nº 3.043/2017.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
MAJORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Irene Gomes da Silva interpôs recurso de apelação da sentença da MMª.
Juíza de Direito da Comarca de Santa Luzia/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, com Pedido de Antecipação de Tutela nº 0802415-58.2021.8.10.0057, ajuizada contra o Banco Bradesco S/A, julgou procedentes os pedidos contidos na petição inicial, e cuja parte dispositiva foi assim redigida: “[...] Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR A NULIDADE do contrato de Reserva de Margem para Cartão de Crédito realizado em nome no benefício da requerente, determinando ao BANCO BRADESCO CARTOES S.A. que efetue o seu cancelamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) DECLARAR A NULIDADE do contrato de empréstimo sobre a rubrica Descontos de Cartão de Crédito, determinando que a parte requerida suspenda imediatamente os descontos no benefício do autor referentes ao suposto pacto, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por desconto indevido; c) CONDENAR o BANCO BRADESCO CARTOES S.A. a restituir em dobro todas as parcelas descontadas realizados indevidamente no benefício da parte requerente, totalizando R$ 534,90 (quinhentos e trinta e quatro reais e noventa centavos), já em dobro, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar do evento danoso (Súmulas 54 e 43 do STJ). d) CONDENAR o BANCO BRADESCO CARTOES S.A. ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), em favor da parte requerente.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação.” Na petição inicial (ID 17419421), assevera a autora que é aposentada e nunca celebrou nenhum contrato de cartão de crédito ou assumiu débito em qualquer modalidade com o requerido.
No entanto, vem sofrendo descontos abusivos sob a rubrica “CART CRED ANUID”, mensalmente, razão pela qual pleiteia a suspensão liminar dos descontos, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
A sentença recorrida se encontra no ID 17419437.
Em suas razões recursais (ID 17419546), a apelante sustenta, em breve síntese, a necessidade de majoração dos danos morais, alegando que o valor abitrado pelo magistrado não atende ao caráter pedagógico da sanção e não levou em consideração que a autora é analfabeta.
Destaca que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, e que o dano moral visa compensar investidas injustas de outrem, sobretudo aquelas que atingem a moralidade e causam sentimentos e sensações negativas.
Nesse sentido, requer o acolhimento do apelo e a condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nas contrarrazões de ID 17419550, o apelado pugna pela manutenção da sentença, alegando que agiu com boa-fé e dentro do seu estrito dever legal ao efetuar os descontos, não havendo que se falar em abusividade da cobrança.
Assevera que a parte autora pleiteia indenização por danos morais, mas não traz aos autos nenhuma prova do prejuízo que afirma ter sofrido.
Por isso, requer seja negado provimento ao recurso.
Parecer do Ministério Público no ID 17786986. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do recurso interposto.
O apelo autoral está fundamentado na alegação de que os descontos promovidos pelo banco apelado em sua conta corrente, sob o título de “Cart Cred Anuid”, não teriam decorrido da contratação de qualquer serviço ou empréstimo, razão pela qual seriam irregulares.
Inicialmente, importa destacar que os contratos celebrados entre as instituições financeiras e seus clientes caracterizam-se como relações de consumo, de acordo com o art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, atraindo dessa forma a aplicação do art. 14 do referido Código, que consagra a teoria da responsabilidade civil objetiva, independentemente da existência de culpa do fornecedor de serviços.
No tocante à matéria debatida nos presentes autos, registra-se que este Tribunal de Justiça julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 3.043/2017, de Relatoria do Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, consolidando a seguinte tese jurídica (cuja aplicação ao caso concreto se impõe, nos termos do art. 985 do Código de Processo Civil): INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." 2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade.
Como se observa, é vedada a cobrança de tarifas bancárias quando se tratar de conta de depósito com pacote essencial, aberta para recebimento de proventos de aposentadoria ou de benefícios previdenciários, havendo apenas duas hipóteses que autorizam a instituição financeira a promover a citada cobrança: no caso de contratação voluntária de pacote ou cesta de serviços pelo consumidor ou no caso de utilização de serviços em quantidade superior aos limites de gratuidade estabelecidos na Resolução BACEN nº 3.919/2010; devendo a instituição bancária, em ambos os casos, fornecer ao aposentado prévia e efetiva informação sobre as condições de contratação e utilização dos serviços.
Da análise dos autos, verifica-se que, durante a instrução processual, o banco apelado não promoveu a juntada do necessário instrumento contratual firmado entre as partes, tendo optado por permanecer inerte ao comando judicial para contestar a ação (ID 17419436), sobrevindo logo após a sentença de mérito.
Destaca-se, ainda, o fato da parte autora ser analfabeta e que, embora seja reconhecida a sua capacidade para os atos da vida civil, a contratação com tais pessoas pressupõe a observância de determinadas formalidades estabelecidas no Código Civil, em razão da vulnerabilidade e hipossuficiência que lhe são inerentes.
Desse modo, diante da ausência de qualquer documento que comprove a manifestação de vontade do consumidor, não se desincumbiu o réu do ônus probatório quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, na forma do art. 373, II, do CPC.
Ressalte-se, outrossim, que a parte autora realizou a juntada de seus extratos bancários (ID 17419423), a fim de demonstrar a ocorrência dos descontos impugnados, tendo se desincumbido do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC) e do dever de colaborar com a justiça (art. 6º do CPC).
Em face dessas circunstâncias, uma vez demonstradas a não realização da contratação impugnada e a efetivação do desconto indevido nos proventos da parte autora, deve-se reconhecer a ocorrência de ato ilícito por parte do banco réu, acarretando o dever de indenizar a vítima pelos danos materiais e morais sofridos, inclusive mediante a repetição do indébito.
Destarte, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de culpa, nos termos do caput do art. 14 do CDC, pelo qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Nesses termos, tendo a legislação dispensado o elemento subjetivo, a configuração da responsabilidade civil passa a depender da conjugação de apenas três elementos: a) prova da conduta; b) prova do dano; e c) demonstração do nexo causal entre ambos.
No caso em tela, o acervo probatório aponta claramente para a ocorrência de danos ao patrimônio da parte autora como consequência direta de atuação ilícita da instituição financeira ré, restando assim caracterizada a responsabilidade civil.
Importa ainda destacar que, apesar do § 3º do citado art. 14 estabelecer as hipóteses legais de afastamento da responsabilidade do fornecedor de serviços, não demonstrou a instituição financeira a ocorrência de nenhuma delas, a saber, inexistência de defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Noutro giro, constatada a realização de cobrança indevida por parte da instituição financeira e não demonstrada a ocorrência de engano justificável, impõe-se o reconhecimento da obrigação de devolução em dobro dos valores descontados a título de tarifas bancárias, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.
A esse respeito, vale ressaltar que o fato de não existir instrumento contratual demonstra a inobservância do padrão mínimo de diligência exigido na contratação de operações de crédito, tendo a instituição financeira optado por ignorar tais irregularidades, em seu exclusivo benefício, circunstância que caracteriza a má-fé na atuação do banco apelado.
Quanto à indenização por danos morais, verifica-se que o caso em tela carrega inerente abalo à moral da parte autora.
Deveras, a concretização de descontos diretamente em seus proventos, além de acarretar infortúnios derivados das diligências necessárias para a solução do problema, gera inegáveis transtornos que transbordam as barreiras do mero dissabor e aborrecimento, tratando-se de fato não corriqueiro e ao qual não se pode aceitar estar-se sujeito em razão da relação de consumo.
Nessa esteira, a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA CORRENTE .
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
Considerando a interposição de recursos inominados para cada ação apensa, manifesto-me apenas quanto ao objeto nestes autos individualmente.
Trata-se de ação de ação de obrigação de fazer e indenizatória pela qual a autora alegou que tomou conhecimento que a parte ré realizou descontos indevidos em sua conta, a título de taxa e anuidade de cartão de crédito nunca contratado.
O cerne da questão se resume à análise da ocorrência de dano moral em razão dos descontos indevidos realizados diretamente em conta.
Na demanda, restou incontroverso que o banco Réu efetuou, indevidamente, descontos diretos na conta corrente da Autora, referente a uma anuidade de cartão de crédito comprovadamente não solicitado e sequer desbloqueado.
O STJ entende que a cobrança de anuidade de cartão de crédito bloqueado é prática abusiva que enseja indenização.
Súmula 532 do STJ.
Se é prática abusiva indenizável a cobrança de anuidade por cartão de crédito ainda bloqueado e o envio sem prévia solicitação, muito mais a anuidade descontada em razão de cartão de crédito sequer contratado pelo consumidor.
Dano moral configurado e arbitrado em valor razoável, R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o qual atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e ao caráter pedagógico punitivo da reparação, bem como não destoa dos valores normalmente fixados em casos análogos por este Tribunal.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. (TJ-AM - RI: 06211956920218040001 Manaus, Relator: Irlena Leal Benchimol, Data de Julgamento: 28/03/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO PELO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS OCORRENTES. 1.
O envio de cartão de crédito não solicitado pelo consumidor gera abalo moral indenizável, que decorre da própria ilicitude da conduta perpetrada pelo fornecedor. 2.
Valor indenizatório fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Quantia que assegura o caráter repressivo e pedagógico da indenização e, também, não pode ser considerada elevada bastante a configurar enriquecimento sem causa da parte autora. 3.
Juros de mora de 1% ao mês incidentes a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo IGP-M a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*94-15, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 30/08/2017). (TJ-RS - AC: *00.***.*94-15 RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Data de Julgamento: 30/08/2017, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/09/2017) No que concerne à fixação do valor da indenização, deve-se observar a necessidade de compensação da dor da vítima, bem como de dissuadir o réu de reiterar a conduta danosa.
Por outro lado, o ressarcimento também há que ser observado pelo seu viés pedagógico, de forma que o valor arbitrado deve se manter em harmonia com as circunstâncias do caso concreto e a condição das partes, fixando-se a reparação de forma justa e razoável.
Sob esses aspectos, a indenização a ser concedida não pode se revelar desproporcional à conduta lesiva do réu, que inequivocamente lesou a autora ao efetuar descontos indevidos de tarifa bancária por serviço não contratado.
De outra banda, convém asseverar que, para se evitar o locupletamento indevido da autora, faz-se necessária a majoração do valor do dano moral, para que haja compensação do sofrimento da vítima, mas sem satisfazer sentimentos de vingança.
Nesse sentido, na ausência de critérios objetivos, deve o julgador seguir critérios jurisprudenciais para aferição do valor da condenação, evitando-se insegurança jurídica, disparidade no montante dos valores fixados e desigualdade no tratamento de casos semelhantes.
No caso dos autos, afigura-se razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a indenização a título de danos morais, mormente quando se considera que o valor estipulado deve ser suficiente à reparação do dano, não se caracterizando como ínfimo ou excessivo, sendo capaz de compensar os efeitos do prejuízo sofrido e de inibir que a empresa apelada se torne reincidente, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento excessivo à apelante.
Posto isso, nos termos do art. 932, V, “c”, do CPC, conheço e dou parcial provimento ao recurso, para condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), observando que a correção monetária incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora, no patamar de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC).
Em razão do parcial provimento, mantenho os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tal como fixado originalmente em sentença, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Ressalto que o julgador não é obrigado a refutar especificamente cada um dos argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia.
Nessa senda, visando evitar a oposição de embargos declaratórios com intuito meramente prequestionador, dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais suscitados pelas partes.
Por fim, advirto às partes que eventuais embargos de declaração contra esta decisão estarão sujeitos ao cabimento de multa na hipótese do art. 1.026, § 2º, do CPC, e que na interposição de eventual agravo interno deverá ser demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos termos do art. 643 do RITJMA, sob pena de não conhecimento do agravo.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
13/02/2023 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 09:21
Conhecido o recurso de IRENE GOMES DA SILVA - CPF: *09.***.*72-02 (REQUERENTE) e provido em parte
-
11/11/2022 16:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/11/2022 16:29
Recebidos os autos
-
11/11/2022 16:29
Juntada de sentença
-
11/08/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802415-58.2021.8.10.0057 – SANTA LUZIA/MA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante: Irene Gomes da Silva Advogado(a): Maxwell Carvalho Barbosa (OAB/TO 7.188) Apelado(a): Banco Bradesco S/A Advogado(a): Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) DESPACHO Irene Gomes da Silva interpôs recurso de apelação da sentença proferida pela MM.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Santa Luzia/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Antecipação de Tutela nº 0802415-58.2021.8.10.0057, movida contra o Banco Bradesco S/A, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.
Contudo, verifica-se que, após a prolação da respeitável sentença de primeiro grau, o réu interpôs recurso de embargos de declaração (ID 17419542), o qual não foi apreciado pelo juízo a quo.
Desse modo, converto o julgamento em diligência, para que sejam encaminhados os autos à Vara de origem, a fim de que sejam apreciados os referidos embargos declaratórios, sob pena de supressão de instância.
Restituídos os autos, certifique-se e encaminhem-se com vista à PGJ, para emissão de parecer.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
10/08/2022 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de origem
-
10/08/2022 07:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2022 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 13:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/06/2022 13:41
Juntada de parecer do ministério público
-
01/06/2022 07:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2022 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 16:45
Recebidos os autos
-
30/05/2022 16:45
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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