TJMA - 0803466-66.2022.8.10.0026
1ª instância - 3ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 11:40
Decorrido prazo de JESSICA ARIELA MARTINS SILVA em 18/03/2024 23:59.
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17/03/2024 00:08
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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15/03/2024 09:26
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 15:40
Juntada de petição
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08/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 21:53
Juntada de Outros documentos
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21/11/2023 14:43
Transitado em Julgado em 21/11/2023
-
14/09/2023 02:38
Decorrido prazo de AMILDO MATIAS ARAUJO em 13/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 01:29
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO DE 03 (TRÊS) VEZES COM INTERVALO DE 10 (DEZ) DIAS PROCESSO: 0803466-66.2022.8.10.0026 DISTRIBUIÇÃO: 26/07/2022 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: SEBASTIÃO MATIAS PONTES REQUERIDO: AMILDO MATIAS ARAÚJO O Excelentíssimo Senhor Rafael Felipe de Souza Leite, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas, Estado do Maranhão, torna público nos autos supramencionados que, foi declarada a Interdição da parte requerida Ivan Fernandes de Araújo, constando da SENTENÇA ID: , cujo tópico é o seguinte: " Vistos, etc.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e o faço para DECRETAR a curatela de AMILDO MATIAS ARAUJO, parte requerida, qualificada na inicial, documento de identificação incluso, nomeando-lhe curador a parte requerente SEBASTIAO MATIAS PONTES, qualificação e documento de identificação constante dos autos, para representar a parte curatelada em atos de natureza negocial e patrimonial, com fulcro no art. 85, da Lei n. 13.146/2015, especialmente para representar a parte curatelada junto ao INSS, instituições financeiras e quaisquer entidades públicas ou privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados em conta-corrente ou poupança, receber e administrar benefício previdenciário ou assistencial, ficando, também, nomeado depositário fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, bem como representar a parte curatelada em hospitais, clínicas, laboratórios e farmácias.
Não poderá o curador, sem autorização judicial, onerar o patrimônio da parte curatelada, prestar garantia em seu nome, nem tampouco constituir empréstimos e financiamentos em que figure a parte curatelada como devedora ou garantidora.
Fica vedado terminantemente ao curador adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes à parte curatelada, dispor dos bens da parte curatelada a título gratuito, constituir-se cessionário de crédito ou de direito contra a parte curatelada, aplicáveis as demais restrições concernentes à tutela, nos termos do art. 1.781, do Código Civil.Impõe-se ainda ao curador a obrigação anual de prestar contas de sua administração em juízo, devendo fazê-lo sempre que assim determinado, consoante art. 84, §4º, da Lei n. 13.146/2015.Lavre-se termo de curatela, fazendo constar os poderes e limitações acima delineados, e INTIME-SE a parte curadora para firmá-lo, no prazo de até 05 (cinco) dias, conforme art. 759 do Código de Processo Civil.Como não há prova ou notícia de que a parte curatelada seja proprietária de qualquer bem de relevância econômica razoável, mostra-se desnecessária a tomada de garantia do curador para exercício do encargo.Proceda-se às publicações previstas no §3º do artigo 755 do Código de Processo Civil e expeça-se mandado para registro da curatela no Registro Civil das Pessoas Naturais, em livro próprio de emancipação, interdição e ausência (art. 9º, inc.
III, do Código Civil, c/c art. 92, da Lei n. 6.015/73).Anoto a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no §1º do artigo 85 da Lei nº 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito a voto.Custas pela parte requerente, na forma do art. 88, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade de justiça.Sem honorários.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.Inclua-se cópia desta sentença em mandado.P.
R.
I.
Cumpra-se.Balsas (MA), datado e assinado eletronicamente.Rafael Felipe de Souza Leite,Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas." -
18/08/2023 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 01:18
Decorrido prazo de JESSICA ARIELA MARTINS SILVA em 03/08/2023 23:59.
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13/07/2023 03:08
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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13/07/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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12/07/2023 20:07
Juntada de petição
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª VARA DA COMARCA DE BALSAS Processo nº 0803466-66.2022.8.10.0026 SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de pleito deduzido por SEBASTIAO MATIAS PONTES, objetivando submeter à curatela a parte requerida, AMILDO MATIAS ARAUJO, sob alegação que é pessoa com deficiência consistente em deficiência mental classificada no CID 10 G 40, razão pela qual não pode exprimir sua vontade quanto a atos negociais e patrimoniais.
Acompanham a inicial procuração, documentos pessoais das partes, comprovante de residência, certidão de nascimento do curatelando, processo administrativo de reativação de BPC, comprovante de cadastro e protocolo de atendimento no Ministério da Cidadania, cartão de beneficio do INSS em nome do curatelando e fotos.
Emendada a inicial juntando o laudo médico da parte demandada (Id 72778081).
Conforme decisão de ID 73122924, foi concedida a tutela de urgência e nomeada a parte requerente como curadora provisória da parte requerida.
Petição pelo requerente, Id74994097 juntando certidões cíveis e criminais negativas.
Realizada audiência para exame e entrevista da parte curatelanda, esta foi ouvida minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências, laços familiares e afetivos, conforme termo de ID 76555066.
Decorrido o prazo de quinze dias após a entrevista, a parte requerida não constituiu advogado e não impugnou o pedido, ID 78902566.
Nomeado curador especial, ofereceu contestação por negativa geral ao ID 80806799.
A seu turno, o Ministério Público, conforme ID94811682, emitiu parecer pelo deferimento da curatela nos termos do pedido constante na inicial. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Pois bem, o feito encontra-se apto a julgamento e não há questões processuais pendentes ou preliminares a serem apreciadas.
Desse modo, adentro o exame do mérito.
Assim, importante trazer à baila que a Lei nº 13.146/2015 trouxe mudanças no que concerne à capacidade das pessoas com deficiência.
A esse respeito, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald explanam: “O aludido Diploma Legal, que melhor pode ser apelidado de Lei Brasileira de Inclusão, materializou, no âmbito normativo interno brasileiro, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, apelidada de Convenção de Nova Iorque, ratificada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo n. 186/08.
O seu nobre desiderato, a toda evidência, é de cunho humanista e inclusivo: promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência (física ou mental) e promover o respeito pela sua dignidade inerente.” (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson.
Curso de Direito Civil: Famílias. 13. ed. rev. e atual.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2021. p. 968) Dessa forma, consoante o art. 1.767 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015, estão sujeitos à curatela: "I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade ; II - revogado; III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico ; IV - revogado; V - os pródigos".
Por sua vez, o art. 747, do Código de Processo Civil, apresenta o rol das pessoas legitimadas a promover a interdição, quais sejam, o cônjuge ou companheiro, parentes ou tutores, o representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando e o Ministério Público.
Acerca do curador, calha realçar que o Código Civil, no art. 1.775, estabelece ordem preferencial de nomeação, cabendo o encargo primeiramente ao cônjuge ou companheiro não separado judicialmente ou de fato, em seguida, ao pai ou mãe, após, ao descendente que se mostrar mais apto, e, por fim, conforme art. 755, §1º, do Código de Processo Civil, a quem possa atender melhor aos interesses do curatelado.
Quanto ao exercício da curatela, notadamente sobre os deveres e restrições impostos ao curador, aplicam-se os referentes à tutela, nos termos do art. 1.781, do Código Civil.
Para aferição da incapacidade, a jurisprudência admite a dispensa de perícia judicial, se suficientemente demonstrada através de laudos médicos apresentados pelas partes, bem como em decorrência da audiência de entrevista.
Isso decorre do poder-dever do magistrado de instruir o feito para determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, e indeferir diligências inúteis, com fulcro no art. 370, do Código de Processo Civil.
Nessa linha: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
REJEIÇÃO.
INTERDIÇÃO.
CURATELA.
PESSOA PORTADORA DE ALZHEIMER AVANÇADO.
INCAPACIDADE DEMONSTRADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Se os laudos juntados aos autos mostram-se detalhados e conclusivos, tendo sido devidamente elaborados, por médico especialista, atestando a incapacidade mental e física do interditando, com idade senil e diagnosticado com Alzheimer avançado, e corroborados pelas certidões do oficial de justiça, considerando-se que o mesmo se reveste de imparcialidade, dispõe, pois, de elementos suficientes ao convencimento do julgador, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, ante a não realização de prova pericial.
Inteligência do art. 370, do CPC.
Preliminar rejeitada. 2.
Segundo o art. 1.767, inciso I, do CC, estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
Ademais, o art. 84, §§ 1º e 3º, da Lei nº 13.146/15, estabelece que a submissão de pessoa com deficiência à curatela constitui medida protetiva excepcional, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, com duração do menor tempo possível. 3.
Nas ações judiciais que envolvam curatela deve-se ter como objeto precípuo o melhor interesse do incapaz, salvaguardando o familiar que se encontra impossibilitado de praticar os atos da vida civil. 4.
Restando devidamente demonstrada a incapacidade de gerir hábitos ordinários e atos da vida civil, por meio de laudos médicos que atestam a patologia do interditando - portador de Alzheimer em estágio avançado -, tendo em conta, ainda, que a curatela tem caráter estritamente protetivo, com o fito de possibilitar melhores condições de vida e saúde ao curatelado, impõe-se a manutenção da sentença interditória. 5.
Apelo e remessa oficial não providos. (TJ-DF 07072800220208070004 DF 0707280-02.2020.8.07.0004, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 03/02/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 14/02/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - PERÍCIA MÉDICA - DESNECESSIDADE EM RAZÃO DA GRAVE SITUAÇÃO FÍSICA E MENTAL DO INTERDITANDO COMPROVADA NOS AUTOS.
A grave situação do interditando, já idoso e portador de grave doença mental crônica degenerativa irreversível, que, segundo relatório médico elaborado por profissional integrante de hospital público e do SUS, tem déficit cognitivo severo, sendo incapaz de comunicação oral e escrita, dificuldade para deglutir, sem controle do esfíncter, torna dispensável a realização de perícia médica para os fins pretendidos pelo ora apelante, quais sejam esclarecer as potencialidades da pessoa atinentes à capacidade funcional básica, funcional complexa, atos complexos da vida privada e civil. (TJ-MG - AC: 10324150115511001 MG, Relator: Edgard Penna Amorim, Data de Julgamento: 07/03/2017, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2017) No caso ora submetido à análise, a parte autora comprovou documentalmente o seu vínculo de parentesco com a parte curatelanda, demonstrando, assim, sua legitimidade para promover a curatela em comento.
Por outro lado, extraio do laudo médico apresentado pela parte requerente, corroborado pelo exame pessoal realizado por este juízo, que a parte requerida efetivamente não consegue exprimir sua vontade para fins negociais e patrimoniais.
Além disso, a parte requerente demonstrou satisfatoriamente que é a pessoa mais apta ao exercício da curatela.
Logo, impõe-se acolher o pleito formulado à inicial.
Convém frisar que, com o decreto ora pleiteado, busca-se resguardar o relativamente incapaz no trânsito jurídico patrimonial, para protegê-lo nos negócios praticados e proporcionar maior segurança às relações jurídicas.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e o faço para DECRETAR a curatela de AMILDO MATIAS ARAUJO, parte requerida, qualificada na inicial, documento de identificação incluso, nomeando-lhe curador a parte requerente SEBASTIAO MATIAS PONTES, qualificação e documento de identificação constante dos autos, para representar a parte curatelada em atos de natureza negocial e patrimonial, com fulcro no art. 85, da Lei n. 13.146/2015, especialmente para representar a parte curatelada junto ao INSS, instituições financeiras e quaisquer entidades públicas ou privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados em conta-corrente ou poupança, receber e administrar benefício previdenciário ou assistencial, ficando, também, nomeado depositário fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, bem como representar a parte curatelada em hospitais, clínicas, laboratórios e farmácias.
Não poderá o curador, sem autorização judicial, onerar o patrimônio da parte curatelada, prestar garantia em seu nome, nem tampouco constituir empréstimos e financiamentos em que figure a parte curatelada como devedora ou garantidora.
Fica vedado terminantemente ao curador adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes à parte curatelada, dispor dos bens da parte curatelada a título gratuito, constituir-se cessionário de crédito ou de direito contra a parte curatelada, aplicáveis as demais restrições concernentes à tutela, nos termos do art. 1.781, do Código Civil.
Impõe-se ainda ao curador a obrigação anual de prestar contas de sua administração em juízo, devendo fazê-lo sempre que assim determinado, consoante art. 84, §4º, da Lei n. 13.146/2015.
Lavre-se termo de curatela, fazendo constar os poderes e limitações acima delineados, e INTIME-SE a parte curadora para firmá-lo, no prazo de até 05 (cinco) dias, conforme art. 759 do Código de Processo Civil.
Como não há prova ou notícia de que a parte curatelada seja proprietária de qualquer bem de relevância econômica razoável, mostra-se desnecessária a tomada de garantia do curador para exercício do encargo.
Proceda-se às publicações previstas no §3º do artigo 755 do Código de Processo Civil e expeça-se mandado para registro da curatela no Registro Civil das Pessoas Naturais, em livro próprio de emancipação, interdição e ausência (art. 9º, inc.
III, do Código Civil, c/c art. 92, da Lei n. 6.015/73).
Anoto a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no §1º do artigo 85 da Lei nº 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito a voto.
Custas pela parte requerente, na forma do art. 88, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
Inclua-se cópia desta sentença em mandado.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Balsas (MA), datado e assinado eletronicamente.
Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas -
10/07/2023 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2023 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/06/2023 23:21
Julgado procedente o pedido
-
18/06/2023 11:25
Conclusos para julgamento
-
16/06/2023 16:44
Juntada de petição
-
06/05/2023 17:50
Juntada de petição
-
03/05/2023 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/05/2023 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/04/2023 16:48
Juntada de petição
-
19/04/2023 02:52
Decorrido prazo de JESSICA ARIELA MARTINS SILVA em 06/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 20:16
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
13/03/2023 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Aos QUINZE dias do mês de SETEMBRO do ano de dois mil e vinte e dois (15.09.2022), às 11h30min, nesta cidade e Comarca de Balsas-MA, na sala de audiências da 3ª Vara do Fórum deste Juízo, onde se achava presente o Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas, Rafael Felipe de Souza Leite, o Ilustre Promotor de Justiça Titular da 3ª Promotoria, Antonio Lisboa de Castro Viana Junior, participando por videoconfência para a realização da audiência de entrevista do(a) curatelando(a) dos autos em epígrafe.
Tendo sido feito o devido pregão, constatou-se a presença do requerente SEBASTIÃO MATIAS PONTES e do Curatelando AMILDO MATIAS ARAÚJO, acompanhados da advogada Jéssica Ariela Martins Silva (OAB/MA nº. 21.103), Iniciados os trabalhos, na forma do artigo 751 do NCPC, o M.M.
Juiz procedeu a entrevista do(a) curatelando(a), bem como ouviu a requerente, por meio de gravação em sistema de áudio e vídeo, conforme autoriza a Resolução n° 16/2012 TJ/MA.
Em ato contínuo, o M.M.
Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: “Concedo, desde já, o prazo de quinze dias para que o interditando impugne o pedido por meio de advogado, ou, caso não o faça, encaminhe-se à Defensoria Pública para exercício da curatela especial, nos termos dos artigos 752, §2º, c/c 72, I, e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ante a manifesta impossibilidade de que o curatelando expresse sua vontade para fins de atos negociais e patrimoniais, dispenso a perícia médica, posto que desnecessária à luz da entrevista judicial e dos documentos que instruem a inicial, nos termos do art. 464, §1º, do CPC.
Após manifestação do curador especial, intimem-se sucessivamente a parte autora, ré, e Ministério Público, com prazo de quinze dias, para razões finais e parecer conclusivo.
Por fim, conclusos para sentença.
Cumpra-se.”.
Nada mais havendo, para constar, foi lavrado este termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, (Carlos Eduardo Lopes), Auxiliar Judiciário, digitei e subscrevi.
Juiz de Direito__________________________________________________________ Advogada do requerente___________________________________________________ Curatelando _________________________________________________________ -
07/02/2023 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2022 16:24
Juntada de petição
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30/10/2022 16:01
Decorrido prazo de AMILDO MATIAS ARAUJO em 15/09/2022 23:59.
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30/10/2022 16:01
Decorrido prazo de AMILDO MATIAS ARAUJO em 15/09/2022 23:59.
-
21/10/2022 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2022 16:45
Juntada de Certidão
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11/10/2022 09:28
Juntada de Certidão
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23/09/2022 10:15
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 15/09/2022 11:30 3ª Vara de Balsas.
-
23/09/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 17:12
Juntada de petição
-
24/08/2022 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2022 09:39
Juntada de diligência
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24/08/2022 09:14
Juntada de petição
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22/08/2022 02:46
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2022 10:54
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2022 11:31
Audiência Entrevista com curatelando designada para 15/09/2022 11:30 3ª Vara de Balsas.
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08/08/2022 15:01
Concedida a Antecipação de tutela
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03/08/2022 15:18
Publicado Intimação em 03/08/2022.
-
03/08/2022 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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02/08/2022 17:11
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 16:41
Juntada de petição
-
02/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª VARA DA COMARCA DE BALSAS Processo nº 0803466-66.2022.8.10.0026 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o benefício da justiça gratuita na forma do artigo 98, §2º do CPC/15.
Processa-se em segredo de justiça, na forma do artigo 189, II, do CPC/15.
Preliminarmente, em juízo de admissibilidade da peça exordial, embora presente na peça exordial a delimitação do fim para o qual a interdição é pretendida, vez que incabível a declaração genérica de interdição do exercício de direitos, não consta do procedimento a apresentação de laudo médico que subsidie a proposição do pedido, identificando a CID 10, e que é requisito essencial à propositura da ação, conforme preconiza a lei no artigo 750 do CPC/15, todo requerimento deve ser instruído com laudo prévio, ou haver justificação da omissão, sendo insuficiente os receituários médicos apresentados (ID72347666 - Pág. 1).
Pelo exposto, intime-se o(a) requerente por seu(ua) advogado(a) para proceder a emenda à petição inicial, no prazo de 15(quinze) dias, suprindo a omissão apontada, sob pena de extinção do feito, na forma do artigo 321, parágrafo único, do CPC/15. Incluir cópia deste despacho no ato a ser expedido pela secretaria judicial. Cumpra-se. Balsas (MA), datado e assinado eletronicamente.
Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas -
01/08/2022 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 17:49
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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