TJMA - 0804577-66.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2022 11:35
Arquivado Definitivamente
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29/08/2022 11:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/08/2022 02:47
Publicado Decisão (expediente) em 04/08/2022.
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04/08/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804577-66.2022.8.10.0000 N.º ORIGEM 0805860-24.2022.8.10.0001 AGRAVANTE: ROTOPLAST INDUSTRIA DE CLIMATIZADORES LTDA ADVOGADA: CYNTHIA BURICH (OAB/SC 40756-A) AGRAVADO: CHEFE DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA ESTADUAL EM SÃO LUÍS/MA PROCURADOR DO ESTADO: LUCAS ALVES DE MORAIS FERREIRA RELATOR: DES.
ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento c/c pedido de atribuição de efeito suspensivo, manejado por ROTOPLAST INDUSTRIA DE CLIMATIZADORES LTDA, contra decisão proferida nos autos de origem pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, nos autos da ação do mandado de segurança em epígrafe, a qual indeferiu medida liminar pleiteada, para determinar a inexigibilidade do DIFAL (diferencial de alíquota de ICMS) durante a integralidade do ano de 2022, impedindo sua exigibilidade, de igual maneira, no prazo da anterioridade nonagesimal (ID 15448603).
Eis o breve relatório, passo a decisão.
Entretanto, analisado os autos de origem no Sistema PJe desta Egrégia Corte, cuja decisão interlocutória foi agravada, constata-se sentença de mérito prolata pelo Juízo a quo denegando a segurança almejada (ID 69948729).
Assinalo que o pleito aqui analisado restou prejudicado, isso porque o presente agravo de instrumento restou superado em seu objeto.
Ante ao exposto, julgo o recuso prejudicado nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil c/c art. 649, caput, do RI/TJMA.
Após as formalidades de praxe e estilo, procedam a devida baixa e arquivamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 02 de agosto de 2022. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
02/08/2022 17:21
Juntada de malote digital
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02/08/2022 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 15:38
Prejudicado o recurso
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14/03/2022 14:02
Conclusos para decisão
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14/03/2022 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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