TJMA - 0806198-03.2019.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2021 20:19
Arquivado Definitivamente
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23/07/2021 20:18
Juntada de Certidão
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17/06/2021 00:57
Decorrido prazo de MAICON CRISTIANO DE LIMA em 14/06/2021 23:59:59.
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29/04/2021 00:02
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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28/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0806198-03.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: SEBASTIANA RIBEIRO SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAICON CRISTIANO DE LIMA - OAB/PI 13135 REU: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, SEBASTIANA RIBEIRO SANTOS, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 1.013,88 (um mil, treze reais e oitenta e oito centavos), conforme planilha apresentada pela Contadoria Judicial no ID 44398578.
Após, sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 24 de abril de 2021.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico Judiciário Matrícula: 103572. -
27/04/2021 00:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2021 13:31
Juntada de Ato ordinatório
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23/04/2021 12:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de São Luís.
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23/04/2021 12:21
Realizado cálculo de custas
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23/03/2021 21:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/03/2021 21:05
Transitado em Julgado em 15/03/2021
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13/03/2021 02:15
Decorrido prazo de MAICON CRISTIANO DE LIMA em 12/03/2021 23:59:59.
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13/03/2021 01:53
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 12/03/2021 23:59:59.
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19/02/2021 01:35
Publicado Intimação em 19/02/2021.
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18/02/2021 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0806198-03.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIANA RIBEIRO SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MAICON CRISTIANO DE LIMA - OAB/PI 13135 REU: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB/PE 32766 SENTENÇA: SEBASTIANA RIBEIRO SANTOS aforou a presente Ação de em face de BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A., todos qualificados na inicial.
Despacho à ID 25367766 determinou a emenda à inicial para juntar a declaração de insuficiência de recursos visando comprovar a impossibilidade de arcar com as custas.
Certidão ID 29245646, atestando que não houve a manifestação no prazo assinalado.
Despacho ID 29581748 determinando intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no feito.
Contestação em ID 30406323 em que a parte ré compareceu de forma espontânea impugnando os fatos alegados pela autora.
Certidão à ID 30184048, atestando que transcurso do prazo sem manifestação do autor.
Relatados.
Decido.
Resta evidenciado no feito que o Autor não tem impulsionado o processo, deixando de promover ato e diligência que lhe competia, em face da não apresentação de declaração de hipossuficiência, tampouco de comprovação do recolhimento de custas, encontrando-se os autos paralisados há mais de 1 ano.
O Juízo determinou a intimação do Requerente, visando sua manifestação, mas nos prazos assinalados não revelou interesse no prosseguimento da ação.
Assim, em que pese manifestação da requerida, não há viabilidade para prosseguimento da ação, vez que a parte autora não cumpriu as diligências devidas para o regular andamento processual.
Ainda, determinada a intimação pessoal, não houve manifestação do requerente.
Por seu turno, o patrono quedou-se inerte quando intimado a impulsionar o processo, ainda que devidamente intimado por 2 vezes (ID 25530721 e ID 29848564).
Este comportamento caracteriza o desinteresse no prosseguimento do feito, merecendo seja o mesmo extinto.
Diante disso, configurada a falta de interesse no prosseguimento da ação, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários na base de 10% sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e providencie-se a baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís-MA, 8 de fevereiro de 2021.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
17/02/2021 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 15:40
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/01/2021 08:18
Conclusos para despacho
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14/12/2020 10:31
Juntada de Certidão
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26/08/2020 09:13
Juntada de aviso de recebimento
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02/07/2020 12:11
Juntada de termo
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23/05/2020 13:32
Decorrido prazo de MAICON CRISTIANO DE LIMA em 18/05/2020 23:59:59.
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02/04/2020 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2020 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2020 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2020 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2020 10:09
Conclusos para despacho
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16/03/2020 10:08
Juntada de Certidão
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14/12/2019 01:04
Decorrido prazo de SEBASTIANA RIBEIRO SANTOS em 13/12/2019 23:59:59.
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12/11/2019 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2019 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2019 12:10
Conclusos para despacho
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14/06/2019 20:12
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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14/06/2019 20:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2019 15:16
Declarada incompetência
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01/05/2019 15:39
Conclusos para despacho
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11/02/2019 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2019
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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