TJMA - 0839329-37.2017.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2021 13:01
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2021 13:01
Transitado em Julgado em 09/11/2021
-
26/10/2021 09:54
Juntada de termo
-
07/10/2021 08:37
Expedição de Informações pessoalmente.
-
06/10/2021 10:04
Juntada de Ofício
-
23/09/2021 02:24
Decorrido prazo de JORGELLE MARIA REZENDE MATOS FREITAS em 21/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 02:24
Decorrido prazo de FERNANDO GOMES FERREIRA DE ARAUJO em 21/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 02:24
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES em 21/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 08:39
Publicado Intimação em 14/09/2021.
-
22/09/2021 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
16/09/2021 11:18
Juntada de termo
-
15/09/2021 14:31
Decorrido prazo de JORGELLE MARIA REZENDE MATOS FREITAS em 14/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 14:31
Decorrido prazo de FERNANDO GOMES FERREIRA DE ARAUJO em 14/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 14:31
Juntada de petição
-
14/09/2021 16:48
Juntada de petição
-
13/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839329-37.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: MARIA DO CARMO DA SILVA MATOS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FERNANDO GOMES FERREIRA DE ARAUJO - MA17574, JORGELLE MARIA REZENDE MATOS FREITAS - MA4008 EXECUTADO: SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA X LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A DESPACHO Tendo em vista o depósito efetuado pela executada relativo ao valor atualizado do saldo remanescente (id 52059090), em observância aos termos da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (de id 48400934, autorizo o levantamento de valores em favor da exequente e/ou patrono no importe de R$ 3.271,26 (três mil e duzentos e setenta e um reais e vinte e seis centavos), com os acréscimos legais, mediante alvará judicial.
Em caso de eventual solicitação de transferência/depósito bancário, em decorrência da pandemia declarada pela OMS, motivada pelos efeitos provocados pela Covid 19, autorizo, desde logo, referida transferência em conta a ser informada pelo postulante, mediante o devido recolhimento das custas relativa ao selo do alvará judicial a ser expedido em seu favor.
Recolhidas as custas, oficie-se ao Banco do Brasil S/A para efetuar, no prazo de 05 (cinco) dias, a transferência ou depósito bancário na conta a ser indicada, acompanhado do respectivo alvará.
Constatando que os presentes autos já foram remetidos para a contadoria judicial, a fim de apurar o valor das custas finais, conforme documento de id 40635328, intime(m)-se o(a) sucumbente para efetuar o respectivo pagamento, sob pena de expedição de certidão de dívida ativa.
Em seguida, cumpridas todas as determinações e formalidades legais, arquivem-se os autos.
São Luís (MA), 03 de setembro de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
12/09/2021 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2021 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 09:58
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 09:49
Juntada de petição
-
30/08/2021 13:40
Juntada de termo
-
30/08/2021 08:48
Expedição de Informações pessoalmente.
-
29/08/2021 11:46
Juntada de Ofício
-
27/08/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 14:47
Juntada de petição
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27/08/2021 08:12
Expedição de Informações pessoalmente.
-
26/08/2021 22:59
Juntada de Ofício
-
21/08/2021 05:39
Publicado Intimação em 19/08/2021.
-
21/08/2021 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
20/08/2021 00:09
Juntada de petição
-
18/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839329-37.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: MARIA DO CARMO DA SILVA MATOS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FERNANDO GOMES FERREIRA DE ARAUJO - MA17574, JORGELLE MARIA REZENDE MATOS FREITAS - MA4008 EXECUTADO: SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA X LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposta por SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA X LTDA em face de MARIA DO CARMO DA SILVA MATOS, sob o argumento de excesso de execução (artigo 525, § 1º, V, do CPC).
Aduz a impugnante, em síntese, que a impugnada se diz credora da quantia de R$ 451.707,93 (quatrocentos e cinquenta e um mil e setecentos e sete reais e noventa e três centavos), com base em cálculos ambíguos e incompreensíveis, em total desalinho aos termos da sentença e acórdão.
Sustenta que é nítida a existência de excesso de execução no discrepante valor de R$ 259.774,51 (duzentos e cinquenta e nove mil e setecentos e setenta e quatro reais e cinquenta e um centavos), em comparação à memória de cálculo acostada na presente impugnação.
Defende que o valor devido consiste no importe de R$ 191.933,42 (cento e noventa e um mil e novecentos e trinta e três reais e quarenta e dois centavos).
Ao final, pugna pela atribuição do efeito suspensivo, ante o depósito judicial do valor que entende devido, bem como a procedência da impugnação para declaração a existência de excesso da execução.
Despacho de id 26755141 recebendo a impugnação sem efeito suspensivo, face à realização de depósito aquém do montante defendido pela impugnada, e determinando a intimação da impugnada para manifestação, além da intimação das partes para juntada da ficha financeira ou demonstrativo de pagamento, a fim de averiguar o valor adimplido pela autora na data da efetiva entrega do imóvel.
Devidamente intimada, a impugnada ofereceu resposta no id 28458280 argumentando, preliminarmente, a rejeição liminar da impugnação, haja vista, ainda que alegue suposto excesso de execução, a impugnante deixou de apresentar a memória discriminada e atualizada do cálculo.
No mérito, destaca cálculos errôneos da executada, tais como, utilização da data do habite-se (maio/2014) como termo final na apuração dos lucros cessantes, em vez da efetiva entrega das chaves (setembro/2014); o valor adimplido até a entrega do imóvel não foi atualizado, para fins de efetuar o cálculo da multa de 2% e juros mensais; o termo inicial do cálculo dos danos morais foi utilizado como sendo janeiro/2015, em vez de agosto de 2014, data do arbitramento e prolação da sentença.
Por fim, requer o levantamento do depósito efetuado pela impugnante, por considerar quantia incontroversa, assim como rejeição liminar ou o não acolhimento da presente impugnação.
Petição da impugnante acostando ficha financeira atualizada, revelando o montante efetivamente pago pela impugnada (id 29243101).
Despacho de id 35539413 determinando a remessa do feito para a contadoria judicial, face à apresentação de cálculos divergentes pelas partes.
Manifestação da impugnada pelo levantamento da quantia depositada (id 35877249).
Despacho de id 36106563 indeferindo a liberação do montante pleiteado, vez que o depósito efetuado pelo impugnante no id 14606917 objetivou unicamente para atribuir efeito suspensivo à presente impugnação ao cumprimento de sentença.
Elaborado cálculo do valor da condenação pela contadoria judicial (id 40635328).
Petição da autora pela liberação do importe depositado e intimação da executada para pagamento do saldo remanescente apontado na apuração da contadoria judicial (id 41968555).
Manifestações da impugnante pela juntada de comprovantes do valor remanescente apontado no cálculo da contadoria judicial e das custas (ids 44074540 e 44088979). É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que a controvérsia gira em torno da apuração do débito, conforme estabelecido na sentença de id 8425910, reformada em parte pela instância superior (id 8425922 - Pág. 15): 1) “Aluguéis mensais, a título de lucros cessantes, em montante equivalente a R$ 2.368,59 (dois mil trezentos e sessenta e oito mil e cinquenta e nove centavos), por mês de atraso, a contar da data convencionada inicialmente para entrega (30 de maio de 2012) até a efetiva entrega do bem, com juros e correção monetária a partir da citação. 2) Multa de 2% (dois por cento) e juros de moratórios mensais de 0,5% (meio por cento), incidindo ambos sobre o montante já devidamente adimplido pelos requerentes até a data da efetiva entrega do imóvel, excluindo o saldo devedor, devidamente corrigidos de juros e correção monetária desde a citação. 3) A importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais), acrescido de juros legais e correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ).
Considerando a sucumbência mínima dos autores, condeno a demandada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 21, Parágrafo Único).
Ante o exposto, conheço, de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e dou provimento parcial ao recurso interposto, apenas para determinar que os lucros cessantes sejam calculados a partir do término do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias até a efetiva entrega do imóvel.
Analisando a memória de cálculo apresentada pela impugnante no id 14997416, impende sobrelevar os equívocos cometidos, dentre eles, defender como termo inicial para correção monetária do dano moral o dia 20/01/2015.
Com efeito, convém frisar que o termo inicial para a correção monetária dos danos morais é a data do arbitramento, ou seja, a data em que prolatada a sentença/acórdão (assinatura), ou seja, dia 15/08/2014 (id 8425910 - Pág. 12), nos termos da Súmula 362 do STJ.
De igual modo, não deve prevalecer a data apontada como termo final para apuração dos lucros cessantes e cláusula penal de 2%, na qual utilizou-se como critério a expedição do habite-se (05/2014), eis que não condiz com a efetiva entrega do imóvel, que somente ocorre com o recebimento das chaves pelos adquirentes, o que no caso dos autos, em 20/09/2014.
No que diz respeito ao valor adimplido pela credora, verifico que o montante defendido pelo impugnante já encontrava-se devidamente atualizado (R$ 490.192,06), conforme ficha financeira de id 29245387.
Quanto ao demonstrativo discriminado do crédito acostado pela impugnada no id 8425861, observo que a credora pleiteou, equivocadamente, o valor total do débito ali apurado (R$ 310.200,35 – id 8425830 - Pág. 5), em vez que apenas pugnar pelo pagamento da multa de 2% sobre o valor adimplido ali atualizado, e dos juros mensais (id 8425861 - Pág. 2).
Desse modo, urge consignar que o valor defendido pela impugnantes não revela ser o efetivamente devido, tampouco o montante indicado pela impugnada no requerimento de cumprimento de sentença.
Em síntese, entendo como correto o valor apurado pela contadoria judicial de id 40635328 em que contabilizou o total de R$ 201.566,23 (duzentos e um mil e quinhentos e sessenta e seis reais e vinte e três centavos), sendo que, deduzido da quantia depositada para atribuir efeito suspensivo à presente impugnação (R$ 191.933,42), resultou ainda o saldo remanescente atualizado de R$ 12.637,96 (doze mil e seiscentos e trinta e sete reais e noventa e seis centavos), já com acréscimo dos honorários advocatícios sucumbenciais e de execução, estes últimos devidos, em razão da conduta do devedor, que promove o mero depósito judicial do débito exequendo, com intuito de obter o efeito supracitado, não elidir a penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC[1].
Em face do exposto, e o que mais dos autos consta, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, por não reconhecer o excesso de execução em relação ao montante defendido, ao contrário, vislumbro ainda como devido o saldo remanescente apurado pela contadoria judicial no importe de R$ 12.637,96 (doze mil e seiscentos e trinta e sete reais e noventa e seis centavos).
Em atendimento aos termos da Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça, deixo de arbitrar honorários advocatícios, por serem incabíveis na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença No mais, restando incontroversa a quantia ora consignada para atribuição de efeito suspensivo a presente impugnação ao cumprimento de sentença e diante do depósito efetuado pela executada no id 44074544, defiro o pedido para autorizar o levantamento de valores em favor da exequente e/ou patrono no importe de R$ 201.566,23 (duzentos e um mil e quinhentos e sessenta e seis reais e vinte e três centavos), com os acréscimos legais, mediante alvará judicial, nos moldes requeridos no id 41968555.
Em caso de eventual solicitação de transferência/depósito bancário, em decorrência da pandemia declarada pela OMS, motivada pelos efeitos provocados pela Covid 19, autorizo, desde logo, referida transferência em conta a ser informada pelo postulante, mediante o devido recolhimento das custas relativa ao selo do alvará judicial a ser expedido em seu favor.
Recolhidas as custas, oficie-se ao Banco do Brasil S/A para efetuar, no prazo de 05 (cinco) dias, a transferência ou depósito bancário na conta a ser indicada, acompanhado do respectivo alvará.
Com efeito, observo que, em vez que efetuar o pagamento do saldo remanescente devidamente atualizado (R$ 12.637,96), a impugnante consignou importe corrigido até a data do depósito realizado nos autos para atribuição de efeito suspensivo da impugnação ao cumprimento de sentença (01/10/2018 – R$ 9.632,81).
Transcorrido o prazo recursal (CPC, artigo 1.015, parágrafo único) e restando preclusa esta decisão, intime-se a executada para efetuar o pagamento da diferença relativa ao saldo remanescente acima mencionado (R$ 3.005,15), devidamente atualizada até a presente data, sob pena de prosseguimento do cumprimento de sentença, seguindo-se da prática dos atos executivos cabíveis, inclusive os de expropriação.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 09 de agosto de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
17/08/2021 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2021 22:46
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/04/2021 20:20
Juntada de petição
-
14/04/2021 16:48
Juntada de petição
-
06/04/2021 10:12
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 15:13
Decorrido prazo de FERNANDO GOMES FERREIRA DE ARAUJO em 03/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 18:27
Juntada de petição
-
24/02/2021 00:24
Publicado Intimação em 24/02/2021.
-
23/02/2021 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
23/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839329-37.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DO CARMO DA SILVA MATOS Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDO GOMES FERREIRA DE ARAUJO - MA17574 EXECUTADO: SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA X LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448, CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI - MA5410 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Segunda-feira, 22 de Fevereiro de 2021.
PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Técnico Judiciário Sigiloso Matrícula 134296 -
22/02/2021 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2021 10:14
Juntada de Ato ordinatório
-
03/02/2021 16:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de São Luís.
-
03/02/2021 16:54
Realizado Cálculo de Liquidação
-
24/10/2020 10:56
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI em 23/10/2020 23:59:59.
-
24/10/2020 10:56
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES em 23/10/2020 23:59:59.
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24/10/2020 04:27
Decorrido prazo de FERNANDO GOMES FERREIRA DE ARAUJO em 23/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 18:58
Publicado Intimação em 01/10/2020.
-
08/10/2020 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/09/2020 08:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/09/2020 08:10
Juntada de ato ordinatório
-
29/09/2020 07:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2020 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 11:20
Conclusos para decisão
-
24/09/2020 11:20
Juntada de termo
-
22/09/2020 10:37
Juntada de petição
-
16/09/2020 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 10:06
Juntada de petição
-
02/03/2020 11:33
Conclusos para decisão
-
02/03/2020 11:33
Juntada de termo
-
21/02/2020 07:41
Decorrido prazo de FERNANDO GOMES FERREIRA DE ARAUJO em 20/02/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 07:41
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI em 20/02/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 22:18
Juntada de petição
-
20/01/2020 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/12/2019 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2019 08:31
Conclusos para despacho
-
21/03/2019 08:31
Juntada de termo
-
31/10/2018 03:37
Decorrido prazo de SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA X LTDA em 29/10/2018 23:59:59.
-
22/10/2018 15:19
Juntada de petição
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03/10/2018 17:30
Juntada de petição
-
14/09/2018 00:08
Publicado Intimação em 14/09/2018.
-
14/09/2018 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2018 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2018 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2018 06:59
Conclusos para despacho
-
31/08/2018 06:59
Juntada de termo
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17/05/2018 16:05
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2017 13:26
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
14/12/2017 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica
-
05/12/2017 14:27
Declarada incompetência
-
18/10/2017 15:34
Conclusos para despacho
-
18/10/2017 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2017
Ultima Atualização
13/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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