TJMA - 0801188-49.2022.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 10:08
Recebidos os autos
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12/08/2025 10:08
Juntada de intimação
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19/11/2024 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/11/2024 15:16
Decorrido prazo de FERNANDO ANASTACIO DOS SANTOS em 12/11/2024 23:59.
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15/11/2024 15:16
Decorrido prazo de GUILHERME DA SILVA SANTOS em 12/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 15:16
Decorrido prazo de DOMINGOS FERREIRA DE SOUSA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 18:29
Juntada de Certidão
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11/11/2024 08:58
Juntada de petição
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22/10/2024 05:29
Publicado Sentença (expediente) em 22/10/2024.
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22/10/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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20/10/2024 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2024 10:38
Juntada de Edital
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01/10/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 19:59
Conclusos para despacho
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18/09/2024 19:57
Juntada de termo
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18/09/2024 19:56
Juntada de Certidão
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11/09/2024 13:30
Juntada de diligência
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11/09/2024 13:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2024 13:30
Juntada de diligência
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04/09/2024 13:39
Juntada de diligência
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04/09/2024 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2024 13:39
Juntada de diligência
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19/08/2024 14:43
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 14:43
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 14:28
Juntada de ato ordinatório
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01/08/2024 09:51
Recebidos os autos
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01/08/2024 09:51
Juntada de despacho
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02/07/2024 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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25/03/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 10:35
Conclusos para despacho
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20/03/2024 10:35
Juntada de termo
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19/12/2023 10:48
Juntada de petição
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13/12/2023 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2023 11:11
Juntada de ato ordinatório
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13/12/2023 11:10
Juntada de Certidão
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28/07/2023 05:00
Decorrido prazo de DOMINGOS FERREIRA DE SOUSA em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 04:53
Decorrido prazo de ELISERGIO NUNES CARDOSO em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:48
Decorrido prazo de ELISERGIO NUNES CARDOSO em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:27
Decorrido prazo de DOMINGOS FERREIRA DE SOUSA em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 21:37
Decorrido prazo de ELISERGIO NUNES CARDOSO em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 21:14
Decorrido prazo de DOMINGOS FERREIRA DE SOUSA em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/07/2023 10:58
Juntada de diligência
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27/07/2023 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/07/2023 10:57
Juntada de diligência
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26/07/2023 10:23
Juntada de petição
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18/07/2023 02:55
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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18/07/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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17/07/2023 00:36
Publicado Sentença (expediente) em 17/07/2023.
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17/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 15:03
Juntada de petição
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14/07/2023 11:08
Juntada de petição de apelação criminal (417)
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Parnarama PROCESSO Nº 0801188-49.2022.8.10.0105 REQUERENTE: FERNANDO ANASTACIO DOS SANTOS e outros REQUERIDO: DOMINGOS FERREIRA DE SOUSA e outros SENTENÇA I RELATÓRIO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra DOMINGOS FERREIRA DE SOUSA e GUILHERME DA SILVA SANTOS, como incursos nas penas do art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal Brasileiro.
Conforme a denúncia: (...) Consta do incluso Inquérito Policial que, no dia 20 de maio de 2022, por volta das 09h30min, nas proximidades do povoado Canabrava, zona rural deste município de Parnarama/MA, os denunciados, DOMINGOS FERREIRA DE SOUSA e GUILHERME DA SILVA SANTOS, de forma livre e consciente, em unidade de desígnios e comunhão de esforços, mediante ameaça exercida com o emprego de arma de fogo do tipo (Pistola, Bereta, calibre 6.35, modelo 950B, número de série M66505, carregado com uma munição intacta) subtraíram, para si, a quantia de R$ 200 (duzentos reais) em espécie, 1 (uma) máquina de cartão, 1 (uma) pochete com documentos, 1 (um) aparelho celular da marca Motorola, cor prata, bem como 1 (uma) motocicleta HONDA BROS, COR VERMELHA, PLACA FW-0D94, todos pertencentes à vítima FERNANDO ANASTACIO DOS SANTOS.
Apurou-se que no dia e horário mencionados acima, a vítima, FERNANDO ANASTACIO DOS SANTOS, vendedor de redes e roupas, trafegava em sua motocicleta HONDA BROS, COR VERMELHA, PLACA FW-0D94, nas proximidades da fazenda Canabrava, zona rural deste município de Parnarama/MA, quando foi surpreendido pelo denunciado GUILHERME, conduzindo a motocicleta HONDA FAN/125, ANO/MODELO/FAB 2011, DE COR PRETA, PLACA 4675, trazendo em sua garupa o denunciado DOMINGOS, ambos munidos com arma de fogo, dando ordem de parada e anunciando o assalto.
Ato contínuo, a vítima atendeu a ordem dos denunciados e parou sua motocicleta, momento em que o denunciado condutor ordenou que o denunciado DOMINGOS efetuasse um disparo de arma de fogo contra a vítima, mas o mesmo não o fez.
No entanto, o denunciado DOMINGOS, mediante ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, apontando-a em direção à vítima, exigiu que o mesmo lhe entregasse seus pertences, oportunidade em que os denunciados subtraíram, para si, a quantia de R$ 200 (duzentos reais) em espécie, 1 (uma) máquina de cartão, 1 (uma) pochete com documentos, 1 (um) aparelho celular da marca Motorola, cor prata, bem como a motocicleta HONDA BROS, COR VERMELHA, PLACA FW-0D94, e empreenderam fuga.
Ao que se apurou, após o roubo, a vítima caminhou alguns metros até a fazenda Canabrava, onde, por meio de ligação telefônica, comunicou o fato à polícia militar que, de pronto, montou uma barreira policial nas proximidades do restaurante Boi na Brasa, onde abordou e prendeu os denunciados em flagrante delito, conduzindo a motocicleta HONDA FAN/125, ANO/MODELO/FAB 2011, DE COR PRETA, PLACA 4675, utilizada pelos mesmos para realizar o assalto, bem como levando consigo, os bens subtraídos da vítima, exceto a motocicleta, que estava escondida no matagal, mas também foi recuperada pelos policiais.
Apurou-se, também, que a motocicleta utilizada pelos denunciados para realizar o assalto possui restrição de roubo/furto e pertence à ITALO JOSÉ PEREIRA DE OLIVEIRA, que a emprestou ao denunciado GUILHERME, sem saber que o mesmo a utilizaria para praticar crime.
Apurou-se, ainda, que ITALO JOSÉ PEREIRA DE OLIVEIRA adquiriu/comprou o referido veículo no mês de fevereiro de 2022, pelo valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), no estabelecimento comercial CLEBER CELL, localizado a Av.
Passagem Franca, centro, nesta cidade de Parnarama, pertencente à CLEBERSON RODRIGUES DA SILVA, que recentemente foi preso em flagrante pela prática do delito de receptação qualificada, por ter o mesmo, exposto à venda, no exercício da atividade comercial, veículos automotores que sabia ser objeto de crime. (...) Foi recebida a denúncia, ID 70256724.
Devidamente citado, os réus apresentaram resposta à acusação, por seus defensores.
Em audiência de Instrução e Julgamento, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas, bem como realizados os interrogatórios dos réus.
Após, foi dada a palavra ao MPE para apresentar alegações finais, que foram feitas por memoriais, pugnando pela condenação do réu nos termos da denúncia.
Apresentada as alegações finais pelas Defesas, estas pugnaram pelo reconhecimento da confissão e, em caso de condenação, que esta ocorra em seu patamar mínimo. É o relatório.
Decido.
De início, verifico que inexistem questões preliminares a serem enfrentadas nesta sentença, razão pela qual passo a analisar o mérito da presente ação penal, a partir das provas dialeticamente produzidas sob o crivo do contraditório judicial.
II FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registra-se por oportuno, não há necessidade de conversão do julgamento em diligência.
As provas colhidas fornecem suficientes elementos para a recomposição dos fatos.
Os presentes autos se prestam a apurar a imputação da prática de fatos delitivos previstos no art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal Brasileiro.
Pois bem.
A materialidade dos delitos referidos se encontra comprovada no bojo do Inquérito Policial, além pelos relatos colhidos em juízo - todos eles harmônicos às versões apresentadas em sede policial.
A autoria delitiva, ao seu turno, resta evidenciada nas declarações prestadas pela vítima e testemunhas de acusação.
Assim, a vítima relatou que na data dos fatos transitava em sua motocicleta e quando passava pela estrada rural, em área desabitada próxima à fazenda Canabrava, Zona Rural deste Município, foi abordada por dois indivíduos que pilotavam uma motocicleta.
Disse que o indivíduo que estava na garupa da motocicleta o abordou, apontando-lhe uma arma de fogo e o anunciou o assalto.
Relatou que o piloto da motocicleta também estava armado e participou efetivamente do roubo, tendo inclusive, falado para seu companheiro atirar contra a vítima.
Disse que foi obrigado a entregar aos assaltantes sua motocicleta, além da quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) em dinheiro, uma máquina de cartão, uma pochete com documentos pessoais e um aparelho celular marca Motorola.
Disse que após subtraírem seus bens, os assaltantes se evadiram do local, de modo que ele foi até uma fazenda nas proximidades, onde pediu ajuda e conseguiu comunicar as autoridades policiais.
Narrou, por fim, que em sede policial lhe foram apresentadas fotografias dos acusados, quando a vítima prontamente os reconheceu como autores do roubo.
Em consonância, os policiais militares ouvidos em juízo ratificaram o que foi relatado em sede policial, afirmando que, na data dos fatos, foram acionados para atender uma ocorrência, sendo informado que o senhor FERNANDO ANASTACIO DOS SANTOS foi vítima de um roubo nas proximidades da fazenda Canabrava.
Disseram que a guarnição em posse das informações, montaram uma barreira na entrada da cidade, próximo à churrascaria Boi na Brasa e que depois de alguns minutos os acusados passaram pelo local, situação em que o acusado Guilherme estava pilotando a motocicleta roubada da vítima e o acusado Domingos transitando na garupa.
Narraram que os acusados foram encontrados levando consigo, além dos bens roubados da vítima, uma arma de fogo tipo pistola, calibre 6.35, municiada.
Por ocasião de seus interrogatórios, em sede de audiência de instrução e julgamento, os acusados confessaram a prática do crime, afirmando que em comunhão de esforços, praticaram o roubo, nos termos descritos na denúncia.
Desse modo, observa-se que os depoimentos coletados durante a instrução são firmes e coerentes com os demais elementos probatórios contidos nos autos.
Os depoimentos orais vêm acompanhados de circunstâncias tais que permitem a conclusão induvidosa de que os acusados praticaram o crime da forma como descrito na denúncia, pois guardam perfeita consonância com a declaração da vítima, de forma que não há nenhuma contradição nos fatos denunciados.
Concluo, portanto, que o conjunto probatório encartado aos autos é farto, contundente e harmônico no sentido de demonstrar a prática delituosa perpetrada pelos acusados.
Assim, provada a materialidade e a autoria do crime, impõe-se a condenação, eis que inexistentes nos autos causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade que possam beneficiar o acusado.
III DISPOSITIVO Ao teor do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória para CONDENAR os réus DOMINGOS FERREIRA DE SOUSA e GUILHERME DA SILVA SANTOS, a imputação do cometimento dos crimes previstos do como incurso nas penas do art. art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal Brasileiro.
IV.
DA DOSIMETRIA DA PENA IV.I.
DO ACUSADO DOMINGOS FERREIRA DE SOUSA Em atenção ao disposto no art. 59 e seguintes do Código Penal, especialmente o art. 68 do aludido diploma legal, que elegeu o Sistema Trifásico de Nelson Hungria para a quantificação das sanções aplicáveis aos condenados, passo à fixação da pena: Fase (circunstâncias judiciais) Culpabilidade normal a espécie, nada tendo a se valorar.
O Réu não é portador de maus antecedentes criminais.
Conduta social considerada normal.
Poucos elementos foram coletados sobre sua personalidade.
Os motivos não são identificáveis.
Circunstância do crime encontra-se relatadas nos autos, nada se tendo a valorar.
Consequências extrapenais do fato não reveladas.
Comportamento das vítimas, não se pode cogitar.
Por fim, não existem dados para se aferir a situação econômica do réu.
A partir da análise das vetoriais do artigo 59 do Código Penal, em sendo as condições judiciais favoráveis, fixo a pena-base, em 04 (quatro) anos de reclusão.
Fase (agravantes e atenuantes) Na segunda fase da aplicação da pena, não concorrem circunstâncias agravantes, porém, estão presentes as atenuantes relativas à confissão espontânea e por ser o agente menor de 21 anos na data dos fatos, (art. 65, I e III, “d”, CP).
Todavia, deixo de atenuar a pena aquém do mínimo legal em função da vedação da Súmula 231 do STJ.
Fase (causas de aumento e de diminuição) Outrossim, inexistem causas de diminuição de pena.
Por sua vez, verifico que o crime se deu com o emprego de arma e em concurso de pessoas, (inciso II § 2º e inciso I do §2º-A, art. 157, CPB), com vontade livre e dirigida à finalidade criminosa, razão pela qual majoro a pena em 1/2, majorando-a, por conseguinte e a tornando definitiva, em 06 (seis) anos de reclusão.
Considerando o montante da pena privativa de liberdade aplicada, esta deverá ser cumprida em regime inicial semiaberto, conforme a letra do art. 33, §2º, 'b', do Código Penal, na forma a ser estabelecida pelo juízo da execução penal.
Incabível o sursis e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, em virtude da pena aplicada, bem como pelo fato de o delito ter sido cometido com grave ameaça à pessoa (art. 44, inciso I do Código Penal).
No que concerne ao direito do acusado de recorrer em liberdade, não vislumbro que estão presentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva do acusado, eis que, considerando o regime fixado para o início de cumprimento de pena, a constrição cautelar revelar-se-ia manifestamente destituída de razoabilidade, contrariando o princípio da proporcionalidade e da homogeneidade.
IV.I.
DO ACUSADO GUILHERME DA SILVA SANTOS Em atenção ao disposto no art. 59 e seguintes do Código Penal, especialmente o art. 68 do aludido diploma legal, que elegeu o Sistema Trifásico de Nelson Hungria para a quantificação das sanções aplicáveis aos condenados, passo à fixação da pena: Fase (circunstâncias judiciais) Culpabilidade normal a espécie, nada tendo a se valorar.
O Réu não é portador de maus antecedentes criminais.
Conduta social considerada normal.
Poucos elementos foram coletados sobre sua personalidade.
Os motivos não são identificáveis.
Circunstância do crime encontra-se relatadas nos autos, nada se tendo a valorar.
Consequências extrapenais do fato não reveladas.
Comportamento das vítimas, não se pode cogitar.
Por fim, não existem dados para se aferir a situação econômica do réu.
A partir da análise das vetoriais do artigo 59 do Código Penal, em sendo as condições judiciais favoráveis, fixo a pena-base, em 04 (quatro) anos de reclusão.
Fase (agravantes e atenuantes) Na segunda fase da aplicação da pena, não concorrem circunstâncias agravantes, porém, estão presentes as atenuantes relativas à confissão espontânea e por ser o agente menor de 21 anos na data dos fatos, (art. 65, I e III, “d”, CP).
Todavia, deixo de atenuar a pena aquém do mínimo legal em função da vedação da Súmula 231 do STJ.
Fase (causas de aumento e de diminuição) Outrossim, inexistem causas de diminuição de pena.
Por sua vez, verifico que o crime se deu com o emprego de arma e em concurso de pessoas, (inciso II § 2º e inciso I do §2º-A, art. 157, CPB), com vontade livre e dirigida à finalidade criminosa, razão pela qual majoro a pena em 1/2, majorando-a, por conseguinte e a tornando definitiva, em 06 (seis) anos de reclusão.
Considerando o montante da pena privativa de liberdade aplicada, esta deverá ser cumprida em regime inicial semiaberto, conforme a letra do art. 33, §2º, 'b', do Código Penal, na forma a ser estabelecida pelo juízo da execução penal.
Incabível o sursis e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, em virtude da pena aplicada, bem como pelo fato de o delito ter sido cometido com grave ameaça à pessoa (art. 44, inciso I do Código Penal).
No que concerne ao direito do acusado de recorrer em liberdade, não vislumbro que estão presentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva do acusado, eis que, considerando o regime fixado para o início de cumprimento de pena, a constrição cautelar revelar-se-ia manifestamente destituída de razoabilidade, contrariando o princípio da proporcionalidade e da homogeneidade.
Nesse sentindo, expeça-se alvará de soltura em favor do acusado, que deverá ser posto Disposições finais Deixo de fixar o valor mínimo para reparação de danos causados pela infração em razão de não ser possível tal condenação sem que haja pedido nesse sentido, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Vale destacar ainda que a interpretação do artigo 387, inciso IV, do CPP, deve ser compatibilizada com o princípio da inércia da jurisdição.
Isento os réus do pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP).
Após o trânsito em julgado: a) expeça-se guia de execução penal; b) façam-se as anotações das condenações nos sistemas próprios, para fins de registro; c) oficie-se ao TRE comunicando a condenação transitada em julgado (art. 15, inciso III, CF); Adotadas todas as determinações anteriores, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as baixas de praxe.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006) -
13/07/2023 14:42
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 14:42
Expedição de Mandado.
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13/07/2023 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2023 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/07/2023 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2023 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 12:11
Julgado procedente o pedido
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24/03/2023 09:14
Conclusos para julgamento
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24/03/2023 09:14
Juntada de termo
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01/02/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 09:37
Juntada de petição
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06/12/2022 17:20
Juntada de termo de juntada
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22/11/2022 16:51
Conclusos para julgamento
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22/11/2022 16:51
Juntada de termo
-
22/11/2022 16:50
Juntada de termo de juntada
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22/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801188-49.2022.8.10.0105 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) VÍTIMA: FERNANDO ANASTACIO DOS SANTOS AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) REU: DOMINGOS FERREIRA DE SOUSA, GUILHERME DA SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REU: ELISERGIO NUNES CARDOSO - MA18691 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA De ordem da MM.
Juíza de Direito desta Comarca, Dra.
Sheila Silva Cunha, INTIMO a parte requerente/requerida, para tomar conhecimento do inteiro teor do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, a seguir descrito: DECISÃO Trata-se de ação penal promovida pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de DOMINGOS FERREIRA DE SOUSA e GUILHERME DA SILVA SANTOS, devidamente qualificado na inicial.
Compulsando detidamente os autos, verifico, que os acusados se encontram presos há mais de 90 dias, por força de decisão que decretou sua prisão preventiva, de modo que faz necessária a reanálise da manutenção do ergastulamento cautelar.
Assim, no caso em apreço, a reavaliação faz-se em observância da alteração legislativa promovida pela Lei 13.964/2019, que inseriu no Código de Processo Penal o parágrafo único ao art. 316. É o breve relatório.
Decido.
In casu, os acusado fora preso em flagrante em 20/05/2022, pela suposta prática dos delitos tipificados no art. art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal Brasileiro.
Da análise dos autos, observo que os acusado se encontram presos há mais de há mais de 90 (noventa) dias, por força de decisão que decretou sua prisão preventiva, sem que este tenha dado causa à mora processual, de modo que não se mostra razoável a manutenção da segregação cautelar.
Desse modo, sobreleva destacar que a prisão preventiva é medida excepcional, de cunho cautelar e precário.
Portanto, deve ser avaliada de acordo com a percepção razoável e progressiva de sua necessidade em concreto, impondo permanente exame acerca da necessidade de sua manutenção, sendo regida pela cláusula "rebus sic standibus".
Com efeito, a natureza rebus sic standibus da decisão que decreta a preventiva impõe o permanente exame pelo juiz acerca da necessidade de manutenção de restrição, máxime porque atinge um dos bens jurídicos mais expressivos, que é a liberdade.
No caso em apreço, a prisão foi decretada para garantia da ordem pública e em razão da gravidade em concreto do crime praticado, bem como para assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal.
Assim, extrai-se dos autos que os acusados permaneceram preso até a presente data.
Entretanto, analisando detidamente os autos, em que pese os fortes indícios da prática criminosa, não subsistem os fundamentos que justifiquem a manutenção da prisão do réu.
Sendo assim, como cediço, na seara criminal o julgador deve estar atento ao fato de que preponderam constantemente dois valores em conflito, de um lado o direito fundamental à liberdade e de outro, o direito punitivo estatal fulcrado em normas como o devido processo legal.
Desse modo, resta necessária a revogação do ergastulamento cautelar dos custodiados, de modo que a manutenção do ergastulamento pode ocasionar o cerceamento desproporcional da sua liberdade e configurar constrangimento ilegal.
Lado outro, não parece razoável a concessão de liberdade provisória pura e simples, em especial porque não haveria um mínimo de controle judicial sobre a vida dos custodiados.
Dessa forma, opera-se adequada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 CPP.
Pelo exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado e a SUBSTITUO pelas MEDIDAS CAUTELARES ABAIXO, a serem cumpridas nos seguintes termos: I – Comparecimento mensal ao Juízo para informar e justificar suas atividades; II - Proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização deste juízo, sobretudo quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; III - Recolhimento domiciliar no período noturno, a partir das 20:00 horas, e de forma integral aos sábados, domingos e feriados, quando não impeditiva de sua atividade laborativa.
IV - Proibição de frequentar lugares de reputação duvidosa, como prostíbulos e casas de jogos.
V - Proibição de manter contato com testemunhas do presente processo.
Advirto o flagranteado de que o descumprimento das medidas fixadas poderá implicar na decretação da prisão preventiva (art. 282, §4º, do CPP).
Serve a presente decisão como alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso.
Saem os presentes intimados desta decisão.
Providências e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
EVILANIO ANDRADE FERREIRA - Diretor de Secretaria.
Parnarama/MA, Segunda-feira, 21 de Novembro de 2022. -
21/11/2022 15:56
Juntada de termo de juntada
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21/11/2022 15:53
Juntada de termo de juntada
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21/11/2022 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2022 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2022 15:29
Juntada de Informações prestadas
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21/11/2022 14:11
Concedida a Liberdade provisória de DOMINGOS FERREIRA DE SOUSA - CPF: *37.***.*97-84 (REU) e GUILHERME DA SILVA SANTOS - CPF: *18.***.*55-96 (REU).
-
21/11/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 12:36
Conclusos para julgamento
-
17/11/2022 12:36
Juntada de termo
-
17/11/2022 11:32
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/10/2022 10:00 Vara Única de Parnarama.
-
17/11/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2022 10:42
Juntada de diligência
-
25/10/2022 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 10:25
Juntada de diligência
-
25/10/2022 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 10:23
Juntada de diligência
-
25/10/2022 09:19
Juntada de petição
-
24/10/2022 11:55
Juntada de petição
-
20/10/2022 11:48
Juntada de petição
-
17/10/2022 16:48
Juntada de petição
-
14/10/2022 18:58
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
14/10/2022 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
13/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Parnarama PROCESSO: 0801188-49.2022.8.10.0105 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR:VÍTIMA: FERNANDO ANASTACIO DOS SANTOS AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) REU: DOMINGOS FERREIRA DE SOUSA e outros INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO COM REMESSA DOS AUTOS PARA CIÊNCIA QUANTO À AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 27/10/2022. Parnarama/MA, Quarta-feira, 12 de Outubro de 2022. FABRICIO FERREIRA DE LUCENA Tecnico Judiciario Sigiloso (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006) -
12/10/2022 16:17
Expedição de Mandado.
-
12/10/2022 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/10/2022 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/10/2022 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/10/2022 16:01
Expedição de Mandado.
-
12/10/2022 16:01
Expedição de Mandado.
-
12/10/2022 15:57
Juntada de termo
-
12/10/2022 15:51
Juntada de Ofício
-
12/10/2022 15:49
Juntada de termo
-
12/10/2022 15:45
Juntada de Ofício
-
11/10/2022 21:56
Juntada de petição
-
10/10/2022 17:15
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 27/10/2022 10:00 Vara Única de Parnarama.
-
10/10/2022 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2022 17:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/10/2022 17:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2022 22:23
Não concedida a liberdade provisória
-
06/10/2022 14:46
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 14:46
Juntada de termo
-
06/10/2022 10:55
Não concedida a liberdade provisória
-
29/09/2022 13:05
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 13:05
Juntada de termo
-
29/09/2022 13:01
Juntada de Informações prestadas
-
27/09/2022 11:52
Juntada de petição
-
21/09/2022 15:43
Juntada de petição
-
21/09/2022 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/09/2022 12:37
Juntada de ato ordinatório
-
20/09/2022 11:19
Juntada de termo
-
20/09/2022 11:16
Juntada de termo
-
14/09/2022 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/09/2022 10:33
Juntada de ato ordinatório
-
13/09/2022 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2022 13:38
Juntada de diligência
-
12/09/2022 12:11
Juntada de petição
-
08/09/2022 03:10
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
07/09/2022 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 12:46
Juntada de manifestação
-
06/09/2022 10:08
Juntada de petição
-
06/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Parnarama INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - -AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA- PROCESSO: 0801188-49.2022.8.10.0105 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) VÍTIMA: FERNANDO ANASTACIO DOS SANTOS AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) REU: DOMINGOS FERREIRA DE SOUSA, GUILHERME DA SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REU: ELISERGIO NUNES CARDOSO - MA18691 FINALIDADE: De ordem da MM.
Juíza de Direito da Comarca de Parnarama/MA, Dra.
Sheila Silva Cunha, procedo a INTIMAÇÃO do advogado acima mencionado, para comparecer na audiência designada para o dia 22/11/2022 11:00 horas, por meio de SISTEMA DE VIDEOCONFERÊNCIA, através de link e credenciais abaixo: Sala de Videoconferência: Vara Única da Comarca de Parnarama Link de Acesso à Sala: https://vc.tjma.jus.br/vara1pan Usuário: Nome completo (no caso de Preposto informar também o nome da empresa / Advogado informar também OAB) Senha: tjma1234 ORIENTAÇÕES: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome (atualizado) do notebook ou celular. 2.
No horário previsto da audiência entrar pelo link disponibilizado com o usuário e senha, ativando o microfone e câmera do seu aparelho; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Aguardar a liberação de acesso pelo Moderador da sala para entrada na sala de videoconferência, devendo após permanecer até o encerramento; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação.
Parnarama, Segunda-feira, 05 de Setembro de 2022.
FABRICIO FERREIRA DE LUCENA Técnico Judiciário Sigiloso (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006) -
05/09/2022 13:22
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 13:20
Juntada de termo
-
05/09/2022 13:06
Juntada de Ofício
-
05/09/2022 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2022 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2022 10:58
Juntada de termo
-
05/09/2022 10:46
Juntada de Ofício
-
31/08/2022 18:28
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/11/2022 11:00 Vara Única de Parnarama.
-
31/08/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 14:21
Juntada de pedido de relaxamento de prisão (306)
-
24/08/2022 11:41
Juntada de petição
-
15/08/2022 09:09
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 09:02
Juntada de termo
-
15/08/2022 09:02
Juntada de Certidão
-
13/08/2022 20:50
Juntada de petição
-
12/08/2022 19:02
Juntada de termo de juntada
-
12/08/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 03:48
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
10/08/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
09/08/2022 12:18
Juntada de petição
-
09/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801188-49.2022.8.10.0105 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) VÍTIMA: FERNANDO ANASTACIO DOS SANTOS AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) REU: DOMINGOS FERREIRA DE SOUSA, GUILHERME DA SILVA SANTOS Advogados/Autoridades do(a) REU: ELISERGIO NUNES CARDOSO - MA18691, AMANDA LARISSA ALMEIDA FERREIRA - PI17842 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA De ordem da MM.
Juíza de Direito desta Comarca, Dra.
Sheila Silva Cunha, INTIMO a parte requerente/requerida, para tomar conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, a seguir descrito: Usando a faculdade que confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV, assim como o art. 203, § 4° do NCPC, e ainda o Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão – CGJ, intimo o Advogado Substabelecido, Dr.
ELISÉRGIO NUNES CARDOSO, para apresentar Resposta à Acusação em relação ao réu Guilherme da Silva Santos, no prazo de 10 dias.
Parnarama/MA, Segunda-feira, 08 de Agosto de 2022.
HELDER REGINO DA COSTA SILVA Técnico Judiciário Sigiloso (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
HELDER REGINO DA COSTA SILVA - Técnico Judiciário Sigiloso.
Parnarama/MA, Segunda-feira, 08 de Agosto de 2022. -
08/08/2022 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2022 10:32
Juntada de ato ordinatório
-
05/08/2022 21:23
Decorrido prazo de DOMINGOS FERREIRA DE SOUSA em 03/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 17:46
Decorrido prazo de GUILHERME DA SILVA SANTOS em 03/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 15:14
Juntada de petição
-
25/07/2022 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2022 15:40
Juntada de diligência
-
25/07/2022 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2022 15:37
Juntada de diligência
-
04/07/2022 17:49
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
04/07/2022 17:48
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
04/07/2022 17:39
Expedição de Mandado.
-
04/07/2022 17:33
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/07/2022 11:24
Recebida a denúncia contra DOMINGOS FERREIRA DE SOUSA - CPF: *37.***.*97-84 (FLAGRANTEADO) e GUILHERME DA SILVA SANTOS - CPF: *18.***.*55-96 (FLAGRANTEADO)
-
29/06/2022 15:16
Juntada de protocolo
-
24/06/2022 10:59
Juntada de petição
-
23/06/2022 05:50
Publicado Intimação em 17/06/2022.
-
23/06/2022 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 12:07
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 12:07
Juntada de termo
-
14/06/2022 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2022 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2022 09:43
Não concedida a liberdade provisória de GUILHERME DA SILVA SANTOS - CPF: *18.***.*55-96 (FLAGRANTEADO)
-
07/06/2022 15:57
Juntada de denúncia ou queixa
-
02/06/2022 08:57
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 08:57
Juntada de termo
-
02/06/2022 08:56
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
01/06/2022 09:52
Juntada de petição
-
31/05/2022 12:08
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
27/05/2022 23:18
Juntada de petição
-
27/05/2022 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2022 10:41
Juntada de ato ordinatório
-
26/05/2022 13:59
Juntada de petição
-
25/05/2022 14:24
Juntada de petição criminal
-
22/05/2022 16:03
Juntada de termo de juntada
-
22/05/2022 12:16
Juntada de termo de juntada
-
22/05/2022 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/05/2022 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/05/2022 12:10
Juntada de termo de juntada
-
21/05/2022 12:32
Audiência Custódia realizada para 21/05/2022 08:30 Vara Única de Parnarama.
-
21/05/2022 12:32
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
21/05/2022 08:31
Juntada de termo de juntada
-
21/05/2022 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/05/2022 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/05/2022 08:28
Juntada de petição
-
21/05/2022 08:27
Audiência Custódia designada para 21/05/2022 08:30 Vara Única de Parnarama.
-
20/05/2022 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 16:46
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 16:46
Distribuído por sorteio
-
20/05/2022 16:46
Juntada de protocolo de comunicação de prisão em flagrante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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