TJMA - 0815746-52.2019.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 11:28
Conclusos para julgamento
-
24/06/2024 10:05
Juntada de petição
-
18/06/2024 03:16
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
16/06/2024 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2024 12:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/03/2024 15:04
Juntada de petição
-
28/11/2023 11:20
Juntada de petição
-
21/11/2022 10:53
Conclusos para julgamento
-
08/11/2022 11:18
Juntada de petição
-
07/11/2022 10:07
Juntada de petição
-
29/10/2022 17:15
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
29/10/2022 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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20/10/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 11:17
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/10/2022 09:30 8ª Vara Cível de São Luís.
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20/10/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 22:03
Juntada de petição
-
17/10/2022 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2022 16:27
Juntada de petição
-
14/10/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 12:37
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 10:39
Juntada de petição
-
15/07/2022 12:14
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
15/07/2022 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
14/07/2022 08:37
Juntada de petição
-
08/07/2022 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 10:29
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/10/2022 09:30 8ª Vara Cível de São Luís.
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06/07/2022 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 10:29
Conclusos para despacho
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18/05/2022 22:24
Juntada de petição
-
18/05/2022 09:13
Juntada de petição
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12/05/2022 17:42
Publicado Intimação em 12/05/2022.
-
12/05/2022 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 19:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 11:17
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 14:22
Decorrido prazo de MAYKON SILVA DE SOUSA em 06/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 23:11
Juntada de petição
-
21/03/2022 05:50
Publicado Intimação em 16/03/2022.
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21/03/2022 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 22:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 22:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 03:53
Decorrido prazo de KADINE CABRAL NASCIMENTO em 16/02/2022 23:59.
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04/03/2022 03:52
Decorrido prazo de CIRO AUGUSTO MARTINS BRANDAO em 16/02/2022 23:59.
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21/02/2022 17:23
Decorrido prazo de JOSE LUIZ FERNANDES GAMA em 16/02/2022 23:59.
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16/02/2022 10:33
Juntada de impugnação aos embargos
-
07/02/2022 18:48
Publicado Intimação em 26/01/2022.
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07/02/2022 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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24/01/2022 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 10:56
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 19:27
Decorrido prazo de RENIE PEREIRA DE SOUSA em 18/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 20:19
Juntada de petição
-
27/09/2021 20:36
Publicado Intimação em 23/09/2021.
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27/09/2021 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
22/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815746-52.2019.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VICENTE ALVES DE CASTRO NETO, LEUZIANA SOARES DA SILVA CASTRO, V A DE CASTRO NETO - ME Advogados/Autoridades do(a) EMBARGANTE: MAYKON SILVA DE SOUSA - OAB MA14924, RENIE PEREIRA DE SOUSA - OAB MA21040-A EMBARGADO: SC2 MARANHAO LOCACAO DE CENTROS COMERCIAIS LTDA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte embargante, visando modificar o decisum prolatado nos autos da ação em epígrafe.
O embargante, em síntese, sustenta a existência de contradição e omissão na decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
Isto posto, requereu o Embargante que sejam os presentes embargos declaratórios conhecidos e providos, para fins de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. É o breve relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO Assinalo ser sabido que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão, com o escopo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada.
Assim, a finalidade precípua dos embargos de declaração, portanto, é corrigir defeitos porventura existentes nas decisões proferidas pelo magistrado, sendo excepcionalmente aceitável os efeitos modificativos ou infringentes de tal recurso.
Desta feita, da revisão minuciosa da decisão, conheço dos embargos, contudo os rejeito tendo em vista que a embargante, visa, por meio de embargos de declaração, atacar matéria meritória, que somente pode ser impugnada através do recurso próprio cabível.
A título de reforço, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, restringe o cabimento dos embargos de declaração somente para as hipóteses em que, na decisão, houver omissão, obscuridade ou contradição.
Dessa forma, a finalidade dos embargos de declaração é a de completar a decisão omissa ou de aclará-la diante de eventuais obscuridades ou contradições.
Em outras palavras, os embargos de declaração são admissíveis somente quando destinados a atacar um dos vícios apontados no mencionado dispositivo legal ou para corrigir erro manifesto de tempestividade do recurso ou do preparo (nesse sentido: Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, Ed.
Revista dos Tribunais, 10ª ed., p. 908).
Desta feita, certo estou de que a pretensão da Embargante não merece guarida.
Importa clarificar que a insatisfação da Recorrente com a conclusão da decisão resistida por si só não autoriza a interposição do instrumento dissecado, haja vista que inexistem omissões, dúvidas ou contradições objetivas que resultem internamente do julgado.
Quanto a suposta existência de contradição, este juízo conhece de todos os documentos acostados aos autos, contudo, entende que eles não são suficientes para comprovação de pobreza e consequente concessão da assistência judiciária gratuita.
Logo, em caso de insatisfação do autor, deve este proceder com o recurso judicial cabível.
Doutra banda, há de ser destacar que o pedido de substituição do polo ativo não se revela como omissão e sim como sequer apreciado, pois como dito alhures, o autor deverá recolher as custas judiciais para regular prosseguimento do feito.
Assim, foi clara a decisão embargada que, de forma expressa, apreciou as questões suscitadas, explicitando, com clareza e objetividade, as razões que levaram este Juízo verificar a prolatar a decisão.
Ademais, com relação ao mérito da decisão prolatada, não se pode, através dos presentes embargos rediscuti-los.
CONCLUSÃO Ante o exposto, diante da inexistência de omissão, contradição obscuridade na decisão de mérito proferida, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se a parte, por seus procuradores.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís - MA, 16 de setembro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
21/09/2021 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2021 09:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/05/2021 17:40
Conclusos para despacho
-
02/05/2021 11:14
Juntada de petição
-
25/04/2021 13:42
Juntada de embargos de declaração
-
16/04/2021 03:42
Publicado Intimação em 16/04/2021.
-
16/04/2021 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
15/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815746-52.2019.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: VICENTE ALVES DE CASTRO NETO, LEUZIANA SOARES DA SILVA CASTRO, V A DE CASTRO NETO - ME Advogados do(a) EMBARGANTE: RENIE PEREIRA DE SOUSA - OAB/MA 21040-A, MAYKON SILVA DE SOUSA - OAB/MA 14924 EMBARGADO: SC2 MARANHAO LOCACAO DE CENTROS COMERCIAIS LTDA DESPACHO Considerando a decisão proferida no Agravo de Instrumento, encontrada no Id. 26307549, foram intimados os embargantes, por meio do advogado constituído, a fim de que juntem aos autos documentos que demonstrem situação financeira desfavorável, que o impeçam de arcar com as despesas processuais devidas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Apresentados os documento s, verifico que os mesmos não são comprobatórios de sua hipossuficiência.
Ante o exposto, intime-se os embargantes para, no prazo de 10 (dez) dias, anexar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís - MA, 09 de abril de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível desta capital. -
14/04/2021 06:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2021 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 17:08
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 23:36
Juntada de petição
-
26/02/2021 19:02
Juntada de petição
-
19/02/2021 01:30
Publicado Intimação em 19/02/2021.
-
18/02/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
-
18/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815746-52.2019.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VICENTE ALVES DE CASTRO NETO, LEUZIANA SOARES DA SILVA CASTRO, V A DE CASTRO NETO - ME Advogados do(a) EMBARGANTE: RENIE PEREIRA DE SOUSA - OAB/MA 21040-A, MAYKON SILVA DE SOUSA - OAB/MA 14924 EMBARGADO: SC2 MARANHAO LOCACAO DE CENTROS COMERCIAIS LTDA DESPACHO Considerando a decisão proferida no Agravo de Instrumento, encontrada no Id. 26307549, determino que sejam intimados os embargantes, por meio do advogado constituído, a fim de que juntem aos autos documentos que demonstrem situação financeira desfavorável, que o impeçam de arcar com as despesas processuais devidas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Não apresentados documentos comprobatórios da hipossuficiência, deverá a parte requerente efetuar o recolhimento das custas processuais devidas, independentemente de nova intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís-MA, 10 de fevereiro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível desta capital. -
17/02/2021 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2021 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2019 19:29
Conclusos para despacho
-
05/12/2019 19:27
Juntada de Certidão
-
13/11/2019 04:35
Decorrido prazo de RENIE PEREIRA DE SOUSA em 12/11/2019 23:59:59.
-
13/11/2019 04:35
Decorrido prazo de MAYKON SILVA DE SOUSA em 12/11/2019 23:59:59.
-
04/11/2019 16:01
Juntada de petição
-
11/10/2019 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/10/2019 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2019 15:02
Juntada de Certidão
-
11/04/2019 22:05
Conclusos para decisão
-
11/04/2019 22:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2019
Ultima Atualização
22/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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