TJMA - 0800963-32.2022.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 09:37
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 09:36
Transitado em Julgado em 25/04/2023
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26/04/2023 03:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 03:54
Decorrido prazo de LAUANA DOS SANTOS FERREIRA em 25/04/2023 23:59.
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16/04/2023 08:49
Publicado Sentença (expediente) em 29/03/2023.
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16/04/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800963-32.2022.8.10.0104 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente(s): LAUANA DOS SANTOS FERREIRA Requerido(a): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA LAUANA DOS SANTOS FERREIRA ajuizou a presente ação ordinária em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., pelos fatos e fundamentos jurídicos constantes da inicial.
Despacho de ID 77953775 determinou a intimação da parte demandante para juntar aos autos o comprovante de residência em nome próprio que comprove a residência nesta comarca.
Certidão de decurso de prazo sem manifestação da parte autora em ID 83904641. É o que basta relatar.
Decido.
A omissão da parte autora em emendar a inicial, contrariando despacho judicial proferido nos autos, é sancionada com a extinção do processo.
Regularmente intimado para que emendasse a inicial, na forma e no prazo estabelecido no art. 321 do CPC, a parte autora quedou-se inerte, dando causa ao indeferimento da exordial, consoante preconizado no parágrafo único, daquele mesmo dispositivo legal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, indefiro a inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
27/03/2023 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2023 21:52
Indeferida a petição inicial
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19/01/2023 16:47
Conclusos para julgamento
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19/01/2023 16:47
Juntada de Certidão
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17/01/2023 10:22
Decorrido prazo de LAUANA DOS SANTOS FERREIRA em 07/11/2022 23:59.
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17/01/2023 10:22
Decorrido prazo de LAUANA DOS SANTOS FERREIRA em 07/11/2022 23:59.
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30/10/2022 20:39
Decorrido prazo de WENDEN ALVES MONTEIRO em 02/09/2022 23:59.
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30/10/2022 20:39
Decorrido prazo de WENDEN ALVES MONTEIRO em 02/09/2022 23:59.
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14/10/2022 23:29
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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14/10/2022 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800963-32.2022.8.10.0104 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente(s): LAUANA DOS SANTOS FERREIRA Requerido(a): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Trata-se de ação proposta por LAUANA DOS SANTOS FERREIRA em face de BANCO SANTANDER S.A.
Compulsando os autos verifico que o objeto da presente ação é a liberação de ativos bloqueados pelo requerido e os danos consectários.
O juízo de Paraibano/MA declinou sua competência em prol deste juízo de Mirador/MA (ID 71535224). É o que importa relatar.
Decido.
Pois bem.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
De acordo com o novo Código de Processo Civil a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294).
Para a concessão da tutela de urgência antecipada, o Código de Processo Civil exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300).
Deste modo, para a concessão do pedido liminar, é necessária a presença dos dois requisitos básicos, sendo eles o fundamento relevante (fumus boni iuris) e o perigo de ineficácia da medida (periculum in mora).
Para Cândido Rangel Dinamarco o fumus boni iuris “é a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – quer de natureza cautelar, quer antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança”.
Segundo Nelson Godoy Dower, na sua obra Curso Moderno de Direito Processual Civil, por periculum in mora se compreende, “a situação em que o litigante corre um risco de um dano irremediável motivado pela demora da tramitação do processo dito principal”.
No caso, ainda que em sede de cognição superficial, afigura-se incabível o pedido liminar da parte autora.
Isto porque a parte autora não juntou qualquer documento que comprove o bloqueio dos ativos financeiros da parte demandante, não servindo ao propósito a fotografia de ID 71473353.
Ausente a probabilidade do direito, torna-se despicienda a análise do perigo da demora.
Desta feita, compulsando-se os elementos probatórios contidos até o momento nos autos, verifica-se que não merece acolhimento o pleito liminar formulado pela parte autora, uma vez que numa análise preliminar, própria desta fase processual, não se verifica a presença dos requisitos da tutela de urgência requerida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar por ausência de requisito legal para sua concessão, nos termos da fundamentação acima exposta.
Ademais, compulsando os autos, verifico que a parte autora junta comprovante de residência em nome pessoa estranha ao processo, nem mesmo explica qual sua relação jurídica ou de fato (ID 71473346 – p.4).
Assim, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente comprovante de residência em nome próprio ou documento da natureza que comprove sua residência em município desta comarca, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
10/10/2022 21:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 11:51
Não Concedida a Medida Liminar
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23/08/2022 09:14
Conclusos para despacho
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23/08/2022 09:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/08/2022 09:07
Juntada de Certidão
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13/08/2022 00:18
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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13/08/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800963-32.2022.8.10.0104 AÇÃO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: LAUANA DOS SANTOS FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WENDEN ALVES MONTEIRO - PI19884 REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Trata-se de ação proposta por LAUANA DOS SANTOS FERREIRA em face de BANCO SANTANDER S.A.
Compulsando os autos verifico que o objeto da presente ação é a liberação de ativos bloqueados pelo requerido.
A Autora, conforme se verifica dos documentos acostados aos autos (procuração e comprovante de endereço), reside em Sucupira do Norte/MA, fato corroborado na petição inicial.
Brevemente relatado.
Passo a decidir.
Em se tratando de ações relativas a direito do consumidor, a competência é do domicílio do autor.
No caso dos autos, a autora reside em Sucupira do Norte, contudo protocolou a inicial na cidade de Paraibano.
Comarca diversa da Comarca de sua residência.
Desta forma, a declinação da competência é medida que se impõe.
Diante o exposto, nos termos do art. 64, §1º, do CPC, declaro de ofício a incompetência deste Juízo para julgamento desta demanda e DECLINO A COMPETÊNCIA para a Mirador/MA, tendo em vista que Sucupira do Norte é termo da referida comarca (Resolução n° 55/17 TJMA), devendo a Secretaria Judicial encaminhar os autos à Comarca mencionada.
Após cumpridas as diligências necessárias, dê-se baixa na distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA mpeb -
10/08/2022 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 12:57
Declarada incompetência
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14/07/2022 15:48
Conclusos para decisão
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14/07/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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