TJMA - 0803444-14.2019.8.10.0058
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 10:48
Juntada de petição
-
23/09/2024 08:42
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 20:18
Juntada de petição
-
19/09/2024 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/09/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 14:11
Juntada de termo
-
17/09/2024 10:42
Processo Desarquivado
-
16/09/2024 01:24
Publicado Decisão (expediente) em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 11:57
Expedição de Informações por telefone.
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12/09/2024 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2024 11:33
Determinado o arquivamento
-
06/09/2024 11:33
Outras Decisões
-
29/05/2024 15:41
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 13:14
Juntada de petição
-
16/05/2024 17:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 15:13
Conclusos para decisão
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06/03/2024 15:13
Juntada de termo
-
05/03/2024 20:27
Juntada de petição
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16/02/2024 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/02/2024 09:45
Juntada de Certidão
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25/01/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 12:15
Juntada de petição
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31/07/2023 17:27
Juntada de petição
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23/06/2023 01:32
Decorrido prazo de MAIRA DE JESUS FREITAS PASSOS em 22/06/2023 23:59.
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22/06/2023 11:16
Juntada de petição
-
22/06/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 23:26
Juntada de petição
-
21/06/2023 00:01
Juntada de petição
-
16/06/2023 06:45
Publicado Despacho (expediente) em 15/06/2023.
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16/06/2023 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 18:24
Juntada de petição
-
31/05/2023 15:43
Expedido alvará de levantamento
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23/05/2023 22:53
Juntada de petição
-
10/05/2023 22:45
Juntada de petição
-
04/04/2023 15:26
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 10:45
Juntada de petição
-
16/02/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 09:03
Juntada de termo
-
15/02/2023 22:19
Juntada de petição
-
15/02/2023 12:14
Juntada de Certidão
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14/02/2023 08:47
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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14/02/2023 08:38
Juntada de petição
-
13/02/2023 17:38
Outras Decisões
-
23/01/2023 14:19
Juntada de petição
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17/01/2023 12:05
Decorrido prazo de WEBER LUIS PINTO BECKMAN em 07/11/2022 23:59.
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17/01/2023 12:05
Decorrido prazo de WEBER LUIS PINTO BECKMAN em 07/11/2022 23:59.
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21/11/2022 11:29
Juntada de petição
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08/11/2022 14:21
Conclusos para despacho
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08/11/2022 14:18
Juntada de Certidão
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03/11/2022 12:03
Juntada de petição
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28/10/2022 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2022 18:20
Juntada de diligência
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21/10/2022 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2022 15:35
Juntada de diligência
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21/10/2022 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2022 15:33
Juntada de diligência
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21/10/2022 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2022 15:31
Juntada de diligência
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05/10/2022 14:27
Expedição de Mandado.
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05/10/2022 14:27
Expedição de Mandado.
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05/10/2022 14:27
Expedição de Mandado.
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05/10/2022 14:27
Expedição de Mandado.
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26/09/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 21:12
Juntada de petição
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05/11/2021 09:37
Conclusos para despacho
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05/11/2021 09:37
Juntada de termo
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05/11/2021 09:34
Juntada de Certidão
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05/11/2021 08:17
Juntada de Certidão
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04/10/2021 13:24
Juntada de Certidão
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14/07/2021 09:40
Juntada de Alvará
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15/06/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 19:41
Decorrido prazo de LUCYLEIDE PINTO BECKMAN em 18/03/2021 23:59:59.
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22/03/2021 10:59
Conclusos para despacho
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22/03/2021 10:58
Juntada de Certidão
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19/03/2021 10:49
Juntada de petição
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11/03/2021 19:15
Juntada de Certidão
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05/03/2021 00:30
Publicado Intimação em 04/03/2021.
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04/03/2021 21:04
Juntada de petição
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03/03/2021 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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03/03/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0803444-14.2019.8.10.0058 Ação/Classe (CNJ): ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerentes: LUCYLEIDE PINTO BECKMAN e outros Advogado: HILDEGARDY GALVAO BEZERRA, OAB - MA 17.508 "De Cujus": ANITA PINTO BECKMAN Intimação do Advogado das partes requerentes Dr.
HILDEGARDY GALVÃO BEZERRA, OAB - MA 17.508 para recolher as custas referente ao selo judicial do Alvará de ID: 41788441. São José de Ribamar, Terça-feira, 02 de Março de 2021.
Renata Veiga Gomes Gedeon Técnica Judiciária -
02/03/2021 13:41
Decorrido prazo de DIANA TERESA FURTADO CASTRO em 26/02/2021 23:59:59.
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02/03/2021 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2021 12:02
Juntada de Ato ordinatório
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02/03/2021 01:52
Publicado Sentença (expediente) em 02/03/2021.
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01/03/2021 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 11:16
Juntada de Alvará
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01/03/2021 11:15
Juntada de Alvará
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01/03/2021 11:14
Juntada de Alvará
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01/03/2021 10:36
Juntada de Alvará
-
01/03/2021 10:24
Juntada de Alvará
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01/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0803444-14.2019.8.10.0058 Ação/Classe (CNJ): ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente(s): ITAMAR GOMES BECKMAN FILHO, WEBER LUÍS PINTO BECKMAN, LUCYLENE PINTO BECKMAN MOREIRA e LUCY MARY PINTO BECKMAN Advogado: HILDEGARDY GALVAO BEZERRA - MA17508 REQUERENTE: LUCYLEIDE PINTO BECKMAN Advogada: DIANA TERESA FURTADO CASTRO - RJ072264 Requerida "de Cujus": ANITA PINTO BECKMAN PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA: Publicação e intimação dos advogados da Sentença transcrita a seguir: "SENTENÇA Trata-se de Pedido de Alvará Judicial, formulado por ITAMAR GOMES BECKMAN FILHO, WEBER LUÍS PINTO BECKMAN, LUCYLENE PINTO BECKMAN MOREIRA e LUCY MARY PINTO BECKMAN, maiores e capazes, visando o levantamento de quantias retidas em contas bancárias, de titularidade da sua genitora, ANITA PINTO BECKMAN, falecida em 25/11/2017. Aduzem que sua genitora veio a óbito por causa natural, conforme disposto na Certidão de Óbito anexada (ID. 24482500), deixando 5 (cinco) filhos, os 4 (quatro) ora Requerentes e a irmã LUCYLEIDE PINTO BECKMAN, também maior e capaz, cuja habilitação no processo se deu a posteriiri ,representada por outro advogado. Despacho (ID. 28384625) determinando a intimação dos autores para que, em 15 (quinze) dias, fizessem a juntada aos autos, sob pena de arquivamento do feito: de declaração de inexistência de bens a inventariar e testamento, declaração de herdeiros únicos e declaração de dependentes inscritos no INSS, entre outras diligências. Os autores peticionaram (ID. 29286382) a juntada da Declaração de Inexistência de bens a inventariar (ID. 29286387), Declaração de únicos herdeiros (ID. 29286386), e informaram que foi dado entrada junto ao sítio eletrônico do INSS, para obtenção da declaração de inexistência de herdeiros, todavia, aquela Autarquia não forneceu o documento. Juntada consulta ao BACENJUD (ID. 30645534), localizando o saldo consolidado de R$ 242.559,58 (duzentos e quarenta e dois mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), em nome da falecida ANITA PINTO BECKMAN, junto às Instituições Financeiras Banco do Brasil S.A., Banco Bradesco, Caixa Econômica Federal e Itaú Unibanco S.A. Publicado Edital (ID. 29663012) e certificado (ID. 30645541) o seu decurso de prazo, sem manifestação. Juntada certidão do INSS, declarando a inexistência de outros herdeiros habilitados. É o necessário relato.
Decido Primeiramente, defiro o benefício da Justiça Gratuita nos termos do art. 98 do CPC, por não haver nos autos elementos que se contraponham a esse pedido. Assim, considerando a legitimidade ad causam dos requerentes, o manejo adequado da via judicial, a comprovação por pesquisa BACENJUD da existência de valores retidos em nome da extinta e da inexistência de dependentes, conforme certidão do INSS, há de se dar guarida ao pleito, nos termos do art. 1º da lei 6.858/80 que faculta aos interessados requerer em juízo a expedição de Alvará para o levantamento de saldos de contas bancárias, independentemente de inventário. Diante do exposto, defiro o pedido para determinar a expedição de ALVARÁ JUDICIAL autorizando os requerentes ITAMAR GOMES BECKMAN FILHO, WEBER LUÍS PINTO BECKMAN, LUCYLENE PINTO BECKMAN MOREIRA, LUCY MARY PINTO BECKMAN e LUCYLEIDE PINTO BECKMAN a proceder ao levantamento em cotas iguais junto às Instituições Financeiras Banco do Brasil S.A., Banco Bradesco, Caixa Econômica Federal e Itaú Unibanco S.A. do saldo das contas bancárias de titularidade da extinta ANITA PINTO BECKMAN, falecida em 25/11/2017 devidamente corrigido. Quanto ao pleito de declaração dos honorários advocatícios na proporção de 20% ao patrono dos requerentes ITAMAR GOMES BECKMAN FILHO, WEBER LUÍS PINTO BECKMAN, LUCYLENE PINTO BECKMAN MOREIRA, LUCY MARY PINTO BECKMAN, havendo a juntada de contrato de prestação de serviços advocatícios, até o trânsito em julgado, determino que o valor contratado recaia sobre as cotas partes dos referidos requerentes, expedindo-se alvará em nome do advogado na proporção contratada pela prestação de seus serviços. Ante o exposto, extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas. Expeça-se o competente ALVARÁ JUDICIAL, após trânsito em julgado desta sentença, após, arquive-se com as anotações de praxe. Publique-se, registre-se, intime-se.
Cumpra-se. São José de Ribamar, data do sistema. Joscelmo Sousa Gomes Juiz de Direito. Dado e passado o presente nesta secretaria judicial da 3ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Comarca da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão, aos 26 de fevereiro de 2021. -
26/02/2021 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2021 18:15
Juntada de petição
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19/02/2021 01:31
Publicado Decisão (expediente) em 19/02/2021.
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18/02/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0803444-14.2019.8.10.0058 Ação/Classe (CNJ): ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente(s): LUCYLEIDE PINTO BECKMAN e outros (4) Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: HILDEGARDY GALVAO BEZERRA OAB/MA 17508, DIANA TERESA FURTADO CASTRO OAB/RJ 072264 PUBLICAÇÃO DE DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração propostos por Lucyleide Pinto Beckman em face da sentença de ID 40229482, por suposta omissão Alega a embargante que a sentença retro não deixa claro que a Requerente Lucyleide, que se encontra com patrocínio diverso dos demais requerentes, possa levantar sua cota parte, pois a mesma não possui interesse em recorrer da decsião.
Requer que sejam os embargos julgados procedentes para que passe a constar que a embargante, se não houver interesse em recorrer, possa levantar os alvarás em seu nome e/ou sua patrona. É o relatório.
Decido.
Verifico que, de fato, a embargante Lucyleide Pinto Beckman possui patrono diverso dos demais Requerentes dos autos.
Ainda, que a sentença retro não menciona a possibilidade de levantamento de valores pela embargante, caso esta não tenha interesse em recorrer.
Assim, considerando que resta comprovada a legitimidade da embargante, bem como constatada a omissão na sentença embargada, aduz razão à embargante, motivo pelo qual acolho os presentes embargos de declaração e, no mérito, julgo procedente o pedido a fim de suprir a omissão na sentença retro.
Dessa forma, reformo a parte dispositiva da sentença, passando a vigorar da seguinte forma: "Diante do exposto, defiro o pedido para determinar a expedição de ALVARÁ JUDICIAL autorizando os requerentes ITAMAR GOMES BECKMAN FILHO, WEBER LUÍS PINTO BECKMAN, LUCYLENE PINTO BECKMAN MOREIRA, LUCY MARY PINTO BECKMAN e LUCYLEIDE PINTO BECKMAN a proceder ao levantamento em cotas iguais junto às Instituições Financeiras Banco do Brasil S.A., Banco Bradesco, Caixa Econômica Federal e Itaú Unibanco S.A. do saldo das contas bancárias de titularidade da extinta ANITA PINTO BECKMAN, falecida em 25/11/2017 devidamente corrigido.
Quanto ao pleito de declaração dos honorários advocatícios na proporção de 20% ao patrono dos requerentes ITAMAR GOMES BECKMAN FILHO, WEBER LUÍS PINTO BECKMAN, LUCYLENE PINTO BECKMAN MOREIRA, LUCY MARY PINTO BECKMAN, havendo a juntada de contrato de prestação de serviços advocatícios, até o trânsito em julgado, determino que o valor contratado recaia sobre as cotas partes dos referidos requerentes, expedindo-se alvará em nome do advogado na proporção contratada pela prestação de seus serviços.
Ainda, considerando que a Requerente Lucyleide Pinto Beckman possui patrono diverso dos demais Requerentes, fica desde já autorizado, caso esta não tenha interesse em recorrer da sentença, a expedição de alvará judicial em seu nome, a fim de proceder ao levantamento de sua cota parte junto às Instituições Financeiras Banco do Brasil S.A., Banco Bradesco, Caixa Econômica Federal e Itaú Unibanco S.A. do saldo das contas bancárias de titularidade da extinta ANITA PINTO BECKMAN." Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/02/2021 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2021 11:45
Juntada de petição
-
05/02/2021 13:26
Juntada de Certidão
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05/02/2021 10:53
Juntada de Alvará
-
05/02/2021 10:52
Juntada de Alvará
-
05/02/2021 10:52
Juntada de Alvará
-
05/02/2021 10:43
Juntada de Alvará
-
05/02/2021 10:22
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 09:09
Outras Decisões
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02/02/2021 12:21
Conclusos para decisão
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02/02/2021 12:21
Juntada de Certidão
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02/02/2021 12:04
Juntada de embargos de declaração
-
27/01/2021 16:10
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 13:21
Juntada de petição
-
26/01/2021 16:53
Julgado procedente o pedido
-
12/01/2021 17:36
Conclusos para julgamento
-
12/01/2021 17:32
Juntada de Certidão
-
19/12/2020 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 18/12/2020 23:59:59.
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18/12/2020 00:58
Publicado Intimação em 18/12/2020.
-
18/12/2020 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
16/12/2020 22:15
Juntada de petição
-
16/12/2020 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2020 11:24
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 10:34
Juntada de petição
-
09/12/2020 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 15:05
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 09:26
Conclusos para despacho
-
30/11/2020 09:21
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2020 09:50
Juntada de diligência
-
21/11/2020 10:34
Juntada de petição
-
17/11/2020 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2020 19:33
Juntada de diligência
-
05/11/2020 04:54
Decorrido prazo de HILDEGARDY GALVAO BEZERRA em 04/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 13:32
Expedição de Mandado.
-
03/11/2020 13:31
Juntada de Ofício
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27/10/2020 08:41
Expedição de Mandado.
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26/10/2020 01:47
Publicado Intimação em 26/10/2020.
-
24/10/2020 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/10/2020 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 09:44
Conclusos para despacho
-
23/10/2020 09:44
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2020 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 11:47
Juntada de petição
-
12/08/2020 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2020 14:51
Juntada de diligência
-
12/08/2020 08:35
Conclusos para despacho
-
05/08/2020 13:52
Juntada de petição
-
28/07/2020 10:46
Expedição de Mandado.
-
28/07/2020 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/06/2020 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2020 20:30
Conclusos para despacho
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08/05/2020 09:31
Juntada de petição
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04/05/2020 18:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/05/2020 18:18
Juntada de penhora não realizada
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04/05/2020 18:17
Juntada de protocolo BACENJUD
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22/04/2020 17:10
Juntada de Certidão
-
27/03/2020 12:41
Juntada de cópia de dje
-
16/03/2020 20:41
Juntada de petição
-
21/02/2020 10:55
Juntada de edital
-
21/02/2020 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/02/2020 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2019 14:31
Conclusos para despacho
-
11/10/2019 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2019
Ultima Atualização
03/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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