TJMA - 0800873-58.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2022 10:19
Arquivado Definitivamente
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19/09/2022 10:19
Transitado em Julgado em 25/08/2022
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04/09/2022 00:58
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 25/08/2022 23:59.
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03/09/2022 20:51
Decorrido prazo de B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO em 25/08/2022 23:59.
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03/09/2022 20:49
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 25/08/2022 23:59.
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03/09/2022 20:48
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 25/08/2022 23:59.
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03/09/2022 20:48
Decorrido prazo de JOSELI PEREIRA CARVALHO em 25/08/2022 23:59.
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03/09/2022 20:46
Decorrido prazo de JEFFERSON FRANCISCO SIMOES FEITOSA em 25/08/2022 23:59.
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03/09/2022 20:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/08/2022 23:59.
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03/09/2022 20:45
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/08/2022 23:59.
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03/09/2022 20:40
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES FEITOSA em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 04:14
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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09/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO Nº: 0800873-58.2021.8.10.0007 DEMANDANTE: JOSELI PEREIRA CARVALHO ADVOGADO: JEFFERSON FRANCISCO SIMÕES FEITOSA – OAB/MA9812 DEMANDADO 1: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – BANCO VOTORANTIN ADVOGADA: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA – OAB/MA12883-A DEMANDADO 2 : B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO - AMERICANAS ADVOGADA: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA – OAB/MG109730-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Restituição de Valor c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSELI PEREIRA CARVALHO em desfavor da BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – BANCO VOTORANTIN e B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO – AMERICANAS.
Aduz a parte autora, em suma, que a fim de obter o financiamento de seu veículo Chevrolet Cobalt (2012/2013, RENAVAM 508990548, Placa OIZ4357-MA) celebrou um contrato de arrendamento mercantil (alienação fiduciária de nº 2/12.***.***/0841-96) em 48 parcelas com a requerida BV Financeira, bem como que posteriormente decidiu antecipar sua quitação, de modo que em 22/04/2021 acessou o site da referida ré, através da plataforma Google, com o objetivo de negociar o saldo devedor e receber boleto para quitação integral do negócio, quando ao acessar a área do cliente do mesmo site foi redirecionado ao aplicativo de mensagens WhatsApp, em sessão com o destinatário de número (11) 99113-6926, no qual realizou as tratativas atinentes a antecipação pretendida.
Alega ainda que após concluir toda a negociação, restou acordado com a primeira demandada o valor final de R$ 7.258,63 para quitação integral do débito existente entre ambos, através do boleto emitido por meio do Banco do Brasil e beneficiário Banco Votorantim S/A, CNPJ 59.***.***/0001-03, este devidamente pago na agência 0027 da Caixa Econômica Federal.
Informa que ao encaminhar o comprovante de pagamento ao requerido BV FIANCEIRA/BANCO VOTORANTI, notou que à razão social constante do documento era diversa, sendo apresentado o nome da empresa B2W Companhia Digital, CNPJ 00.***.***/0001-56, momento em que suspeitou ter sido vítima de um “golpe”.
Por fim, destaca que tentou administrativamente solucionar o problema com os envolvidos, sem obter qualquer êxito, pelo que requer indenização à título de danos materiais e morais.
Contestação da BV FINANCEIRA juntada aos autos, com preliminar, no mérito refuta a demandada as alegações da parte autora, em síntese confirmando que a relação jurídica entre as partes decorre do financiamento de veículo automotivo parcelado em 48 vezes de R$ 969,00, mas que embora o autor tenha apresentado comprovante de adimplemento integral/antecipado do negócio, este não foi apto a dar baixa em seu contrato, já que apresentava diversas inconsistências, inclusive clara manipulação gráfica.
Narra ainda que cabe ao promovente buscar a instituição e canal de emissão deste boleto a fim de verificar eventual possibilidade de estorno.
Por fim, reitera que em nada concorreu quanto aos fatos/fraude alegados pelo demandante, não existindo, portanto, nexo de causalidade, tampouco responsabilidade sua na presente discussão, pelo que requer a total improcedência dos pedidos. Contestação da B2W também apresentada, com preliminar, no mérito contrapõe as informações prestadas pelo autor, aduzindo o segundo promovido não ter causado qualquer dano à parte autora.
Destaca ainda que em momento algum entrou em contato ou realizou tratativas com o demandante e que não possui qualquer gerencia sobre a segurança das plataformas de empresas terceiras, como também quanto a emissão do boleto objeto da lide.
Pelo que requer sua exclusão da lide e total improcedência da demanda.
Designada audiência, partes inconciliadas.
Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. PRELIMINARES Quanto as preliminares arguidas pelo demandado, deixo de examiná-las devido a aplicação do princípio da primazia da decisão de mérito, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, visto que o pedido será julgado improcedente, como observado adiante. MÉRITO Inicialmente, imperioso destacar, conforme cristalino entendimento da jurisprudência pátria por meio da Súmula nº 479 do STJ, que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Ainda, em conformidade com a distribuição do ônus probatório, necessário frisar que cabe à parte autora fazer prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu, do fato impeditivo, modificativo ou extintivo deste (CPC, art. 373), sendo certo também que, em se tratando de relação de consumo na qual se discute a responsabilidade pelo fato do serviço, ao réu cabe também provar a inocorrência do defeito, ou ser este decorrente de ato exclusivo do próprio consumidor ou de terceiros (CDC art. 14 § 3°).
In casu, extrai-se que diante do contrato de arrendamento mercantil havido entre a primeira demandada e o autor, este último com fito de quitar o referido financiamento alega, sem no entanto juntar provas (CPC, art. 373), ter buscado o sítio eletrônico da mesma ré por meio de pesquisas na internet (Google), sem também informar o domínio acessado, momento em que, na área do cliente, com acesso por CPF, aduz ter sido direcionado pelos prepostos da BV Financeira ao aplicativo de mensagens WhatsApp, em sessão com número o (11) 99113-6926, por meio da qual negociou e obteve boleto fraudulento.
Entretanto, conforme exortado em defesa, tal plataforma de mensagens não é meio oficial mantido ou administrado dentre os existentes no demando, sendo a ocorrência nítida hipótese vergastada de fraude, golpe de terceiro.
De tal maneira, que em consulta rápida ao site da BV Financeira, verifica-se que na área do cliente não há redirecionamento para WhatsApp, mas requisição ao usuário que este insira além do número do seu CPF, também a senha, o que contradiz o alegado pelo autor em sua exordial e em depoimento prestado em audiência de instrução (ID. 56889821).
Logo, de início, tenho que falha o autor em minimamente demonstrar suas alegações iniciais imputadas a demandada BV Financeira, já que não junta qualquer elemento concreto de prova que corrobore eventual ação/procedimento do primeiro requerido em direcionar negociação à aplicativo de mensagens, como tela, protocolo, nome do atendente ou, ainda, por meio de captura posterior do caminho eletrônico que percorreu, como tenta e falha o autor em apresentar também na audiência de instrução (ID. 56889821).
Ainda, a reprodução da conversa mantida através do WhatsApp demonstra que a comunicação foi mantida exclusivamente entre o autor e o fraudador, sem qualquer participação da instituição financeira, já que não há indícios verossímeis que permitam a conclusão de que a conversa se deu em canal oficial de atendimento da instituição financeira ré.
Ademais, observo que, inobstante o pagamento do boleto ter sido efetuado, verifica-se que o beneficiado da operação é B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO - AMERICANAS (Id. 45849421), inferindo-se que o autor realizou o pagamento do documento sem se atentar para os detalhes do boleto e real beneficiário a quem almejava repassar os valores.
Diante disso, concluo que não restou caracterizada a ocorrência de fortuito interno atribuído às instituições financeiras, mas sim culpa do próprio demandante: Primeiro, porque o autor não trouxe autos provas de que tenha de fato utilizado o site da BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento – Banco Votorantin ou que fora direcionado para conversa de WhatsApp por culpa do réu; Segundo pois não restou demonstrado qualquer falha de segurança atinente aos procedimentos/sistemas do primeiro réu, sobretudo de eventual vazamento de informações; e ainda porque o autor pagou boleto no qual o beneficiário era diverso do promovido, agindo assim sem a devida cautela de que lhe era esperada. Portanto, verifica-se que o autor não se atentou minimamente para os detalhes da fraude, não agindo com a devida cautela em negociar com terceiro por meio do aplicativo do WhatsApp, sem averiguar a veracidade, autenticidade e idoneidade das propostas e documentos, o que traz para si a culpa exclusiva pelo ocorrido (CDC art. 14 § 3°, inciso II), e consequentemente afasta a caracterização de fortuito interno da instituição financeira ré.
Posicionamento semelhante é sustentado pelo TJDF.
Vejamos: APELAÇÃO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
VEÍCULO ALIENADO.
QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
FRAUDE.
ENVIO DE BOLETO BANCÁRIO VIA WHATSAPP.
EMISSÃO FORA DO ÂMBITO DA OPERAÇÃO BANCÁRIA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR/ALIENANTE.
DEVER DE CAUTELA.
ADQUIRENTE DO VEÍCULO.
CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES.
RESCISÃO DO CONTRATO.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da demanda principal e parcialmente procedentes os pedidos formulados em reconvenção para rescindir o contrato e determinar o retorno das partes ao status quo ante. 2.
A fraude eletrônica por meio de boletos bancários, denominada ?golpe do boleto?, é amplamente conhecida e divulgada no meio social, tendo as instituições financeiras, inclusive o banco requerido, emitido alertas e informado aos clientes acerca da necessidade de confirmar a veracidade dos documentos emitidos. 3.
In casu, o autor não agiu com a devida cautela no momento de quitar a dívida do contrato de empréstimo, negociando com terceiro por meio do aplicativo do whatsapp, sem averiguar a veracidade, autenticidade e idoneidade da proposta. 4.
Se o boleto fraudado, para quitação do contrato, foi providenciado unicamente pelo alienante, não cabe a responsabilização do adquirente, que não participou das negociações entabuladas entre o autor/alienante e o terceiro (suposto atendente da instituição financeira), pelo golpe do qual foi vítima. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07023681620218070007 1430220, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2022) No mesmo sentido, entende o TJSP: GOLPE DO BOLETO FALSO.
Desnecessidade de análise de questões voltadas ao art. 485, do CPC, por força do que prevê o art. 488, do mesmo Codex.
Aplicação do CDC.
Incidência do art. 14, § 3º, II, do CDC.
Fortuito externo.
Boleto para pagamento produzido fora do ambiente digital dos apelantes com informação dos dados pela própria consumidora.
Beneficiário do valor que não correspondeu à própria instituição bancária credora.
A evidência ocorreu fortuito externo por culpa exclusiva da vítima, visto que não houve vazamento de dados ou por funcionário da instituição financeira ou por fragilidade no sistema na divulgação de dados confidenciais da apelada.
Ausência de responsabilidade dos recorrentes pelos fatos discutidos nos autos.
Inexistência do dever de restituir qualquer valor à apelada.
Precedentes desta C.
Câmara.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO.(TJ-SP - AC: 10084455220218260099 SP 1008445-52.2021.8.26.0099, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 08/07/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/07/2022) Assim, não há como imputar aos réus a responsabilidade em ressarcir a autora por prejuízo suportado em razão do evento, por não evidenciada falha na prestação do serviço, restando configurada nos autos hipótese de culpa exclusiva da autora, excludente de responsabilidade civil (art. 14, § 3º, II, do CDC). Isto posto, e por tudo o que nos autos consta, com fulcro no art. 487, inc.
I, 2ª parte, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes na presente ação, com resolução do mérito.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo.
Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase (inteligência dos Artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95).
P.R.I.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
08/08/2022 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 09:54
Julgado improcedente o pedido
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24/11/2021 14:46
Conclusos para julgamento
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24/11/2021 14:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/11/2021 10:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/11/2021 15:13
Juntada de petição
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23/11/2021 10:51
Juntada de contestação
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18/11/2021 15:43
Juntada de petição
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14/07/2021 11:31
Juntada de aviso de recebimento
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14/07/2021 11:27
Juntada de aviso de recebimento
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09/06/2021 16:11
Juntada de contestação
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09/06/2021 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2021 13:01
Juntada de aviso de recebimento
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09/06/2021 13:00
Juntada de aviso de recebimento
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07/06/2021 00:09
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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02/06/2021 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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01/06/2021 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2021 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2021 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2021 07:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2021 07:52
Juntada de Certidão
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01/06/2021 07:52
Audiência de instrução e julgamento designada para 24/11/2021 10:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/05/2021 00:16
Publicado Intimação em 25/05/2021.
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24/05/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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21/05/2021 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2021 15:10
Não Concedida a Medida Liminar
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18/05/2021 10:24
Conclusos para decisão
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18/05/2021 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
19/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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