TJMA - 0802617-28.2022.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 17:20
Juntada de termo
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10/12/2024 13:47
Expedido alvará de levantamento
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07/12/2024 10:50
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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06/12/2024 16:57
Conclusos para decisão
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06/12/2024 16:56
Processo Desarquivado
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04/12/2024 10:09
Juntada de termo
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05/11/2024 11:19
Arquivado Provisoriamente
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30/10/2024 10:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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30/10/2024 10:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/10/2024 10:39
Juntada de Certidão
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07/08/2024 17:27
Determinada expedição de Precatório/RPV
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11/07/2024 13:02
Conclusos para despacho
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02/04/2024 05:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/04/2024 23:59.
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11/02/2024 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 18:44
Conclusos para despacho
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06/12/2023 18:44
Juntada de termo
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25/08/2023 02:01
Decorrido prazo de ESSIDNEY DOS REIS CASTRO JUNIOR em 24/08/2023 23:59.
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20/07/2023 22:00
Juntada de petição
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11/07/2023 02:34
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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11/07/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2023 20:49
Conclusos para despacho
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17/06/2023 20:48
Transitado em Julgado em 13/04/2023
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19/04/2023 18:21
Decorrido prazo de ESSIDNEY DOS REIS CASTRO JUNIOR em 23/03/2023 23:59.
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28/03/2023 10:59
Juntada de petição
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02/03/2023 18:25
Juntada de petição
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23/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM Processo nº 0802617-28.2022.8.10.0048 Requerente: MARIA JOSE RIBEIRO DA CONCEICAO Requerido(a): INSS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por MARIA JOSE RIBEIRO DA CONCEICAO, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando a condenação à concessão do salário maternidade em seu favor.
Aduz faz jus ao benefício, em razão ao nascimento de seu filho Carlos Eduardo da Conceição Silva, ocorrido em 22.11.2017, por considerar comprovado o exercício rural da autora no prazo de 10(dez) meses, imediatamente anteriores ao nascimento da criança.
Juntou os documentos.
O réu citado, apresentou contestação, a não satisfação dos requisitos necessários a concessão do benefício vindicado, pugnando pela improcedência do pedido.
Realizada audiência de instrução e julgamento, a parte autora não produziu provas.
Relato.
Decido.
O processo se encontra em ordem, sem irregularidades a serem sanadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo à análise do mérito da ação.
O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao início do benefício (lei n° 8.213/91, art. 25, inciso III), mediante a apresentação de documentos citados no rol exemplificativo do art. 106 da lei n.° 8.213/91, corroborados por prova testemunhal.
No presente caso, a autora pleiteia a concessão de salário-maternidade em razão do nascimento de seu filho Carlos Eduardo da Conceição Silva, ocorrido em 22.11.2017.
Para comprovar o exercício de atividade campestre, a parte acostou aos autos os documentos: _ Filiação ao Sindicato de Trabalhadores Rurais, com data de ingresso em 21.01.2017 _ Certidão eleitoral, constando a profissão da autora como sendo lavradora; _ Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física – CAEPF, constando a contribuição da autora como segurada especial, com data de ingresso em 13.08.2017; As provas comprovam o exercício da atividade rurícula da autora, no período de carência de 10 meses anteriores ao parto.
Desta forma, as provas documentais juntadas geram a certeza de que se trata de típico rurícola.
O valor do referido benefício a ser pago deve corresponder ao salário mínimo vigente à época do parto, acrescido de correção monetária e juros.
Precedente desta Corte. (...) 5.
Apelação do INSS parcialmente provida para fixar o pagamento dos juros e da correção monetária conforme orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como para dispor que o valor do benefício a ser pago deve corresponder ao salário mínimo vigente à época do parto, devidamente corrigido. (Processo AC 00358290320154019199 0035829-03.2015.4.01.9199 Orgão Julgador PRIMEIRA TURMA Publicação 10/11/2015 e-DJF1 P. 1019 Julgamento 21 de Outubro de 2015 Relator DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS) ANTE O EXPOSTO, considerando o que mais dos autos constam, com fundamento nos arts. 71 a 73, da Lei 8.213/91 c/c art. 93, §2º do Decreto n.º 3.048/99 e art. 373, I do novel Código de Processo Civil c/c art. 201, II, CF/88, dentre outros aplicáveis ao caso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS: a) a conceder à autora o benefício do SALÁRIO MATERNIDADE pleiteado, com relação ao sua filha Carlos Eduardo da Conceição Silva, ocorrido em 22.11.2017, concernente às prestações devidas desde o nascimento, no importe de R$ 3.748,00 (três mil setecentos e quarenta e oito reais), acrescido de correção monetária e juros.
O valor do referido benefício a ser pago deve corresponder ao salário mínimo vigente à época do parto, acrescido de correção monetária e juros.
Precedente desta Corte. (...) 5.
Apelação do INSS parcialmente provida para fixar o pagamento dos juros e da correção monetária conforme orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como para dispor que o valor do benefício a ser pago deve corresponder ao salário mínimo vigente à época do parto, devidamente corrigido. (Processo AC 00358290320154019199 0035829-03.2015.4.01.9199 Orgão Julgador PRIMEIRA TURMA Publicação 10/11/2015 e-DJF1 P. 1019 Julgamento 21 de Outubro de 2015 Relator DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS) Os juros de mora e correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e Tema 905 do STJ e RExt 870947 – STF.
No tocante aos honorários advocatícios, entendo razoável a fixação em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da condenação pecuniária, levando-se em conta o parâmetro consignado no art. 85, § 3º, I, do NCPC.
Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei Estadual Maranhense nº 6.584/96.
Fica dispensada a remessa oficial, tendo em vista que, tratando-se de benefício de salário-maternidade (benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, devido durante quatro meses), o julgado prescinde de liquidação e a condenação não excederá 1.000 (mil) salários-mínimos.
A sentença, portanto, não está sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no § 3º, inciso I, do artigo 496 do NCPC, nos moldes da orientação jurisprudencial[1].
Intimem-se as partes eletronicamente, via PJE.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Datado e assinado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
22/02/2023 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2023 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2023 07:42
Julgado procedente o pedido
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27/10/2022 19:10
Conclusos para julgamento
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27/10/2022 14:12
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/10/2022 14:00 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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27/10/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2022 20:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 25/08/2022 23:59.
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29/08/2022 18:12
Decorrido prazo de ESSIDNEY DOS REIS CASTRO JUNIOR em 18/08/2022 23:59.
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10/08/2022 04:17
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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09/08/2022 00:00
Intimação
D E S P A C H O/M A N D A D O Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 25.10.2022, às 14 horas, no fórum da Comarca de Itapecuru Mirim. Intimem-se as partes, por via eletrônica, por intermédio de seus patronos, para tomarem conhecimento acerca da audiência. Faça consignar que o ônus de avisar as partes é de seu advogado, na forma do art. 474 c/c 270 do NCPC. As testemunhas a serem inquiridas para comprovação do alegado deverão comparecer ao ato independente de intimação. Intimem-se. Datado e assinado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
08/08/2022 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2022 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2022 10:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/10/2022 14:00 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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05/08/2022 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 09:06
Conclusos para despacho
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04/08/2022 15:29
Juntada de réplica à contestação
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31/07/2022 16:08
Juntada de contestação
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14/06/2022 18:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 12:40
Conclusos para despacho
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06/05/2022 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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