TJMA - 0802683-66.2021.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/06/2023 11:55 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/06/2023 09:40 Transitado em Julgado em 27/04/2023 
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                                            28/04/2023 00:36 Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 27/04/2023 23:59. 
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                                            28/04/2023 00:25 Decorrido prazo de FRANCISCA FABIANA PESSOA CARVALHO em 27/04/2023 23:59. 
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                                            16/04/2023 16:07 Publicado Sentença em 31/03/2023. 
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                                            16/04/2023 16:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023 
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                                            30/03/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0802683-66.2021.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA FABIANA PESSOA CARVALHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: NATHALIA SILVA MATOS - MA16099, STEPHANIE THAYS RODRIGUES DA SILVA - MA16104 RÉU: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A S E N T E N Ç A Vistos etc., Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCA FABIANA PESSOA CARVALHO em face de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, pelos fatos e argumentos brevemente expostos a seguir.
 
 A Autora relata que foi negativada por débito já quitado.
 
 Aduz que quitou seu débito, no valor de R$ 88,78 (oitenta oito reais e centavos), em maio de 2020.
 
 Diante da permanência da restrição buscou o demandado para solucionar o problema e, segundo afirma, “foi informada que pagando novamente a dívida o qual propuseram um acordo no valor de R$ 75,46 (setenta cinco reais e quarenta seis centavos), por não reconhecerem o primeiro pagamento, desta forma a mesma pagou novamente, mas continua negativada”.
 
 Acompanha o pedido inicial quatro imagens da tratativa da Autora com o Demandado, comprovante de inscrição no SPC, comprovantes de pagamento do acordo e do débito de R$ 88,78 (oitenta oito reais e centavos), além dos documentos pessoais e da procuração.
 
 Assim, ao final, requer a retirada da negativação em seu nome, a restituição em dobro do valor pago no acordo e a reparação pelos danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 
 Em sede de Contestação, o Requerido confirma que houve a negativação e que a restrição nasceu da inadimplência da parte Autora, referente a 5ª, 6ª e 7ª parcelas do crédito concedido através de carnê.
 
 Ainda na contestação, acrescentou documentos no sentido de que já houve baixa na negativação, a cédula de crédito e as condições gerais do contrato.
 
 Na réplica, a Autora apresentou resumo dos fatos narrados na exordial.
 
 Intimadas as partes, para se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
 
 Após, vieram os autos conclusos para sentença.
 
 Sendo o que cabia relatar, passo a DECIDIR.
 
 De início, importa salientar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
 
 Desse modo, cabível é o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), o que ora faço em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais.
 
 Preliminarmente, afasto a necessidade de juntada do comprovante de residência. É que a Reclamada o faz de forma genérica, sem suscitar possível conflito de competência.
 
 De modo que a discussão acerca da comprovação do endereço é dispensável.
 
 Não havendo o que se falar em ausência do interesse processual.
 
 No mesmo sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA SECURITÁRIA DO DPVAT - EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - DOCUMENTO QUE NÃO É INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO - PROVA JUNTADA COM A INICIAL - DILIGÊNCIA IMPERTINENTE - RECURSO PROVIDO.
 
 I - Não há se falar em ausência de interesse processual quando a parte autora ajuíza a ação acompanhada de todos os documentos necessários à sua propositura, mostrando-se a ordem de juntada do comprovante de residência uma diligência impertinente ao caso, sobretudo quando já constante dos autos.
 
 II - Apelação cível provida para determinar o retorno dos autos à origem, dando-se a regular tramitação. (TJ-MA - AC: 00019898620148100037 MA 0060612018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 13/06/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL) (grifo nosso).
 
 Da mesma forma, afasto a alegação de falta do interesse processual diante da suposta falta de pretensão resistida. É que a Autor apresentou prova de que houve uma tentativa de resolução consensual da questão, conforme consta nas imagens anexadas pelo Autor (ID: 41716635, 41716634, 41716633 e 41716632) Pelo passo à análise do mérito da demanda.
 
 A Autora, em síntese, alega que teve seu nome negativado por débito já pago.
 
 Acrescenta que, mesmo após um acordo e novo pagamento, permaneceu com a restrição em seu nome.
 
 Pois bem.
 
 O caso em julgamento é regido pelo Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, aplica-se a presunção de vulnerabilidade do consumidor.
 
 No entanto, não se deve esquecer da necessidade latente da prova mínima de constituição fática e de direito.
 
 Compulsando os autos, nota-se que a parte requerida colacionou em sua contestação o demonstrativo de que o pagamento das parcelas 5, 6 e 7 foram feitas em atraso.
 
 As provas trazidas pela Requerente confirmam que a negativação se deu de forma regular.
 
 Isto é, o extrato do SPC (ID: 41716627) é datado de 04 de janeiro de 2021 e o comprovante de pagamento do acordo (ID: 41715920) confirma que o agendamento do pagamento foi feito somente em 20 de janeiro de 2021.
 
 Portanto, o pagamento do acordo ocorreu após negativação e, com isso, diante da evidenciação da relação jurídica e da inadimplência, a negativação se afigura como exercício regular do direito.
 
 No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 INADIMPLÊNCIA CONSTATADA.
 
 NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
 
 EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 Demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes e ocorrendo inadimplência da autora/recorrente, a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito configura exercício regular de direito, não se podendo falar em inexistência de débito e nem tampouco em dano moral indenizável.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-GO - 05194235220198090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
 
 ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 26/01/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/01/2021).
 
 Portanto, no tocante ao processo em voga, assinalo que o panorama probatório carreado aos autos evidenciou a regularidade da negativação.
 
 Dessa maneira, restou incontroverso que a parte autora, enquanto ainda figurava como devedora, foi inscrita nos cadastros de proteção ao crédito.
 
 No caso concreto, tenho que a parte ré se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do artigo 373, II, do NCPC.
 
 Feitas essas considerações, é de se reputar lícita a restrição imposta, eis que comprovado que a inscrição se deu regularmente.
 
 Decorrência lógica é a improcedência do pedido de declaração de inexistência do débito, posto que a cobrança foi legítima, e, de sua vez, a requerida apresenta prova de que já procedeu à retirada do nome da autora do respectivo órgão de restrição ao crédito.
 
 Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.
 
 CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em decorrência da concessão da gratuidade de justiça, nos termos do que preconiza o artigo 98, §3º, do NCPC.
 
 Publicada e registrada no sistema, INTIMEM-SE.
 
 Cumpra-se.
 
 SÃO LUÍS/MA, 08 de fevereiro de 2023 (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 198/2023
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                                            29/03/2023 10:01 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/02/2023 10:15 Julgado improcedente o pedido 
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                                            02/09/2022 20:06 Decorrido prazo de STEPHANIE THAYS RODRIGUES DA SILVA em 23/08/2022 23:59. 
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                                            02/09/2022 20:05 Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 23/08/2022 23:59. 
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                                            02/09/2022 14:59 Conclusos para julgamento 
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                                            02/09/2022 14:59 Juntada de termo 
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                                            22/08/2022 08:14 Juntada de petição 
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                                            09/08/2022 09:18 Juntada de petição 
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                                            08/08/2022 10:30 Publicado Intimação em 08/08/2022. 
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                                            06/08/2022 06:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022 
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                                            05/08/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0802683-66.2021.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCA FABIANA PESSOA CARVALHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: NATHALIA SILVA MATOS - MA16099, STEPHANIE THAYS RODRIGUES DA SILVA - MA16104 REQUERIDO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A D E S P A C H O Vistos, etc.
 
 Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem se pretendem produzir novas provas, especificando-as, em caso positivo, e justificando de forma clara e concisa a necessidade de sua produção, observados os ditames do art. 373 do CPC.
 
 Não havendo interesse na produção de novas provas ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, com inclusão em pauta, em conformidade com o disposto no art. 12, CPC.
 
 Cumpra-se e intimem-se. SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON RONDON Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2074/2022
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                                            04/08/2022 16:53 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/07/2022 19:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/10/2021 14:33 Juntada de petição 
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                                            19/08/2021 02:28 Decorrido prazo de STEPHANIE THAYS RODRIGUES DA SILVA em 16/08/2021 23:59. 
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                                            09/08/2021 23:14 Conclusos para decisão 
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                                            09/08/2021 23:14 Juntada de termo 
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                                            06/08/2021 21:43 Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 22/07/2021 23:59. 
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                                            06/08/2021 21:41 Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 22/07/2021 23:59. 
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                                            05/08/2021 10:10 Juntada de petição 
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                                            26/07/2021 10:31 Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2021. 
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                                            26/07/2021 10:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021 
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                                            20/07/2021 09:39 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/07/2021 18:17 Juntada de Certidão 
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                                            14/07/2021 15:52 Juntada de contestação 
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                                            30/06/2021 02:37 Publicado Intimação em 30/06/2021. 
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                                            29/06/2021 04:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021 
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                                            28/06/2021 15:55 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/06/2021 22:37 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            16/03/2021 12:43 Conclusos para despacho 
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                                            16/03/2021 09:26 Juntada de petição 
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                                            14/03/2021 11:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/02/2021 11:54 Conclusos para decisão 
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                                            26/02/2021 11:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/02/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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