TJMA - 0802466-12.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2022 11:01
Arquivado Definitivamente
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30/08/2022 11:00
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/08/2022 05:46
Decorrido prazo de 1° VARA DA FAZENDA PUBLICA DE SÃO LUÍS em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 05:33
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 29/08/2022 23:59.
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26/08/2022 09:53
Juntada de Certidão
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05/08/2022 03:01
Publicado Decisão (expediente) em 05/08/2022.
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05/08/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 0802466-12.2022.8.10.0000 Recorrente: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado: Dr.
Thiago Henrique De Sousa Teixeira (Oab/Ma 10012-A) Recorrido: Estado Do Maranhão Procurador: Dr.
Rodrigo Maia Rocha D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Extraordinário (RE) interposto, com fundamento no art. 102 III a da CF, contra Acórdão da 1ª Câmara Cível que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão que declarou deserta apelação (ID 16512295).
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola o artigo 100 §8º da CF, na medida em que, interpretando de forma equivocada o entendimento firmado pelo STF no RE 564.132, deixou de reconhecer que os honorários advocatícios têm natureza alimentar e não são acessórios do crédito principal, razão pela qual deveria ser assegurada a possibilidade de execução autônoma da verba sucumbencial.
Acrescenta que a presente execução fora ajuizada em momento anterior à mudança de entendimento do STF sobre a questão.
Com isso, requer o provimento do Recurso, com a reforma do Acórdão recorrido (ID 16725724).
Sem Contrarrazões É, em síntese, o relatório. Decido.
O Recurso Extraordinário – que devolve questão relacionada a tema de fracionamento de honorários de sucumbência – não pode ser admitido mercê da ausência de impugnação aos fundamentos do Acórdão, que se limitou a confirmar decisão que aplicou a penalidade de deserção.
Ante o exposto, por não impugnar os fundamentos do Acórdão recorrido (CPC, art. 932 III), INADMITO o Recurso Extraordinário (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Serve esta decisão de Ofício.
São Luís (MA), 29 de julho de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
03/08/2022 23:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2022 14:30
Recurso Extraordinário não admitido
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26/07/2022 07:15
Conclusos para decisão
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26/07/2022 07:15
Juntada de termo
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26/07/2022 03:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 25/07/2022 23:59.
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15/06/2022 02:35
Decorrido prazo de 1° VARA DA FAZENDA PUBLICA DE SÃO LUÍS em 14/06/2022 23:59.
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30/05/2022 19:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2022 19:02
Juntada de Certidão
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30/05/2022 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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06/05/2022 10:54
Juntada de Certidão
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05/05/2022 17:17
Juntada de recurso extraordinário (212)
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03/05/2022 01:10
Publicado Acórdão (expediente) em 03/05/2022.
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03/05/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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29/04/2022 13:10
Juntada de malote digital
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29/04/2022 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 11:20
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/04/2022 09:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/04/2022 01:16
Decorrido prazo de 1° VARA DA FAZENDA PUBLICA DE SÃO LUÍS em 12/04/2022 23:59.
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08/04/2022 09:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/04/2022 02:17
Decorrido prazo de 1° VARA DA FAZENDA PUBLICA DE SÃO LUÍS em 06/04/2022 23:59.
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04/04/2022 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2022 11:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/03/2022 12:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/03/2022 12:02
Juntada de agravo interno cível (1208)
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22/03/2022 01:14
Publicado Decisão (expediente) em 22/03/2022.
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22/03/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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18/03/2022 20:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 20:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 12:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (AGRAVANTE).
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17/03/2022 05:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/03/2022 02:14
Decorrido prazo de 1° VARA DA FAZENDA PUBLICA DE SÃO LUÍS em 16/03/2022 23:59.
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16/03/2022 23:20
Juntada de petição
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09/03/2022 01:10
Publicado Despacho (expediente) em 09/03/2022.
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09/03/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 12:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/02/2022 12:19
Juntada de agravo interno cível (1208)
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18/02/2022 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 18/02/2022.
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18/02/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 23:08
Juntada de malote digital
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16/02/2022 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2022 08:10
Negado seguimento a Recurso
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14/02/2022 15:04
Conclusos para decisão
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14/02/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
30/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
RAZÕES DO AGRAVO INTERNO CÍVEL DIGITAL OU DIGITALIZADA • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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