TJMA - 0801356-52.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2024 07:16
Baixa Definitiva
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23/03/2024 07:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/03/2024 07:16
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/03/2024 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 01/03/2024.
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29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2024 17:09
Recurso Especial não admitido
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05/02/2024 08:51
Conclusos para decisão
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05/02/2024 08:39
Juntada de termo
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02/02/2024 20:18
Juntada de contrarrazões
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21/11/2023 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2023 09:31
Juntada de Certidão
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21/11/2023 06:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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21/11/2023 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 20/11/2023 23:59.
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20/11/2023 23:17
Juntada de recurso especial (213)
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31/10/2023 10:33
Publicado Acórdão em 26/10/2023.
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31/10/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo Interno na Apelação n. 0801356-52.2022.8.10.0040 Agravante: Maria Helena dos Santos Bundem Advogado: Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16093) Agravado: Município de Imperatriz / Procuradoria-Geral do Município de Imperatriz Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO AGRAVADA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TJMA.
DIALETICIDADE. ÔNUS PROCESSUAL.
AUSÊNCIA.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
No agravo interno, a agravante tem o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de o recurso ser considerado manifestamente inadmissível. 2.
No caso concreto, além de não proceder à impugnação específica da decisão agravada, a agravante tampouco demonstrou que a jurisprudência dominante desta Corte esteja por qualquer motivo equivocada. 3.
Agravo Interno não conhecido.
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Quinta Câmara Cível, por votação unânime, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Presidente e Relator), Raimundo José Barros de Sousa e Kleber Costa Carvalho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada, em São Luís, entre os dias 25/9/2023 e 02/10/2023.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator RELATÓRIO.
Trata-se de agravo interno, interposto por Maria Helena dos Santos Bundem, visando à reforma da decisão em que neguei provimento à apelação em epígrafe Em primeiro grau, o Juízo a quo condenou o ente municipal ao pagamento de adicional por tempo de serviço em benefício da parte autora, ora agravante, “[...] na razão de 02% ao ano, limitados a 50% a incidir sobre o salário-base, devendo, no entanto, serem os valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação” (Id. 19502004 - Pág. 2).
As duas partes apelaram.
Ratifiquei a sentença, em decisão assim fundamentada: [...] QUESTÃO PRELIMINAR.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Já existe entendimento dominante no TJMA de que a Lei n. 03/2014 instituiu o Regime Jurídico Único no Município de Imperatriz (regime estatutário), passando, desde aquele ano, à competência da Justiça Estadual, todos os litígios envolvendo o ente público e seus servidores.
Nesse sentido: Agravo Interno na Apelação n. 0812808-30.2020.8.10.0040, 1ª Câmara Cível, rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, j. em 27.8.2021; Apelação nº 0809620-29.2020.8.10.0040, rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, 5ª Câmara Cível, j. em 26/4/2021); Apelação n. 0801252-36.2017.8.10.0040, rel.
Des.
José de Ribamar Castro, 5ª Câmara Cível, j. em 17.06.2019; Apelação n. 0810074-09.2020.8.10.0040, rel.
Des.
Marcelino Chaves Everton, 3ª Câmara Cível, j. em setembro de 2021; e Remessa Necessária n. 0816636-05.2018.8.10.0040, rel.
Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho, 6ª Câmara Cível, j. em agosto de 2020).
Afasto, pois, a preliminar de incompetência da Justiça Estadual.
JUÍZO DE MÉRITO A BASE DE CÁLCULO DE INCIDÊNCIA DO ADICIONAL.
A parte autora ajuizou a demanda, pretendendo do Município o pagamento do adicional previsto no art. 80, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Imperatriz, que tem essa redação: “Art. 80 – O Município assegura aos servidores públicos, além de outros que visem a melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: […] V – adicional do tempo de serviço na base de 2% (dois por cento) ao ano, no máximo em 50% (cinqüenta por cento);”.
Nesta instância recursal, as partes controvertem sobre a base de cálculo que deve servir de parâmetro para incidência do adicional por tempo de serviço.
A servidora afirma que devem compor a base de cálculo do adicional o vencimento básico e mais o terço constitucional de férias, gratificação natalina e contribuições previdenciárias.
Por outro lado, o Município defende que a base de cálculo deve ser o valor do vencimento básico da servidora, vigente à época do respectivo ano de serviço. É o que pode ser extraído desse trecho da apelação do ente público:“[C]aso ocorra, no decorrer do período aquisitivo do novo percentual, alteração no vencimento básico, o valor nominal permanece inalterado, até a aquisição de novo período de ano de trabalho, quando então o novo valor incidirá sobre a nova base de cálculo, pois o adicional por tempo de serviço é calculado em razão do ano e não “mês a mês”” (Id. 19502011 - Pág. 9).
Como antecipado, o Juízo de primeiro grau acolheu a pretensão, em parte, “[…] para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 02% ao ano, limitados a 50% a incidir sobre o salário-base […]”.
A sentença deve ser confirmada.
O TJMA possui entendimento dominante de que, apesar de a Lei Orgânica do Município de Imperatriz não dispor, de forma expressa, sobre base de cálculo dos percentuais mínimo e máximo de adicional (02% e 50%), “[…] para o cálculo do adicional [...] deve-se efetuar o somatório dos anos trabalhados [...] e aplicar, sobre o vencimento-base atualmente vigente para o cargo, o percentual correspondente à soma dos anos de serviço público no cargo” (Apelação n. 0803521-43.2020.8.10.0040, rel.
Des.
KLEBER COSTA CARVALHO, 1ª Câmara Cível, j. em 11/02/2021).
No mesmo sentido: Apelação n. 0807634-40.2020.8.10.0040, rel.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, na sessão virtual de 23.11.2021 a 30.11.2021; Apelação n. 0810801-65.2020.8.10.0040, rel.
Des.
MARCELINO CHAVES EVERTON, 3ª Câmara Cível, julgada na sessão virtual entre 04.11.2021 e 11.11.2021; Apelação n. 0810585-07.2020.8.10.0040, rel.
Des.
CLEONES CARVALHO CUNHA, 3ª Câmara Cível, julgada na sessão virtual de 11 a 18 de fevereiro de 2021; e Remessa Necessária nº 0814696-05.2018.8.10.0040, rel.
Des.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, 6ª Câmara Cível, j. em 06.8.2020).
Portanto, não merece reparo a sentença no que diz respeito ao direito da servidora de receber adicional por tempo de serviço, no limite de 50%, sobre o respectivo vencimento base.
As razões recursais estão no Id. 21630508.
Sem contrarrazões, por inércia do agravado. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
O recurso é tempestivo e a agravante litiga sob o manto da gratuidade de justiça (v. sentença).
Conquanto presentes os demais pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso não deve ser conhecido, por ausência de pressuposto específico.
A MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que não ofende o princípio da dialeticidade a mera reprodução, na apelação, de razões contidas na petição inicial ou na contestação (AgInt no AgInt no REsp 2014740, rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, 1ª Turma, j. em 13/03/2023).
No entanto, essa orientação não se estende ao agravo interno, recurso para o qual o CPC reservou tratamento específico.
O art. 1.021, §1º, do CPC, é claro ao impor ao agravante o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
No caso do agravo interno, interposto contra decisão fundada em jurisprudência dominante do TJMA, cabe ao interessado impugnar especificamente a aplicação do entendimento dominante ao caso concreto, apontando alguma distinção relevante ou até mesmo a necessidade de superação ou flexibilização do entendimento majoritário da Corte.
Alexandre Freitas Câmara recorda que, “[…] ao tempo do CPC de 1973 se desenvolveu uma praxe de, interposto recurso a que se negasse seguimento por decisão monocrática, a parte interpunha agravo interno que era mera reprodução de seu recurso anterior”.
Para corrigir a distorção, o CPC (2015) trouxe o regramento específico – o art. 1.021, §1º – para o agravo interno.
E afirma o processualista que, “[N]o caso de a petição de agravo interno ser mera reprodução dos fundamentos da petição que ensejou a decisão agravada deverá o tribunal considerar inadmissível o agravo interno, dele não conhecendo” (Tomo Processo Civil, Edição 1, Junho de 2018, disponível em https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/204/edicao-1/agravo-interno. Último acesso em 02.9.2023). É a mesma orientação seguida pelo STJ, para quem “[...] a impugnação de fundamento que aplica a jurisprudência do STJ pressupõe a demonstração, a cargo da agravante, de que a atual jurisprudência do STJ não estaria no sentido do acórdão recorrido ou de que os precedentes citados não seriam aplicáveis a hipótese dos autos em razão de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese” (AgInt nos EDcl no AREsp 1811077, rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, j. em 03/05/2021).
No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1895259, rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, j. em 29/11/2021; AgInt no REsp 1916346, rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, j. em 05/10/2021; AgInt no AREsp 2215294, rel.ª Ministra REGINA HELENA COSTA, 1ª Turma, j. em 06/03/2023).
Nas razões do agravo interno, observo que o agravante confronta a decisão agravada sem trazer qualquer peculiaridade que justifique a adoção de outro entendimento.
De fato, não é possível verificar qualquer indício de que a jurisprudência dominante desta Corte esteja equivocada ou ultrapassada, ou de que ela não se aplica ao caso concreto.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, não conheço do recurso, por ser manifestamente inadmissível.
Por consequência, forte no art. 1.021, §4º, do CPC, aplico à agravante multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, observada a ressalva do art. 1.021, §5º, parte final. É como voto.
Sessão da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada, em São Luís, entre os dias 25/9/2023 e 02/10/2023.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
24/10/2023 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 16:38
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARIA HELENA DOS SANTOS BUNDEM - CPF: *18.***.*39-28 (REQUERENTE)
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02/10/2023 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/10/2023 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/10/2023 15:15
Juntada de Certidão
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23/09/2023 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 22/09/2023 23:59.
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18/09/2023 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/09/2023 21:20
Juntada de petição
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06/09/2023 18:07
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 18:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2023 15:06
Recebidos os autos
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06/09/2023 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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06/09/2023 15:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/03/2023 09:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/03/2023 03:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 13/03/2023 23:59.
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14/02/2023 05:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 13/02/2023 23:59.
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07/02/2023 08:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 01/02/2023 23:59.
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27/01/2023 22:25
Juntada de petição
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26/01/2023 09:46
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
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26/01/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo Interno na Apelação n. 0801356-52.2022.8.10.0040 Agravante: Maria Helena dos Santos Bundem Advogado: Marcos Paulo Aires (OAB/MA n. 16.093) Agravado: Município de Imperatriz Procurador: Danilo Macedo Magalhães Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO Intimem-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interno, no prazo de quinze dias, nos termos do §2o do art. 1.021 do CPC.
Serve este como instrumento de intimação.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
16/01/2023 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2023 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2023 05:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2022 03:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 02/12/2022 23:59.
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14/11/2022 08:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/11/2022 21:28
Juntada de agravo interno cível (1208)
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10/11/2022 03:56
Publicado Decisão (expediente) em 10/11/2022.
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10/11/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação n. 0801356-52.2022.8.10.0040 1º Apelante: Maria Helena dos Santos Bundem Advogado: Marcos Paulo Aires (OAB/MA n. 16.093) 2º Apelante: Município de Imperatriz Procurador: Danilo Macedo Magalhães Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Maria Helena dos Santos Bundem e Município de Imperatriz interpõem recursos de apelação contra sentença em que o Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz condenou o ente municipal ao pagamento de adicional por tempo de serviço em benefício da parte autora “[...] na razão de 02% ao ano, limitados a 50% a incidir sobre o salário-base, devendo, no entanto, serem os valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação” (Id. 19502004 - Pág. 2).
Nas razões recursais, a primeira apelante defende a reforma parcial da sentença, sustentando que o adicional deve incidir também sobre as férias, gratificação natalina e contribuições previdenciárias (Id. 19502007 - Pág. 7).
Sem contrarrazões, por inércia do Município.
Já o ente municipal pede a reforma da sentença, alegando, em questão preliminar: (a) a incompetência da Justiça Estadual, pois competente para julgar a causa seria a Justiça do Trabalho, uma vez que a parte autora cobra valores que remontam ao tempo em que as relações entre o ente público e seus servidores eram regidas pela CLT anteriores, anteriores à Lei municipal 1.593/2015, que instituiu o regime estatutário no Município; no mérito, (b) argumenta prescrição da pretensão da servidora; (c) e alega que a base de cálculo do adicional deve ser o valor dos vencimentos da servidora vigente à época do respectivo ano de serviço, e não sobre o vencimento básico atualizado (Id. 19502011 - Pág. 13).
Contrarrazões no Id. 19502017 - Pág. 1. É o relatório.
Decido.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os recursos são tempestivos.
Além disso, a primeira apelante litiga sob o manto da gratuidade de justiça (Id. 19501997 - Pág. 2) e o segundo apelante é dispensado do preparo (CPC, art. 1.007, §1º).
Presentes os demais pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos, passando ao julgamento monocrático do mérito, em atenção à Súmula/STJ 568 (“O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”), uma vez que já existem no TJMA entendimentos dominantes sobre as questões controvertidas.
QUESTÃO PRELIMINAR.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Já existe entendimento dominante no TJMA de que a Lei n. 03/2014 instituiu o Regime Jurídico Único no Município de Imperatriz (regime estatutário), passando, desde aquele ano, à competência da Justiça Estadual, todos os litígios envolvendo o ente público e seus servidores.
Nesse sentido: Agravo Interno na Apelação n. 0812808-30.2020.8.10.0040, 1ª Câmara Cível, rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, j. em 27.8.2021; Apelação nº 0809620-29.2020.8.10.0040, rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, 5ª Câmara Cível, j. em 26/4/2021); Apelação n. 0801252-36.2017.8.10.0040, rel.
Des.
José de Ribamar Castro, 5ª Câmara Cível, j. em 17.06.2019; Apelação n. 0810074-09.2020.8.10.0040, rel.
Des.
Marcelino Chaves Everton, 3ª Câmara Cível, j. em setembro de 2021; e Remessa Necessária n. 0816636-05.2018.8.10.0040, rel.
Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho, 6ª Câmara Cível, j. em agosto de 2020).
Afasto, pois, a preliminar de incompetência da Justiça Estadual.
JUÍZO DE MÉRITO A BASE DE CÁLCULO DE INCIDÊNCIA DO ADICIONAL.
A parte autora ajuizou a demanda, pretendendo do Município o pagamento do adicional previsto no art. 80, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Imperatriz, que tem essa redação: “Art. 80 – O Município assegura aos servidores públicos, além de outros que visem a melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: […] V – adicional do tempo de serviço na base de 2% (dois por cento) ao ano, no máximo em 50% (cinqüenta por cento);”.
Nesta instância recursal, as partes controvertem sobre a base de cálculo que deve servir de parâmetro para incidência do adicional por tempo de serviço.
A servidora afirma que devem compor a base de cálculo do adicional o vencimento básico e mais o terço constitucional de férias, gratificação natalina e contribuições previdenciárias.
Por outro lado, o Município defende que a base de cálculo deve ser o valor do vencimento básico da servidora, vigente à época do respectivo ano de serviço. É o que pode ser extraído desse trecho da apelação do ente público:“[C]aso ocorra, no decorrer do período aquisitivo do novo percentual, alteração no vencimento básico, o valor nominal permanece inalterado, até a aquisição de novo período de ano de trabalho, quando então o novo valor incidirá sobre a nova base de cálculo, pois o adicional por tempo de serviço é calculado em razão do ano e não “mês a mês”” (Id. 19502011 - Pág. 9).
Como antecipado, o Juízo de primeiro grau acolheu a pretensão, em parte, “[…] para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 02% ao ano, limitados a 50% a incidir sobre o salário-base […]”.
A sentença deve ser confirmada.
O TJMA possui entendimento dominante de que, apesar de a Lei Orgânica do Município de Imperatriz não dispor, de forma expressa, sobre base de cálculo dos percentuais mínimo e máximo de adicional (02% e 50%), “[…] para o cálculo do adicional [...] deve-se efetuar o somatório dos anos trabalhados [...] e aplicar, sobre o vencimento-base atualmente vigente para o cargo, o percentual correspondente à soma dos anos de serviço público no cargo” (Apelação n. 0803521-43.2020.8.10.0040, rel.
Des.
KLEBER COSTA CARVALHO, 1ª Câmara Cível, j. em 11/02/2021).
No mesmo sentido: Apelação n. 0807634-40.2020.8.10.0040, rel.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, na sessão virtual de 23.11.2021 a 30.11.2021; Apelação n. 0810801-65.2020.8.10.0040, rel.
Des.
MARCELINO CHAVES EVERTON, 3ª Câmara Cível, julgada na sessão virtual entre 04.11.2021 e 11.11.2021; Apelação n. 0810585-07.2020.8.10.0040, rel.
Des.
CLEONES CARVALHO CUNHA, 3ª Câmara Cível, julgada na sessão virtual de 11 a 18 de fevereiro de 2021; e Remessa Necessária nº 0814696-05.2018.8.10.0040, rel.
Des.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, 6ª Câmara Cível, j. em 06.8.2020).
Portanto, não merece reparo a sentença no que diz respeito ao direito da servidora de receber adicional por tempo de serviço, no limite de 50%, sobre o respectivo vencimento base.
Ante o exposto, nego provimento aos recursos.
Deixo de aplicar o art. 85, §11, do CPC, pois a fixação de honorários advocatícios foi diferida para a fase de liquidação de sentença.
São Luís, data registrada pelo sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
08/11/2022 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2022 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 13:37
Conhecido o recurso de MARIA HELENA DOS SANTOS BUNDEM - CPF: *18.***.*39-28 (REQUERENTE), MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (REPRESENTANTE) e não
-
08/11/2022 12:55
Conclusos para decisão
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19/08/2022 12:32
Recebidos os autos
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19/08/2022 12:32
Conclusos para despacho
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19/08/2022 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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