TJMA - 0805837-58.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/09/2025 15:14 Baixa Definitiva 
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                                            22/09/2025 15:14 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            22/09/2025 15:13 Juntada de Certidão trânsito em julgado 
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                                            20/09/2025 01:44 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/09/2025 23:59. 
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                                            20/09/2025 01:44 Decorrido prazo de TEREZINHA CARDOSO LIMA em 19/09/2025 23:59. 
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                                            28/08/2025 00:17 Publicado Decisão em 28/08/2025. 
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                                            28/08/2025 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            27/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0805837-58.2022.8.10.0040 Recorrente: Terezinha Cardoso Lima Advogada: Gessica Hianara Cardoso Ferreira (OAB/MA 20.286) Recorrido: Banco Pan S.A.
 
 Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/PE 21.714) DECISÃO.
 
 Terezinha Cardoso Lima interpõe recurso especial, sem pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, ‘a’ e ‘c’, da CF, visando à reforma de acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Privado do TJMA.
 
 Na origem, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos de desconstituição de contrato de empréstimo consignado, devolução em dobro de valores e de reparação de danos morais, formulados na inicial pela parte recorrente (Id 40500038).
 
 A recorrente apelou.
 
 A Primeira Câmara de Direito Privado manteve a sentença, assentando que “[A] instituição financeira comprovou a validade do contrato eletrônico, juntando documentos com fotografia facial da contratante, geolocalização e cópias de documentos pessoais”.
 
 Ademais, destacou que “[A] celebração de contrato por meio eletrônico, inclusive com biometria facial, é válida e encontra respaldo na legislação civil e em normativa administrativa (IN INSS nº 28/2008), além de ser admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” (Id 46334862).
 
 Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão incorreu em dissídio jurisprudencial e negou vigência aos arts. 6º, VIII, e 39, III, do CDC, e ao 927, do CC.
 
 Sustenta que a geolocalização indica endereço diverso de sua residência, e argumenta que não há comprovação de que a biometria facial foi capturada em tempo real (Id 46981209).
 
 Contrarrazões no Id 47943854. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial.
 
 A pretensão recursal encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois, em recurso especial, não é admissível reavaliar o acervo fático-probatório dos autos.
 
 Assim: "O acórdão recorrido, por sua vez, destacou a validade das contratações por meio eletrônico, mediante a utilização de cartão magnético e biometria, equivalentes à assinatura aposta em contratos físicos, não havendo falar em vício de consentimento pelo simples fato de ser o consumidor idoso.
 
 Inviável, portanto, rever o referido entendimento ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ” (AREsp n. 2.849.771, Ministro João Otávio de Noronha, DJEN de 18/06/2025).
 
 E mais: “[...] o Tribunal de origem, ao solucionar a controvérsia à luz das provas presentes nos autos, concluiu pela ausência de falha na prestação do serviço pela parte recorrida, de sorte que a modificação das conclusões adotadas no acórdão recorrido demandaria a análise do conjunto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ” (AREsp n. 2.943.638, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de 21/08/2025).
 
 Quanto ao exame do recurso pelo art. 105, III, “c”, da CF, é entendimento do STJ que “[A] incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão” (AgInt no REsp 1484523, rel.
 
 Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª Turma, j. em 08/04/2024).
 
 Ante o exposto, inadmito o recurso especial, (CPC, art. 1.030, V).
 
 Esta decisão serve como instrumento de intimação.
 
 São Luís, data registrada pelo sistema.
 
 Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
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                                            26/08/2025 11:01 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/08/2025 11:01 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/08/2025 10:42 Recurso Especial não admitido 
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                                            31/07/2025 01:28 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/07/2025 23:59. 
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                                            30/07/2025 11:37 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            30/07/2025 11:24 Juntada de termo 
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                                            29/07/2025 09:42 Juntada de contrarrazões 
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                                            15/07/2025 01:00 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/07/2025 23:59. 
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                                            09/07/2025 07:10 Publicado Intimação em 08/07/2025. 
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                                            09/07/2025 07:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            04/07/2025 11:58 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/07/2025 11:57 Juntada de Certidão 
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                                            04/07/2025 09:17 Recebidos os autos 
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                                            04/07/2025 09:17 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais 
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                                            04/07/2025 09:12 Juntada de recurso especial (213) 
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                                            24/06/2025 00:59 Publicado Acórdão (expediente) em 23/06/2025. 
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                                            24/06/2025 00:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            18/06/2025 11:52 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/06/2025 11:38 Conhecido o recurso de TEREZINHA CARDOSO LIMA - CPF: *05.***.*57-72 (APELANTE) e não-provido 
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                                            16/06/2025 11:34 Juntada de Certidão 
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                                            16/06/2025 11:19 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            06/06/2025 13:32 Juntada de petição 
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                                            03/06/2025 11:01 Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento 
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                                            23/05/2025 16:22 Conclusos para julgamento 
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                                            23/05/2025 16:21 Juntada de Outros documentos 
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                                            14/05/2025 13:30 Recebidos os autos 
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                                            14/05/2025 13:30 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            14/05/2025 13:30 Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual 
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                                            17/01/2025 09:44 Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão 
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                                            19/12/2024 14:52 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            19/12/2024 13:00 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            01/11/2024 09:51 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            31/10/2024 12:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/10/2024 18:02 Conclusos para decisão 
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                                            24/10/2024 18:01 Recebidos os autos 
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                                            24/10/2024 18:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
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