TJMA - 0801804-63.2020.8.10.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2022 14:30
Baixa Definitiva
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07/10/2022 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/10/2022 14:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/10/2022 03:02
Decorrido prazo de WILMA GOMES PEREIRA em 06/10/2022 23:59.
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07/10/2022 03:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 06/10/2022 23:59.
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15/09/2022 02:18
Publicado Acórdão em 15/09/2022.
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15/09/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO DO DIA 12 DE SETEMBRO DE 2022.
RECURSO INOMINADO Nº 0801804-63.2020.8.10.0050 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADA: Dra.
LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS (OAB/MA nº 6.100) RECORRIDA: WILMA GOMES PEREIRA ADVOGADA: Dra.
THALYAN COSTA DA LUZ (OAB/MA nº 20.550) RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 4.123/2022-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS EM VIRTUDE DA COMPLEXIDADE DA CAUSA RECHAÇADA – DIREITO DO CONSUMIDOR – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – COBRANÇA DE FATURA ELEVADA REFERENTE AO MÊS DE COMPETÊNCIA 08/2020 – REFATURAMENTO – CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – IMÓVEL NÃO HABITADO PELA AUTORA - NÃO DEMONSTRADA A VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE – SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES ELENCADAS PELO STJ COMO GERADORAS DE DANO MORAL IN RE IPSA – ÔNUS DA PROVA DO REQUERENTE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso da requerida e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença, tão somente para o fim de julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), haja vista o provimento parcial do recurso.
Além da Relatora, votaram os juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Silvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 12 de setembro de 2022.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso que objetiva reformar a sentença que julgou procedente os pedidos constantes da exordial para condenar a concessionária demandada na obrigação de restabelecer, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o fornecimento da energia elétrica do imóvel referente à Conta Contrato 33810539, em razão da fatura do mês de agosto/2020, bem como suspender a cobrança da fatura impugnada até o seu refaturamento, e abster-se de enviar o nome da parte demandante aos órgãos de proteção ao crédito, ou exclua, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária, além de declarar a inexigibilidade da fatura do mês de agosto/2020, assim como condená-la na obrigação de refaturar a conta para o consumo de 40 Kwh, e na obrigação de pagar à parte requerente o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelos danos morais.
Em suas razões, sustenta a concessionária recorrente que a fatura contestada de competência do mês 08/2020 está correta, haja vista que oriunda de leitura normal e progressiva sem qualquer impedimento que possa influenciar no consumo.
Obtempera, ainda, que em virtude de reclamação da consumidora, foi realizada no dia 09.09.2020 uma inspeção onde se apurou um erro do medidor de 0,18%, razão pela qual houve o refaturamento da conta para o valor de R$ 100,15 (cem reais e quinze centavos).
Alega, ademais, que com base no histórico de leitura e consumo da Unidade Consumidora da autora, as leituras apresentadas no medidor são sequênciais e crescentes, o que demonstra que houve efetivo consumo na fatura em exame.
Assevera que agiu no exercício regular de direito e que não houve excesso na cobrança da citada fatura.
Desse modo, aduz que inexistiu falha na prestação do serviço fornecido e pugna pela reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos.
Subsidiariamente, postula a redução da quantia arbitrada a título de reparação moral.
Por sua vez, a parte adversa apresentou contrarrazões, onde defende a manutenção in totum da sentença a quo, além da condenação da parte recorrente em litigância de má-fé nos termos da lei, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios.
Analisando os autos, verifica-se que assiste razão parcialmente à recorrente.
De início, quanto à prefacial de incompetência do Juizado Especial, sob o argumento de necessidade de realização de perícia técnica arguida pela parte recorrente, mostra-se dispensável, vez que todas as provas necessárias ao deslinde da demanda foram colacionadas aos autos, assim como restou provado o faturamento acima da média de consumo observado na UC n° 33810539, o que acarretou cobrança indevida em valor excessivo na fatura rejeitada pela parte recorrida, referente ao mês de agosto/2020.
Assim sendo, não prospera a preliminar de complexidade da causa apontada pela concessionária recorrente.
No mérito, tratando-se de demanda envolvendo relação de consumo, e presentes indícios e provas suficientes da verossimilhança dos argumentos da autora, extraída a partir dos elementos trazidos com a inicial, aplica-se a inversão do ônus da prova em benefício da parte consumidora (art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor – CDC).
Sendo o fornecimento de energia elétrica um serviço de natureza essencial (art. 10, I, da Lei nº 7.783/89) sua prestação deve ocorrer nos termos do art. 22, caput, do CDC).
No caso em exame, infere-se dos autos que a má prestação do serviço pela concessionária demandada recorrente decorreu de faturamento excessivo de consumo de energia referente à conta do mês de agosto/2020, no valor de R$ 111,27 (cento e onze reais e vinte e sete centavos), já que restou demonstrado pelo acervo probatório que o consumo médio de energia elétrica registrada na UC da demandante era de apenas 40 kWh, variando entre os valores de R$ 20,00 (vinte reais) a R$ 35,00 (trinta e cinco reais).
Com efeito, o acervo probatório produzido pela parte recorrida que bem documentou sua inicial ao colacionar a fatura recebida em valor excessivamente alto em comparação com as faturas dos meses de junho e julho de 2020, bem como, em relação ao histórico de consumo de energia registrado em sua Unidade Consumidora, fazendo concluir que a conta questionada encontra-se fora do padrão em relação ao consumo aferido pelas contas anteriores e posteriores a essa elevação desproporcional registrada no mês em comento.
Ademais, cumpre salientar, por oportuno, que não obstante a concessionária argumente que houve erro no medidor de 0,18% constatado na Unidade Consumidora da requerente no dia da vistoria ocorrida em 09 de setembro de 2020, não consta dos autos qualquer prova que demonstrasse a causa do aumento exorbitante do consumo apurado, visto que não foi realizado o levantamento de carga na referida Unidade Consumidora que corroborasse o efetivo consumo registrado na conta do mês de agosto/2020, ônus do qual não se desincumbiu a distribuidora do serviço de energia elétrica.
Portanto, como bem fundamentado na sentença a quo, configurada está a falha na prestação dos serviços, nos termos do artigo 14, § 1º, I e II e do artigo 20, § 2º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, entendo que não merece guarida o pleito de indenização por danos morais.
Embora a violação de direitos, por si só, tenha aptidão para abalar a confiança que os jurisdicionados possuem na coesão do Ordenamento Jurídico, não se pode afirmar que qualquer prática ilícita acarreta danos morais.
Com efeito, afora algumas situações específicas, as ofensas dessa ordem necessitam ser plenamente demonstradas, de modo que apenas as situações de vexame que ultrapassem a normalidade, capaz de afetar intensamente o comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe desequilíbrio grave, devem ser compensadas pelo ofensor.
No caso dos autos, a situação fática posta não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas pelo Superior Tribunal de Justiça como geradoras de dano moral puro, isto é, que prescindem de comprovação, a exemplo da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, o que leva a conclusão de que caberia ao consumidor provar que os abalos sofridos superaram um mero aborrecimento cotidiano, atingindo, assim, a sua dignidade, ônus do qual não se desincumbiu.
Outrossim, embora tenha ocorrido o corte no fornecimento de energia, a autora não foi privada do aludido serviço, e o dano in re ipsa ocorre quando o consumidor é privado indevidamente do serviço essencial.
Ocorre que, embora ilegítima a cobrança de fatura em valor superior ao consumo médio da autora, tendo sido a suspensão do fornecimento de energia elétrica decorrente do não pagamento de tal fatura, após reaviso de vencimento, inspeção e reclamação administrativa, não restou comprovada a violação aos direitos da personalidade da demandante, uma vez que os danos não ultrapassaram a esfera meramente patrimonial, posto que o imóvel em questão é destinado a aluguel, conforme afirmado pela própria autora em sua inicial.
Trata-se, em verdade, de mero aborrecimento a que estamos todos sujeitos enquanto consumidores, sendo que a resolução da demanda se limita à esfera material, que no caso concreto se resolve com o refaturamento da fatura de 08/2020, conforme determinado na sentença, sendo este suficiente para compensar os prejuízos causados pela falha na prestação de serviço da recorrente.
Pontue-se que, a autora poderia obter a indenização material, caso comprovasse que deixou de auferir aluguel em razão da suspensão, hipótese não comprovada nos autos.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença, tão somente para o fim de julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), haja vista o provimento parcial do recurso. É como voto.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
13/09/2022 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 10:45
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (REQUERENTE) e provido em parte
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12/09/2022 10:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/09/2022 03:22
Juntada de petição
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25/08/2022 13:40
Juntada de Outros documentos
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23/08/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 16:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/08/2022 00:04
Publicado Despacho em 16/08/2022.
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16/08/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 0801804-63.2020.8.10.0050 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADA: Dra.
LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS (OAB/MA nº 6.100) RECORRIDA: WILMA GOMES PEREIRA ADVOGADA: Dra.
THALYAN COSTA DA LUZ (OAB/MA nº 20.550) RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA DESPACHO Tendo em vista o pedido de sustentação oral protocolado nos autos, retiro o processo da sessão virtual de julgamento designada para o dia 10/08/2022, devendo aguardar nova inclusão em sessão física.
Cumpra-se.
São Luis/MA, 10 de agosto de 2022.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
12/08/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 14:55
Retirado de pauta
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12/08/2022 10:26
Pedido de inclusão em pauta
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12/08/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 07:11
Conclusos para despacho
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12/08/2022 07:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 15:30
Conclusos para despacho
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07/08/2022 13:13
Juntada de petição
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01/08/2022 14:52
Juntada de Certidão
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19/07/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2022 16:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/05/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 19:17
Recebidos os autos
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10/05/2022 19:16
Conclusos para decisão
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10/05/2022 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
13/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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