TJMA - 0801840-70.2022.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2022 20:28
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 15/08/2022 23:59.
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17/08/2022 20:28
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 15/08/2022 23:59.
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17/08/2022 09:17
Arquivado Definitivamente
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17/08/2022 09:16
Transitado em Julgado em 15/08/2022
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03/08/2022 09:43
Juntada de petição
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03/08/2022 09:39
Juntada de petição
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29/07/2022 11:07
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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29/07/2022 11:07
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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29/07/2022 11:06
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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28/07/2022 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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28/07/2022 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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28/07/2022 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801840-70.2022.8.10.0039 Autor: JOSE BERNARDINO DA SILVA Advogados do Reclamante: VALERIA CRUZ LIMA (OAB 22007-MA), LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL (OAB 10860-MA) Requerido: BANCO CETELEM SENTENÇA Dispensado relatório.
Decido Nos termos do art. 485, VIII do Novo Código de Processo Civil c/c artigo 51 da Lei 9.099/95, é lícito à parte desistir da ação.
Com efeito, ninguém pode ser obrigado a litigar. Por seu turno, o art. 200, parágrafo único, do Código de Ritos Civis dispõe que “A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.”, sendo certo que aqui não se aplica a regra do art. 485, § 4o, do NCPC, vez que a requerida ainda não apresentou contestação, e o referido artigo não se aplica aos juizados especiais, entendimento este que consta no enunciado nº 90 do FONAJE.
ENUNCIADO 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ). Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência requerida nos termos do art. 200, parágrafo único do NCPC, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, ambos do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Lago da Pedra/MA, 5 de julho de 2022.
CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2° Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA -
26/07/2022 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 15:28
Extinto o processo por desistência
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04/07/2022 17:40
Juntada de petição
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04/07/2022 17:25
Conclusos para decisão
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04/07/2022 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
17/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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