TJMA - 0801173-77.2022.8.10.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2022 08:30
Baixa Definitiva
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05/12/2022 08:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/12/2022 08:29
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/12/2022 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/12/2022 23:59.
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03/12/2022 03:01
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR MENDES MARTINS em 02/12/2022 23:59.
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10/11/2022 00:48
Publicado Acórdão em 10/11/2022.
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10/11/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL - 26-10 a 2-11-2022 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0801173-77.2022.8.10.0009 REQUERENTE: JOSE DE RIBAMAR MENDES MARTINS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RENATO SILVA COSTA - MA14422-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 5022/2022-1 (6086) EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REGULAR PRÁTICA COMERCIAL.
EXIGÊNCIA DE VANTAGEM DEVIDA.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA.
CORRESPONDÊNCIA COM A CONTRAPARTIDA VERIFICADA EM FAVOR DA PARTE RÉ.
CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA EQUIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR A ELE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA.
Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos vinte e seis dias do mês de outubro do ano de 2022.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória com contestação após revés da conciliação.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) Destarte, sendo lícitas as cobranças, não há que se falar em repetição de indébito ou dano moral.
Desse modo, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial.(...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) Trata-se da cobrança abusiva de JUROS DE CARENCIA não contratado, já não bastasse os juros de financiamento, em desconformidade com os direitos básicos do consumidor, uma vez que foi incluído indevidamente em contrato de empréstimo. (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) Assim, requer que seja conhecido e provido o presente recurso para que seja reformada a r. sentença e que seja JULGADO PROCEDENTE O MÉRITO DA AÇÃO, PARA QUE A RECORRIDA SEJA CONDENADA EM DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS SUPORTADOS PELO RECORRENTE EM RAZÃO DA COBRANÇA INDEVIDA.
Requer ainda a condenação em honorários advocatícios SUCUMBENCIAIS, em valor igual a 20% sobre o valor da condenação; (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório.
Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento.
Do mérito No mérito, a questão versa sobre: responsabilidade civil por prática comercial abusiva, concernente em cobrança de juros de carência em contrato de mútuo bancário que a parte autora afirma não ser devida.
Assentado esse ponto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, há duas espécies de responsabilidade, a primeira, pelo fato do produto e do serviço, a qual se caracteriza por um vício de qualidade ou um defeito capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou função, ao passo que a responsabilidade por vício do produto e do serviço diz respeito a um vício inerente ao próprio produto ou serviço, não ultrapassando limites valorativos do produto ou serviço defeituoso, na medida de sua imprestabilidade.
De fato, a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço encontra-se disposta no art. 12 da Lei 8078/90, o qual estabelece que o fornecedor, fabricante ou produtor tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de defeito do produto, sendo certo que esta obrigação somente pode ser elidida diante da comprovação de que o agente não colocou o produto no mercado; da inexistência do defeito; ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por sua vez, a responsabilidade por vício do produto e do serviço está prevista no artigo 18 da Lei 8078/90, o qual estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Sobre a prática comercial abusiva, anoto que, em decorrência do equilíbrio econômico e financeiro do contrato, o CDC veda a cláusula contratual que estabeleça obrigações ou reconheça cobranças consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou com a equidade.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 12, §§1º a 3º; 13, I a III e parágrafo único; 14, §§ 1º a 4º e 17, todos da Lei 8.078/1990.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, nego provimento ao recurso.
Outrossim, na forma do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) saber se houve efetiva contratação firmada entre as partes; b) saber se houve violação do dever jurídico, concernente na cobrança de juros de carência em contrato de mútuo bancário que a parte autora afirma não ser devida; c) saber se houve danos; d) saber se houve nexo de causalidade; e) saber se houve culpa do agente; f) saber se houve regularidade da conduta do réu.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Entendo que a sentença NÃO merece reparo, estando bem fundamentada e tendo examinado, de forma minuciosa, todos os fatos alegados e as provas produzidas nos autos, assim como todas as teses formuladas pelas partes, englobando integralmente a matéria de direito deduzida na inicial e na resposta, com evidenciado acerto.
Nada obstante, vale lembrar que, no procedimento sumaríssimo instituído pela Lei n° 9.099/95, o Estado-Juiz não é obrigado a rebater especificamente todas e quaisquer alegações das partes, pois a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos deduzidos em juízo, mas no percurso próprio e independente que se tem de seguir, no exercício do poder-dever de aplicar o direito no caso concreto, respeitando-se, naturalmente, os limites da lide.
Logo, a irresignação da recorrente não deve prosperar, eis que a sentença recorrida foi prolatada nos exatos termos da legislação pertinente, tornando absolutamente despiciendo tecer maiores comentários sobre o assunto, diante do permissivo do art. 46 da Lei 9.099/95, com a consequente confirmação da referida decisão, por seus próprios fundamentos.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Do acervo fático-probatório, assento não haver lugar para falar-se de ato ilícito ou de fato do produto ou serviço (artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor) que sirvam de fundamento jurídico para a imposição de um juízo condenatório à parte ré, já que os fatos e atos acima identificados foram praticados de forma lícita e livre, inexistindo comprovação de que a conduta efetivada pela parte ré configure atos que ofendam de forma desproporcional a relação jurídica existente entre as partes.
Com efeito, pontuo que a prestação dos serviços contratados revela-se faltosa sempre que a qualidade por ela apresentada implique em uma vantagem injustificada em face de prejuízo do consumidor.
O que não se verifica no caso em concreto.
De fato, em conclusão sintética, anoto que os autos registram: a) relação consumerista firmada entre as partes; b) prestação escorreita dos serviços ofertados pela parte ré, dado que não se revela abusiva a cobrança de juros de carência quando a data do vencimento das prestações não coincide com a data da liberação do crédito; c) observância de contrapartida em favor da parte autora; d) manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato firmado entre as partes.
Nesse sentido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO.
QUINTA CÂMARA CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 08171493620198100040 - IMPERATRIZ.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
JUROS DE CARÊNCIA PREVISTO NO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I. É cediço que os juros de carência são aqueles cobrados no interstício existente entre a efetiva liberação do numerário ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, sendo lícita sua cobrança desde que haja expressa previsão contratual.
III.
Com efeito, não há que se falar em ilegalidade da cobrança dos juros de carência, visto que a consumidora fora devidamente cientificada dos termos do contrato, inexistindo, portanto, ofensa ao direito à informação e, via de consequência, cometimento de ato ilícito pelo apelado, uma vez que as partes, no exercício de sua autonomia de vontade, livremente celebraram o contrato ora questionado, estando previamente esclarecida dos encargos decorrentes da operação.
IV.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 23 a 30 de agosto de 2021.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa - Relator.
Por tudo isso, tenho que não há qualquer ilegalidade ou abusividade nos procedimentos aptas a derruírem a prestação de serviço noticiada, posto que devidamente respaldada por legislação válida e vigente.
Os serviços prestados, assim como os valores cobrados, portanto, são legítimos e decorrem das obrigações atinentes ao contrato noticiado.
Assim, ficando provada que a falha na prestação dos serviços apontada na inicial inexiste, não há motivo para que o consumidor seja reparado.
A pretensão recursal não guarda acolhida.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585).
Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do CPC, conheço do presente recurso inominado e nego a ele provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos.
Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). É como voto.
São Luís/MA, 26 de outubro de 2022.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
08/11/2022 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 16:15
Conhecido o recurso de JOSE DE RIBAMAR MENDES MARTINS - CPF: *00.***.*20-25 (REQUERENTE) e não-provido
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03/11/2022 21:55
Juntada de Certidão
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03/11/2022 21:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/10/2022 14:39
Juntada de Outros documentos
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04/10/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/09/2022 16:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/09/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 11:23
Recebidos os autos
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26/09/2022 11:23
Conclusos para despacho
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26/09/2022 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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