TJMA - 0802719-31.2021.8.10.0001
1ª instância - Vara de Interesses Difusos e Coletivos de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 13:39
Conclusos para despacho
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18/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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18/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 23:34
Juntada de petição
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10/02/2025 14:59
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 08:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2025 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 07:00
Conclusos para despacho
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18/11/2024 06:59
Juntada de termo
-
14/11/2024 13:49
Juntada de petição
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04/10/2024 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 13:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 13:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 08:15
Decorrido prazo de ISAAC NEWTON SOUSA SILVA em 05/08/2024 23:59.
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08/07/2024 01:06
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 20:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2024 20:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 11:14
Conclusos para despacho
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14/06/2024 11:14
Juntada de termo
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13/04/2024 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 12/04/2024 23:59.
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17/03/2024 02:28
Decorrido prazo de ISAAC NEWTON SOUSA SILVA em 12/03/2024 23:59.
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20/02/2024 01:51
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2024 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 08:02
Conclusos para despacho
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17/08/2023 16:31
Juntada de termo de juntada
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08/08/2023 19:21
Juntada de petição
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30/06/2023 15:54
Juntada de petição
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23/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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23/06/2023 00:37
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 10:25
Juntada de termo
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21/06/2023 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 11:13
Conclusos para decisão
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17/01/2023 11:13
Juntada de termo
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30/11/2022 21:41
Juntada de petição
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04/10/2022 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 10:22
Conclusos para decisão
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21/09/2022 10:21
Juntada de termo
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21/09/2022 10:19
Evoluída a classe de AÇÃO POPULAR (66) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/08/2022 17:39
Juntada de petição
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22/07/2022 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 10:22
Conclusos para despacho
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29/03/2022 10:22
Juntada de termo
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29/03/2022 10:20
Transitado em Julgado em 26/02/2022
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02/03/2022 11:08
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E HABITAÇÃO - SEMURH em 21/02/2022 23:59.
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26/02/2022 09:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 25/02/2022 23:59.
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25/02/2022 17:31
Juntada de petição
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31/01/2022 10:46
Juntada de termo
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19/01/2022 11:47
Juntada de petição
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18/01/2022 11:02
Juntada de petição
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12/01/2022 12:11
Juntada de termo
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14/12/2021 10:42
Juntada de petição
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07/12/2021 06:15
Publicado Sentença em 07/12/2021.
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07/12/2021 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO POPULAR (66) PROCESSO: 0802719-31.2021.8.10.0001 AUTOR: ISAAC NEWTON SOUSA SILVA Advogado: ISAAC NEWTON SOUSA SILVA - MA18165 ASSISTENTE DO AUTOR: MUNICIPIO DE SÃO LUIS REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, Advogado do(a) REU: JACQUES ANTUNES SOARES - RS75751 ÓRGÃO JULGADOR: Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO ISAAC NEWTON SOUSA SILVA, advogando em causa própria, ajuizou ação popular em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A e MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS visando a condenação dos réus em obrigação de fazer consistente na adequação da calçada de imóvel, localizado na Avenida Daniel de La Touche, pertencente à primeira ré, conforme lei municipal Nº 4.590, DE 11 DE JANEIRO DE 2006, LEI Nº 6.292, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017, com o auxílio da NBR 9050.
O Município de São Luís se absteve de contestar a ação e requereu, com fundamento no art. 6. §3º, da Lei nº 4.717/1965, migração para o polo ativo da ação, passando a atuar ao lado do autor.
Consta do id 54445359 termo de acordo firmado entre o autor popular e a MRV, nos seguintes termos (transcrição literal): “DA OBRIGAÇÃO DE FAZER 2.
Fica estabelecida a obrigação de fazer para a ré MRV de execução do projeto de adequação do calçamento referente aos empreendimentos nominados de “San Martin” e “San Andrés”, localizados entre as avenidas Daniel de La Touche e Mário Andreaza, na cidade de São Luís, Maranhão. 3.
O pedido para execução do projeto de calçamento foi confeccionado (Anexo 01) e protocolado perante a Secretaria Municipal de Urbanismo e Habitação de São Luís – SEMURH em 01/10/2021 (Anexo 02) para aprovação do órgão. 4.
O autor será notificado pela MRV via e-mail, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data de ciência da MRV sobre a aprovação do projeto na SEMURH, através do endereço [email protected], para ciência sobre a aprovação do pedido para execução do projeto.
O autor possuirá igual prazo para acusar recebimento. 5.
A ré MRV iniciará a execução das obras de adequação do calçamento no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias corridos, após a aprovação e liberação para obra nos órgãos competentes, sejam eles vinculados à Prefeitura de São Luís ou ao Estado do Maranhão, assim como após a liberação do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN.
INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS COLETIVOS 6.
Fica estabelecido o pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em uma parcela, pela ré MRV, a título de dano moral coletivo. 7.
O valor será depositado em Juízo no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da homologação do acordo e será revertido ao fundo da Escola de Cegos do Maranhão ou outra instituição que o juízo entender merecedora da destinação das verbas.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 9.
Fica estabelecido o pagamento pela ré MRV da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de honorários advocatícios em favor do procurador Isaac Newton, mediante depósito em sua conta corrente em até 10 (dez) dias úteis a contar da homologação do presente acordo.
CLÁUSULA PENAL 12.
As partes em conjunto estabelecem Cláusula Penal no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ato de descumprimento das condições previstas no presente acordo.
CLÁUSULA DE SIGILO 13.
Pactuam as partes que a partir da data de assinatura do presente acordo e pelo prazo de 05 (cinco) anos, os signatários, por si e seus representantes, comprometem-se a guardar sigilo com relação aos termos deste e sua negociação, bem como em relação aos documentos, dados, estudos e informações obtidos uns dos outros, quer se trate de informação escrita, verbal, eletrônica ou de outra natureza, perante qualquer terceiro, por mais privilegiado que seja, assim como a não usar essas informações confidenciais exceto para fins deste acordo. 14.
As partes em conjunto estabelecem, especificamente à presente cláusula de sigilo, multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por ato de descumprimento das condições previstas.
DA QUITAÇÃO 15.
Pactuam também que, após a assinatura da presente transação e após cumpridas as obrigações acima, as Partes se dão, mutuamente, plena, geral e irrevogável quitação, para nada mais exigirem uma da outra, em qualquer esfera, judicial ou extrajudicial, em caráter irrevogável e irretratável, por todos os fatos abrangidos no presente acordo e que estejam relacionados direta ou indiretamente com o seu objeto. 16.
Por último, perfectibilizada a transação, extinguir-se-á o processo, com resolução do mérito, fazendo coisa julgada material, não havendo mais o que reclamar em juízo, ou fora dele, sobre qualquer questão relativa ao objeto da lide.” O Ministério Público, em petição id 56603005, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito alegando: i) ausência de interesse processual pela inadequação da via eleita para pleitear a imposição de obrigação de fazer, ii) litispendência e iii) coisa julgada.
Quanto ao termo de acordo juntado, requereu sua não homologação, por não acordar com a cláusula de sigilo e com a destinação da indenização por dano moral coletivo à Escola de Cegos e em razão da ausência de participação do Município de São Luís. É relatório.
Decido.
Ao Juízo cabe o controle de validade dos negócios processuais, nos termos do art. 190 do CPC.
Inicialmente, cabe esclarecer sobre a posição do Município de São Luís no processo.
Nos termos do art. 6º, §3º, da Lei nº 4.717/1965, o Município, ao ser demandado em ações populares, pode adotar três posturas: contestar o pedido, abster-se de contestar ou requerer que atue ao lado do autor, desde que útil ao interesse público.
A migração do Município para o polo ativo ocorre na condição de assistente simples, com os poderes a ele inerentes previstos no art. 121 do CPC, “já que, de um lado, ela, como pessoa jurídica, não se qualifica à propositura da ação; de outro lado, nesse caso ela não vem aos autos para deduzir pretensão própria ou diversa da formulada pelo autor originário (...)”[1].
A atuação do assistente é subordinada à do assistido e “não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.” (CPC, art. 122).
Desse modo, a ausência de anuência do Município de São Luís quanto ao acordo proposto não obsta a que seja realizado.
Quanto à alegação de ausência de interesse processual formulada pelo Ministério Público, REJEITO-A.
A ação veicula pedidos de obrigação de fazer e de pagar, esta de cunho indenizatório.
A ação popular é instrumento processual adequado para defesa do meio ambiente, assim entendido em todos os seus matizes, dentre os quais o artificial (urbano) (CF, art. 5º, LXXIII).
Observada a possibilidade de lesão ou ameaça de lesão ao ambiente artificial, consistente na inobservância de normas de acessibilidade e, por consequência, comprometimento do pleno exercício de uma das funções sociais da cidade (circulação), a ação popular é meio adequado para submissão da controvérsia ao Poder Judiciário.
Para a adequada proteção do bem ambiental artificial, com fundamento no princípio da máxima amplitude da tutela jurisdicional coletiva (CDC, art. 83 e 84), entendo que na ação popular é admissível em Juízo a formulação de qualquer tipo de pretensão, seja ela de declaração de nulidade de ato, de ressarcimento de danos ou de imposição de obrigação de fazer ou não fazer.
Isto para que se assegure a utilidade e o alcance dos objetivos previstos no art. 5º, LXXIII, da CF.
REJEITO, portanto, a preliminar de ausência de interesse processual.
Quanto às preliminares de litispendência e coisa julgada, também as REJEITO.
Nos termos do art. 337, §1º, do CPC, há litispendência ou coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
No caso dos autos, comparando-se esta ação popular às ACP’s citadas pelo MP, não há identidade no que se refere aos elementos objetivos (causa de pedir e pedidos), nem quanto aos réus, não havendo que se falar em litispendência ou coisa julgada.
Quanto ao termo de acordo apresentado, com exceção da cláusula de sigilo, não verifico óbice à sua homologação, em que pese o posicionamento contrário do MP.
No que efetivamente diz respeito ao mérito da demanda, o termo de acordo apresentado atende à pretensão formulada na petição inicial, porquanto a MRV se comprometeu a adequar a calçada de seu imóvel e a pagar indenização por dano moral coletivo.
O valor proposto é razoável e semelhante a outros acordos firmados nesta vara em matéria similar.
Não fosse o processo resolvido por acordo, sê-lo-ia por reconhecimento da procedência do pedido.
Por outro lado, a destinação do produto da indenização à Escola de Cegos também não merece retoque, vez que atende ao interesse público e se destina à reparação do direito lesado, guardando pertinência com a pretensão formulada na Inicial relacionada à defesa do direito das pessoas com deficiência.
Quanto à cláusula de sigilo, com razão o MP.
A demanda gira em torno de interesses indisponíveis e de evidente interesse público, não havendo fundamento legal para imposição de sigilo ao acordo firmado nos autos.
Desse modo, não se homologa a cláusula de sigilo posta no acordo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, presentes os pressupostos legais, HOMOLOGO, em parte, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, a transação havida entre ISAAC NEWTON SOUSA SILVA e MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A, nos seguintes termos: DA OBRIGAÇÃO DE FAZER 1.
Fica estabelecida a obrigação de fazer para a ré MRV de execução do projeto de adequação do calçamento referente aos empreendimentos nominados de “San Martin” e “San Andrés”, localizados entre as avenidas Daniel de La Touche e Mário Andreaza, na cidade de São Luís, Maranhão. 2.
O pedido para execução do projeto de calçamento foi confeccionado (Anexo 01) e protocolado perante a Secretaria Municipal de Urbanismo e Habitação de São Luís – SEMURH em 01/10/2021 (Anexo 02) para aprovação do órgão. 3.
O autor será notificado pela MRV via e-mail, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data de ciência da MRV sobre a aprovação do projeto na SEMURH, através do endereço [email protected], para ciência sobre a aprovação do pedido para execução do projeto.
O autor possuirá igual prazo para acusar recebimento. 4.
A ré MRV iniciará a execução das obras de adequação do calçamento no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias corridos, após a aprovação e liberação para obra nos órgãos competentes, sejam eles vinculados à Prefeitura de São Luís ou ao Estado do Maranhão, assim como após a liberação do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN.
INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS COLETIVOS 5.
Fica estabelecido o pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em uma parcela, pela ré MRV, a título de dano moral coletivo. 6.
O valor será depositado em Juízo no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da homologação do acordo e será revertido ao fundo da Escola de Cegos do Maranhão ou outra instituição que o juízo entender merecedora da destinação das verbas.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 8.
Fica estabelecido o pagamento pela ré MRV da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de honorários advocatícios em favor do procurador Isaac Newton, mediante depósito em sua conta corrente em até 10 (dez) dias úteis a contar da homologação do presente acordo. 9.
Não será considerado inadimplemento contratual ou atraso no pagamento, caso ocorra a impossibilidade de depósito em virtude de inconsistência nos dados bancários acima especificados.
Verificada eventual inconsistência, o autor deverá indicar os dados bancários corretos, renovando-se o prazo de 10 (dez) dias acima especificado, a contar da nova indicação, sem qualquer tipo de ônus ou multa.
CLÁUSULA PENAL 10.
As partes em conjunto estabelecem Cláusula Penal no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ato de descumprimento das condições previstas no presente acordo.
DA QUITAÇÃO 15.
Pactuam também que, após a assinatura da presente transação e após cumpridas as obrigações acima, as Partes se dão, mutuamente, plena, geral e irrevogável quitação, para nada mais exigirem uma da outra, em qualquer esfera, judicial ou extrajudicial, em caráter irrevogável e irretratável, por todos os fatos abrangidos no presente acordo e que estejam relacionados direta ou indiretamente com o seu objeto. 16.
Por último, perfectibilizada a transação, extinguir-se-á o processo, com resolução do mérito, fazendo coisa julgada material, não havendo mais o que reclamar em juízo, ou fora dele, sobre qualquer questão relativa ao objeto da lide.
Demais deliberações INTIMEM-SE.
REQUISITE-SE da SEMURH informações, a serem prestadas no prazo de 15 dias, sobre o trâmite do processo administrativo protocolado sob nº 220/60.152, 01/10/2021 pela MRV ENGENHARIA.
São Luís, datado eletronicamente.
Dr.
DOUGLAS DE MELO MARTINS Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís [1] MANCUSO, Rodolfo de Camargo.
Ação Popular. 8 ed; São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 212. -
03/12/2021 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2021 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2021 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2021 10:25
Homologada a Transação
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24/11/2021 15:27
Conclusos para julgamento
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22/11/2021 12:18
Juntada de petição
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19/11/2021 12:54
Juntada de petição
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14/10/2021 16:00
Juntada de petição
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26/09/2021 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2021 10:59
Juntada de Certidão
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19/09/2021 14:08
Juntada de réplica à contestação
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15/09/2021 17:42
Juntada de contestação
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24/08/2021 16:04
Audiência Conciliação realizada para 24/08/2021 10:30 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
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23/08/2021 14:41
Juntada de petição
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04/08/2021 10:51
Juntada de aviso de recebimento
-
03/08/2021 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2021 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2021 13:04
Audiência Conciliação designada para 24/08/2021 10:30 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
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17/06/2021 11:07
Juntada de aviso de recebimento
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14/06/2021 18:32
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 11/06/2021 10:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis .
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14/06/2021 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 10:00
Juntada de petição
-
07/05/2021 11:42
Juntada de petição
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06/05/2021 00:47
Publicado Intimação em 06/05/2021.
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05/05/2021 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
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04/05/2021 18:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2021 17:46
Juntada de petição
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04/05/2021 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2021 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/05/2021 13:30
Juntada de ato ordinatório
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28/04/2021 13:11
Audiência Conciliação designada para 11/06/2021 10:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
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28/04/2021 10:03
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 20/04/2021 09:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis .
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28/04/2021 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 08:55
Juntada de petição
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19/04/2021 23:25
Juntada de petição
-
16/04/2021 14:49
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
16/04/2021 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/04/2021 14:41
Juntada de ato ordinatório
-
07/04/2021 21:17
Juntada de aviso de recebimento
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10/03/2021 18:12
Juntada de petição
-
10/03/2021 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2021 23:50
Juntada de diligência
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09/03/2021 16:15
Audiência Conciliação designada para 20/04/2021 09:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
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26/02/2021 12:33
Juntada de Ofício
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23/02/2021 00:13
Publicado Intimação em 23/02/2021.
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23/02/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO POPULAR (66) PROCESSO: 0802719-31.2021.8.10.0001 AUTOR: ISAAC NEWTON SOUSA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ISAAC NEWTON SOUSA SILVA - MA18165 REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) DESPACHO Ação Popular ajuizada por ISAAC NEWTON SOUSA SILVA (OAB MA 18.165) em face de MRV ENGENHARIA e o Município de São Luís, visando adequação de calçadas localizadas na área da COHAMA/Bambuzal à legislação.
DESIGNO audiência de conciliação para o dia 20/04/2021, às 9h, a ser realizada por videoconferência.
A sala virtual poderá ser acessada no seguinte endereço eletrônico: https://cnj.webex.com/join/VIDCSLZ.
CITEM-SE e INTIMEM-SE as partes, que deverão comparecer pessoalmente ou por meio de preposto com poderes para transigir.
NOTIFIQUE-SE o Núcleo Especializado da Pessoa com Deficiência do Ministério Público Estadual.
INTIME-SE a SEMURH e BLITZ URBANA.
Serve o presente despacho como mandado de citação/intimação.
INTIMEM-SE.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
São Luís, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Douglas de Melo Martins Juíza titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos Comarca da Ilha de São Luis - MA -
19/02/2021 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2021 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2021 18:35
Juntada de diligência
-
15/02/2021 19:29
Juntada de petição
-
12/02/2021 09:36
Juntada de petição
-
10/02/2021 10:06
Juntada de termo
-
09/02/2021 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2021 14:00
Expedição de Mandado.
-
09/02/2021 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/02/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 22:01
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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