TJMA - 0002284-83.2011.8.10.0052
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:22
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2025 00:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 16:27
Conclusos para decisão
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24/07/2025 16:27
Juntada de Certidão
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21/05/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 08:10
Conclusos para decisão
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27/03/2025 14:41
Juntada de petição
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22/03/2025 13:01
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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22/03/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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17/03/2025 09:17
Juntada de petição
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27/02/2025 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 14:28
Processo Desarquivado
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12/02/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 17:27
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/01/2025 09:30
Conclusos para despacho
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13/01/2025 09:29
Juntada de termo
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05/12/2024 10:32
Juntada de petição
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31/07/2023 10:51
Arquivado Definitivamente
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11/07/2023 14:55
Juntada de petição
 - 
                                            
11/07/2023 14:54
Juntada de petição
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11/07/2023 03:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2023 03:28
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/01/2023 16:52
Juntada de petição
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24/08/2022 09:28
Juntada de petição
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09/08/2022 16:38
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO/MA 1ª VARA PROCESSO 0002284-83.2011.8.10.0052 REQUERENTE: RAIMUNDA DOS SANTOS MELO e outros Advogado(s) do reclamante: LUCIANA MACEDO GUTERRES (OAB 7626-MA) REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E S P A C H O Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher e juntar aos autos as custas devidas para expedição de alvará judicial.
Comprovado o recolhimento das custas, expeça-se alvará judicial, conforme pleiteado no ID 70803604.
Após, arquivem-se.
Cumpra-se. PINHEIRO/MA, 07 de julho de 2022.
AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito titular da Comarca de Cururupu, respondendo - Portaria CGJ n. 2906/2022 (documento assinado eletronicamente) - 
                                            
05/08/2022 16:49
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/08/2022 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
08/07/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 11:52
Conclusos para despacho
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06/07/2022 11:52
Juntada de Certidão
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06/07/2022 10:10
Juntada de petição
 - 
                                            
05/07/2022 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
05/07/2022 16:25
Juntada de diligência
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17/06/2022 16:05
Expedição de Mandado.
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02/06/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
31/05/2022 13:55
Conclusos para decisão
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31/05/2022 13:54
Juntada de Certidão
 - 
                                            
31/05/2022 13:54
Juntada de termo
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29/03/2022 12:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/03/2022 23:59.
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28/02/2022 08:27
Decorrido prazo de LUCIANA MACEDO GUTERRES em 24/02/2022 23:59.
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27/02/2022 10:55
Publicado Intimação em 17/02/2022.
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27/02/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
15/02/2022 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2022 08:56
Juntada de Certidão
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17/01/2022 14:13
Registrado para Cadastramento de processos antigos
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/12/2011                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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