TJMA - 0804677-16.2022.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/03/2025 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
03/03/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 16:51
Juntada de contrarrazões
-
06/02/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 10:20
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 18:52
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 12:00
Juntada de petição
-
18/11/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 03:50
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO BARROS FILHO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 03:50
Decorrido prazo de FRANCISCO FLOURBERT SOUSA DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 03:50
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 01:15
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2024 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2024 18:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/08/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 18:43
Juntada de contrarrazões
-
07/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 02:30
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO BARROS FILHO em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 18:29
Juntada de apelação
-
06/06/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 11:17
Juntada de termo
-
05/06/2024 12:43
Juntada de embargos de declaração
-
05/06/2024 00:51
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2024 17:20
Julgado procedente o pedido
-
22/01/2024 09:26
Juntada de petição
-
29/05/2023 11:44
Conclusos para julgamento
-
25/05/2023 15:01
Juntada de petição
-
19/05/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 01:55
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO BARROS FILHO em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 03:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 10:42
Juntada de petição
-
09/05/2023 00:41
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc...
Proc. nº 0804677-16.2022.8.10.0034 Requerente: AUTOR: MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS Advogada: DR.
Advogado(s) do reclamante: JOSE ANTONIO BARROS FILHO (OAB 11419-MA), FRANCISCO FLOURBERT SOUSA DA SILVA (OAB 24796-MA) - OAB/ Requerido: REU: LARISSA RAFAELA PINTO SOARES, BANCO DO BRASIL SA Advogada: DR. - OAB/ DESPACHO R.
Hoje.
Em atenção ao princípio do contraditório (art. 5º, inciso LV, da CF/88), INTIME-SE os réus, pessoalmente – via AR, ou caso tenha advogado habilitado, na pessoa deste – via DJE, para tomarem conhecimento da petição de ID nº 87682893 e, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem nos autos, requerendo o que entenderem de direito.
Oportunamente, VOLTEM-ME conclusos.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Codó, data do sistema.
CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
05/05/2023 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2023 16:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/05/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 18:17
Juntada de petição
-
13/03/2023 17:54
Juntada de petição
-
10/03/2023 11:50
Juntada de petição
-
09/03/2023 13:48
Conclusos para decisão
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09/03/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 20:57
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO BARROS FILHO em 05/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 23:30
Decorrido prazo de LARISSA RAFAELA PINTO SOARES em 27/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 10:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 10:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/09/2022 23:59.
-
25/10/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 15:58
Juntada de aviso de recebimento
-
30/09/2022 16:26
Conclusos para julgamento
-
29/09/2022 15:25
Juntada de réplica à contestação
-
07/09/2022 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Classe do CNJ: 0804677-16.2022.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente (S): AUTOR: MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: JOSE ANTONIO BARROS FILHO (OAB 11419-MA), FRANCISCO FLOURBERT SOUSA DA SILVA (OAB 24796-MA) Requerido (S) : REU: LARISSA RAFAELA PINTO SOARES, BANCO DO BRASIL SA FINALIDADE: Intimação dos advogados das parte autora, Drº JOSE ANTONIO BARROS FILHO (OAB 11419-MA), FRANCISCO FLOURBERT SOUSA DA SILVA (OAB 24796-MA) , para tomar conhecimento do Ato Ordinatório, cujo tópico é do teor seguinte: ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos. Codó(MA), 30 de agosto de 2022 Lindomar Gardel Oliveira Matrícula 175554 Secretário Judicial Substituto da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA -
06/09/2022 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2022 09:22
Juntada de Certidão
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30/08/2022 12:44
Juntada de contestação
-
29/08/2022 18:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 18:10
Juntada de petição
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15/08/2022 10:22
Juntada de Informações prestadas
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10/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM.
Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc...
Proc. nº 0804677-16.2022.8.10.0034 AUTOR: MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS Advogado: Dr.
JOSE ANTONIO BARROS FILHO OAB/MA nº 11.419 RÉUS: LARISSA RAFAELA PINTO SOARES e BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO C/C DANOS MORAIS E MATERIAS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA POR MEIO DE LIMINAR, interposta por MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS, em desfavor de LARISSA RAFAELA PINTO SOARES, e do BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificados nos autos, aduzindo , em síntese, na peça exordial , que é professora do Estado.
Alega que no dia 03/03/2022 foi surpreendida por descontos mensais efetuados , relativos a 2 (dois) empréstimos através de seu celular, por meio do aplicativo bancário da instituição financeira demandada, a saber: 1) CDC (CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR), OPERAÇÃO 104925398 ESPECIAL; MODALIDADE: 2996 BB CRÉDITO RENOVAÇÃO, na data 02/03/2022, no valor de R$ 12.521,54 (DOZE MIL, QUINHENTOS E VINTE E UM REAIS E CINQUENTA E QUATRO CENTAVOS) COM PARCELAS DIVIDIDAS EM 96 (NOVENTA E SEIS VEZES) de R$ 643, 73 REAIS(SEISCENTOS E QUARENTA E TRÊS REAIS E SETENTA E TRÊS CENTAVOS), totalizando a quantia de R$ 61.798,08 (sessenta e um mil, setecentos e noventa e oito e oito centavos); 2) CONTRATO BB AUTOMÁTICO; DOCUMENTO 100.621.000.066.551 no valor de R$ 15.900,00 REAIS (QUINZE MIL E NOVECENTOS REAIS), COM PARCELAS DIVIDIDAS EM 59 (CINQUENTA E NOVE VEZES DE 858,64 REAIS (OITOCENTOS E CINQUENTA E OITO REAIS E SESSENTA E QUATRO CENTAVOS), totalizando o valor de R$ 50.659,76 (cinquenta mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e setenta e seis centavos), todos realizados via celular da Requerente e transferidos diretamente para a conta da requerida Larissa via TED e PIX.
Menciona que a 1º Requerida aproveitando da confiança e amizade, utilizou-se de meios ilícitos, onde conseguiu os dados bancários e senhas, ao qual deu início a realizações dos empréstimos por meio do acesso ao aplicativo da 2º requerida, sem autorização da requerente.
Aponta que no início do mês de março/2022, a Requerente percebeu que estava recebendo um salário reduzido e que ao analisar as movimentações, desde o mês de dezembro de 2021, a Requerente percebeu que no dia 09.12.2021, fora realizado um empréstimo sem seu consentimento em sua conta bancária, na modalidade Contrato BB Crédito Automático, no valor de R$ 4.100,00 e para sua surpresa, no mesmo dia da disponibilização do valor em sua conta, houvera as seguintes transferências para a conta corrente da 1º Requerida: 09.12.2021: R$ 720,00 + R$ 80,00 10.12.2021: R$ 1.580,00 + R$ 800,00 + R$ 800,00 Total: R$ 3.980,00 Assevera que em 23.12.2021, a 1º Requerida realizou um novo empréstimo, na modalidade Contrato Crédito Automático, no valor de R$ 4.186,51, sendo o valor retirado da conta da Requerente no mesmo dia, através de uma transferência no valor de R$ 4.000,00 e um Pix de R$ 180,00, para sua conta, conforme demonstra os extratos em anexo.
Relata ainda que a 1º Requerida realizou no dia 03.03.2022, um empréstimo na modalidade Contrato BB Crédito Automático no valor de R$ 15.900,00, sendo que no mesmo dia realizou a transferência de R$ 8.000,00 para sua conta corrente.
Registra que o valor transferido para sua conta serviu para custear um Curso Preparatório para o Vestibular Medicina para sua filha na cidade de Teresina – PI, no valor de R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais).
O restante do dinheiro foi transferido para a Ressalta-se que a 1º Requerida, que também fora aprovada no mesmo processo seletivo, sendo sua companheira de quarto em uma casa alugada em Coroatá – MA, já tinha conhecimento do comprometimento da Renda e das despesas adquiridas pela Requerente, e aproveitando da confiança e amizade, utilizou-se de meios ilícitos, onde conseguiu os dados bancários e senhas, ao qual deu início a realizações dos empréstimos por meio do acesso ao aplicativo da 2º requerida, sem autorização da requerente.
Aduz que em 03.03.2022 e 04.03.2022, foram realizadas 2 transações via pix no valor de R$ 1.600,00, para a conta corrente da primeira demandada . Afirma que tais fatos são confirmados pela 1º requerida ao prestar depoimento (Termo de Qualificação e Interrogatório em anexo), na Delegacia de Polícia para subsidiar o Inquérito Policial instaurado para apurar as práticas criminosas cometidas pela mesma.
Acrescenta que a requerente está recebendo um valor líquido de R$ 2.665,09, sendo descontado duas parcelas de R$ 925,08 e R$ 641,77, que totaliza R$ 1.566,85, conforme extrato da conta salário em anexo. Deste modo, pleiteia tutela inibitória para que seja determinada a imediata suspensão da Operação 104925398 Especial; Modalidade: 2996 BB Crédito Renovação no valor de R$ 12.521,54 (doze mil quinhentos e vinte e um reais e cinquenta e quatro centavos) com parcelas divididas em 96x (noventa e seis vezes) de R$ 643, 73 reais(seiscentos e quarenta e três reais e setenta e três centavos), e do Contrato BB Automático; Documento 100.621.000.066.551 de R$ 15.900,00 reais (quinze mil e novecentos reais), com parcelas divididas em 59x (cinquenta e nove vezes de R$ 858,64 reais (oitocentos e cinquenta e oito reais e sessenta e quatro centavos). Ao final, pugna pela procedência da ação, para que se confirme em definitivo o pedido liminar, declarando nulo os supostos contratos , bem assim, o ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente e, por fim, ao pagamento de indenização por danos morais . Em consideração às razões indicadas na peça inicial, PASSO A DECIDIR sobre o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito.
Como cediço, nos termos do artigo 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Tratando-se de pedido de suspensão dos descontos formulados em sede de antecipação de tutela, para a concessão da medida, seja ela cautelar ou de antecipatória de mérito, é necessário verificar a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). Pois bem. Analisando detidamente a peça de ingresso, assim como os documentos que a instruem, presente está o primeiro requisito previsto na norma para a concessão da tutela de urgência, qual seja, a probabilidade do direito afirmado, eis que, da leitura dos documentos eletrônicos, em especial, os contratos de empréstimo (ID 73018023) e extratos bancários de id 73019128 a 73019131, termo de interrogatório na Delegacia de Polícia (id 73018013 ) e boletim de ocorrência (id 73018013 ), a autora está, em tese, sofrendo descontos indevidos diretamente no seu salário .
Quanto ao perigo de dano que a autora possa vir a sofrer, caso não lhe seja deferida a tutela antecipadamente, este requisito previsto na norma igualmente está configurado, tendo em vista que o desfalque em sua aposentadoria, que tem cunho eminentemente alimentar, representa ofensa a direito de personalidade, porque a priva das necessidades básicas de subsistência digna.
Dessa forma, entendo que deve ser deferida, em sede de antecipação de tutela, a suspensão dos descontos oriundos das parcelas do empréstimo consignado, eis que verifico não haver risco de irreversibilidade da medida. Sobre a questão central debatida nos autos, traz-se a guisa de paradigma a jurisprudência pátria : AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
USO FRAUDULENTO DE DOCUMENTOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. SUSPENSÃO DO EMPRÉSTIMO.
RECURSO PROVIDO. 1.
O uso fraudulento de documentos tem sido cada vez mais frequente, devendo as instituições bancárias cercar-se de cuidados necessários e redobrar a atenção para evitar esse tipo de fraude que, caso vier a ocorrer, responderá pelos prejuízos causados a terceiros em virtude do risco que assume ao firmar os negócios jurídicos. 2. (…) 3. O perigo da demora está evidenciado na medida em que qualquer desconto realizado no soldo do autor (soldado do Corpo de Bombeiros) comprometerá a sua saúde financeira. 4.
Inexiste risco de irreversibilidade do provimento pois foi depositada judicialmente a quantia questionada. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJES; AI 0003712-21.2019.8.08.0038; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Des.
Subst.
Júlio César Costa de Oliveira; Julg. 06/10/2020; DJES 20/01/2021) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
FRAUDE.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTOS.
SUSPENSÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA. I.
Os requisitos para a concessão da liminar da tutela de urgência são os do art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
II. Presente a demonstração inequívoca quanto ao risco iminente de lesão grave ou de difícil reparação, bem como a plausibilidade do direito alegado, impõe-se o deferimento do almejado provimento antecipatório, para suspender os descontos de empréstimo bancário realizado em nome do consumidor mediante fraude. III.
Negou-se provimento ao recurso. (TJDF; AGI 07335.15-18.2020.8.07.0000; Ac. 129.7668; Sexta Turma Cível; Rel.
Des.
José Divino; Julg. 29/10/2020; Publ.
PJe 20/11/2020) (grifei) Sendo assim, as provas disponíveis nessa fase inicial demonstram que estão presentes os requisitos legais para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela postulada. Ante o exposto, com respaldo nas nomas processuais acima elencadas, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e DETERMINO que o réu BANCO DO BRASIL S/A, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência desta decisão, SUSPENDA as cobranças realizadas na conta corrente da autora , referente à Operação 104925398 Especial; Modalidade: 2996 BB Crédito Renovação no valor de R$ 12.521,54 (doze mil quinhentos e vinte e um reais e cinquenta e quatro centavos) com parcelas divididas em 96x (noventa e seis vezes) de R$ 643, 73 reais(seiscentos e quarenta e três reais e setenta e três centavos), e do Contrato BB Automático; Documento 100.621.000.066.551 de R$ 15.900,00 reais (quinze mil e novecentos reais), com parcelas divididas em 59x (cinquenta e nove vezes de R$ 858,64 reais (oitocentos e cinquenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), em nome da autora MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS, CPF *03.***.*91-54, sob pena de incidência de MULTA de R$ 3.000,00 (três mil reais), por cada desconto realizado, em caso de descumprimento desta decisão. Ainda, tendo em vista que a autora na sua qualificação e documentos comprobatórios, é aposentada, bem como, anexou aos autos declaração de hipossuficiência, defiro o benefício da justiça gratuita, o faço com fundamento no artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil. CITEM-SE os requeridos, para caso queira, apresentarem contestação, no prazo legal, podendo alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Escoado o prazo da contestação, CERTIFIQUE-SE acerca de sua apresentação, bem como de sua tempestividade.
Em sendo tempestiva, CERTIFIQUE-SE, E INTIME-SE a parte autora para manifestação em 15 dias.
Expedientes necessários.
SERVE CÓPIA COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
CODÓ-MA, data do sistema. Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó -
09/08/2022 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2022 10:41
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
09/08/2022 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/08/2022 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/08/2022 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2022 14:07
Concedida a Medida Liminar
-
08/08/2022 10:09
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 10:08
Juntada de termo
-
08/08/2022 09:43
Juntada de petição
-
06/08/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 17:02
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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