TJMA - 0818290-76.2020.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2022 18:50
Arquivado Definitivamente
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04/10/2022 18:50
Transitado em Julgado em 09/09/2022
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16/08/2022 00:48
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0818290-76.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOISES BOGEA CARNEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATALIA SANTOS COSTA - OAB/MA16213-A REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA9348-AMOISES BOGEA CARNEIRO, ajuizou a presente ação em face do Banco do Brasil, objetiva a repetição de indébito em dobro no valor de R$174,14, referente ao montante cobrado a título de juros carência a que aduz o autor não anuir com a cobrança, bem como indenização por danos morais no importe de R$10.000,00.
Afirmou o autor que firmou o contrato de empréstimo consignado no valor de R$6.703,39 em 10(dez) parcelas de R$749,60.
Posteriormente, observou a cobrança de juros de carência no importe de R$47,64.
Disse que não foi informado no ato da celebração do negócio jurídico, pelo que afirma a ocorrência de venda casada.
Documentos acostam à inicial (ids. 32637694 a id. 32637722).
Decisão de id. 32659748 concede o benefício da gratuidade da justiça.
Apresentada contestação id.33743300.
Arguiu, preliminarmente, ausência de interesse de agir e prescrição da pretensão.
Ademais, impugnou o benefício da gratuidade da justiça.
No mérito, ressaltou que os juros de carência estão previstos nas cláusulas gerais dos contratos de empréstimos.
Ressaltou que os juros de carência são calculados proporcionalmente ao período compreendido entre a data de liberação de crédito e a primeira data-base.
Destacou que o banco do Brasil não adota a primeira parcela do empréstimo como menos de 30 (trinta) dias devido as conciliações de convênios e sistemas junto à fonte pagadora.
Mencionou que o autor realizou a operação de crédito CDC da linha de crédito BB crédito consignação, contratada à taxa de 2,50 % a.m. em 30-07-2015 no valor de R$ 6.500,00 e parcelados em 10 (dez) vezes de R$749,60.
Afirmou que a primeira parcela venceu 41 (quarenta e um) dias após a disponibilização dos recursos.
Asseverou a impossibilidade de revisão, ante a inexistência de onerosidade excessiva.
Réplica ausente id. 36147414. É o relatório.
Decido.
O demandado alega a ausência de condição da ação pela falta de interesse de agir do autor, isso porque não foi demonstrado por este a necessidade e utilidade no processo, não existindo motivo ensejador ao ajuizamento da ação judicial.
Ocorre que o banco se opõe ao pedido, o que faz nascer o conflito de interesses mediante a pretensão resistida que autoriza a necessidade de provocação do poder judiciário para dirimi-lo.
Não merece prosperar a preliminar de prescrição arguida pelo requerido.
Nota-se que a ação é de cunho pessoal, o que se verifica o prazo prescricional da pretensão em 10 (dez) anos, em consonância com o art. 205, do Código Civil.
Portanto, levando em consideração a data do contrato em 30-07-2015, não há ocorrência de prescrição.
Rejeito as preliminares.
Quanto a impugnação de gratuidade da justiça, dispõe o art. 98, caput, do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Não obstante, o art. 99, §2º, disciplina que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de inferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Nesse sentido, não existem provas nos autos que justifiquem o pedido de indeferimento.
Rejeito a impugnação.
Pois bem.
O cerne da demanda consiste analisar a legalidade da incidência dos juros de carência sob o mútuo contratado.
A demanda é iminentemente consumerista, razão pela qual deve ser solvida à luz das regras e princípios que informam o Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo de que seja aplicado, no que couber, o Código Civil, em observância ao diálogo das fontes.
Convém frisar que a responsabilidade civil que recai ao fornecedor de bens e serviços é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa feita, para o dever de indenizar seja configurado, necessário se faz a comprovação da existência do fato, dano e do nexo causal, sem qualquer análise de culpa.
Com efeito, conforme o art. 14,§3º do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O autor afirma a ocorrência de "venda casada" no seu contrato de mútuo com a instituição ré, pelo que alega ter sido inserido sem sua anuência o valor de R$47,64.
Em contrapartida, o réu alegou a regularidade do contrato e que os juros de carência cobrado corresponde ao capital financiado no importe de R$6.703,39.
Ressaltou que os juros de carência estão previstos nas cláusulas gerais do contrato de empréstimo e que houve o consentimento do autor com tais condições, bem como foi calculado proporcionalmente ao período compreendido entre a data de liberação de crédito e a primeira data-base.
Com efeito, quanto a negativa do autor em relação a contratação dos juros de carência, incube ao réu comprovar a regularidade do contrato.
Por seu turno, verifico que o banco réu se desincumbiu de seu ônus, pois juntou contrato de abertura de crédito, o comprovante de proposta (id. 33749711) e comprovante de empréstimo/financiamento (id. 33749707), devidamente assinados pela parte autora. É lícita a cobrança dos juros de carência mediante comprovação expressa no contrato, pelo que restou provado as condições contratuais por meio dos documentos carreados nos autos.
Frisa-se que os juros remuneratórios ou compensatórios tem por objetivo precípuo de remunerar o empréstimo de capital entre o período em que foi concedido e o termo inicial do pagamento das prestações.
Dessa forma, não viola a norma consumerista, haja vista que os juros de carência é uma forma de compensar o credor que emprestou o determinado valor pelo tempo que o devedor faz uso dele.
Destaque-se que, no caso em tela, não há falar em "venda casada" e a inexistência de informação no ato da contratação.
Como se vê, não assiste razão à parte autora quanto à abusividade do valor cobrado a título de juros de carência, posto que foi devidamente demonstrado no ato da contratação.
Ante exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo autor.
Condeno o demandante em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência pelo autor, no entanto, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, ressalvando-se o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
12/08/2022 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 14:21
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2022 14:09
Conclusos para julgamento
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25/05/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 11:26
Conclusos para julgamento
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30/06/2021 08:21
Juntada de Certidão
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26/06/2021 10:11
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/06/2021 23:59:59.
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26/06/2021 10:11
Decorrido prazo de NATALIA SANTOS COSTA em 23/06/2021 23:59:59.
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26/06/2021 04:02
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/06/2021 23:59:59.
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26/06/2021 04:02
Decorrido prazo de NATALIA SANTOS COSTA em 23/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 04:35
Publicado Intimação em 16/06/2021.
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16/06/2021 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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14/06/2021 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2020 12:23
Conclusos para decisão
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28/09/2020 22:58
Juntada de Certidão
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24/09/2020 05:18
Decorrido prazo de NATALIA SANTOS COSTA em 23/09/2020 23:59:59.
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31/08/2020 01:08
Publicado Intimação em 31/08/2020.
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29/08/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/08/2020 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2020 10:12
Juntada de Ato ordinatório
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04/08/2020 03:31
Decorrido prazo de MOISES BOGEA CARNEIRO em 03/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/08/2020 23:59:59.
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29/07/2020 08:11
Juntada de contestação
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02/07/2020 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2020 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2020 10:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/07/2020 09:50
Juntada de Certidão
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01/07/2020 09:44
Conclusos para julgamento
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30/06/2020 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2020
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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