TJMA - 0801123-86.2022.8.10.0062
1ª instância - 2ª Vara de Vitorino Freire
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2023 16:37
Juntada de petição
-
18/04/2023 12:00
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 20:42
Juntada de petição
-
21/03/2023 12:01
Juntada de petição
-
21/03/2023 11:18
Recebidos os autos
-
21/03/2023 11:18
Juntada de decisão
-
06/12/2022 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
30/11/2022 08:32
Juntada de Ofício
-
18/11/2022 15:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/09/2022 13:54
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 21:35
Juntada de petição
-
04/09/2022 05:57
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 26/08/2022 23:59.
-
04/09/2022 05:57
Decorrido prazo de LORENA MAIA SANTOS em 26/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 17:39
Juntada de recurso inominado
-
13/08/2022 00:46
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
13/08/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
11/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Autos nº 0801123-86.2022.8.10.0062– Reclamação Cível Reclamante : JOANA VIEIRA SARAIVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LORENA MAIA SANTOS - MA21951 Requerido : BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR A alegação de carência de ação, ante a falta de interesse de agir do reclamante pela ausência de pretensão resistida, na medida em que nunca foi solicitado o cancelamento da tarifa discutida não merece ser acolhida vez que desnecessário o prévio pedido administrativo ou recusa da instituição financeira para a propositura de ação judicial.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS NA PROCURAÇÃO Sustentou a demandada que parte autora é analfabeta e acostou procuração outorgada ao advogado com ausência da assinatura de duas testemunhas.
Ocorre que, há entendimento jurisprudencial pacificado de que na hipótese de outorgante analfabeto, a ausência de procuração pública é suprida pelo comparecimento da parte e de seu advogado em audiência, o que ocorreu nestes autos.
Rejeito a preliminar. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL Em sede de preliminar, requereu a demandada, o reconhecimento da impossibilidade da presente ação tramitar sob este Juizado Especial, em virtude da não apresentação de conta de luz, agua ou telefonia.
No entanto, no caso dos autos, a referida providência não é necessária para solução da demanda, conforme observaremos a seguir.
Em meio isso, a apresentação do comprovante de residência é referente a sua conta de internet.
Desse modo, rejeito e preliminar.
DO MÉRITO Dos autos verifica-se que a parte reclamante por meio desta pretende seja declarado nulo contrato de conta bancária onerosa aberta sem sua anuência, com sua consequente transformação em conta gratuita pelo réu, bem como a condenação deste à devolução em dobro das tarifas bancárias indevidamente descontadas e ao pagamento de indenização por danos morais. É sabido que o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII, estabelece que: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” A relação jurídica entabulada entre as partes é induvidosamente de consumo, sendo aplicáveis, portanto, as normas e os princípios consumeristas, em especial o reconhecimento da hipossuficiência do consumidor e a inversão do ônus da prova a seu favor (art. 6º, VIII, do CDC), os quais devem nortear este julgamento.
Neste sentido, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor tem por escopo a facilitação da defesa do seu direito em juízo.
Por sua vez, tem-se que a hipossuficiência se caracteriza por abranger não apenas a situação de insuficiência ou fraqueza econômica, mas também por albergar uma situação de inferioridade ou desvantagem em geral do consumidor perante o fornecedor.
Requisitos delineados no presente caso.
Disso decorre que, havendo verossimilhança nas alegações do consumidor ou sendo ele hipossuficiente, cumprirá ao fornecedor comprovar a não ocorrência dos abusos alegados, sob pena de, uma vez demonstrado o nexo de causalidade havido entre o dano e o defeito na prestação do serviço, ser objetivamente responsabilizado, ex vi do que dispõe o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, litteris: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Noutro giro, impende registrar que a controvérsia aqui instaurada fora recentemente pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça no bojo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 3.043/2017, em cujo julgamento restou estabelecida a seguinte tese jurídica, a qual deverá ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos, inclusive futuros, que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição deste Tribunal: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual “É lícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites da gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” 2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade. (grifei) No caso dos autos, aplicando-se a supratranscrita tese jurídica à luz dos ensinamentos acima, entendo que não remanescem dúvidas acerca da procedência da presente ação. É que está sobejamente demonstrado nos autos, através dos extratos bancários juntados, ter o réu realizado descontos de tarifas bancárias na conta de depósitos de titularidade da parte autora utilizada exclusivamente para recebimento de seu benefício previdenciário, estando evidenciado, portanto, o nexo de causalidade entre a conduta da Instituição Financeira e o abuso de direito alegado na inicial.
Já o réu, a quem cumpriria demonstrar a regularidade das cobranças, dada a inversão do ônus da prova, conquanto haja argumentado que as realizou em situação de um exercício regular de direito, não conseguiu demonstrar que a parte autora haja autorizado a realização dos descontos a título de “cesta bancária”.
Dito de modo mais claro: o réu não se desincumbiu do seu dever de trazer aos autos o contrato de abertura de conta bancária com pacote remunerado ou outro documento que demonstrasse que a parte autora, na qualidade de consumidora, foi prévia e efetivamente informada sobre a cobrança de tarifas.
Ademais, a mera utilização, pela parte autora, de serviços que exigem a contratação de pacote remunerado de serviços bancários, dos quais o mais comum é a contratação de empréstimo pessoal, não tem o condão de atrair, por si só, a presunção de regularidade das cobranças das respectivas tarifas bancárias, mormente quando ausente, repise-se, a demonstração de que o consumidor foi previamente e adequadamente esclarecido sobre tal condição.
Nesse sentido, cumpre-me transcrever aqui trecho do voto proferido pelo E.
Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira (Relator) no julgamento do supracitado IRDR n.º 3.043/2017, verbis: “(…) Como se vê, a opção gratuita de conta depósito somente é admitida no pacote essencial (art. 2º), estando limitada aos serviços e operações ali descritas.
Por essa razão, a instituição financeira poderá cobrar tarifas nos demais casos, seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, seja porque contratou serviço que não se insere no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, operação de crédito. É justamente por essa razão que não há falar em venda casada, como defende a Apelante.
Não é a instituição financeira que vincula a concessão de empréstimos à contratação de pacote remunerado de serviços pelo usuário, mas sim o marco regulatório em vigor no país, fundado na competência legal e expertise técnica do CMN, que estabelece que operações de crédito somente são possíveis quando a conta de depósito contiver pacote essencial de serviços remunerados, Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação dos serviços prioritários a pessoas naturais, assim considerados aqueles relacionados a contas de depósitos, transferências de recursos, operações de crédito e de arrendamento mercantil, cartão de crédito básico e cadastro deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta resolução.
Por fim, e porque se trata de demanda submetida ao Código de Defesa do Consumidor, não se pode olvidar que o sistema consumerista, ‘apesar de seu marcado caráter protetivo, não chega ao ponto de subverter a natureza onerosa das relações negociais no mercado de consumo, exigindo apenas transparência no seu conteúdo’ (STJ, REsp 1.599.511/SP, Rel.
Min.
Paulo Sanseverino), vez que a informação adequada acerca dos produtos e serviços, além de um dever lateral ou anexo decorrente da boa-fé objetiva, constitui verdadeira obrigação imposta ao fornecedor (CDC, arts. 31, 46 e 51).
Esse dever de informação, a propósito, é condição para a cobrança das tarifas pelas instituições financeiras, pois o art. 5º caput da Resolução 3.919 autoriza a cobrança ‘desde que explicitadas aos clientes ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento’.
Portanto, havendo necessidade de clareza e transparência nas relações negociais, tenho que incumbe à instituição financeira a obrigação de informar o aposentado acerca das possibilidades para o recebimento de seus proventos, facultando-lhe a opção de utilização de cartão magnético (sem cobrança de tarifa), contratação de conta de depósito com pacote essencial (também sem cobrança de tarifa) ou contratação de conta com outro tipo de pacote, nesta hipótese remunerada.” (grifei) Dessa forma, ante a ausência de prova contrária à verossimilhança das afirmações da parte autora, e sendo objetiva a responsabilidade do réu, conclui-se que este praticou um abuso de direito e a ela causou prejuízos, daí advindo sua obrigação de compensá-la financeiramente pelos danos decorrentes dos indevidos descontos realizadas em sua conta bancária a título de pacote remunerado de serviços bancários.
A título de dano material, portanto, deverá a parte autora ser ressarcida pelo dobro da importância por ela indevidamente paga, nos termos do que dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estando devidamente comprovado pelos extratos juntados aos autos a realização de um desconto de “tarifa bancária”, no importe de R$ 8.450,08 (oito mil, quatrocentos e cinquenta reais e oito centavos), que em dobro equivale à quantia de R$ 16.900,16 (dezesseis mil, novecentos reais e dezesseis centavos).
Além disso, resta configurado, in casu, uma situação de dano moral in re ipsa, em que este é atrelado a própria existência do ilícito, sendo presumidos os prejuízos causados, na esteira do entendimento que prevalece no E.
TJMA, conforme consignado também pelo E.
Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira (Relator) no julgamento da Apelação Cível n.º 39.668/2016, em cujos autos fora suscitado o IRDR já referido, senão vejamos: “(…) Relativamente à condenação por dano moral, ressalvado o meu entendimento pessoal em sentido contrário, submeto-me ao entendimento do Tribunal e da C.
Quarta Câmara, segundo o qual o desconto indevido, tendo como causa empréstimo não contratado pelo aposentado ou pensionista, configura dano moral in re ipsa, prescindindo da efetiva prova do abalo à honra e à reputação do lesado (CF, art. 5º V e X e CC, arts. 186 e 927), Nesse sentido: ApCív 32.368/2011, Relª.
Desembª.
Anildes Cruz e ApCív 5.327/2013, Rel.
Desemb.
Ricardo Duailibe. (…)” Portanto, conclui-se que a conduta abusiva da parte ré, que procedeu a descontos não autorizados pelo consumidor diretamente na conta bancária de sua titularidade, transcendeu o mero aborrecimento ou simples incômodo, constituindo verdadeira prática atentatória aos direitos de personalidade da parte autora, ensejadora de abalo psíquico e prejuízos às esferas social e afetiva de seu patrimônio moral, daí porque deverá ser o réu condenado ao pagamento de indenização, não apenas como forma de recompor o sofrimento a que submeteu a parte autora, mas também meio de se evitar a reprodução de tais ações ilícitas (efeito punitivo pedagógico).
Assevere-se que, para a fixação do quantum indenizatório, o julgador deve seguir parâmetros razoáveis que possam compensar a dor sofrida pela parte, porém seu valor não pode servir com fator de enriquecimento sem causa.
Eis o entendimento jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
DESCABIMENTO.
VALOR EXCESSIVO.
INOCORRÊNCIA. 1. É entendimento deste Tribunal que o valor do dano moral deve ser fixado com moderação, considerando a realidade de cada caso, sendo cabível a intervenção da Corte quando exagerado ou ínfimo, fugindo de qualquer parâmetro razoável, o que não ocorre neste feito. 2.
Agravo regimental desprovido.
STJ 4ª T / AgRg no Ag 955380 / SC. 905.213 – RJ.
Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros.
DJ 25/02/2008. No caso em tela, levando-se em consideração os critérios acima mencionados, entende este Juízo que a indenização pelo dano moral sofrido deve ser fixada em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, na forma do art. 487, I, do CPC/15, fazendo-o para DECLARAR A NULIDADE do pacote remunerado de serviços que fora incluso pelo réu na conta de depósitos de titularidade da parte autora JOANA VIEIRA SARAIVA, (CPF nº*76.***.*42-68), Conta Corrente 490374-9, Ag. 2633, sem sua solicitação/autorização, DETERMINANDO ainda ao réu que este proceda à sua conversão para a "conta benefício", previsto no art. 2º da Resolução n.º 3.919/2010 do BACEN, providência que por ele deverá ser adotada no prazo de 5 (cinco) dias, a partir da ciência desta sentença, para cujo descumprimento fica estipulada multa de R$ 1000,00 (hum mil reais) a cada novo desconto, limitada a dez salários-mínimos e a reverter em favor da parte autora, ficando esta desde já ciente que é lícita tanto a cobrança dos serviços não compreendidos em referido pacote gratuito, quanto daqueles que tiverem sua quantidade excedida, bem como condenar a reclamada, a: 1) a RESTITUIR EM DOBRO os valores indevidamente descontados da parte autora, o que perfaz a quantia de R$ 16.900,16 (dezesseis mil, novecentos reais e dezesseis centavos), a ser corrigida pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir da data do efetivo prejuízo (dia de cada desconto), conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ 2) a PAGAR à parte autora a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). a título de danos morais, a ser corrigida igualmente pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir desta data, segundo Súmula nº. 362 do STJ, sobre ela incidindo também juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a contar da citação.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo expressa solicitação do interessado, intime-se a reclamada, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, efetue o pagamento voluntário da dívida (art. 523, caput, do NCPC) sob pena de incidência da multa, conforme preceituado pelo art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº. 9.099/95).
Determino que as intimações e cientificações atendam sempre aos advogados habilitados nos autos para todos os atos e não somente aquele que compareceu em audiência.
Registre-se, por fim, que eventuais débitos decorrentes de produtos e serviços bancários adquiridos anteriormente a esta sentença pela parte autora junto ao réu, tais como operações de crédito, e que exigem, para sua contratação, que o consumidor mantenha em sua conta de depósitos pacote remunerado de serviços, deverá ser mantida a cobrança na forma contratada até sua integral quitação, ficando novos contratos vinculados, por óbvio, à contratação de tais pacotes de serviços bancários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitorino Freire (MA), data e hora da assinatura digital. DRA.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito titular da 2ª Vara [1] Súmula n.º 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. [2] Resolução n.º 3.919/2010 do BACEN. [3] O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. -
10/08/2022 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2022 23:15
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2022 16:41
Conclusos para julgamento
-
23/07/2022 14:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/07/2022 12:10, 2ª Vara de Vitorino Freire.
-
19/07/2022 10:37
Juntada de contestação
-
02/06/2022 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2022 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2022 10:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/07/2022 12:10 2ª Vara de Vitorino Freire.
-
31/05/2022 17:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/05/2022 16:59
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016307-12.2019.8.10.0001
Delegacia de Policia Civil de Sao Jose D...
Boanerjes Santos Pereira
Advogado: Joao Manoel Everton Mendes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/12/2019 00:00
Processo nº 0801566-89.2020.8.10.0035
Gertrudes Pereira Leitao
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Lorena Cavalcanti Cabral
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2024 16:51
Processo nº 0801755-57.2022.8.10.0048
Luis Carlos dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Dalton Hugolino Arruda de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/03/2022 10:57
Processo nº 0805859-15.2017.8.10.0001
Tarcisio Alves Azevedo Nunes
Estado do Maranhao
Advogado: Joao Erlon Asevedo Fonseca Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/02/2017 12:17
Processo nº 0801123-86.2022.8.10.0062
Banco Bradesco S.A.
Joana Vieira Saraiva
Advogado: Lorena Maia Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/12/2022 17:29