TJMA - 0002204-56.2017.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2022 13:47
Baixa Definitiva
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04/09/2022 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/09/2022 13:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/09/2022 19:42
Decorrido prazo de DOMINGOS ALVES DOS SANTOS em 02/09/2022 23:59.
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03/09/2022 19:41
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 02/09/2022 23:59.
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13/08/2022 00:31
Publicado Decisão (expediente) em 12/08/2022.
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13/08/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível 0002204-56.2017.8.10.0102 Apelante: Domingos Alves dos Santos Advogado: Wlisses Pereira Sousa (OAB/MA 5.697) Apelado: Itaú Unibanco Holding S/A Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
ANALFABETO.
ASSINATURA A ROGO.
VALIDADE DO CONTRATO.
ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I.
Apesar de o apelante defender a ilegalidade do empréstimo consignado, restou comprovado pela instituição financeira que assinou o contrato e aderiu aos termos do mútuo, e, embora questionando em réplica autenticidade de sua assinatura, logo após pediu o julgamento antecipado do mérito, deixando de anexar extratos bancários para embasar sua alegação de que não percebeu o montante.
II.
Ressalto que com base na 1ª Tese fixada no IRDR 53983/2016, o Banco deve apresentar cópia do contrato de empréstimo questionado, como ocorreu no caso em apreço, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, o que não ocorreu.
III.
Apelação conhecida e desprovida. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Domingos Alves dos Santos, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Montes Altos/MA, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada contra Itaú Unibanco Holding S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Na base, o autor diz que é idoso e aposentado, percebendo seus proventos junto ao INSS.
Assevera que percebeu descontos relativos ao empréstimo consignado nº 241324390, que alega não ter contraído e nem recebido a quantia objeto do mútuo bancário.
Ainda de acordo com a exordial, o valor do empréstimo dito fraudulento foi de R$ 435,50, em 60 parcelas de R$ 13,37.
Almeja declaração de inexistência do contrato, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Em sua contestação, a instituição financeira agita preliminares de: (i) defeito de representação; (ii) litispendência; e (iii) carência de ação por falta de interesse de agir, à ausência de pretensão resistida.
No mérito, obtempera a existência e juntada do contrato questionado, defendendo sua regularidade, a condenação do autor em litigância de má-fé e pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Após apresentação de réplica à contestação, o réu requereu depoimento pessoal do autor e este, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado do mérito.
O juízo de 1º Grau julgou improcedente a pretensão, nos seguintes termos: “Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC), sendo que a exigibilidade de tais valores ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.” Em síntese de suas razões recursais, o apelante sustenta que: (i) a cópia do contrato anexado na contestação não possui assinatura a rogo, como determina a legislação; (ii) os documentos pessoais carreados junto ao suposto contrato não garantem a veracidade da contratação; (iii) o documento possui características de que fora confeccionado a posteriori, caracterizando fraude; (iv) o valor do TED anexado não corresponde ao do contrato questionado, assim como o documento intitulado “Detalhamento de Crédito”.
E arremata afirmando que “a prova de que o valor fora liberado para o requerente é de incumbência do requerido, tendo em vista a inversão do ônus da prova da prova nas relações consumeristas”.
Pede o provimento, para que os pedidos sejam julgados inteiramente procedentes.
Contrarrazões, sem questões prejudiciais ao mérito, pugnando pelo desprovimento recursal.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento do apelo, deixando de manifestar-se sobre o mérito à ausência de interesse público a ser tutelado nos presentes autos. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço da presente apelação cível.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, IV, “c”, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).
O caso remonta relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto.
E como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/1990.
Ademais, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ).
O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do processo 0008932-65.2016.8.10.0000 (IRDR 53983/2016), fixou quatro teses jurídicas a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente.
Seguem abaixo: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª Tese: “É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Opostos e acolhidos embargos de declaração, a 3ª Tese foi integrada, sendo estabelecida nos seguintes termos: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Em recurso especial, o caso que originou as teses acima foi afetado pelo STJ como representativo da controvérsia, Tema 1.061, que firmou a seguinte tese jurídica: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
In casu, a instituição financeira apresentou contrato assinado pela apelante e o comprovante de repasse do mútuo bancário.
Em detida análise, os referidos documentos são capazes de, em tese, revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Por outro lado, o autor, conquanto tenha negado recebimento da quantia objeto do empréstimo, não cumpriu com seu ônus de trazer aos autos extratos bancários hábeis para corroborar com sua alegação, olvidando do seu dever de cooperação (CPC, art. 6º).
Apesar de o apelante defender a ilegalidade do empréstimo consignado, restou comprovado pela instituição financeira que assinou o contrato e aderiu aos termos do mútuo, e, embora questionando em réplica autenticidade de sua assinatura, logo após pediu o julgamento antecipado do mérito, deixando de anexar extratos bancários para embasar sua alegação de que não percebeu o montante.
Destaco que os extratos bancários, mesmo não sendo documentos essenciais à propositura da ação, são inerentes à discussão do meritum causae, devendo ser apresentados pela parte autora, em decorrência do princípio da cooperação, quando afirmado o não recebimento dos valores decorrentes de empréstimo bancário impugnado, nos termos da 1ª Tese do IRDR nº 53983/2016, de compulsória observância (art. 927, III, c/c art. 928, I, todos do CPC).
Entendo que o comportamento da apelante é contraditório à elucidação da controvérsia, pois, como já explanado, deixou de colacionar extratos bancários e mesmo tendo impugnado a autenticidade da assinatura posta no contrato que afirmara não ter contraído, quando instada a se manifestar sobre sua intenção de produzir provas, requereu o julgamento antecipado do mérito, não sendo suficiente apenas discordar ou alegar, genericamente, que o apelado não comprovou a regularidade da contratação, questionando sua veracidade, sem que pretenda dilação probatória, com o fim de fazer frente ao vasto acervo probatório apresentado pela instituição financeira apelada.
O fato do ônus da prova de comprovar a autenticidade do contrato apresentado, em linha com a 1ª Tese do IRDR nº 53983/2016, em nada impede que o requerimento da prova seja feito pela contraparte, interessada na desconstituição das provas que imputa falsidade. É a aplicação do dever de cooperação, insculpido no art. 6º do CPC.
Noutra banda, também não assiste razão ao apelante quando afirma que o TED deve conferir “centavo por centavo” com o valor contrato, pois sabe-se que sobre tais operações incidem taxas e tributos, a exemplo do IOF.
Ademais, com a ausência dos extratos nos autos, ônus que o apelante deixou de se desonerar, não se pode infirmar o valor probante dos documentos juntados oportunamente pelo apelado.
De rigor concluir, portanto, que o apelante anuiu aos termos apresentados no contrato de empréstimo consignado, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJMA: CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR.
DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REALIZAÇÃO DE MAIS DE UM SAQUE E DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CRÉDITO DO CARTÃO SEM CONTRAPROVA.
AUSÊNCIA DE INDUÇÃO EM ERRO.
CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DO TIPO DE NEGÓCIO CONTRATO.
PROVIMENTO.
I - Embora na sentença se acolha o argumento de desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrente, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, conforme bem pontuado pela instituição financeira, a parte apelada firmou efetivamente Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso Visa e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, não realizou apenas um mero empréstimo, mas um saque de R$ 3.006,00 (três mil e seis reais) (fl. 46) e mais outro, no valor de R$ 273,66 (duzentos e setenta e três reais e sessenta e seis centavos) (fl. 47), além de utilizar os serviços de crédito do cartão, conforme comprovam a respectiva fatura (fls. 48) e o áudio da conversa travada entre o próprio autor e o representante da instituição financeira (fl. 35); II - ao reverso do que sói ocorrer em discussões desse jaez neste TJMA, verifico é que não se pode julgar ilegal ou abusivo os descontos realizados vez que, diante das provas juntadas nos autos, especialmente das que comprova a existência de saques pelo consumidor e utilização do cartão de crédito, em franca utilização dos serviços oferecidos pela instituição financeira, não há como sustentar ter sido o autor induzido em erro ou ter contratado produto diverso, vez que aparentemente não houve afronta aos deveres de informação e boa-fé, tornando desacertada a pretensão indenizatória, bem como as demais voltadas à rescisão do contrato de mútuo e à repetição do indébito; III - tendo a instituição financeira disponibilizado o crédito, o qual foi efetivamente utilizado pela parte demandante, resta-lhe a obrigação de pagar, em virtude do dever de restituição, em dinheiro, acrescido de juros, posto que o contrato é oneroso; IV - apelação provida. (AC 0189402019. 3ª Câmara Cível Isolada.
Des.
Cleones Carvalho Cunha.
DJe 22/10/2019).
CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REALIZAÇÃO DE DIVERSAS COMPRAS E SAQUE NO CARTÃO SEM CONTRAPROVA.
AUSÊNCIA DE INDUÇÃO EM ERRO.
CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DO TIPO DE NEGÓCIO CONTRATO.
IMPROVIMENTO.
I - Não obstante os argumentos recursais, voltados a demonstrar, em suma, o desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrido, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, conforme bem pontuado pelo juízo a quo, o apelante firmou efetivamente Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, não realizou apenas um mero empréstimo dividido em 24 parcelas de R$ 157,32 (cento e cinquenta e sete reais e trinta e dois centavos), mas o serviço de saque e realização de diversas compras por aquele cartão de crédito, o que deu azo à continuidade da dívida; II - também não se pode julgar ilegal ou abusivo os descontos realizados vez que, a priori, diante das provas juntadas nos autos, especialmente das que comprova a existência de realização de compras e saque pelo consumidor, em franca utilização dos serviços oferecidos pela instituição financeira, não há como sustentar ter sido o apelante induzido em erro ou ter contratado produto diverso, vez que aparentemente não houve afronta aos deveres de informação e boa-fé.
Dessa forma, não julgo acertada a pretensão indenizatória, tampouco as demais voltadas à rescisão do contrato de mútuo e à repetição do indébito; III - apelação não provida. (AC 0376642018. 3ª Câmara Cível Isolada.
Des.
Cleones Carvalho Cunha.
DJe 09/05/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PARTE CONTRATANTE ANALFABETA.
COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA NA CONTA DO BENEFICIADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS. 1.
A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. 2.
Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, de seus documentos pessoais e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 3.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4.
Apelo conhecido e improvido. 5.
Unanimidade. (TJMA.
AC 021182/20145ª Câmara Cível Isolada.
Des.
Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
DJe 04/03/2015). Ao exposto, torna-se imperativa a aplicação do art. 932, IV, “c”, do CPC, que ora invoco para, monocraticamente, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo incólume a sentença.
Ex vi do art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% do valor da causa, considerando o trabalho do causídico, com registro à manutenção da justiça gratuita deferida na base em favor do apelante.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 08 de agosto de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A13 -
10/08/2022 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 07:21
Conhecido o recurso de DOMINGOS ALVES DOS SANTOS - CPF: *47.***.*92-91 (REQUERENTE) e não-provido
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22/07/2022 10:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/07/2022 10:48
Juntada de parecer
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07/07/2022 17:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 20:13
Recebidos os autos
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02/06/2022 20:13
Conclusos para despacho
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02/06/2022 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
10/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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