TJMA - 0001013-71.2006.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 04:42
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:10
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2025 02:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2025 02:19
Desentranhado o documento
-
06/02/2025 15:41
Determinado o arquivamento
-
24/10/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 04:19
Decorrido prazo de JOUGLAS ABREU BEZERRA JUNIOR em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 12:49
Juntada de petição
-
10/09/2024 05:27
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2024 13:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/09/2024 20:58
Outras Decisões
-
06/07/2023 11:27
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 10:01
Juntada de petição
-
26/10/2021 09:46
Publicado Intimação em 26/10/2021.
-
26/10/2021 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
25/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0001013-71.2006.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLÍNICA DE PREVENÇÃO E TRATAMENTO DAS DOENÇAS CARDIOVASCULARES LTDA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JOUGLAS ABREU BEZERRA JUNIOR - MA2707, WILSON CABRAL HOSSOE JUNIOR - MA7435 EXECUTADO: E.C.D INTERMEDIADORA DE SERVICOS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: CINTIA ITAPARY ALBUQUERQUE - MA6226-A INTIMAÇÃO DA DECISÃO: A parte exequente, intimada para promover intimação dos credores com garantias reais sobre o imóvel penhorado, informou que após analisar registro imobiliário, constatou que os valores devidos à credores preferenciais ultrapassam o valor do bem.
Por tal razão, requereu a suspensão do processo, após não haver identificado nenhum bem suficiente para satisfação da obrigação pela expropriação.
Foram realizadas requisições no sentido de bloquear eletronicamente ativos financeiros e consulta cadastral sobre a existência de veículo automotor de propriedade do réu, sem êxito.
Diligenciado o endereço da parte pelo Oficial de Justiça, que certificou não haver bens a penhorar.
Os elementos fáticos e as circunstâncias aferidas do que está no processo caracterizam inexistência de bens.
Pela inexistência de bens do devedor passíveis de penhora, DETERMINO a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Após o transcurso do prazo anual, a Secretaria Judicial, de ofício, deverá INTIMAR o autor para que informe, em 15 (quinze) dias úteis, se localizou bens do réu no período de suspensão, advertindo que ficam de já indeferidos requerimentos para novas diligências.
Registro que durante o sobrestamento do feito não correrá o prazo da prescrição intercorrente.
DO ARQUIVAMENTO Após o término da suspensão e intimada a parte autora para informar se foram localizados bens, fluindo o prazo in albis ou com manifestação negativa, ARQUIVEM-SE os autos, conforme a determinação do § 2º do artigo suprarreferido.
Anoto, por derradeiro, que a qualquer momento os autos poderão ser desarquivados, caso sejam encontrados bens passíveis de penhora, que deverão ser devidamente individualizados no requerimento da parte.
CONCLUSÃO DETERMINO que a Secretaria Judicial observe rigorosamente a cronologia dos atos firmados, evitando conclusões desnecessárias, bem como atente para os diferentes prazos consignados neste decisum.
Cumpra-se.
São Luís, 19 de outubro de 2021.
LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Auxiliar, respondendo pela 6ª Vara Cível -
22/10/2021 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2021 19:45
Decorrido prazo de JOUGLAS ABREU BEZERRA JUNIOR em 18/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 15:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/10/2021 13:32
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 13:31
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 11:37
Juntada de petição
-
28/09/2021 03:21
Publicado Intimação em 23/09/2021.
-
28/09/2021 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
22/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0001013-71.2006.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLÍNICA DE PREVENÇÃO E TRATAMENTO DAS DOENÇAS CARDIOVASCULARES LTDA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JOUGLAS ABREU BEZERRA JUNIOR - MA2707, WILSON CABRAL HOSSOE JUNIOR - MA7435 EXECUTADO: E.C.D INTERMEDIADORA DE SERVICOS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: CINTIA ITAPARY ALBUQUERQUE - MA6226-A DESPACHO Vistos etc.
Consta a conclusão do ato de penhora do imóvel indicado pela autora.
Cabe ao autor promover a intimação dos credores com garantias reais sobre o imóvel, bem como o concurso singular, querendo, perante os demais credores com penhoras que precederam.
Dessa forma, INTIME-SE o autor para informar se houve promoção do concurso de credores e se há outros bens passíveis de penhora e livres para expropriação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Cumpra-se.
São Luís, 16 de setembro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
21/09/2021 19:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 12:31
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 12:31
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 10:01
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 12:30
Juntada de termo
-
22/05/2021 00:40
Decorrido prazo de JOUGLAS ABREU BEZERRA JUNIOR em 17/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 18:19
Decorrido prazo de WILSON CABRAL HOSSOE JUNIOR em 17/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 07:48
Decorrido prazo de CINTIA ITAPARY ALBUQUERQUE em 03/05/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 00:54
Publicado Intimação em 26/04/2021.
-
23/04/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
23/04/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
23/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0001013-71.2006.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLÍNICA DE PREVENÇÃO E TRATAMENTO DAS DOENÇAS CARDIOVASCULARES LTDA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JOUGLAS ABREU BEZERRA JUNIOR - MA2707, WILSON CABRAL HOSSOE JUNIOR - MA7435 EXECUTADO: E.C.D INTERMEDIADORA DE SERVICOS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: CINTIA ITAPARY ALBUQUERQUE - MA6226 INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Vistos etc.
O autor requereu a penhora de imóvel.
Juntada certidão com a respectiva matrícula no Id 43951359.
Constam duas averbações de indisponibilidade do bem, uma hipoteca e quatro penhoras em favor do INSS e da Fazenda Nacional, que a despeito de reduzirem significativamente a possibilidade de êxito na expropriação, não obstam a penhora pelo particular.
DEFIRO a penhora do imóvel indicado nos autos.
LAVRE-SE o respectivo termo de penhora com a descrição do bem.
Constituo como depositário o réu.
INTIME-SE o autor para identificar o credor hipotecário e promover sua intimação, em até 15 (quinze) dias úteis.
INTIME-SE a ré, por seu advogado, acerca da penhora (art. 841, § 2º, do CPC).
Advirta-se a autora de que, querendo, providencie a averbação do ato de penhora junto ao registro competente, a fim de estabelecer presunção absoluta de conhecimento por terceiros (art. 844), mediante apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado judicial.
Também deverá atentar para os privilégios e garantias de outros credores e da ordem de penhoras, a exigir o incidente de concurso de credores.
Cumpra-se.
São Luís, 19 de abril de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
22/04/2021 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2021 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2021 12:36
Decorrido prazo de JOUGLAS ABREU BEZERRA JUNIOR em 16/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 12:08
Outras Decisões
-
19/04/2021 21:52
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 21:52
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 08:51
Juntada de petição
-
25/03/2021 00:21
Publicado Intimação em 23/03/2021.
-
22/03/2021 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
22/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0001013-71.2006.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLÍNICA DE PREVENÇÃO E TRATAMENTO DAS DOENÇAS CARDIOVASCULARES LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: JOUGLAS ABREU BEZERRA JUNIOR - MA2707, WILSON CABRAL HOSSOE JUNIOR - MA7435 EXECUTADO: E.C.D INTERMEDIADORA DE SERVICOS LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: CINTIA ITAPARY ALBUQUERQUE - MA6226 INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Vistos etc.
A autora manifestou interesse na penhora do imóvel indicado pela ré em petição digitalizada e juntada no Id 34544626, p. 10.
A manifestação é apresentada após o decurso do prazo de suspensão do processo por 01 (um) ano.
Para o prosseguimento do feito, a autora foi advertida de que o curso do processo dependeria da apresentação de algum bem da ré para penhora.
Trata-se do imóvel situado à Rua Rio Branco, n° 67, Centro, que segundo a ré encontra-se penhorado em outros processos.
A escritura pública de aquisição da propriedade foi exibida nos autos físicos, digitalizada no Id 34543925.
Sendo da autora o interesse na penhora, INTIME-SE ela para obter no Registro de Imóveis a certidão da matrícula atualizada para sua penhora no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Cumpra-se.
São Luís, 17 de março de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
19/03/2021 22:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2021 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 10:46
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 10:46
Juntada de Certidão
-
13/03/2021 01:54
Decorrido prazo de JOUGLAS ABREU BEZERRA JUNIOR em 12/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 15:25
Juntada de petição
-
19/02/2021 01:39
Publicado Intimação em 19/02/2021.
-
18/02/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
-
18/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0001013-71.2006.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLÍNICA DE PREVENÇÃO E TRATAMENTO DAS DOENÇAS CARDIOVASCULARES LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: JOUGLAS ABREU BEZERRA JUNIOR - MA2707, WILSON CABRAL HOSSOE JUNIOR - MA7435 EXECUTADO: E.C.D INTERMEDIADORA DE SERVICOS LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: CINTIA ITAPARY ALBUQUERQUE - MA6226 INTIMAÇÃO DO ATO ORDINATÓRIO: Considerando o transcurso do prazo de um ano, de ordem e com fundamentação legal no Art. 203 § 4º do CPC c/c o provimento 22/2018 do Código de Normas da COGER/TJMA, intime-se o exequente para que informe, em 15 (quinze) dias úteis, se localizou bens do devedor no período de suspensão, advertindo que ficam de já indeferidos requerimentos para novas diligências, conforme decisão de ID retro.
São Luís/Ma, Sábado, 13 de Fevereiro de 2021.
RENATA MONICA RODRIGUES DA SILVA Secretária Judicial da 6ª Vara Cível -
17/02/2021 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2021 16:04
Juntada de ato ordinatório
-
19/09/2020 09:03
Decorrido prazo de WILSON CABRAL HOSSOE JUNIOR em 17/09/2020 23:59:59.
-
19/09/2020 09:03
Decorrido prazo de CINTIA ITAPARY ALBUQUERQUE em 17/09/2020 23:59:59.
-
19/09/2020 09:03
Decorrido prazo de JOUGLAS ABREU BEZERRA JUNIOR em 17/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 00:07
Publicado Intimação em 10/09/2020.
-
10/09/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/09/2020 02:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2020 18:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/08/2020 14:59
Conclusos para despacho
-
18/08/2020 14:59
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 12:41
Recebidos os autos
-
18/08/2020 12:41
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2006
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0840345-21.2020.8.10.0001
Regina Stela Guimaraes Ramos
Banco Safra S/A
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/12/2020 16:38
Processo nº 0804869-96.2020.8.10.0040
Primo Rossi Administradora de Consorcio ...
Araujo Locacoes e Servicos LTDA - ME
Advogado: Jose Wilson Cardoso Diniz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/12/2023 13:25
Processo nº 0000025-27.2011.8.10.0146
Banco do Nordeste
Solanja Maria Pequeno Ferreira
Advogado: Benedito Nabarro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/10/2011 00:00
Processo nº 0001559-12.2017.8.10.0076
Antonio Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/08/2017 00:00
Processo nº 0823059-30.2020.8.10.0001
Luana Monteiro Lima
Uniceuma - Associacao de Ensino Superior
Advogado: Gustavo Coutinho Nogueira Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/08/2020 15:08