TJMA - 0814268-07.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 08:47
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 08:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
27/09/2024 00:03
Decorrido prazo de Juizo da Vara Única da Comarca de Dom Pedro/MA em 26/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 11:17
Juntada de petição
-
11/09/2024 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 10:48
Juntada de malote digital
-
09/09/2024 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2024 06:53
Indeferida a petição inicial
-
06/09/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 11:27
Desentranhado o documento
-
06/09/2024 11:27
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
27/08/2024 13:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/08/2024 22:21
Juntada de petição
-
23/08/2024 08:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/08/2024 15:48
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 15:47
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 07:12
Recebidos os autos
-
09/08/2024 07:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
09/08/2024 07:12
Pedido de inclusão em pauta
-
30/01/2024 00:34
Decorrido prazo de Juizo da Vara Única da Comarca de Dom Pedro/MA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:34
Decorrido prazo de RONY VERAS NOGUEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 01:23
Publicado Despacho (expediente) em 22/01/2024.
-
23/01/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
18/01/2024 11:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/01/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 08:34
Desentranhado o documento
-
17/01/2024 08:34
Cancelada a movimentação processual
-
15/01/2024 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 14:21
Desentranhado o documento
-
01/11/2023 14:14
Juntada de malote digital
-
19/10/2023 00:02
Decorrido prazo de Juizo da Vara Única da Comarca de Dom Pedro/MA em 18/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 22:41
Juntada de petição
-
10/10/2023 18:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/10/2023 14:38
Juntada de parecer
-
08/10/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 06/10/2023.
-
08/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Recursos | Correição Parcial Número Processo: 0814268-07.2022.8.10.0000 Corrigente: Rony Veras Nogueira Advogado: Aldenor Cunha Rebouças Júnior (OAB 6.755-A/MA 20.519-A/RN e 50.415-A/CE) Corrigido: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Dom Pedro/MA Comarca: Dom Pedro Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Proc.
Ref. 0800478-89.2022.8.10.0085 Decisão Após declaração de suspeição do Relator prevento (Id 23063527 - Pág. 1), constato fatos novos com a apresentação de informações do Juízo de origem (Id 22877 318 ao Id 22877 320), razão porque determino seja o feito remetido à douta Procuradoria-Geral de Justiça para fins do artigo 689 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Após, voltem-me conclusos os autos.
A presente decisão servirá como ofício.
São Luís, 04 de setembro de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
04/10/2023 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2023 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2023 10:55
Outras Decisões
-
27/01/2023 12:17
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
27/01/2023 12:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/01/2023 12:16
Juntada de documento
-
27/01/2023 08:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
26/01/2023 18:02
Declarada suspeição por DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
-
19/01/2023 11:37
Juntada de Informações prestadas
-
31/12/2022 05:49
Decorrido prazo de Juizo da Vara Única da Comarca de Dom Pedro/MA em 19/12/2022 23:59.
-
31/12/2022 05:49
Decorrido prazo de RONY VERAS NOGUEIRA em 19/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 20:40
Deliberado em Sessão - Retirado
-
13/12/2022 08:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/12/2022 01:23
Publicado Decisão (expediente) em 12/12/2022.
-
13/12/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
09/12/2022 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Correição Parcial | Criminal Número Processo: 0814268-07.2022.8.10.0000 Corrigente: Rony Veras Nogueira Advogado: Aldenor Cunha Rebouças Junior Corrigida: Juízo de Direito da Comarca de Dom Pedro Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: Defiro o pedido de ID 22255016 para, assim, reconhecer a prevenção, para o processo e julgamento da hipótese, do em.
Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo, Relator para o Acórdão no HC nº 0820123-64.2022.8.10.0000, afeto à mesma Ação Penal de que tratam os autos.
E o faço, devo dizer, por força do art. 293, do RI-TJ/MA, via do qual “a distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil”, c/c o § 9º, daquele dispositivo, a determinar que “vencido o relator, a prevenção recairá sempre no desembargador designado para redigir o acórdão, a quem será transferida a relatoria do feito”.
No mesmo sentido, a regra do art. 91, II, daquele Regimento, expresso em que o Relator será substituído “pelo desembargador designado para lavrar o acórdão, quando vencido no julgamento”.
Retire-se o feito de pauta, pois, procedendo-se à sua imediata redistribuição ao em.
Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo, com a respectiva baixa nos assentamentos deste Desembargador.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 07 de dezembro de 2022 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
08/12/2022 13:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
08/12/2022 13:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/12/2022 13:03
Juntada de documento
-
08/12/2022 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
08/12/2022 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2022 11:03
Outras Decisões
-
06/12/2022 22:09
Juntada de petição
-
05/12/2022 09:33
Pedido de inclusão em pauta
-
03/11/2022 16:22
Juntada de parecer do ministério público
-
03/11/2022 13:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/11/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 03:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 27/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 04:11
Decorrido prazo de Juizo da Vara Única da Comarca de Dom Pedro/MA em 17/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 04:11
Decorrido prazo de RONY VERAS NOGUEIRA em 17/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 03:15
Publicado Decisão (expediente) em 06/10/2022.
-
06/10/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/10/2022 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Correição Parcial | Criminal Número Processo: 0814268-07.2022.8.10.0000 Corrigente: Rony Veras Nogueira Advogado: Aldenor Cunha Rebouças Junior Corrigida: Juízo de Direito da Comarca de Dom Pedro Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: Na segunda das quatro Correições por ele proposta nos autos da Ação Penal nº 0800478- 89.2022.8.10.0085, Rony Veras Nogueira, pronunciado pelo suposto feminicídio de sua esposa (art. 121, § 2º, IV e VI, § 2º-A, I, da Lei Substantiva Penal) reclama de suposta inversão tumultuária do processo, vez que o MM.
Juiz da causa teria permitido “à acusação a oitiva de onze pessoas e indeferiu, por excessivo, o rol de doze indivíduos arrolados pela defesa, resultando em violação ao art. 401, do CPP Nessa esteira, afirma que “ao se deparar com a resposta a acusação, o Corrigido não decidiu acerca da ilicitude das provas, nem sobre a inépcia da denúncia, tampouco a respeito da falta de justa causa, sequer sobre o excesso de prova oral do Parquet.
Limitouse a conceder o prazo de 45 dias ao ICRIM para o envio de laudos periciais, e acolher a alegação comum da acusação e da defesa sobra a falta destes”. Prossegue, VERBIS: “O membro do ministério público ofereceu manifestação (8/7) acerca das matérias de ordem pública atiçadas na resposta à acusação, esquecendo, mais uma vez, de demonstrar a excepcionalidade do rol com onze pessoas, isto é, deixou de caracterizar as especificidades e os fatos a provar.
Finalmente, depois de 42 dias do oferecimento da resposta a acusação, o Corrigido decidiu (13/7) as matérias equivocadamente”. Arremata: “Arrolados os policiais (militares e civis) que atuaram nas duas buscas e apreensões domiciliares, captura, buscas pessoais no Corrigente e terceiros, transporte de Vargem Grande a São Luís, apresentação na SHPP, plenamente justificado o arrolamento de mais pessoas pela defesa, mormente diante da alegação de maus tratos sofridos, fato que levou o juízo da custódia a instar a promotoria de justiça responsável pelo controle externo da atividade policial”. Entendimento contrário, diz, “com a realização da audiência de instrução preliminar com a oitiva de todas as pessoas arroladas pela acusação, e restrição de nomes da defesa acarreta os seguintes prejuízos concretos: 1. infla a prerrogativa ministerial, na contramão da constituição e dos compromissos internacionais que ordenam a amplitude de defesa; 2. descumpre a missão do poder Judiciário de zelar pelas garantias judiciais do investigado; 3. inviabiliza a demonstração de irregularidade das provas pré-processuais e; 4. prejudica a investigação defensiva a respeito do crime de tortura praticados pelos policiais durante a captura, transporte e apresentação do Corrigente”. Por isso, pede seja concedida “tutela de urgência para suspender a tramitação do processo até o julgamento de mérito da insurgência”.
No mérito, “dar-lhe provimento para: ((1) ordenar a redução do rol testemunhal contido na denúncia ao limite de oito e; (2) determinar que o Corrigido ouça todas as pessoas arroladas na resposta a acusação”. Determinada a vinda, de logo, de informações pela origem, tornam-me elas, agora, dando conta de que, VERBIS: “Com o oferecimento da Denúncia, o Ministério Público desde o início fez anexar lista com: a) 8 (oito) pessoas como testemunhas; b) 03 (três) pessoas como informantes.
Citado, o Réu apresentou Resposta à Acusação, requerendo uma série de medidas, dentre elas, alegando excesso de prova oral pelo Ministério Público Estadual.
Ido ao parquet, corretamente, o Órgão Ministerial esclareceu que das 11 (onze) pessoas contidas na Exordial, 08 (oito) seriam testemunhas e 03 (três) informantes.
Em decisão saneadora, esta magistrada pormenorizou o que já é positivado pelo Código de Processo Penal e pacífico na jurisprudência: “O número de testemunhas varia de acordo com o procedimento seguido, sendo na primeira fase do júri a quantidade de 08 (oito) – conforme o art. 422 do CPP.
Quando o rol é extrapolado, não há automaticamente excesso de prova oral, uma vez que o STJ já se manifestou no sentido de que (…) deve ser interpretado em consonância com a norma constitucional que garante a ampla defesa, (…) levando-se em conta o princípio da razoabilidade e proporcionalidade” (STJ, 5ª Turma, HC 55.702/ES).
Todavia, in casu, não se vê o transbordamento do art. 422 do CPP, pois “nesse número de testemunhas a serem arroladas, não são computadas as testemunhas referidas, as que não prestam compromisso e a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa” (LIMA, Renato Brasileiro de, 2021, p. 237).
Logo, em consonância com o parecer ministerial, sem máculas a lista apresentada pelo parquet por conter testemunhas numerárias e extranumerárias (art. 209, § 2º do CPP).
Todavia, averiguando a Resposta a Acusação, observa-se o arrolamento de 10 (dez) profissionais da Segurança Pública, os quais não se encaixam em testemunhas extranumerárias.
Logo, INDEFIRO o pedido de arrolamento de ID nº 68291436, devendo a defesa em 10 (dez) dias, ADEQUAR o rol apresentado ao número máximo de 08 (oito), podendo as demais citadas serem ouvidas inclusive nas condições acima citadas, ou mesmo a pedido deste juízo, como informantes.
No mais a mais, todas as pessoas citadas pela acusação e defesa serão ouvidas, com suas devidas valorações.”.
O que o corrigente omite é que, na sua peça de defesa, arrolou 10 (dez) testemunhas, todas da Segurança Pública e de forma genérica.
Dentro do rol apresentado não foi esmiuçado a presença de informantes, testemunhas referidas, as quais, por consequência, não seriam contabilizadas – como já preleciona o Digesto Processual.
O Acusado/Corrigente falta com a transparência quando alega suposto cerceamento de defesa, por indeferir o rol apresentado pela defesa.
Não houve indeferimento da prova tendente a produzir, apenas foi concedido ao Acusado/Corrigente o prazo de 10 (dez) dias para que adequasse as testemunhas numerárias (compromissadas), até o limite de 08 (oito), facultando ainda a oitiva das demais que se apresentassem como extranumerárias.
A Acusação realizou por 02 (duas) vezes a adequação do rol apresentado, sem refutar a atuação processual, e considerando a paridade de armas, também foi requerido que a Defesa assim atuasse.
Repise-se que esta magistrada somente poderá averiguar a condição de testemunhas/informantes, quando da qualificação e oportunidade de contradita em exercício pelas partes.
Portanto, não há dúvidas de que foi preservada a possibilidade de oitiva de todas as pessoas citadas no procedimento.
A atuação é hígida e tecnicamente saneou-se o procedimento a fim de resguardá-lo de excessos ou ausência de rigor formal e material, o que levaria, por consequência, a mais ações protelatórias.” Em complemento, anotou realizada a competente audiência de instrução e julgamento, ocasião em que “a produção probatória oral teve a duração das 8h10 do dia 10/08/2022 às 01h24 do dia 11/08/2022, ou seja, foi dada às partes a oportunidade de tomada de depoimento, com livre formulação de questionamentos pela Acusação, Assistência e Defesa”.
Disse, ainda, que “as questões de ordem restaram consignadas em ata e devidamente decidas por esta magistrada em banca.
Portanto, faço anexar ao Ofício a Ata de Audiência primando pela máxima transparência, celeridade processual e em respeito às garantias fundamentais do Acusado”. Decido. A pretensão reclama indevidamente cerceada a defesa, assim pleiteando seja reduzido o rol testemunhal ministerial e, lado outro, ouvidas todas as testemunhas arroladas pela defesa. Não obstante, há nos autos a notícia de que, ao contrário do que alegado, o rol apresentado pela defesa não teria sido indeferido, sendo determinada tão somente sua adequação, com a redução das testemunhas compromissadas ao número de oito, ficando-lhe permitida a oitiva das demais como testemunhas extranumerárias, referidas ou informantes. Sob tal prisma, não resulta evidente o vício alegado, sendo certo, no mais, que a contraposição do quanto alegado pela defesa com o quanto afirmado em informações reclama percuciente e indevidamente antecipado exame do mérito da insurgência, cuja análise compete privativamente ao colegiado, no momento oportuno. Assim, certo que ao julgador singular é tão somente dado “suspender liminarmente a decisão que deu motivo ao pedido correcional, se relevante o fundamento em que se arrima, quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida” (art. 688, do RI-TJ/MA), e não me parecendo, de logo evidenciado o bom direito alegado, indefiro a liminar. Sigam os autos, pois, ao Órgão do PARQUET, para manifestação, observado o prazo de 10 (dez) dias para tanto regimentalmente previsto no art. 689, do RI-TJ/MA. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 03 de outubro de 2022 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
04/10/2022 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 12:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/08/2022 09:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/08/2022 09:40
Juntada de malote digital
-
16/08/2022 06:16
Decorrido prazo de Juizo da Vara Única da Comarca de Dom Pedro/MA em 15/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 11:01
Juntada de malote digital
-
13/08/2022 03:18
Decorrido prazo de RONY VERAS NOGUEIRA em 12/08/2022 06:00.
-
09/08/2022 10:39
Juntada de malote digital
-
09/08/2022 02:35
Publicado Decisão (expediente) em 09/08/2022.
-
09/08/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
08/08/2022 10:40
Juntada de malote digital
-
08/08/2022 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Correição Parcial | Criminal Número Processo: 0814268-07.2022.8.10.0000 Corrigente: Rony Veras Nogueira Advogado: Aldenor Cunha Rebouças Junior Corrigida: Juízo de Direito da Comarca de Dom Pedro Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: Na segunda das quatro Correições por ele proposta nos autos da Ação Penal nº 0800478- 89.2022.8.10.0085, Rony Veras Nogueira, pronunciado pelo suposto feminicídio de sua esposa (art. 121, § 2º, IV e VI, § 2º-A, I, da Lei Substantiva Penal) reclama de suposta inversão tumultuária do processo, vez que o MM.
Juiz da causa teria permitido “à acusação a oitiva de onze pessoas e indeferiu, por excessivo, o rol de doze indivíduos arrolados pela defesa, resultando em violação ao art. 401, do CPP Nessa esteira, afirma que “ao se deparar com a resposta a acusação, o Corrigido não decidiu acerca da ilicitude das provas, nem sobre a inépcia da denúncia, tampouco a respeito da falta de justa causa, sequer sobre o excesso de prova oral do Parquet.
Limitou-se a conceder o prazo de 45 dias ao ICRIM para o envio de laudos periciais, e acolher a alegação comum da acusação e da defesa sobra a falta destes”. Prossegue, VERBIS: “O membro do ministério público ofereceu manifestação (8/7) acerca das matérias de ordem pública atiçadas na resposta à acusação, esquecendo, mais uma vez, de demonstrar a excepcionalidade do rol com onze pessoas, isto é, deixou de caracterizar as especificidades e os fatos a provar.
Finalmente, depois de 42 dias do oferecimento da resposta a acusação, o Corrigido decidiu (13/7) as matérias equivocadamente1 , consignando a respeito das pessoas arroladas pelo il. promotor de justiça e a defesa: 4.
ADEQUAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS A Peça Portal (ID nº 67003104) faz constar, em seu rol para oitiva judicial, 08 (oito) testemunhas e 03 (três) informantes.
A defesa alega excesso de prova oral por extrapolar o art. 401 do CPP.
Tratase de atecnia jurídica.
Explico.
O número de testemunhas varia de acordo com o procedimento seguido, sendo na primeira fase do júri a quantidade de 08 (oito) – conforme o art. 422 do CPP.
Quando o rol é extrapolado, não há automaticamente excesso de prova oral, uma vez que o STJ já se manifestou no sentido de que (…) deve ser interpretado em consonância com a norma constitucional que garante a ampla defesa, (…) levando-se em conta o princípio da razoabilidade e proporcionalidade” (STJ, 5ª Turma, HC 55.702/ES).
Todavia, in casu, não se vê o transbordamento do art. 422 do CPP, pois “nesse número de testemunhas a serem arroladas, não são computadas as testemunhas referidas, as que não prestam compromisso e a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa” (LIMA, Renato Brasileiro de, 2021, p. 237).
Logo, em consonância com o parecer ministerial, sem máculas a lista apresentada pelo parquet por conter testemunhas numerárias e extranumerárias (art. 209, § 2º do CPP).
Todavia, averiguando a Resposta a Acusação, observa-se o arrolamento de 10 (dez) profissionais da Segurança Pública, os quais não se encaixam em testemunhas extranumerárias.
Logo, INDEFIRO o pedido de arrolamento de ID nº 68291436, devendo a defesa em 10 (dez) dias, ADEQUAR o rol apresentado ao número máximo de 08 (oito), podendo as demais citadas serem ouvidas inclusive nas condições acima citadas, ou mesmo a pedido deste juízo, como informantes.
No mais a mais, todas as pessoas citadas pela acusação e defesa serão ouvidas, com suas devidas valorações.
Enfatizo que o indeferimento não se traduz em cerceamento de defesa, pois há evidentemente a confusão em procedimento previsto em lei, os quais merecem a regularização.” Arremata: “Arrolados os policiais (militares e civis) que atuaram nas duas buscas e apreensões domiciliares, captura, buscas pessoais no Corrigente e terceiros, transporte de Vargem Grande a São Luís, apresentação na SHPP, plenamente justificado o arrolamento de mais pessoas pela defesa, mormente diante da alegação de maustratos sofridos, fato que levou o juízo da custódia a instar a promotoria de justiça responsável pelo controle externo da atividade policial”. Entendimento contrário, diz, “com a realização da audiência de instrução preliminar com a oitiva de todas as pessoas arroladas pela acusação, e restrição de nomes da defesa acarreta os seguintes prejuízos concretos: 1. infla a prerrogativa ministerial, na contramão da constituição e dos compromissos internacionais que ordenam a amplitude de defesa; 2. descumpre a missão do poder Judiciário de zelar pelas garantias judiciais do investigado; 3. inviabiliza a demonstração de irregularidade das provas pré-processuais e; 4. prejudica a investigação defensiva a respeito do crime de tortura praticados pelos policiais durante a captura, transporte e apresentação do Corrigente”. Por isso, pede seja concedida “tutela de urgência para suspender a tramitação do processo até o julgamento de mérito da insurgência”.
No mérito, “dar-lhe provimento para: ((1) ordenar a redução do rol testemunhal contido na denúncia ao limite de oito e; (2) determinar que o Corrigido ouça todas as pessoas arroladas na resposta a acusação”. Decido. Inicialmente, destaco que a concessão da medida urgente requerida demanda efetiva incursão no mérito da espécie, sem o que impossível reconhecer a probabilidade do direito alegado. Certo, porém, que a medida urgente, quando deferida, haverá que ficar restrita à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo colegiado, entendo que, tendo em vista a natureza do quanto alegado, tenho devam, antes, vir aos autos informes pela origem, para perfeita análise do quanto aqui afirmado. Peçam-se informações detalhadas à d. autoridade Corrigida, pois, bem como cópias dos documentos necessários ao exame da controvérsia.
Prazo: 48 (quarenta e oito) horas. Decorridos, tornem-me os autos, em nova conclusão, para análise da liminar. Esta decisão servirá como ofício. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 03 de agosto de 2022 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
05/08/2022 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2022 17:00
Outras Decisões
-
25/07/2022 19:10
Juntada de petição
-
20/07/2022 02:07
Publicado Decisão (expediente) em 20/07/2022.
-
20/07/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 15:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/07/2022 15:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/07/2022 15:57
Juntada de documento
-
19/07/2022 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
18/07/2022 23:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2022 19:44
Determinação de redistribuição por prevenção
-
18/07/2022 00:03
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 00:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817669-88.2022.8.10.0040
Antenor Rodrigues de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jacyelle Sousa Azevedo Guajajara
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/01/2023 08:45
Processo nº 0842748-89.2022.8.10.0001
Flory Moraes Costa
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Valeria Lauande Carvalho Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/03/2024 16:47
Processo nº 0842748-89.2022.8.10.0001
Geap Autogestao em Saude
Flory Moraes Costa
Advogado: Eduardo da Silva Cavalcante
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 08/09/2025 09:15
Processo nº 0833827-20.2017.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/07/2023 12:21
Processo nº 0833827-20.2017.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Frederico de Abreu Silva Campos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/09/2017 08:27