TJMA - 0800965-30.2022.8.10.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL – CAXIAS – MA _________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 0800965-30.2022.8.10.0030 Autor: ISRAEL DE SOUSA COSTA Advogado: Advogado(s) do reclamante: BRUNO DE OLIVEIRA PEDROSA (OAB 9521-MA) Réu: CIRO NOGUEIRA COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA. e outros Advogado: Advogado(s) do reclamado: KALIANDRA ALVES FRANCHI (OAB 14527-BA), FREDERICO VALENCA DIAS FILHO (OAB 9458-PI) D E S P A C H O Vistos, etc. 1.
Após análise acurada dos autos, constata-se que inexistem providências jurisdicionais a serem adotadas por este Juízo; 2.
Assim, proceda a Secretaria Judicial o arquivamento do feito, observadas as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Caxias – MA, data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva Juiz de Direito Titular do Juizado Especial -
31/05/2023 16:09
Baixa Definitiva
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31/05/2023 16:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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31/05/2023 08:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/05/2023 00:15
Decorrido prazo de KALIANDRA ALVES FRANCHI em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:15
Decorrido prazo de BRUNO DE OLIVEIRA PEDROSA em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:15
Decorrido prazo de FREDERICO VALENCA DIAS FILHO em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:10
Decorrido prazo de MICHELINE APARECIDA DE OLIVEIRA em 29/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:02
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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08/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 17/04/2023 A 24/04/2023 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0800965-30.2022.8.10.0030 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECORRENTE: ISRAEL DE SOUSA COSTA ADVOGADA: BRUNO DE OLIVEIRA PEDROSA, OAB/MA 9521 1º RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
ADVOGADA: KALIANDRA ALVES FRANCHI, OAB/MA 19094-A ADVOGADA: MICHELINE APARECIDA DE OLIVEIRA, OAB/BA 34348 2º RECORRIDO: CIRO NOGUEIRA COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA.
ADVOGADO: FREDERICO VALENCA DIAS FILHO, OAB/PI 9458-A RELATORA: JUÍZA MARCELA SANTANA LOBO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMORA NA ENTREGA DE VEÍCULO PELA CONCESSIONÁRIA.
AUSENTE VEÍCULO DISPONÍVEL NA CONCESSIONÁRIA.
AUSENTE RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO E CONCESSIONÁRIA.
DEMORA JUSTIFICADA PELA PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES DO FABRICANTE EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DO COVID-19.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DAS FORNECEDORAS A JUSTIFICAR A REPARAÇÃO DOS DANOS RECLAMADOS.
DANOS MORAIS.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Relata a parte autora que aderiu a um grupo de consórcio (Grupo 44568, Cota 159, RD 07), administrado pela 1ª requerida ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA., por intermédio da 2ª Requerida CN MOTOS, para aquisição de uma motocicleta, e que no mês de dezembro de 2021, após ser contemplado por lance ofertado no valor de R$ 10.502,34, foi informado que receberia o veículo, no entanto, decorrido mais de 07 meses, não houve a entrega do bem pela concessionária.
Postulou a condenação dos réus na obrigação de entregar o veículo e indenização por danos morais. 2.
A administradora do consórcio alegou que não lhe compete a entrega de bens, mas apenas à liberação dos créditos diretamente ao fornecedor/vendedor para a sua aquisição, desde que cumpridas às formalidades legais e contratuais exigidas.
Alegou ainda a perda do objeto da ação, pois após a distribuição da ação (22/08/2022), o autor recebeu o bem almejado junto a 2ª requerida. 3.
O réu CN MOTOS em sua defesa discorreu que o modelo escolhido pela parte autora, pois, além de se tratar de série especial, a fabricante teve suas atividades inicialmente suspensas e, após o retorno das atividades, passou a operar com capacidade reduzida, em razão da pandemia do novo coronavírus. 4.
Os pedidos foram julgados improcedentes. 5.
Recurso do autor a reiterar os argumentos da inicial. 6.
Inicialmente, cumpre ressaltar que não há como atribuir responsabilidade a administradora de consórcio por eventual demora quanto a entrega do veículo pela concessionária escolhida pelo consorciado para aquisição do veículo, uma vez que o objeto do contrato de consórcio refere-se apenas a aprovação da carta de crédito após a contemplação. 7.
A aquisição e o atraso na entrega do veículo descrito na inicial é fato incontroverso nos autos, uma vez que o próprio autor alegou que a concessionária ré justificou o atraso na paralisação das atividades da fábrica em razão da pandemia da Covid-19. 8.
Assim, ante a pandemia se justifica o recebimento do veículo em data posterior.
Não se vislumbra o acenado descumprimento contratual e nem falha na prestação dos serviços.
Há notoriedade do fato pandêmico e dos efeitos econômicos, aqui e em muitos países do mundo, sendo certo que todas as atividades comerciais e industriais foram interrompidas por força da quarentena decorrente da pandemia de COVID-19. 9.
Cumpre ressaltar que o veículo adquirido pelo autor se trata de um modelo que não estava disponível e a parte Autora não comprovou a existência de qualquer prazo pré-determinado para a entrega da motocicleta.
Ademais, se não há prova de que a concessionária e a fabricante prometeram entregar o veículo ao autor em data certa, previamente fixada, impossível o reconhecimento de atraso a configurar responsabilidade civil de indenizar por dano moral. 10.
Por conseguinte, a mera frustração do comprador, com a demora na entrega do veículo novo que não estava disponível na concessionária, não configura dano à sua honra, à sua imagem e ao seu bom nome, tratando-se de mero dissabor quotidiano, sendo certo que o sentimento exacerbado de indignação e incômodo não gera dano moral. 11.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 12.
Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, a base de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, face a concessão da Justiça Gratuita. 13.
SÚMULA DO JULGAMENTO que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanhou a Relatora, o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Membro).
Impedimento do Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA (Presidente).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual realizada entre os dias 17 a 24 de abril de 2023.
Juíza MARCELA SANTANA LOBO Relatora -
04/05/2023 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 23:30
Conhecido o recurso de ISRAEL DE SOUSA COSTA - CPF: *94.***.*02-49 (RECORRENTE) e não-provido
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28/04/2023 09:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/03/2023 05:09
Decorrido prazo de FREDERICO VALENCA DIAS FILHO em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 05:09
Decorrido prazo de KALIANDRA ALVES FRANCHI em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 05:09
Decorrido prazo de MICHELINE APARECIDA DE OLIVEIRA em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 05:09
Decorrido prazo de BRUNO DE OLIVEIRA PEDROSA em 29/03/2023 23:59.
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20/03/2023 09:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/03/2023 02:18
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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15/03/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0800965-30.2022.8.10.0030 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECORRENTE: ISRAEL DE SOUSA COSTA ADVOGADA: BRUNO DE OLIVEIRA PEDROSA, OAB/MA 9521 1º RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
ADVOGADA: KALIANDRA ALVES FRANCHI, OAB/MA 19094-A ADVOGADA: MICHELINE APARECIDA DE OLIVEIRA, OAB/BA 34348 2º RECORRIDO: CIRO NOGUEIRA COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA.
ADVOGADO: FREDERICO VALENCA DIAS FILHO, OAB/PI 9458-A D E S P A C H O Vistos em Correição 1.
O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 17.04.2023 e término às 14:59 h do dia 24.04.2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3.
Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
Cumpra-se.
Caxias/MA, data da assinatura.
Juíza MARCELA SANTANA LOBO Relatora -
13/03/2023 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2023 23:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/03/2023 23:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 19:11
Juntada de contrarrazões
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18/01/2023 09:13
Recebidos os autos
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18/01/2023 09:13
Conclusos para decisão
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18/01/2023 09:13
Distribuído por sorteio
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06/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias Avenida Norte Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém – Caxias/MA Telefone: (99) 3422-6758 | WhatsApp (99) 99989-7977 (atendimento somente por mensagem) MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO CÍVEL Nº 0800965-30.2022.8.10.0030 Promovente ISRAEL DE SOUSA COSTA Promovido CIRO NOGUEIRA COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA. e outros INTIMADO: Advogado(s) do reclamado: KALIANDRA ALVES FRANCHI (OAB 14527-BA) FINALIDADE: Intimar Vossa Senhoria para apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto nos autos do processo acima referenciado.
SEDE DO JUÍZO: Avenida Norte Sul, s/n, Campo de Belém, Fórum Des.
Arthur Almada Lima, Caxias, CEP 65.609-005, fone (xx99) 3422-6787.
CUMPRA-SE.
Expedi o presente mandado por ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado Especial Cível e Criminal, Dr.
Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva, devendo ser cumprido na forma da lei, aos Segunda-feira, 05 de Dezembro de 2022.
DELIO SANTANA SOUSA Servidor Judiciário -
26/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias Avenida Norte Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém – Caxias/MA Telefone: (99) 3422-6758 | WhatsApp (99) 99989-7977 (atendimento somente por mensagem) MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO CÍVEL Nº 0800965-30.2022.8.10.0030 Promovente ISRAEL DE SOUSA COSTA Promovido CIRO NOGUEIRA COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA. e outros INTIMADO: Advogado(s) do reclamante: BRUNO DE OLIVEIRA PEDROSA (OAB 9521-MA) FINALIDADE: Intimar Vossa Senhoria para tomar ciência da sentença proferida nos autos do processo acima referenciado.
SEDE DO JUÍZO: Avenida Norte Sul, s/n, Campo de Belém, Fórum Des.
Arthur Almada Lima, Caxias, CEP 65.609-005, fone (xx99) 3422-6787.
CUMPRA-SE.
Expedi o presente mandado por ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado Especial Cível e Criminal, Dr.
Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva, devendo ser cumprido na forma da lei, aos Terça-feira, 25 de Outubro de 2022.
DELIO SANTANA SOUSA Servidor Judiciário
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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