TJMA - 0800009-04.2021.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2021 12:42
Arquivado Definitivamente
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06/08/2021 11:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/08/2021 13:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/07/2021 23:59.
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05/07/2021 00:09
Publicado Acórdão em 05/07/2021.
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02/07/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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01/07/2021 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2021 15:43
Denegada a Segurança a BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (IMPETRANTE)
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23/06/2021 11:14
Juntada de petição
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22/06/2021 20:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2021 17:24
Juntada de Certidão
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25/05/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 15:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/05/2021 08:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/05/2021 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2021 20:14
Juntada de Ofício
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12/04/2021 11:48
Conclusos para despacho
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11/04/2021 12:21
Juntada de parecer do ministério público
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04/04/2021 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2021 12:21
Juntada de Certidão
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19/03/2021 14:51
Juntada de parecer
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18/03/2021 08:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2021 21:32
Juntada de contestação
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17/03/2021 00:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 00:02
Publicado Citação em 25/02/2021.
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24/02/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº : 0800009-04.2021.8.10.9001 – MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE : BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/MA 9.348-A IMPETRADO : MM.
JUIZ DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS LIITISCONSORTE : JANIO COSTA DA SILVA RELATOR : JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra ato reputado ilegal e abusivo do MM.
JUIZ DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS que, nos autos do processo nº. 0802189-90.2020.8.10.0153, deferiu a Tutela de Urgência requerida pelo promovente determinando a suspensão da cobrança da parcela n. 96 do empréstimo consignado, pois afirma já ter sido paga. Sustenta o impetrante que estão presentes os pressupostos do art. 300 do CPC/15 para o deferimento da tutela de urgência, pois afirma, em síntese, que a suspensão de tal cobrança poderá lhe lesar imensamente, além de que não teria havido verossimilhança ou perigo de irreversibilidade que consubstanciassem o deferimento liminar. Frente aos argumentos de violação a direito líquido e certo, o impetrante requer, liminarmente, o deferimento do efeito suspensivo para determinar a imediata suspensão da tutela antecipada deferida. Relatado.
Decido. As ações de mandado de segurança tem como objetivo constitucional proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, de acordo com o art. 5º, LXIX da Carta Magna. O mandado de segurança encontra sua base normativa no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal1, bem como no art. 1º da Lei nº 12.016/20092.
Trata-se de uma ação de rito especial, cabível somente em caso de violação, por autoridade pública ou quem lhe faça as vezes, mediante ilegalidade ou abuso de poder, a direito líquido e certo, cuja verificação se apura através de prova documental pré-constituída, ou seja, independentemente de uma fase própria de instrução do processo, inexistente no procedimento específico previsto na citada lei.
Dito de outro modo, incumbe ao impetrante instruir a peça inicial da segurança com todos os documentos necessários à comprovação de suas alegações, demonstrando cabalmente e de plano a transgressão ao seu direito, sob pena de rejeição liminar, por desatender aos requisitos específicos da ação mandamental. Sobre o assunto, Hely Lopes Meirelles, em sua aclamada obra, prescreve: Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança1. A Lei 12.016/2009, em seu art. 7°, inciso III, estabelece que são requisitos para a concessão da liminar: a relevante fundamentação da segurança e o perigo de ineficácia da ordem judicial, se concedida apenas ao final. O Mandado de Segurança exige uma clareza, objetividade e concretude muito além do que a argumentação genérica de violação do devido processo legal e da legalidade.
Segundo, não se vislumbra a irreversibilidade da medida liminar. Assim, em análise preliminar da questão posta em juízo em sede de liminar, não vislumbro a existência de direito líquido e certo da parte impetrante, tampouco ilegalidade ou teratologia na decisão atacada, a qual foi prolatada em conformidade com os ditames do ordenamento jurídico brasileiro, especialmente com os princípios da Lei nº.9.099/95, de acordo com a convicção motivada do magistrado.
Ou seja, compulsando os autos, constato a ausência dos pressupostos autorizadores da tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Cito: MANDADO DE SEGURANÇA.
RECEBIMENTO DO RECURSO INOMINADO NO EFEITO DEVOLUTIVO.
EFEITO SUSPENSIVO COMO FACULDADE DO JUIZ, PARA EVITAR DANO IRREPARÁVEL.
REGRA PREVISTA NO ART. 43 DA LEI 9.099/95.
DANO IRREPARÁVEL À PARTE NÃO VERIFICADO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL OU ABUSIVO.
IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
INICIAL INDEFERIDA.(TJRS-Mandado de Segurança, Nº *10.***.*87-76, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 18-02-2019) No presente caso, a relevância jurídica da impetração seria a ilegalidade do ato judicial atacado, devendo-se demonstrar, ao menos em um juízo delibatório, que a decisão combatida é contrária ao ordenamento jurídico, transgredindo norma legal.
Examinando a documentação acostada aos autos e os termos da inicial do mandamus, não vislumbro a existência do fumus boni iuris, uma vez que os pontos arguidos pelo impetrante, apesar de relevantes, são temas típicos de defesa a ser examinada no processo principal, sob o pálio do contraditório e da instrução processual ampla, e não através da via estreita do mandado de segurança, sob pena de se transfigurar em agravo de instrumento, recurso incabível no rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95.
Não encontro demonstração fática ou jurídica, ao menos neste estágio da lide mandamental, de flagrante transgressão legal ou abuso de poder cometido pela autoridade coatora. Por tais fundamentos, indefiro o pedido liminar. NOTIFIQUE-SE a autoridade indigitada coatora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que achar necessárias. CITE-SE o litisconsorte passivo para, também no prazo de 10 (dez) dias, querendo, responder. Decorrido o prazo para informações e respostas, com ou sem elas, ouça-se, no prazo de 05 (cinco) dias, o Ministério Público. Após, venham-me conclusos os autos. São Luís, data do sistema TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz Relator -
23/02/2021 07:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2021 07:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2021 13:05
Não Concedida a Medida Liminar
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19/01/2021 14:22
Conclusos para decisão
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19/01/2021 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
09/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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