TJMA - 0800514-82.2022.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 11:27
Conclusos para despacho
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28/04/2025 09:15
Juntada de Certidão
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03/04/2025 12:13
Juntada de petição
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02/04/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:11
Decorrido prazo de DIOGENES MEIRELES MELO em 01/04/2025 23:59.
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13/03/2025 21:30
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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13/03/2025 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 14:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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07/03/2025 14:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/03/2025 14:20
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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24/01/2025 09:24
Decorrido prazo de DIOGENES MEIRELES MELO em 23/01/2025 23:59.
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26/12/2024 10:30
Juntada de petição
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03/12/2024 02:33
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2024 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2024 10:46
Julgado procedente o pedido
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18/04/2024 15:15
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 07:56
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2024 10:00, 1ª Vara de Araioses.
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17/03/2024 05:15
Decorrido prazo de DIOGENES MEIRELES MELO em 15/03/2024 23:59.
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17/03/2024 05:15
Decorrido prazo de MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO em 15/03/2024 23:59.
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17/03/2024 04:34
Decorrido prazo de ADRIANE DA SILVA PINTO em 14/03/2024 23:59.
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17/03/2024 04:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:19
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2024 20:48
Juntada de diligência
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07/03/2024 09:45
Juntada de petição
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06/03/2024 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2024 08:28
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2024 11:04
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2024 10:00, 1ª Vara de Araioses.
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28/02/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 08:32
Conclusos para despacho
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17/08/2023 08:32
Juntada de Certidão
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19/04/2023 02:35
Decorrido prazo de MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO em 06/03/2023 23:59.
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19/04/2023 02:35
Decorrido prazo de DIOGENES MEIRELES MELO em 06/03/2023 23:59.
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20/03/2023 00:50
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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20/03/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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23/02/2023 20:57
Juntada de réplica à contestação
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08/02/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800514-82.2022.8.10.0069 AUTOR: ADRIANE DA SILVA PINTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO - PI4558, DIOGENES MEIRELES MELO - PI267-A, para tomar (em) ciência do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista apresentação de contestação, Intimo a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, em cumprimento ao Art. 1º, inciso XIII do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA c/c Art.,437, §1º do NCPC.
Araioses/MA, 6 de fevereiro de 2023.
ANTONIO RAFAEL DE LIRA VIANA Tecnico Judiciario" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 6 de fevereiro de 2023.
Eu ANTONIO RAFAEL DE LIRA VIANA, Tecnico Judiciario, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
07/02/2023 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 20:29
Juntada de Certidão
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30/08/2022 16:23
Decorrido prazo de MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO em 19/08/2022 23:59.
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30/08/2022 16:23
Decorrido prazo de DIOGENES MEIRELES MELO em 19/08/2022 23:59.
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19/08/2022 11:14
Juntada de contestação
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12/08/2022 01:26
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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11/08/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800514-82.2022.8.10.0069 AUTOR: ADRIANE DA SILVA PINTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO - PI4558, DIOGENES MEIRELES MELO - PI267-A, para tomar(em) ciência do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "Processo nº 0800514-82.2022.8.10.0069 AUTOR: ADRIANE DA SILVA PINTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E C I S Ã O Adriane da Silva Pinto, qualificada na inicial, ajuizou o presente demanda, requerendo, a princípio que lhe seja concedida a antecipação da tutela referente ao benefício previdenciário de salário-maternidade, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, alegando em suma, que é segurada especial, na qualidade de lavradora e que em razão disso faz jus ao recebimento do benefício requerido, haja vista o nascimento de seu(ua) filho(a), de nome Mariáh Hiorrany Pinto da Silva, o qual se deu em 30.06.2018, conforme se comprova com os documentos em anexo.
Inicial acompanhada dos documentos de ID 61953251 a 61953264.
Devidamente relatado, passo a decidir.
Na hipótese em comento, a autora ingressou com a presente Ação com pedido de antecipação da tutela, no sentido de determinar que o INSS proceda com o pagamento do salário maternidade haja vista sua condição de segurada especial como pescadora, conforme se demonstra com os documentos em anexo.
O art. 71, da Lei nº 8.213/1991 prevê o direito do salário-maternidade para a segurada da Previdência Social.
Isso inclui qualquer segurada, tanto a empregada (urbana, rural ou temporária), como empregada doméstica, trabalhadora avulsa, contribuinte individual, segurada especial e facultativa.
Assim, qualquer segurada da Previdência Social passa a ter direito ao benefício do salário-maternidade.
Para as seguradas especiais, como é o caso da Autora, exige-se a carência de 10 (dez) contribuições mensais, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 39, da Lei nº 8.213/1991.
Isso quer dizer que, a segurada especial deve comprovar o exercício de lavradora e/ou pescadora, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao início do benefício.
Em relação ao prazo para o requerimento, não há mais prazo para requerer o salário-maternidade, uma vez que, o parágrafo único, do art. 71, da Lei nº 8.213/91 foi revogado pelo art. 15, da Lei nº 9.528/1997.
O reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o benefício específico tratado nos autos desafia o preenchimento dos requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade de pescadora, a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal e, finalmente, a comprovação do exercício da atividade pesqueira, ainda que de forma descontínua, conforme dito acima, nos dez meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, como define o § 2º, do art. 93, do Decreto nº 3.048/1999.
Da análise do caso, não é possível constatar a presença de um dos requisitos ensejadores da concessão da tutela antecipada, a saber: o receio de ineficácia do provimento final (periculum in mora).
Veja que o benefício postulado foi requerido em JUNHO DE 2020, ou seja, há mais de 20(VINTE) meses, e só agora a autora ingressou com a presente demanda, de forma que o não deferimento da tutela neste momento, não vai de encontro ao requisito acima mencionado(periculum in mora), e não coloca em risco o resultado útil do presente feito.
Dessa forma, não preenchidos os requisitos acima mencionados no que diz respeito à concessão dos efeitos da antecipação da tutela requerida, INDEFIRO-A.
Tendo em vista a não existência do núcleo de conciliação neste Comarca de Araioses, deixo de designar a audiência de mediação ou conciliação.
Defiro o pedido de concessão da justiça gratuita Intimem-se.
Cite-se o INSS para contestar o pedido em trinta dias.
Cumpra-se.
Araioses, 18/04/2022.
MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz de Direito, titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses-MA" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 9 de agosto de 2022.
Eu ANTONIO RAFAEL DE LIRA VIANA, Técnico Judiciário, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
09/08/2022 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2022 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2022 14:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/04/2022 17:40
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 18:55
Conclusos para decisão
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03/03/2022 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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