TJMA - 0806446-32.2020.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2021 07:45
Arquivado Definitivamente
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23/04/2021 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2021 16:51
Conclusos para despacho
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23/04/2021 16:51
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/04/2021 06:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 15/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 06:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 15/04/2021 23:59:59.
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17/03/2021 07:59
Decorrido prazo de HUNALDO FRANCISCO DE OLIVEIRA CASTANHEIRAS em 16/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 05:32
Publicado Intimação em 23/02/2021.
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22/02/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806446-32.2020.8.10.0001 AUTOR: HUNALDO FRANCISCO DE OLIVEIRA CASTANHEIRAS Advogado do(a) AUTOR: HUGO COSTA GOMES - MA5564 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por HUNALDO FRANCISCO DE OLIVEIRA CASTANHEIRA contra o ESTADO DO MARANHÃO, objetivando a implantação do percentual de 14,13 % e o pagamento das parcelas em atraso.
Em síntese, alega a parte autora ser servidora pública do Poder Legislativo e não ter sido contemplada com a revisão remuneratória concedida por força do art. 1º da Medida Provisória Estadual nº 116.
Diz que através da citada Medida Provisória foi concedido aos servidores do Grupo Operacional Atividade e Operacional – ADO, bem como aos servidores dos cargos de categoria funcional de Suporte às Atividades Artísticas e Culturais do Grupo Ocupacional Atividades Artísticas e Culturais – AAC, um reajuste de 14,13% (quatorze vírgula treze por cento) os quais se incidiram a partir de janeiro de 2012.
Narra que, mesmo com a previsão legal advinda com a Emenda Constitucional nº 19, que estabelece mesmo índice de revisão geral de remuneração, o Governo do Estado do Maranhão editou Medida Provisória Estadual de revisão de remuneração somente para determinada categoria de servidor.
Aduz ainda, que a iniciativa do chefe do Poder Executivo Estadual em apresentar projeto de lei de revisão geral apenas para certa categoria de servidor fere o requisito da generalidade.
Requer a procedência da ação com a condenação do demandado a reajustar a remuneração da parte autora no percentual de 14,13%, sobre todos os rendimentos e vencimentos recebidos pelo demandante, devendo o percentual incidir inclusive sobre 13º salário, férias, adicionais edemais parcelas vencidas e viscendas, observando a prescrição qüinqüenal a partir do ajuizamento da ação, acrescido de atualização monetária e juros.
Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita em Id 28446724.
O Estado do Maranhão apresentou contestação (Id 30612769) alegando a ausência de caráter de revisão geral, a vedação da indexação dos vencimentos dos servidores ao salário-mínimo, violação à súmula vinculante nº 37 e ao art. 2º, cf (separação dos poderes e a vedação ao judiciário para atuar como legislador positivo).
Intimada, a parte autora apresentou réplica (Id 32362320).
Intimados sobre outras provas, a parte autora quedou-se inerte (Certidao Id 34703679) e o Estado do Maranhão informou não ter mais provas a produzir através do Id 33799248.
O Ministério Público não tem interesse de intervir no feito (Id 35106615). É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que a questão de mérito é unicamente de direito, passo a conhecer diretamente do pedido e a julgar antecipadamente à lide, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Consoante acima relatado, a questão debatida nestes autos visa aferir o direito dos autores, funcionários públicos, à percepção do percentual de 14,13%, sob o fundamento que o art. 1º da Medida Provisória Estadual nº 116/2012 determinou revisão geral apenas para os servidores do Grupo Operacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO e dos cargos da categoria funcional de suporte as atividades artísticas e culturais do Grupo Operacional Atividades Artísticas e Culturais – AAC.
Para solução da lide é necessário examinarmos o que dispõe as Medidas Provisórias nº 090/2011 e 116/2012, vez que, com base na diferença entre o reajuste concedido por uma e outra, o autor encontrou o percentual de 14,13%, que entende ter direito a reajuste no índice do referido percentual.
A Medida Provisória nº 090/2011, posteriormente convertida na Lei Estadual nº Nº 9.341/2011, que dispõe sobre o reajuste do vencimento base dos servidores públicos estaduais do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO e dos cargos da categoria funcional suporte às atividades artísticas e culturais, e dá outras providências, que assim estabelece: Art. 1º Fica reajustado o vencimento-base dos servidores públicos estaduais do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO e dos cargos da categoria funcional suporte às atividades artísticas e culturais do Grupo Ocupacional Atividades Artísticas e Culturais – AAC, de acordo com o constante do Anexo, desta Lei.
Art. 2º Ficam reajustados para R$ 545,00 o vencimento-base do professor portador de formação de nível médio e o vencimento do professor indígena com formação de nível médio, contratados nos termos do inciso VII do art. 2º da Lei n.º 6.915, de 11 de abril de 1997.
Por outro lado, a Medida Provisória nº 116/2012, posteriormente convertida na Lei 9.561/2012, que dispõe sobre o reajuste do vencimento base dos servidores públicos estaduais do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO e dos cargos da categoria funcional suporte às atividades artísticas e culturais, e dá outras providências, estabelece o seguinte: Art. 1º Fica reajustado o vencimento-base dos servidores públicos estaduais do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO e dos cargos da categoria funcional de Suporte às Atividades Artísticas e Culturais do Grupo Ocupacional Atividades Artísticas e Culturais – AAC, de a com o constante no anexo desta Lei Art. 2º ficam reajustados para R$ 622,00 o vencimento base do Professor portador de formação de nível medido e o vencimento do professor indígena com formação de nível médio que esteja cursando no mínimo o 4º período de curso superior, contratados nos termos do inciso VII do art. 2º da Lei 6.915, de 11 de abril de 1997.
A Lei nº 12.382/2011, que dispõe sobre o valor do salário-mínimo em 2011, e a sua política de valorização de longo prazo, dispõe que: Art. 1º- O salário mínimo passa a corresponder ao valor de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais).
Art.2º Ficam estabelecidas as diretrizes para a política de valorização do salário mínimo a vigorar entre 2012 e 2015, inclusive, a serem aplicadas em 1° de janeiro do respectivo ano. § 1º Os reajustes para a preservação do poder aquisitivo do salário mínimo corresponderão à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada nos doze meses anteriores ao mês do reajuste. § 2º Na hipótese de não divulgação do INPC referente a um ou mais meses compreendidos no período do cálculo até o último dia útil imediatamente anterior à vigência do reajuste, o Poder Executivo estimará os índices dos meses não disponíveis.
Ocorre que através do Decreto nº 7.655/2011, foi fixado o salário-mínimo no valor de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), para vigorar a partir de 01 de janeiro de 2012.
A simples leitura dos dispositivos já citados demonstra que o reajuste questionado pelos autores, foi concedido aos servidores públicos estaduais do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO e dos cargos da categoria funcional suporte às Atividades Artísticas e Culturais—ACC, para ajustar os seus vencimentos ao salário-mínimo fixado para os anos de 2011 e 2012.
Pois bem, a Constituição Federal, dentre os direitos sociais, estabeleceu aos trabalhadores, em seu art. 7º, incisos IV e VII, o salário-mínimo: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene e previdência social, com reajustes que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; (...) VII – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebam remuneração variável; De acordo com a regra contida no art. 39, §3º da Constituição Federal, esse benefício foi estendido aos servidores ocupantes de cargo público.
Do mesmo modo, a postulação do processo encontra resistência no Enunciado n° 37 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".
No mesmo sentido, cito as decisões recentes do do nosso Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
LEI ESTADUAL Nº 9.561/2012.
NATUREZA JURÍDICA.
REAJUSTE REMUNERATÓRIO.
EXTENSÃO DOS EFEITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPROVIMENTO. 1.
A Lei Estadual nº 9.561/2012 não dispôs sobre a revisão geral prevista no art. 37, X, da CF, mas tão somente de reajuste dos vencimentos de determinadas categorias de servidores pertencentes exclusivamente ao quadro de pessoal do Poder Executivo.
Precedentes do TJMA, inclusive desta Primeira Câmara Cível. 2.
Face à ausência de previsão legislativa específica, autorizando a extensão da diferença remuneratória correspondente a 14,13% a outros servidores, não subsiste a igualdade de vencimentos almejada, incidindo, na espécie, o enunciado da Súmula nº 339 do STF (“Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia”). 3.
Recurso improvido.(Apelação n.º 0847443-91.2019.8.10.0001, Primeira Câmara Criminal.
Relator Desembargador KLEBER COSTA CARVALHO, decisão do dia 21/08/2020).
EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO.APLICAÇÃO DE ÍNDICES DIFERENTES A DIFERENTES CATEGORIAS.
LEI ESTADUAL Nº 9.561/2012.
CARACTERIZAÇÃO DE REAJUSTE E NÃO REVISÃO GERAL.
AFASTADA PRETENSA VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO NÃO PROVIDO 1.
Não afronta a Constituição Federal a edição de lei estadual que fixa índices diferenciados de reajustes para diferentes categorias do funcionalismo público, considerando a previsão do artigo 37, inciso X da Carta Magna de reajuste específico da remuneração. 2.
Não merece reforma a sentença que deixa de considerar legislação estadual como revisão de remuneração pelo fato de que algumas categorias foram efetivamente excluídas da aplicação de reajuste remuneratório, o que retira do diploma normativo a natureza de lei geral necessária para caracterizá-lo como tanto. 3.
Não pode o Poder Judiciário usurpar a competência do Poder Executivo para aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de obediência ao postulado da isonomia, nos termos da Súmula 339 do STF. 4.
O tema já foi debatido em todas as Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, que de forma uníssona, consolidaram entendimento pela ausência de amparo legal para concessão do percentual de 14,13%, com base nos reajustes concedidos pela Medida Provisória n. 116/2012, convertida a posterior na Lei Estadual no 9.561/2012.
A propósito: (TJ-MA - APL: 0061322015 MA 0036471-42.2012.8.10.0001, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 23/04/2015, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2015); (TJ-MA - APL: 0582142014 MA 0019250-75.2014.8.10.0001, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 03/02/2015, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2015); (TJMA, Ap.
Civ. nº 0023202-28.2015.8.10.0001 (6099/2017), Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, Terceira Câmara Cível, julgado em 20.07.2017, DJe 01.08.2017); (Apelação Cível nº 0016822- 91.2012.8.10.0001 (150873/2014), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Jorge Rachid Mubárack Maluf. j. 05.08.2014, unânime, DJe 12.08.2014); (Processo nº 0001570-94.2012.8.10.0115 (148918/2014), Quinta Câmara Cível do TJMA, Rel.
Raimundo José Barros de Sousa. j. 23.06.2014, unânime, DJe 26.06.2014); (TJMA, Ap Civ nº 0844849-75.2017.8.10.0001, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho, Sexta Câmara Cível, julgado em 06.05.2019, DJe 12.06.2019). (Apelação n.º 0845848-57.2019.8.10.0001, decisão monocrática do Relator Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, decisão do dia 28/06/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 116/2012.
LEI ESTADUAL Nº 9.561/2012.
N A T U R E Z A J U R Í D I C A .
REAJUSTE REMUNERATÓRIO.
EXTENSÃO DOS EFEITOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A Lei Estadual n.º 9.561/2012 não dispôs sobre a revisão geral prevista no art. 37, X, da CF, mas tão somente acerca de reajuste dos vencimentos de determinadas c a t e g o r i a s d e s e r v i d o r e s pertencentes exclusivamente ao quadro de pessoal do Poder Executivo. 2.
Face à ausência de previsão legislativa específica, autorizando a extensão da d i f e r e n ç a r e m u n e r a t ó r i a correspondente a 14,13% a outros servidores, não subsiste a pretensão de reajuste fundada na tese de igualdade de vencimentos, incidindo, na espécie, a Súmula nº 339 do STF, segundo a qual "não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia". 3.
Apelo conhecido e improvido. 4.Unanimidade. (Apelação n.º 0845539-36.2019.8.10.0001, Quinta Câmara Cível, Relator Desembargador RICARDO DUAILIBE, decisão do dia 21/08/2020). É evidente que os suplicantes comprovaram o vínculo com a Administração Pública, porém, não demonstraram que integram os grupos citados nas medidas provisórias acima transcritas, não havendo justificativa para os demandantes perceberem tal percentual, porque não existe nenhuma violação ao disposto no art. 7º, incisos IV e VII, da Constituição Federal, como também nada justifica o reajuste para a categoria do requerente, vez que nada indica que o aumento concedido se deu a título de revisão geral anual como disposto no art. 37, X, da Carta Magna, não restando dúvida que as Medidas Provisórias nº 090/2011 e 116/2012 tão somente reajustaram os vencimentos dos servidores dos Grupos ADO e ACC ao salário-mínimo fixado para os anos de 2011 e 2012, para atender o disposto no citado dispositivo constitucional.
Isto posto, julgo improcedente os pedidos, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, 04 de fevereiro de 2021.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública – 2º Cargo Respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública – 1º Cargo. -
19/02/2021 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2021 19:03
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2020 11:41
Conclusos para julgamento
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01/09/2020 12:51
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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21/08/2020 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2020 11:31
Juntada de Certidão
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29/07/2020 22:16
Juntada de petição
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29/07/2020 09:23
Decorrido prazo de HUNALDO FRANCISCO DE OLIVEIRA CASTANHEIRAS em 28/07/2020 23:59:59.
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10/07/2020 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2020 18:34
Juntada de Ato ordinatório
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22/06/2020 21:55
Juntada de petição
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19/05/2020 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2020 17:36
Juntada de Ato ordinatório
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03/05/2020 21:24
Juntada de contestação
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28/02/2020 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2020 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2020 22:19
Conclusos para despacho
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19/02/2020 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2020
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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