TJMA - 0800490-38.2022.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 18:28
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 18:28
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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08/12/2023 00:57
Decorrido prazo de ERIVALDO LIMA DA SILVA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:57
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DOS SANTOS VIANA PIRES em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/12/2023 23:59.
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23/11/2023 02:09
Publicado Sentença (expediente) em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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23/11/2023 01:59
Publicado Sentença (expediente) em 23/11/2023.
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23/11/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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23/11/2023 01:59
Publicado Sentença (expediente) em 23/11/2023.
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23/11/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800490-38.2022.8.10.0139 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO SILVA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS CESAR DOS SANTOS VIANA PIRES - MA19617-A RÉU: Banco Bradesco S A e outros Advogados do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ERIVALDO LIMA DA SILVA - MA11527-A S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95 c/c o artigo 27 da Lei 12153/2009.
A causa comporta julgamento imediato da lide, pois os elementos de convicção já encartados no feito são suficientes para o deslinde da questão.
Antes de adentrar ao mérito da demanda, passo a análise das preliminares arguidas pelo contestante.
Inicialmente, deixo de acolher a preliminar de ausência de condição da ação (interesse de agir), por considerar que a inexistência de tentativa de solução administrativa não deve constituir óbice ao acesso ao Judiciário, sob pena de afronta ao princípio esculpido no art. 5º, inciso XXXV, da CF.
Nada impõe o anterior recurso à esfera administrativa como condição para o ajuizamento da demanda.
Limitar onde a lei não fez significa afronta odiosa ao princípio do livre acesso à justiça contemplado constitucionalmente.
Inclusive, a negativa ou impugnação dos fatos nos próprios termos da contestação fez nascer a lide, portanto, pretensão resistida, evidenciando o interesse de agir da parte requerente.
No tocante à impugnação da gratuidade de justiça, é descabida, visto que o acesso ao primeiro grau no juizado especial independe de pagamento de custas, taxas ou despesas, na forma do disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
No mérito, a controvérsia gira em torno da regularidade de cobrança de pacote de serviços imputado na conta do autor.
Informa o requerente que não contratou esses “adicionais”, e tampouco autorizou as cobranças desses serviços, detalhando que somente faz saques e que a conta serve apenas para percepção de proventos.
Não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os bancos, a exemplo do requerido, prestam serviços remunerados aos seus correntistas, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no § 2º, do art. 3º da Lei 8.078/90 e devem arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços pactuados, na forma estabelecida no mesmo diploma legal.
E a praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa stricto sensu.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Neste passo, cabe à parte requerida comprovar a legalidade de seus atos, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações da peça inicial.
Malgrado a ausência nos autos dos termos do contrato, não restam dúvidas, pelo extrato anexado, que o correntista utilizava outros serviços bancários além do recebimento e saque dos seus proventos, a exemplo, empréstimos, limite de crédito pessoal, além de reconhecer a realização de transferências e colheita de extratos.
E, em que pese admissível a existência de vício no negócio jurídico no momento de sua formalização, não há como reconhecer, in casu, a anulabilidade do negócio jurídico firmado entre as partes litigantes, pois o vício de consentimento pode ser convalidado, senão vejamos.
Sobre a anulabilidade do negócio jurídico celebrado com erro, dispõe o art. 138 do Código Civil que: "Art. 138.
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio." Como se vê, para a anulação por erro não basta a divergência entre a vontade real e aquela declarada. É mister que o erro seja substancial, ou seja, recaia sobre circunstâncias e aspectos relevantes do negócio jurídico, que, sem ele, não se realizaria, e que poderia ser percebido agindo com diligência média.
Vale destacar que o legislador infraconstitucional, ao dispor as regras de anulabilidade, por envolver preceitos de ordem privada, facultou ao interessado a possibilidade de obtenção do reconhecimento judicial da invalidade do ato por meio de ação judicial.
Todavia, o negócio jurídico viciado será considerado válido e produzirá eficazmente os seus efeitos jurídicos se o interessado se conformar e não propor ação judicial no prazo definido em lei (art. 178, do CC) ou remover o defeito por meio da confirmação, de forma expressa ou tácita, desde que não viole direitos de terceiros de boa-fé, nos termos dos arts. 172 e seguintes do CC, in verbis: Art. 172.
O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.
Art. 173.
O ato de confirmação deve conter a substância do negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo.
Art. 174. É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava.
Art. 175.
A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor.
Art. 176.
Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de terceiro, será validado se este a der posteriormente.
Insta salientar que, no caso em deslinde, como dito outrora, mesmo que o requerente tenha agido em erro quando celebrou o contrato de abertura da conta corrente, por ter se enganado sobre a real natureza do pacto entabulado, dos autos emergem elementos que demonstram que o defeito do negócio jurídico foi sanado pela confirmação.
Com efeito, como demonstrado na análise do extrato bancário referido, denota-se que o autor utiliza serviços bancários além do recebimento de seus proventos e saque, consentindo, embora tacitamente, com os encargos inerentes à manutenção de conta corrente.
Para além disso, não consta dos autos nenhuma demonstração de irresignação do requerente junto à instituição bancária reclamando dos encargos descontados, informando o desinteresse da permanência de utilização da conta corrente, solicitando, assim, a conversão para diversa modalidade, para que pudesse receber mensalmente sem a incidência de tarifas bancárias, sendo impossível exigir que a produção de tal prova seja feita pela parte requerida, por ser inviável a prova quanto a fato negativo (prova diabólica).
Assim, é dedutível que a parte requerente, mesmo não manifestando explícito interesse em confirmá-lo, o fez de forma tácita, utilizando reiteradamente os serviços bancários incompatíveis com a isenção e convalidando o suposto vício existente na formação do contrato de abertura de conta corrente.
Não podemos esquecer a máxima “venire contra factum proprium” que veda comportamento contraditório do consumidor.
Ora, se o requerente pretendia apenas ter uma conta isenta e não uma conta corrente, por qual motivo, por longo tempo, fez uso de serviços próprios de uma conta corrente? Neste ambiente, não se pode admitir que o consumidor, fazendo uso dos serviços oferecidos pelo banco requerido por tempo prolongado, alegue desconhecimento de que sua conta bancária contém outros serviços além de recebimento e saque de seus rendimentos.
Neste sentido: RECURSOS DE APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DANO MORAL E RESPONSABILIDADE CIVIL APELAÇÃO 2 - REQUERIDA - PRELIMINAR DE LITIGÂNCIA DE MÁ - FÉ - INOCORRÊNCIA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DA FALSIDADE DOS PROTOCOLOS NARRADOS NA INICIAL - MÉRITO - PRESTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS POR MAIS DE QUATRO ANOS PELA AUTORA - DESCUMPRIMENTO DA BOA-FÉ OBJETIVA - ACEITAÇÃO TÁCITA DOS SERVIÇOS PRESTADOS - VEDAÇÃO AO "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM" - INEXIGIBILIDADE E REPETIÇÃO AFASTADAS - APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), impedem que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior e contraditório (AgRg no REsp 1099550/SP, rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, quinta turma, julgado em 02.03.2010, DJe 29.03.2010). 2.
Requerente que, por ter utilizado dos serviços debatidos por longos anos sem demonstração de que tenha buscado de forma efetiva a suspensão de serviços indesejados, não pode pleitear a repetição da contrapartida inerente aos serviços, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva.
APELAÇÃO 1 - REQUERENTE - PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - MEROS DISSABORES - ANÁLISE DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PREJUDICADA - APELO DESPROVIDO Não bastasse à conclusão pela exigibilidade das cobranças, a simples cobrança de valores não enseja dano moral indenizável, mas apenas aborrecimento comum no cotidiano do homem médio, sobretudo em se considerando que os serviços foram usufruídos pela parte consumidora, que não diligenciou de forma efetiva por sua interrupção. (Processo nº 1363528-0, 12ª Câmara Cível do TJPR, Rel.
Denise Kruger Pereira. j. 16.09.2015, unânime, DJ 01.10.2015).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTOS EM CONTRACHEQUE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPRESSA AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS PELO BANCO.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO POR MAIS DE QUATRO ANOS PELO USUÁRIO.
INCORRE EM MÁ-FÉ AQUELE QUE UTILIZA A NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA O DESCONTO EM FOLHA COMO ESCUDO PARA NÃO PAGAR SERVIÇO QUE EFETIVAMENTE UTILIZOU DURANTE LONGO PERÍODO.
CONFIGURAÇÃO DE ANUÊNCIA TÁCITA.
APLICAÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM NON POTEST.
APELO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
In casu, o Banco apelante não trouxe, no momento oportuno, o contrato com a expressa autorização do servidor para a realização de descontos em seus vencimentos, referentes à utilização do cartão de crédito contratado.
Contudo, constata-se, pelos documentos apresentados pelo autor, que o cartão de crédito emitido pelo apelante foi utilizado no período de dezembro de 2005 a fevereiro de 2010 (até onde se sabe), quatro anos e dois meses. 2.
Embora não tenha restado comprovada a existência de autorização expressa do usuário do cartão, é incontroversa a existência de convênio entre a instituição e o banco, e a sua concordância durante mais de 04 (quatro) anos com o desconto que vinha sendo efetuado mensalmente em seu contracheque.
Gerou no Banco a legítima expectativa de que a realização da consignação fora permitida, configurando uma anuência tácita. 3.
Repreensível a conduta do usuário que se utiliza de um serviço durante todo esse tempo para depois requerer de volta tudo o que pagou, utilizando como escudo a necessidade de autorização expressa para o desconto em folha. 4.
Aplica-se ao caso a máxima do venire contra factum proprium non potest (vedação ao comportamento contraditório), segundo a qual determinada pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior. 5.
Considerando que ninguém está obrigado a contratar ou manter o contrato, a suspensão dos descontos determinada pelo juiz é medida que se impõe. 6.
Recurso de apelação provido.
Decisão unânime. (Apelação nº 0061916-38.2010.8.17.0001, 6ª Câmara Cível do TJPE, Rel.
Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo. j. 23.02.2016, unânime, DJe 09.03.2016).
Isso, a toda evidência, fere o princípio da boa-fé objetiva que rege as relações de consumo, lembrando que tal princípio não se trata de uma via de mão única, mas dupla, tendo o consumidor o dever legal de comportar-se de acordo com ele, vedada a reserva mental.
Novamente o Código Civil dispõe: “Art. 110.
A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento”. “Art. 113.
Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”. “Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” O CDC, de igual modo, se harmoniza com a lei substantiva civil, no art. 4º, inc.
III: Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (...) III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores”.
Não resta dúvida de que a sociedade adquiriu a consciência, a sabedoria de exercitar os seus direitos e deveres conferidos pelo Código de Defesa do Consumidor, de maneira que as relações jurídicas passaram a ser mais equilibradas e harmoniosas.
Logo, essas características devem ser regras, nunca exceção nas relações jurídico-materiais entre as partes.
Neste diapasão, tendo a parte requerente anuído expressa ou tacitamente com os termos do contrato de abertura de conta corrente, não há o que se cogitar acerca da invalidade.
Manifestou, na verdade, a vontade de utilizar a conta bancária para outros serviços além do recebimento e saque, pelo que, entendo serem legítimos os descontos de taxas e tarifas para manutenção da conta corrente, não havendo o que reparar.
Diante do exposto e com base na fundamentação supracitada, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados.
Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada no sistema, INTIMEM-SE.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4869/2023 -
21/11/2023 20:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 20:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 20:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 16:32
Julgado improcedente o pedido
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25/05/2023 16:03
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 16:02
Juntada de termo
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26/04/2023 11:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/02/2023 10:30, 1ª Vara de Vargem Grande.
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31/03/2023 11:20
Juntada de petição
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08/02/2023 12:53
Juntada de protocolo
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08/02/2023 11:52
Juntada de contestação
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11/08/2022 18:21
Juntada de petição
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08/08/2022 19:16
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DOS SANTOS VIANA PIRES em 05/08/2022 23:59.
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08/08/2022 18:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/08/2022 23:59.
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29/07/2022 12:12
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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29/07/2022 12:12
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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28/07/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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28/07/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800490-38.2022.8.10.0139 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS CESAR DOS SANTOS VIANA PIRES - MA19617-A REU: BANCO BRADESCO S A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Primeiramente cumpre-nos decidir acerca da liminar pleiteada.
A jurisprudência já assentou o entendimento de que, enquanto durar o procedimento judicial, as dívidas objeto do litígio não estão passíveis de possibilitar a cobrança, bem como inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes.
Assim não remanescem dúvidas de que a possibilidade de cobrança de valores na conta bancária da parte autora, bem como de inclusão ou manutenção da inscrição do seu nome em registros de inadimplentes, por conta da cobrança impugnada judicialmente, gera transtornos enormes ao consumidor.
Na forma do artigo 300, inciso I, do código de processo civil combinado com o artigo 84, §§ 3° e 4° do código de defesa do consumidor, entendo estarem presentes os requisitos para concessão da liminar requerida, pelo que a DEFIRO determinando a Demandada que está proibida de efetuar a cobrança de tarifas bancárias e a inscrição do autor em todo e qualquer cadastro de inadimplentes em razão de dívidas relacionadas aos fatos relatados pelo autor, haja vista a alegação de inexistência de relação jurídica contida na inicial.
Determino a aplicação de multa por cada cobrança de tarifas bancárias, em favor do Autor, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento desta decisão, limitada ao valor de R$ 41.800,00 (quarenta e um mil e oitocentos reais).
DESIGNO Audiência de conciliação, instrução e julgamento, no rito da lei n.°9.099/95, para o dia 09/02/2023, às 10:30h, na sala de conciliação do Fórum Local.
Cite-se e Intime-se o Demandado para responder aos termos da ação, bem como se cientificar da presente decisão, sob as advertências de que caso não compareça a audiência considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais do Demandante, na forma do artigo 18 da lei n.º 9.099/95, e que por se tratar de relação de consumo há a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da lei 8.078/90.
INTIME-SE o Demandante, cientificando-lhe que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito.
As partes deverão comparecer a audiência com as provas que pretendam realizar.
Caso desejem a oitiva de quaisquer testemunhas, até o máximo de três, estas poderão ser apresentadas em banca, ou deverá ser depositado o respectivo rol no prazo máximo de cinco dias antes da audiência.
INTIMEM-SE as testemunhas já arroladas pelo Autor.
CUMPRA-SE Vargem Grande, data assinalada pelo sistema.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da comarca de Vargem Grande .
Aos 26/07/2022, eu DAPHNE NAYARA RODRIGUES DE FREITAS, servidor da Comarca de Vargem Grande, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
26/07/2022 20:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 20:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 20:05
Audiência Una designada para 09/02/2023 10:30 1ª Vara de Vargem Grande.
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14/06/2022 16:24
Concedida a Antecipação de tutela
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15/03/2022 16:10
Conclusos para decisão
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15/03/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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