TJMA - 0800127-40.2022.8.10.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2023 12:20
Baixa Definitiva
-
12/05/2023 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
12/05/2023 12:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
09/05/2023 00:08
Decorrido prazo de VALDECI VIANA DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
08/05/2023 16:55
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
08/05/2023 16:55
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/03/2023 05:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/03/2023 23:59.
-
11/02/2023 02:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/02/2023 23:59.
-
20/12/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800127-40.2022.8.10.0078 APELANTE: VALDECI VIANA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615-A APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR: DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA Vistos etc...
Trata-se de apelação cível interposta por VALDECI VIANA DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Buriti Bravo (nos autos da ação ordinária, ajuizada em face de Banco Bradesco SA), que julgou improcedente a pretensão inicial.
As razões recursais encontram-se encartadas no Id. 21687083, enquanto as contrarrazões assim estão dispostas no Id. 21687089.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento parcial do recurso. É o relatório.
Decido.
Compulsando o feito, verifico a presença de óbice intransponível ao seguimento desta apelação, por carecer de requisito de admissibilidade extrínseco atinente à tempestividade, haja vista ter sido interposto após expirado o prazo previsto no § 5º do art. 1.003 do CPC[1], pelo que não pode ser conhecida.
Da sentença as partes foram intimadas por meio de DJe, disponibilizado em 05/08/2022 (21687081) e, dessa forma o prazo de 15 (quinze) dias úteis, findou-se em 31/08/2022 (dadas específicas suspensões de praxos da Comarca).
Como a apelação foi interposta no dia 20/09/2022 (Id 21687083), tal recurso é, de fato, intempestivo.
Partindo de tais premissas, mostra-se indene de dúvidas que o recurso em tela foi interposto a destempo, o que o torna manifestamente inadmissível, devendo ter o conhecimento obstado, à luz do art. 932, III, do CPC, assim disposto: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Esclareço, por fim, não ser aplicável na espécie o parágrafo único do art. 932 do CPC, que prevê dever o relator, antes de inadmitir o recurso, dar oportunidade para que o recorrente corrija o vício detectado, complementando a documentação exigível. É que, conforme bem já propõe a jurisprudência pátria, este prazo somente deverá ser concedido quando o vício for sanável ou a irregularidade corrigível, o que não é o caso dos autos. É dizer: a previsão contida no artigo 932, § único, do CPC, visa possibilitar a correção de vícios passíveis de correção, não havendo qualquer razão para a intimação do recorrente para manifestação quanto a vícios insanáveis.
A corroborar o dito, eis um aresto de jurisprudência afim: [...] A intempestividade é tida pelo Código atual como vício grave e, portanto, insanável.
Daí porque não se aplica à espécie o disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC/15, reservado às hipóteses de vícios sanáveis. [...] (STJ.
AgInt no AREsp 957821/MS Ministro Raul Araújo, Corte Especial, Julgado em 20/11/2017, Dje 19/12/2017)
Ante ao exposto, não conheço da presente apelação, por carecer de requisito de admissibilidade recursal extrínseco atinente à tempestividade.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 16 de dezembro de 2022.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1] CPC, art. 1.003. (...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. -
18/12/2022 23:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2022 17:01
Não conhecido o recurso de Apelação de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO)
-
01/12/2022 14:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/12/2022 12:13
Juntada de parecer do ministério público
-
01/12/2022 12:12
Juntada de parecer do ministério público
-
17/11/2022 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/11/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 22:32
Recebidos os autos
-
14/11/2022 22:32
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 22:32
Distribuído por sorteio
-
08/08/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800127-40.2022.8.10.0078.
Requerente(s): VALDECI VIANA DE OLIVEIRA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO SA e outros.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por VALDECI VIANA DE OLIVEIRA, contra o BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos.
O requerente alega, em síntese, que foi surpreendida com descontos em seu benefício a título de um empréstimo consignado nº 811270859 junto ao Requerido, embora jamais tenha realizado qualquer negócio com o mesmo.
Com a inicial vieram documentos.
Em despacho de id. 60325858 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação do requerido.
Contestação apresentada pela parte requerida em id. 68691924.
A parte autora não apresentou réplica à contestação, conforme certidão de id. 72154844 .
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o necessário a relatório.
Decido.
Primeiramente, constato ser o caso de julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do NCPC.
Preliminar de tentativa de resolução em sede administrativa – Da inexistência de pretensão resistida – Conditio sine qua non.
Inviabilidade da tese.
Não há embasamento legal nem mesmo jurisprudencial para se afirmar que, para o ajuizamento de qualquer demanda judicial, a parte deverá antes buscar uma solução extrajudicial, para que esteja configurado seu interesse processual.
Exigência restrita a matéria de benefício previdenciário e seguro DPVAT.
No tocante a preliminar de conexão da presente ação com as demais propostas pela requerente, convém destacar que a reunião delas, nos termos do art. 102 do Código de Processo Civil, é uma faculdade conferida ao magistrado, de modo que, entendendo não ser conveniente a junção desses processos, mormente cada dívida se referir a contratos diferentes.
Mérito.
Inicial anunciando descontos mensais no benefício da parte autora em razão de suposto contrato de empréstimo, que o autor alega não ter contratado.
Réu que argui licitude da contratação.
Instrumento contratual apresentado aos autos (art. 373, inciso II, CPC).
Dele, constata-se que o contrato foi efetivamente realizado.
Nele encontra-se a digital do contratante não tendo a parte autora questionado a sua autenticidade, permanecendo, portanto, a fé de tais documentos, nos termos do art. 428 do CPC.
Destaca-se, ainda, que uma das testemunhas da avença é filho da parte autora, fato que corrobora a efetiva contratação.
Ademais, observa-se que a parte requerente não juntou aos autos extratos bancários comprovando que não se beneficiou com os valores do empréstimo questionado, ônus que lhe cabia nos termos da 1ª tese do IRDR N° 53.983/16.
Assim sendo, revela-se a manifestação de vontade do autor no sentindo de firmar o negócio, de modo que, quando instada a se manifestar sobre a defesa, bem com dos documentos juntados pela parte ré, a parte autora se manteve inerte, presumindo a veracidade das alegações da defesa e do conteúdo dos documentos apresentados.
Por conseguinte, forçoso concluir que a parte requerente contratou o empréstimo ora questionado e, em razão deste contrato, os valores foram regularmente descontados do seu benefício previdenciário, não havendo que se falar em repetição de indébito.
De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido ao requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
A propósito, colaciono os seguintes julgados: E M E N T A – - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO POLO INDEFERIDO – PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – ALEGAÇÃO DO AUTOR DE FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – APELO NÃO PROVIDO.
A instituição financeira não praticou qualquer ato ilícito, havendo elementos suficientes para concluir pela validade da contratação do negócio jurídico em questão, pois os documentos colacionados aos autos demonstram que a avença observou as normas legais e, ainda, que houve a disponibilização do valor do empréstimo à apelante. 2.
Assim, escorreita a sentença ao declarar inexistente o dever de indenizar e restituir valores à autora, posto que os descontos no beneficio previdenciário, de fato, decorreram de exercício regular do direito do banco/apelado, ante a efetiva de empréstimo consignado entre as partes. (TJMG – AC 0801817-29.2015.8.12.0035, Relator(a): Des.(a)José Maria Lós, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2019, publicação em 03/12/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C RESTITUIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PEDIDO IMPROCEDENTE - PRÉ-QUESTIONAMENTO. - Comprovada a existência do débito, deve ser julgado improcedente o pedido de restituição do valor descontado em conta corrente.- Ausente a comprovação da falha na prestação de serviços, não há que se falar em ilícito civil. - Para que se imponha o dever de indenizar, é necessária a comprovação dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, a ilicitude da conduta e o nexo causal entre ambos.
Ausente qualquer um desses requisitos, não há que se falar em indenização por danos morais. - O recurso de apelação não se presta ao prequestionamento de dispositivos legais mencionados nas razões de apelo, constituindo excesso de formalismo ter como indispensável que o acórdão mencione os artigos de lei apontados pelas partes, como forma de acesso aos Tribunais Superiores. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.043051-2/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da súmula em 23/01/2020) Comportamento processual da parte autora que se enquadra na previsão do art. 80, inciso II, do CPC, reputando-se litigante de má-fé, devendo ser condenada nas sanções previstas no art. 81 do CPC. À vista do exposto, com fundamento no art. 373, inciso I, do CPC c/c art. 487, I, do CPC, NÃO ACOLHO os pedidos iniciais.
Com fundamento no art. 81 do CPC, CONDENO A PARTE AUTORA a pagar AO REQUERIDO o valor de 1% (um por cento) do valor corrigido da causa a título de multa por litigância de má-fé.
Despesas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em face dos benefícios da Justiça Gratuita, já deferido nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorridos o prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Buriti Bravo (MA), 5 de agosto de 2022. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
18/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0846707-78.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Camila Lima Veloso
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/09/2021 12:24
Processo nº 0802552-14.2019.8.10.0056
Zildene Gomes Silva Cantanhede
J M R Vieira Servicos Cardiologicos LTDA
Advogado: Breno Luis Mendes Raposo Vieira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/11/2019 17:08
Processo nº 0846707-78.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Camila Lima Veloso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/07/2016 07:37
Processo nº 0818694-69.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Pollyanna Silva Freire Lauande
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/09/2023 10:22
Processo nº 0800210-55.2021.8.10.0025
Sabemi Seguradora SA
Jaime Alves da Silva
Advogado: Andrea Buhatem Chaves
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/05/2022 10:15