TJMA - 0809043-40.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 14:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO BATISTA - CAMARA MUNICIPAL em 10/03/2025 23:59.
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13/03/2025 14:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO BATISTA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 09:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/02/2025 01:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO BATISTA - CAMARA MUNICIPAL em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO BATISTA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 09:44
Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2025.
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22/01/2025 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2025
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16/01/2025 14:12
Juntada de petição
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14/01/2025 11:35
Juntada de parecer do ministério público
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07/01/2025 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/01/2025 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 15:38
Julgada procedente a impugnação à execução de
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05/12/2024 11:15
Juntada de Certidão
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04/12/2024 19:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2024 19:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2024 12:31
Juntada de parecer do ministério público
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19/11/2024 08:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/11/2024 12:59
Juntada de parecer do ministério público
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31/10/2024 11:09
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2024 12:36
Recebidos os autos
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30/10/2024 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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30/10/2024 12:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/09/2024 09:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/09/2024 09:29
Juntada de parecer do ministério público
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02/09/2024 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2024 14:31
em cooperação judiciária
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30/11/2023 16:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/11/2023 16:02
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 16:51
Juntada de petição
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25/11/2023 00:16
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO BATISTA-MA. em 24/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO BATISTA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO BATISTA - CAMARA MUNICIPAL em 06/11/2023 23:59.
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20/10/2023 18:32
Juntada de parecer do ministério público
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16/10/2023 10:29
Juntada de carta de ordem
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13/10/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0809043-40.2021.8.10.0000 AUTOR :PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA RÉU :CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO BATISTA RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA Vistos, etc… Compulsando os autos, vejo que as disposições do art. 452 do Regimento Interno dessa Egrégia Corte de Justiça não foram observadas.
Assim, chamo o feito à ordem, e determino a notificação do Município de São João Batista, na pessoa de seu Procurador, bem como do Presidente da Câmara Municipal, para que prestem as informações que entendam necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA RELATORA -
10/10/2023 15:15
Juntada de termo de juntada
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10/10/2023 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 08:49
Outras Decisões
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26/05/2023 10:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/05/2023 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO BATISTA - CAMARA MUNICIPAL em 25/05/2023 23:59.
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11/04/2023 15:29
Juntada de aviso de recebimento
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14/03/2023 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2023 03:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO BATISTA em 13/03/2023 23:59.
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26/01/2023 09:42
Juntada de aviso de recebimento
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03/12/2022 02:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO BATISTA em 02/12/2022 23:59.
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14/11/2022 08:01
Juntada de parecer do ministério público
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10/11/2022 02:30
Publicado Acórdão (expediente) em 10/11/2022.
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10/11/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 15:56
Juntada de parecer do ministério público
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09/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO SESSÃO DO DIA 27 DE JULHO DE 2022 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0809043-40.2021.8.10.0000 AUTOR :PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA RÉU :CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO BATISTA RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR.
LEI N.º 02/2020.
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA.
CRIAÇÃO DO PLANO DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS DECORRENTES DAS DIFERENÇAS DOS REPASSES DO FUNDEF.
AUMENTO DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR.
PROCESSO LEGISLATIVO DEFLAGRADO POR UM DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL.
INICIATIVA RESERVADA AO PREFEITO, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
AFRONTA AO ART. 43, II E III, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO E AO ART. 61, §1º, II, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, O QUAL ENCERRA NORMA DE REPETIÇÃO OBRIGATÓRIA (STF - ADI: 4648).
FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA EVIDENCIADOS.
MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA.
SUSPENSÃO DA LEI QUESTIONADA ATÉ O JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO.
ACÕRDÃO:O Órgão Especial, por votação unânime, referendou a medida cautelar concedida, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Acompanharam o voto do Relator os Senhores Desembargadores SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA, JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO, JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, TYRONE JOSÉ SILVA, JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, CLEONES CARVALHO CUNHA, ANTONIO PACHECO GUERREIRO NETO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO e PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA.
Ausentes justificadamente os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, MARCELO CARVALHO SILVA e RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA (convocado).
Impedimento do Senhor Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS (art. 50 do RITJMA).
Presidente: PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA Procurador: DANILO JOSE DE CASTRO FERREIRA Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
08/11/2022 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2022 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2022 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 13:24
Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2022 02:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO BATISTA em 22/08/2022 23:59.
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03/08/2022 10:48
Pedido de inclusão em pauta
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29/07/2022 12:42
Juntada de petição
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29/07/2022 08:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2022 02:24
Publicado Decisão (expediente) em 29/07/2022.
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28/07/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 11:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/07/2022 11:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/07/2022 11:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/07/2022 11:29
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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27/07/2022 11:29
Juntada de Certidão
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27/07/2022 11:19
Deliberado em Sessão - Retirado
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27/07/2022 08:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/07/2022 07:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2022 07:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0809043-40.2021.8.10.0000 AUTOR :PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA RÉU :CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO BATISTA RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR.
LEI N.º 02/2020.
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA.
CRIAÇÃO DO PLANO DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS DECORRENTES DAS DIFERENÇAS DOS REPASSES DO FUNDEF.
AUMENTO DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR.
PROCESSO LEGISLATIVO DEFLAGRADO POR UM DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL.
INICIATIVA RESERVADA AO PREFEITO, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
AFRONTA AO ART. 43, II E III, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO E AO ART. 61, §1º, II, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, O QUAL ENCERRA NORMA DE REPETIÇÃO OBRIGATÓRIA (STF - ADI: 4648).
FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA EVIDENCIADOS.
MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA.
SUSPENSÃO DA LEI QUESTIONADA ATÉ O JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO.
RELATÓRIO O Procurador-Geral de Justiça ajuizou a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de medida cautelar, insurgindo-se contra a LEI MUNICIPAL N° 02/2020, de 21 de fevereiro de 2020, do Município de São João Batista, que tem por objeto a criação do Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros decorrentes das diferenças dos repasses do FUNDEF ao município de São João Batista/MA e outras providências, promulgada em 16/03/2018, por inobservância dos arts. 6º; 12, I, “i”; 43 III; 147, I, II e VI; 158, I e II; 161 e 217, todos da Constituição do Estado do Maranhão.
O autor aduz, em síntese, que o Projeto de Lei nº 01/2020 foi debatido na 5ª Sessão Ordinária da Câmara Municipal de São João Batista, realizada no dia 10 de junho de 2020, sendo aprovado na 6ª sessão ordinária da Câmara de Vereadores de São João Batista, ocorrida no dia 17 de junho de 2020, com expedição de ofício datado de 18/06/2020 ao Prefeito Municipal, com encaminhamento do Projeto de Lei em questão para fins de sanção.
Segue informando que diante do transcurso do prazo legal em albis, sem a manifestação do Chefe do Executivo Municipal, a Câmara Municipal de São João Batista, por seu presidente, promulgou o Projeto de Lei, resultando na edição da Lei Municipal nº 02/2020, ora impugnada.
Sustenta que o processo legislativo foi deflagrado a partir da iniciativa do Vereador Francisco Penha, quando deveria ter sido provocado pelo Chefe do Executivo local e não por um dos vereadores da Câmara Municipal, como ocorreu, padecendo, a lei combatida de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa.
Assevera que “o Poder Legislativo de Município de São João Batista usurpou competência constitucional privativa do Poder Executivo da citada municipalidade, violando, destarte, o princípio da separação dos Poderes, bem como o devido processo legislativo.” Registra que, ainda que se fosse possível considerar o texto legal vergastado como meramente autorizativo, “a análise dos seus dispositivos deixa claro que houve ingerência indevida do Poder Legislativo de São João Batista na competência constitucional do Poder Executivo do citado Município, no que concerne às atribuições da Administração e sua organização, determinando condutas e fixando limitações ao agir de órgãos do Poder Executivo”.
Afirma, em continuidade, que as denominadas “proposições autorizativas” são inconstitucionais, “por macularem regra expressa de processo legislativo atinente à iniciativa, sucedendo que as leis promulgadas em decorrência desses tipos de proposição são igualmente inconstitucionais, uma vez que a sua sanção ou promulgação não a convalida nem supre o vício de iniciativa, pois, como todos sabem, o Executivo não necessita de autorização para administrar.” Destaca que o vício de iniciativa, implicou em flagrante desrespeito ao princípio da separação dos poderes e que, para além disso, a lei questionada também padece de inconstitucionalidade formal orgânica, na medida em que o Município de São João Batista extrapolou sua competência legislativa suplementar prevista no art. 147, I, II e VI, da Constituição do Estado do Maranhão.
Isso porque, segundo defende, “a competência para legislar sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), e os valores dele decorrentes, pertence, privativamente, à União, não podendo, desse modo, o Município sobre ela dispor, sob a alegação de se tratar de interesse local ou de que legislava de forma supletiva.” Aponta, ainda, a inconstitucionalidade material do texto atacado, especialmente porque “a aplicação e destinação dos recursos oriundos das diferenças pagas pela União a título de complementação do FUNDEF, por meio de precatório, macula o comando constitucional insculpido no art. 217 da Constituição do Maranhão, na medida em que o FUNDEB foi idealizado e concretizado com a finalidade de estruturar a educação básica, redistribuindo recursos para tal intento, sendo, pois, tal verba de natureza vinculada.” Alega estarem afigurados o fumus boni iuris e o periculum in mora, razão pela qual pretendem a concessão da cautelar requerida, a fim de suspender os efeitos da lei impugnada.
No mérito, requerem a declaração de inconstitucionalidade da lei, com efeito ex tunc, por afronta aos artigos 6º; 12, I, “i”; 43 III; 147, I, II e VI; 158, I e II; 161 e 217, todos da Constituição do Estado do Maranhão.
O processo foi distribuído ao Exmo.
Desembargador Vicente de Castro, que determinou a intimação do Presidente da Câmara de Vereadores e do Prefeito do Município de São João Batista para se manifestar sobre o pleito, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 451 do RITJMA.
O prazo transcorreu in albis, sem nenhuma manifestação das autoridades em questão.
Em petição juntada sob o ID 10847638, o SINDICATO DOS PROFESSORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SÃO JOÃO BATISTA/MA (SINDPROF) requereu admissão no feito como Amicus Curiae, alegando estarem preenchidos os requisitos do art. 7º, §2º, da Lei nº 9.868/1999.
Em virtude de ter assumido a Vice-presidência desta Corte de Justiça, o relator originário determinou o encaminhamento dos autos à então Juíza de Direito, Dra.
Sônia Maria Amaral, designada para a substituição conforme Ato nº 12692021 – Processo nº 415122021.
Em despacho proferido sob o ID 14496811, a magistrada encaminhou os autos para redistribuição, em virtude do encerramento do período de substituição.
Os autos, então, vieram-me, então, conclusos. É o relatório.
DECISÃO Inicialmente, devo me manifestar sobre o ingresso no feito na qualidade de amicus curiae requerido pelo SINDICATO DOS PROFESSORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SÃO JOÃO BATISTA/MA (SINDPROF).
Muito embora o art. 7º, §2º, da Lei nº 9.868/1999 comporte exceção à regra da não intervenção de terceiros no processo de Ação Direta de Inconstitucionalidade, não vejo, na espécie, nenhuma contribuição positiva para o deslinde de demanda com o deferimento do pedido.
Isso porque, a parte autora sustenta inconstitucionalidade formal da lei, por vício de iniciativa, cuja documentação juntada aos autos leva a crer ter ocorrido, especialmente diante do silêncio das autoridades municipais de onde emanou ou deveria ter emanado a norma combatida.
A análise da inconstitucionalidade aqui apontada deve seguir critérios objetivos, que não comportam nenhum tipo de subjetividade e, por isso, não dão margem à grandes discussões.
O ingresso no feito, como requerido pelo Sindicato, pouca contribuição trará à solução da lide, ao passo que implicará num inevitável atraso na marcha processual, não se amoldando, o pleito, ao sentimento que ensejou a exceção à regra.
Portanto, embora o requerente possua a representatividade exigida no permissivo legal, a matéria debatida nos presentes autos não tem relevância suficiente a reclamar a excepcional intervenção de terceiros.
Nesse cenário, indefiro o pedido formulado sob o ID 10848041, passando ao exame do pedido cautelar formulado na inicial.
Como relatado, pretende-se, nesta demanda, a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 02/2020, do Município de São João Batista, por afronta aos arts. 6º; 12, I, “i”; 43, III; 147, I, II e VI; 158, I e II; 161 e 217, todos da Constituição do Estado do Maranhão.
Neste juízo prelibatório, a cautelar requerida está condicionada à verificação do fumus boni iuris e periculum in mora.
Da análise dos fundamentos da ação, me parece ter havido infringência ao art. 43, II e III, da Constituição do Estado do Maranhão e art. 61, §1º, II, a, da Constituição Federal, cujas normas, assim dispõem, in verbis: “Art. 43 – São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre: I – fixação e alteração dos efetivos da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar; II – criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; III – organização administrativa e matéria orçamentária”. “Art. 61.
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (omissis) II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração”.
Da leitura dos dispositivos citados, infere-se que a lei nº 02/2020 deveria ter sido de iniciativa do Chefe do Executivo Municipal, e não da Câmara do Município de São João Batista, uma vez que dispôs sobre CRIAÇÃO DE PLANO DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS DECORRENTES DAS DIFERENÇAS DOS REPASSES DO FUNDEF AO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA/MA, estabelecendo critérios de utilização desses valores, com aumento de remuneração de servidor, e adentrando na seara orçamentária.
Pelo princípio da Simetria, tratando-se, o art. 61, § 1º, da CF, de norma de repetição obrigatória, suas disposições devem ser replicadas nas Constituições Estaduais e nas Leis orgânicas dos Municípios, daí porque a competência reservada ao Presidente da República na Carta Política deve ser observada também no âmbito estadual e municipal.
Segundo o ensinamento de José Nilo de Castro, “os princípios norteadores do processo legislativo, de que cogitam os artigos 59 e seguintes, até 69, da Constituição Federal, aplicam-se aos Estados e aos Municípios, como o ciclo e o procedimento das feituras das leis, a saber, a iniciativa, a tramitação no Legislativo, a deliberação, o ‘quorum’, a sanção (expressa ou tácita), o veto e a promulgação.
A moldura paradigmária está na Constituição Federal”. (Direito Municipal Positivo, 2ª ed., Belo Horizonte, Del Rey, 1992, p. 99). (Grifei) No caso em exame, o documento juntado sob o ID 10606652, demonstra que a lei combatida foi deflagrada por um dos vereadores da Câmara Municipal de São João Batista, na contramão do regramento contido nos arts. 43, II e III, da Constituição do Estado do Maranhão e 61, §1º, II, a, da Constituição Federal, que reserva ao chefe do executivo a iniciativa de leis que versem sobre matéria orçamentária ou aumento de remuneração de servidores, resultando daí fumaça do bom direito.
Pelo exposto, diante das evidências documentais quanto ao vício de iniciativa no processo legislativo que culminou na edição da lei questionada, bem como dos prejuízos que uma norma possivelmente natimorta pode ocasionar, gerando, nos servidores públicos municipais em geral, especialmente nos professores, expectativas sem amparo constitucional, com grande insegurança jurídica, concedo a cautelar requerida, e suspendo os efeitos da Lei nº 02/2020, do Município de São João Batista, até o julgamento do mérito desta ação.
Em atenção às disposições do art. 451 do Regimento Interno deste e.
Tribunal de Justiça, submeto esta decisão ao Plenário desta Corte, razão pela qual peço o julgamento deste pedido de medida cautelar na sessão que ocorrerá no dia 27/07/2022.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA RELATORA -
26/07/2022 20:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 16:17
Concedida a Medida Liminar
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20/01/2022 11:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/01/2022 11:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/01/2022 11:56
Juntada de Certidão
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18/01/2022 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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18/01/2022 08:59
Determinada a redistribuição dos autos
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29/11/2021 10:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/11/2021 10:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/11/2021 10:11
Juntada de Certidão
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26/11/2021 08:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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25/11/2021 14:35
Determinada a redistribuição dos autos
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25/11/2021 08:09
Conclusos para decisão
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22/11/2021 14:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/11/2021 14:25
Expedição de Certidão.
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01/10/2021 10:25
Juntada de carta de ordem
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01/07/2021 14:35
Juntada de petição
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13/06/2021 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO BATISTA em 11/06/2021 23:59:59.
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13/06/2021 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 11/06/2021 23:59:59.
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10/06/2021 23:07
Juntada de petição (3º interessado)
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10/06/2021 01:00
Decorrido prazo de JUÍZO DA COMARCA DE SÃO JOÃO BATISTA em 09/06/2021 23:59:59.
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07/06/2021 18:52
Juntada de malote digital
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02/06/2021 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 02/06/2021.
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01/06/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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31/05/2021 10:49
Juntada de malote digital
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31/05/2021 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2021 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 14:49
Conclusos para decisão
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25/05/2021 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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