TJMA - 0800990-03.2022.8.10.0108
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 05:50
Arquivado Definitivamente
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25/05/2023 05:50
Transitado em Julgado em 09/05/2023
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10/05/2023 00:49
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:49
Decorrido prazo de ROMARIO CARDOSO em 09/05/2023 23:59.
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24/04/2023 00:16
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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24/04/2023 00:16
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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21/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800990-03.2022.8.10.0108 AUTOR: ROMARIO CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELISANGELA MACEDO VALENTIM - MA19072 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): SENTENÇA O autor propôs a presente ação objetivando o cancelamento das faturas relativas as cobranças de energia dos meses de novembro/2018, dezembro/2018 e janeiro/2019, porquanto desproporcionais aos demais meses.
Requer ainda a condenação da requerida ao pagamento de uma indenização por danos morais.
Devidamente citada, a demandada apresentou contestação.
Decido.
Cinge-se a controvérsia acerca de ocorrência de vício na prestação do serviço prestado pela requerida.
Isso porque, como afirmado pela própria autora na inicial, houve aumento significativo do consumo nos referidos meses, o que afirma ser indevido.
Ocorre que, apenas analisando as provas produzidas (histórico de consumo), verifico o aumento considerável do consumo de energia elétrica nos meses indicados, pelo que, não é possível, sem a produção de prova pericial, determinar se houve defeito no medidor, fuga de energia elétrica na própria rede interna do autor ou se o consumo faturado está correto, por exemplo.
Portanto, entendo que se faz necessária a realização de prova pericial a fim de que seja atestado, em juízo de certeza, a existência de irregularidade no medidor e/ou no aumento do consumo de energia.
Contudo tal prova é incabível em sede de Juizados Especial, razão pela qual o feito deve ser extinto sem resolução do mérito.
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, acolho a preliminar de incompetência arguida e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Decorrido o trânsito em julgado, arquive-se.
Sem custas e honorários porque indevidos nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês -
19/04/2023 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 10:16
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/04/2023 04:20
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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10/04/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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15/03/2023 10:28
Conclusos para julgamento
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15/03/2023 10:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/03/2023 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Processo:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800990-03.2022.8.10.0108 AUTOR: ROMARIO CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELISANGELA MACEDO VALENTIM - MA19072 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Pelo presente, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 15/03/2023 11:00-horas, que será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que as sessões de audiências serão realizadas por meio de sistema de videoconferência.
Por este mesmo expediente fica Vossa Senhoria cientificada que: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1. - SALA 01 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome e horário e sala da audiência e a senha será tjma1234. 4 - Caso os intimados para o ato não tiverem condições ou dispuserem de equipamentos que lhe permitam participar pela via virtual, devem comparecer na sala de audiências deste Juizado Especial no dia e horário marcado, no endereço acima no cabeçalho, sendo advertidos da obrigatoriedade do uso de máscara de proteção para adentrar ao prédio, bem como da necessidade de manter a distância mínima das demais pessoas envolvidas na realização da audiência.
Obs: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar do ato sendo vedado compartilhamento do link com parte ou advogado que não componham a lide; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. *ADVERTÊNCIAS: 01 - Fica V.
Sa.
Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia ao requerido, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária.
Para o autor, o não comparecimento injustificado implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 02 - Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. 03 - Não ocorrendo a conciliação, será marcada audiência Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, V.
Sª. deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias, devendo as partes e testemunhas estarem munidas do documento de identidade e CPF; 04 - Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 05 - Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
Santa Inês/MA, 17 de fevereiro de 2023.
ANDRE FELICIANO NEPOMUCENO NETO Servidor(a) Judicial-JECCRIM -
17/02/2023 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2023 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2023 15:08
Juntada de Certidão
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03/02/2023 14:44
Audiência Conciliação redesignada para 15/03/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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02/02/2023 22:28
Juntada de Certidão
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02/02/2023 22:27
Audiência Conciliação designada para 14/03/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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17/01/2023 06:57
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 17/10/2022 23:59.
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17/01/2023 06:57
Decorrido prazo de ELISANGELA MACEDO VALENTIM em 17/10/2022 23:59.
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17/01/2023 06:57
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 17/10/2022 23:59.
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17/01/2023 06:57
Decorrido prazo de ELISANGELA MACEDO VALENTIM em 17/10/2022 23:59.
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08/12/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 08:37
Conclusos para despacho
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06/12/2022 08:37
Juntada de Certidão
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07/10/2022 17:57
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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07/10/2022 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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07/10/2022 17:57
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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07/10/2022 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.0800990-03.2022.8.10.0108 REQUERENTE:ROMARIO CARDOSO REQUERIDO:EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em face da empresa EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, em face de suposto ato ilícito cometido pela requerida.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor e residente e domiciliado no município de Santa Inês/ma.
Diante o exposto, haja vista incompetência territorial, determino que a Secretaria proceda a remessa dos autos ao Juizado Especial da Comarca de Santa Inês/MA.
O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, DEVIDAMENTE ACOMPANHADO DA INICIAL.
Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente. -
05/10/2022 15:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/10/2022 12:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/10/2022 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 13:40
Outras Decisões
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03/10/2022 12:14
Conclusos para julgamento
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03/10/2022 12:11
Juntada de Certidão
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05/09/2022 19:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 29/08/2022 23:59.
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18/08/2022 00:12
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM CERTIDÃO Certifico que a contestação de ID , foi protocolada tempestivamente.
Pindaré-Mirim/MA, Terça-feira, 16 de Agosto de 2022. GLAUCIA MADALENA DA SILVA OLIVEIRA Auxiliar Judiciário - Matrícula 119057 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do Provimento nº 22/2018, inciso XIII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, expedi intimação para o advogado do autor manifestar-se sobre o teor da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Pindaré-Mirim/MA, Terça-feira, 16 de Agosto de 2022 GLAUCIA MADALENA DA SILVA OLIVEIRA Auxiliar Judiciário - Matrícula 119057 -
16/08/2022 07:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 07:17
Juntada de Certidão
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15/08/2022 16:13
Juntada de contestação
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26/07/2022 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2022 09:48
Não Concedida a Medida Liminar
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21/07/2022 10:50
Conclusos para decisão
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21/07/2022 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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