TJMA - 0800027-32.2022.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 15:25
Juntada de petição
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20/06/2024 13:47
Juntada de petição
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09/08/2023 13:44
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 13:43
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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08/08/2023 06:07
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 06:07
Decorrido prazo de WLYANA CRUZ GONZAGA em 07/08/2023 23:59.
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14/07/2023 10:28
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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14/07/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO Processo n.º: 0800027-32.2022.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA MENDES RÉU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA DE FÁTIMA MENDES em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.
DECIDO.
A causa encontra-se madura, pelo que avanço ao julgamento antecipado da lide, por versar matéria unicamente de direito.
PRELIMINARES A) Falta de interesse de agir: Rejeitada.
Em que pese a posição pessoal deste Julgador, as Cortes de Justiça há muito firmaram o entendimento do mais amplo e irrestrito acesso ao Judiciário, salvo poucas hipóteses legais de prévio exaurimento da via administrativa.
MÉRITO Adentrando ao mérito, destaco, logo de início, a natureza consumerista da relação de direito material trazida ao crivo deste juízo (Súmula 297 do STJ).
Em sua inicial a parte autora sustenta, em síntese, que é titular de conta vinculada ao requerido e que percebeu desconto de valores não autorizados denominados de “CARTÃO PROTEGIDO”.
Aduz que nunca aderiu a tal serviço, sendo, portanto, a cobrança indevida.
Requereu a condenação do requerido em danos morais e materiais.
No Id. 58835263 e seguintes a parte demandante juntou aos autos extratos bancários confirmando os descontos.
Em sede de contestação a parte requerida alega a regularidade da contratação dos serviços, contudo, não junta qualquer contrato.
Compulsando os autos, observo que o requerido não logrou em comprar efetiva existência da contratação dos serviços do cartão protegido.
O banco demandado, por possuir toda a documentação da relação supostamente mantida entre as partes, deveria apresentar documentos que comprovassem a regularidade da conduta da instituição.
Não foi o que aconteceu no caso.
Com efeito, analisando o processo, constato que o requerido não apresentou nenhum documento que ateste a regularidade das cobranças.
Ausentes, então, a prova de adesão do serviço supramencionado entre as partes, a declaração de inexistência dos seus débitos é medida de rigor.
Uma vez demonstrada a ilegalidade das cobranças denominadas de “CART PROTEGIDO”, a declaração de inexistência dos seus débitos é medida de rigor.
Diante disso, os valores indevidamente cobrados e pagos devem ser restituídos em dobro.
Quanto ao dano moral, entendo que este restou configurado.
Além da função compensatória, a indenização por danos morais deve ser aplicada com o fim de evitar a reiteração dessa espécie de conduta pela Ré, ao tempo que a orienta para um procedimento mais consentâneo com o respeito devido ao consumidor.
No que concerne ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 3000,00 (três mil reais) se mostra razoável e proporcional à justa reparação do prejuízo, a teor do art. 944 do Código Civil.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGANDO PROCEDENTES os pedidos para: a)declarar nula as tarifas denominadas referentes a “CARTÃO PROTEGIDO”, devendo ser cessados futuros descontos no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa única no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais) – sem prejuízo de majoração em caso de indevida recalcitrância, devendo informar o cumprimento desta decisão nos autos; b)condenar o requerido a restituir em dobro as parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, oriundas das tarifas denominadas “CARTÃO PROTEGIDO”, a título de danos materiais. c) condenar o requerido em indenizar a parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.
A correção monetária será calculada segundo o índice do INPC/IBGE e o juros de mora no percentual de 1% (um por cento ao mês).
A indenização por danos materiais deverá sofrer a incidência de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros de mora a partir da citação.
A indenização por danos morais, a correção monetária incidirá desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Mateus do Maranhão/MA, datado e assinado eletronicamente Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de São Mateus/MA, respondendo (PORT. – CGJ – 26972023) -
12/07/2023 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 07:32
Julgado procedente o pedido
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28/06/2023 13:55
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 13:55
Juntada de Certidão
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28/06/2023 02:14
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MENDES em 27/06/2023 23:59.
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13/06/2023 10:26
Desentranhado o documento
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13/06/2023 10:26
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2023 12:56
Juntada de petição
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05/06/2023 00:06
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:06
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº0800027-32.2022.8.10.0128 DESPACHO Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que eventualmente queiram produzir ou se desejam o julgamento antecipado do mérito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo assinalado, certifique-se e volvam conclusos os autos.
Cumpra-se.
São Mateus do Maranhão – MA, 24 de fevereiro de 2023 Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular 1ª Vara da Comarca de São Mateus/MA -
01/06/2023 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 11:37
Conclusos para despacho
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25/01/2023 11:37
Juntada de Certidão
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30/10/2022 20:39
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MENDES em 06/09/2022 23:59.
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30/10/2022 20:39
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MENDES em 06/09/2022 23:59.
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28/10/2022 17:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/09/2022 23:59.
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16/08/2022 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2022 10:15
Juntada de diligência
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16/08/2022 01:11
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO 1ª VARA Rua Volta Redonda, s/n, Toca da Raposa - CEP 65470-000, Fone: (99) 3639-0766/1075, São Mateus do Maranhão-MA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 0800027-32.2022.8.10.0128 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Material] Requerente: MARIA DE FATIMA MENDES Requerido(a): BANCO BRADESCO SA Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ, intimo a parte autora MARIA DE FATIMA MENDES, através dos seus advogados, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WLYANA CRUZ GONZAGA - MA22217, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre os termos da contestação interposta nos autos.
São Mateus do Maranhão (MA), 12 de agosto de 2022.
MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO Servidor da 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão Matrícula 117275 -
12/08/2022 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 08:35
Juntada de Certidão
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10/08/2022 14:45
Juntada de contestação
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22/07/2022 10:47
Expedição de Mandado.
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24/02/2022 14:50
Outras Decisões
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28/01/2022 20:59
Conclusos para despacho
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10/01/2022 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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