TJMA - 0837812-21.2022.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2022 11:22
Arquivado Definitivamente
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14/12/2022 11:19
Transitado em Julgado em 06/12/2022
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05/12/2022 22:59
Juntada de petição
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01/12/2022 18:59
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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01/12/2022 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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01/12/2022 18:59
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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01/12/2022 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO nº 0837812-21.2022.8.10.0001 EMBARGANTE: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA EMBARGADOS: ESTADO DO MARANHÃO e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA Tratam-se de Embargos de declaração opostos pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por ausência das condições da ação.
Aduz o embargante ter havido obscuridade no decisum, haja vista que afirma que este juízo deixou de apreciar documentos e teses defensivas dos autos capazes de reconhecer a procedência do pedido. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão e erro material, nos termos dos arts. 48 da Lei nº 9.099/95 e 1.022 do CPC/15.
Compulsando os autos, verifica-se que a decisão questionada não padece de nenhum dos vícios indicados no art. 48 da Lei nº 9.099/95, sendo a pretensão do embargante apenas reformar a sentença objeto dos primeiros embargos de declaração em seu benefício, no intuito de que sejam reapreciadas e redecididas as questões embargadas, de forma contrária ao que restou definido e mediante reanálise de fatos e provas.
Em tal contexto, inexistindo qualquer omissão, contradição, dúvida ou obscuridade no decisum, apenas tendo a parte dele discordado, os embargos não podem ser acolhidos.
Desta feita, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se as partes.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MARCO ADRIANO RAMOS FONSECA Auxiliar de Entrância Final respondendo pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: cópia do presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação. -
09/11/2022 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2022 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2022 11:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/09/2022 14:13
Juntada de contrarrazões
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05/09/2022 09:08
Conclusos para decisão
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01/09/2022 06:23
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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01/09/2022 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0837812-21.2022.8.10.0001 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar Embargada, RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA, através de seus advogados, Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: JOAO LEONARDO VERAS MAGALHAES - MA23064, MARCOS VINICIUS ARAUJO DOS SANTOS - MA23978, para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, Contrarrazões aos Embargos de Declaração, opostos nestes autos virtuais.
São Luís-MA,30 de agosto de 2022. CRISTIANE DE ARAUJO ALMEIDA Servidor Judicial -
30/08/2022 13:23
Juntada de Certidão
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30/08/2022 13:21
Desentranhado o documento
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30/08/2022 13:21
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2022 13:20
Desentranhado o documento
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30/08/2022 13:20
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2022 11:47
Juntada de contrarrazões
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26/08/2022 10:57
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUI ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0837812-21.2022.8.10.0001 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar a parte Embargada, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., através da procuradoria e/ou seus advogados devidamente habilitados, para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, Contrarrazões aos Embargos de Declaração, opostos nestes autos virtuais.
São Luís-MA, 24 de agosto de 2022. CRISTIANE DE ARAUJO ALMEIDA Servidor Judicial -
24/08/2022 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2022 12:59
Juntada de Certidão
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23/08/2022 17:06
Juntada de embargos de declaração
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16/08/2022 01:13
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 09:24
Juntada de petição
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15/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0837812-21.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA DEMANDADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Ação em que se pretende o pagamento de indenização por danos materiais e morais, em virtude de falha na prestação do serviço por inscrição indevida do Bradesco Financiamentos.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, é de se concluir que todo o imbróglio narrado na peça de ingresso deriva de falha na prestação do serviço e descumprimento contratual imputável exclusivamente à pessoa jurídica privada, sem pertinência direta ou prática de qualquer ato pelo Estado do Maranhão.
A relação jurídica que fundamenta a demanda, com amparo expresso no Código de Defesa do Consumidor, é composta unicamente pelo reclamante e fornecedor de bens e serviços, e não pelo Estado.
O simples fato de uma das modalidades de amortização do financiamento ser mediante dedução em folha de pagamento não estabelece liame jurídico entre autor e Ente Público em decorrência do fato danoso propriamente dito, materializado pela indevida cobrança e negativação, ilícito ocorrido no âmbito da relação de consumo e, por conseguinte, sem pertinência subjetiva do Estado para a demanda.
Evidenciada, portanto, a ilegitimidade passiva, o ente público deve ser, de logo, excluído do polo passivo da lide.
A partir disso, resta configurada a impossibilidade de trâmite do feito neste Juizado Especial da Fazenda Pública, uma vez que, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 12.153/2009, é indispensável a participação de uma entidade da Administração Direta ou Indireta no posso passivo, devendo a ação ser proposta perante o juízo cível competente: Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
De outro giro, é de se observar igualmente a incompetência deste juizado fazendário, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, pois a relação jurídica em debate não é de interesse da Fazenda Pública, mas tão somente de pessoas físicas e jurídicas de direito privado, com lastro no CC/2002 e CDC.
Isto posto, verificando a ilegitimidade passiva do ente público e a incompetência deste Juizado para o conhecimento da causa, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei n° 9.099/95 c/c art. 2º e 5º, II, da Lei 12.153/09, e 485, VI, CPC/15.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
São Luís, data do sistema. MARCO ADRIANO RAMOS DA FONSECA Juiz Auxiliar de Entrância Final respondendo pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís A presente Sentença serve de mandado de citação, notificação e intimação. dfba -
12/08/2022 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2022 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2022 07:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 16/12/2022 11:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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10/08/2022 16:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/07/2022 16:18
Conclusos para despacho
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06/07/2022 16:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/12/2022 11:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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06/07/2022 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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