TJMA - 0806009-61.2021.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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14/10/2024 13:48
Conclusos para despacho
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05/10/2024 00:47
Decorrido prazo de GILSON ALVES DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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24/09/2024 12:55
Juntada de petição
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20/09/2024 02:09
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 08:44
Conclusos para decisão
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01/07/2023 00:39
Decorrido prazo de GILSON ALVES DA SILVA em 30/06/2023 23:59.
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27/06/2023 17:50
Juntada de petição
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10/06/2023 00:03
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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10/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Intime-se o excepto para, em 15 dias, manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade.
Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha -
07/06/2023 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 11:10
Conclusos para decisão
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18/04/2023 19:18
Decorrido prazo de GILSON ALVES DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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06/02/2023 03:39
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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06/02/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 12:43
Juntada de petição
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19/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806009-61.2021.8.10.0031 DESPACHO Intime-se a devedora para pagar a dívida no prazo de quinze dias, sob pena de multa de dez por cento sobre o montante e de honorários advocatícios no mesmo percentual (art. 523, §1º, CPC[1]).
Decorrido o prazo, não havendo pagamento voluntário, adote a Secretaria Judicial a medida executiva prevista no art. 854, do CPC[2], como determinado no art. 523, §3º, da mesma lei[3], ou seja, a indisponibilidade de ativos financeiros em nome da requerida, por meio do sistema Sisbajud.
Fica assegurado a demandada que, após o prazo para adimplemento voluntário, poderá, em 15 (quinze) dias, impugnar a execução (art. 525, caput, do CPC[4]).
Havendo impugnação, intime-se a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se.
Após, voltem conclusos.
Em caso de insucesso da diligência acima, expeça-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3º, do CPC).
Vistos em correição.
Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha [1] Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. [2] Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. [3]Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. [4] Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. -
18/01/2023 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 11:56
Conclusos para despacho
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10/01/2023 11:56
Transitado em Julgado em 06/10/2022
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19/12/2022 10:12
Juntada de petição
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07/12/2022 21:12
Decorrido prazo de GILSON ALVES DA SILVA em 06/10/2022 23:59.
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07/12/2022 21:12
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 06/10/2022 23:59.
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30/10/2022 19:23
Decorrido prazo de GILSON ALVES DA SILVA em 02/09/2022 23:59.
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20/09/2022 18:09
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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20/09/2022 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
Processo: 0806009-61.2021.8.10.0031 Parte Autora: EVA DE SOUZA CIDREIRA Parte Requerida: BANCO PANAMERICANO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c pedido de indenização por danos morais c/c liminar de tutela de urgência cautelar ajuizada por Eva de Souza Cidreira contra o Banco PAN S/A. A autora alegou, em síntese, que possui benefício previdenciário e foi surpreendida por descontos menais de R$ 51,25, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 340490540-2, muito embora não tenha firmado a avença. Por esses motivos, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a condenação do réu à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. O pleito de tutela de urgência para suspensão dos descontos foi indeferido. O réu apresentou contestação, suscitando preliminares de falta de interesse de agir, ausência de extratos bancários e conexão; no mérito, sustentou a regularidade da contratação por meio digital. Em réplica, a demandante aduziu que “o Banco requerido em suas alegações em sede de contestação no ID 72504914, junta um contrato apócrifo, desta forma, sem nenhuma validade, vista que não se encontra assinado pela requerente”. Intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. Eis o relatório.
Decido. Inicialmente, destaco a possibilidade de julgamento antecipado da lide, uma vez que, sendo a matéria de direito e de fato, não há necessidade de produção de provas em audiência, sendo os documentos que constam no feito suficientes para a prolação da sentença (art. 355, I, do CPC).
Ademais, os litigantes, quando instados, não solicitaram outras provas. A preliminar de falta de interesse de agir é incabível, pois inexiste norma legal a obrigar a parte autora, em casos como este, a tentar solucionar o imbróglio pela via administrativa antes de ingressar em juízo.
Admitir esse argumento implicaria em flagrante violação ao direito fundamental da inafastabilidade da jurisdição consagrado no art. 5º, XXXVI, da CF. A tese de conexão, igualmente, não prospera, diante da ausência de provas de que o contrato impugnado neste feito também seja objeto das ações listadas na contestação. Frise-se que, de acordo com a 1ª tese do IRDR nº 53983/2016 do Egrégio Tribunal de Justiça Estadual, os extratos não são documentos indispensáveis à propositura de ação na qual se questionam descontos referentes a empréstimo consignado. Passo ao exame do mérito. A relação jurídica mantida entre a autora e o réu é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao editar a súmula nº 297, que reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. Desse modo, a responsabilidade do requerido é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa.
Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC). A questão central do litígio reside na análise acerca da existência de: a) falha na prestação do serviço bancário que culminou na realização de descontos no benefício previdenciário da autora; b) responsabilidade do réu por supostos danos materiais e morais daí decorrentes. Do cotejo das provas coligidas, verifico que a demandante comprovou, através de tela extraída do sistema do INSS, que arcou com descontos referentes ao contrato impugnado. Ocorre que o réu juntou o negócio jurídico supracitado, demonstrando a contratação por meio digital e assinatura eletrônica mediante biometria facial, acompanhada de selfie tirada pela própria requerente, assim como dos documentos pessoais desta última (não há informações de que tenham sido perdidos). As transações modernas que exigem celeridade ao contratar, sobretudo serviços de metadados, não necessitam mais de contratos firmados pelas partes para que seja comprovada a existência de relação jurídica.
Apenas permanece tal figura quando há preceito legal para que o ato seja revestido de determinada formalidade, como, por exemplo, a compra de um imóvel. De regra são firmados via telefone, web ou celular, sem uso de papel. Atualmente, outras figuras podem comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, como telas de computador, extratos ou relatórios impressos a partir de seus registros que, aliás, hoje, representam os antigos arquivos contábeis ou documentais. Assim, desnecessário o contrato assinado por escrito para demonstrar a existência de relação jurídica. Nesse sentido: CONTRATO – Serviços bancários – Apelante que nega a contratação do refinanciamento – Documentos encartados pelo banco que comprovam a existência de relação jurídica entre as partes - Contratação por meio digital e assinatura eletrônica mediante biometria facial – Desnecessidade de pacto escrito e assinado – Recurso não provido. (TJSP, 21ª Câmara de Direito Privado, AC: 10014361920208260311, Relatora: Maia da Rocha, Julgamento: 30.09.2021, grifei) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETIVAMENTE CONTRATADO.
BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA.
DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. 1.
Reforma-se a sentença que julgou procedente o pedido de declaração de nulidade de empréstimo consignado objeto do Contrato n.º 158305446, bem como os demais pleitos dele consequentes (indenização por dano moral e repetição do indébito), quando efetivamente demonstrada nos autos a contratação do empréstimo por meio de reconhecimento facial (biometria facial), método plenamente admitido, tendo havido, ademais, a consequente disponibilização do produto do mútuo na conta bancária do autor, reputando-se, portanto, válida a relação jurídica que existiu entre as partes, afastando-se, via de consequência, a alegação de fraude. (TJMS, 1ª Câmara Cível, AI: 14089957520218120000 MS, Relator: Geraldo de Almeida Santiago, Julgamento: 17.06.2021, grifei) Portanto, demonstrada pela instituição financeira acionada a licitude dos descontos, derivados da contratação de empréstimo consignado, concluo que a demandante não apresentou prova mínima da existência de defeito na prestação de serviços.
Logo, incabíveis todos os pedidos formulados, uma vez que não há responsabilidade do demandado no caso em apreço. Por derradeiro, cumpre ressaltar a litigância de má-fé da requerente por tentar alterar a verdade dos fatos e violar o dever de cooperação para a correta solução do litígio, pois alegou na exordial que não contratou o mútuo (art. 80, II, do CPC). Diante disso, plenamente cabível sua condenação ao pagamento de multa de 5% do valor da causa (art. 81, caput, do CPC). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COMINATÓRIA.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MULTA E INDENIZAÇÃO, RESPECTIVAMENTE, DE 1% E 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ - FÉ: A litigância de má-fé restou caracterizada, no caso concreto, quando do ajuizamento, por parte do autor, de ação visando ao cancelamento de descontos em folha de pagamento, originados de contratos de empréstimo que havia, de fato, celebrado com o réu.
Ao aduzir, na peça vestibular, o desconhecimento da contratação em tela e a consequente inexigibilidade das dívidas, o demandante incorreu nas hipóteses previstas nos incisos II, III e V, do art. 17, do CPC.
NEGADO PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME. (TJRS, 21ª Câmara Cível, AC: *00.***.*98-01 RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgamento: 30/04/2014, grifei) Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos. Condeno a requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé correspondente a 5% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 81, caput, do CPC. Custas pela parte autora.
Com base no art. 85, § 2º, III, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 20% do valor da causa.
Contudo, a exigibilidade das verbas fica suspensa por 05 anos, haja vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Chapadinha – MA, data do sistema. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha -
13/09/2022 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 09:18
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2022 09:09
Conclusos para julgamento
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04/09/2022 02:08
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 25/08/2022 23:59.
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04/09/2022 02:08
Decorrido prazo de GILSON ALVES DA SILVA em 25/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 09:55
Juntada de petição
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18/08/2022 00:22
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806009-61.2021.8.10.0031 DESPACHO Intimem-se as partes para, em 05 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em sede instrutória, valendo o silêncio como concordância com o julgamento da ação no estado em que se encontra. Chapadinha – MA, data do sistema. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha -
16/08/2022 07:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 23:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2022 22:34
Conclusos para decisão
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12/08/2022 02:40
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2022.
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11/08/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 13:39
Juntada de petição
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09/08/2022 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 11:09
Juntada de Certidão
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09/08/2022 11:08
Juntada de Certidão
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03/08/2022 18:06
Juntada de contestação
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17/05/2022 13:49
Juntada de aviso de recebimento
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23/03/2022 18:33
Decorrido prazo de GILSON ALVES DA SILVA em 18/02/2022 23:59.
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10/02/2022 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2022 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2022 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2021 09:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/11/2021 12:23
Conclusos para decisão
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24/11/2021 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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